Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202408-19.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: CARLOS ALBERTO DE SOUSA TEIXEIRA Polo Passivo: WELLER REGO BARRETO e outros
Vistos, etc. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º). Expediente(s) necessário(s). Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado digitalmente)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUSA TEIXEIRA Polo Passivo:
REU: WELLER REGO BARRETO, DP ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0202408-19.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo:
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Carlos Alberto Sousa Teixeira em face de DP Engenharia LTDA e Weller Rêgo Barreto, todas as partes qualificadas nos autos. O feito seguia o seu regular tramite, quando o autor apresentou o pedido de homologação de acordo de págs. 94/96, acompanhado do respectivo termo de págs. 97/98, assinado pelas partes Carlos Alberto Sousa Teixeira e DP Engenharia LTDA, requerendo a respectiva homologação. Nos termos estabelecidos, as partes fizeram acordo, pugnando pela homologação judicial. Assim, por meio da sentença de págs. 111/112, foi homologado o acordo firmado, nos seus exatos termos, extinguindo o processo, em relação ao autor e a requerida DP Engenharia LTDA, prosseguindo a ação em face apenas do requerido Weller Rêgo Barreto. Em face do referido demandado, Weller Rêgo Barreto, a parte autora realizou apenas pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), por todo dano causado ao requerente, conforme item "g" do pedido. Voltando para análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que o autor teria tomado conhecimento da empresa Imobiliária Weller Barreto, através de indicação de seu amigo chamado Jorge Luís, que lhe passou o contato do corretor Alexandre Costa, para efetuar negociação referente à venda de um imóvel residencial ainda na planta; no dia 25 de agosto de 2020, o requerente se dirigiu ao escritório da imobiliária Weller Barreto e firmou contrato de compra e venda de imóvel (contrato em anexo) com o primeiro requerido, a DP Engenharia LTDA, referente a uma casa no valor de R$ 167.500,00; que toda a negociação foi realizada no escritório do segundo requerido, Weller Barreto, sendo este responsável por assessorar o negócio e receber a comissão devida, inclusive recebendo autorização do requerente para uso de sua imagem para publicidade; que, conforme contrato em anexo, ficou acordado que o requerente pagaria o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) sendo este valor parcelado em 12 (doze) vezes, como entrada no valor da casa, e o restante do valor do imóvel seria pago através de resgate do FGTS e mediante empréstimo em instituição financeira. Inclusive, o requerente foi informado, no dia 19 de agosto de 2020, pelo corretor Alexandre que receberia a casa em até 10 meses; que no dia 23 de agosto de 2021, a esposa do requerente recebeu uma mensagem do gerente comercial da imobiliária Weller Barreto, Diogo Alves, afirmando que o requerente deveria pagar um boleto (boleto e comprovante em anexo) no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sustentando que o valor era correspondente a uma taxa da engenharia. Além disso, Diogo prometeu que após o pagamento do boleto, o contrato com seria realizado com a instituição financeira e depois as obras do imóvel seriam iniciadas; que após este período, o requerente entrou em contato com Alexandre e este informou que não estava mais trabalhando na imobiliária Weller Barreto e que o requerente deveria procurar o corretor Weller. Desta forma, o requerente entrou em contato, mas não obteve nenhuma resposta. O requerente e sua esposa não estavam mais tendo notícias da construção do imóvel, ficando completamente desamparados e sem a certeza de que receberiam a casa finalizada. O autor relata, ainda, que tentou de todas as formas contatar o segundo requerido, mas sempre sendo surpreendido com diversas desculpas infundadas, como "vou dar uma olhadinha", "vou falar com o pessoal da construtora". Além disso, Weller Barreto confundiu o requerente com outra pessoa de nome "Samuel", afirmando que esta pessoa processou o mesmo. O que gerou um grande desconforto e abalo psicológico ao requerente, que teve seu sonho de casa própria destruído. Argumenta que os requeridos agiram de extrema má-fé, sempre atribuindo ao outro a responsabilidade de resolver o problema, sendo que a cada vez que o requerente entrava em contato, era surpreendido com uma desculpa nova. Argumenta, ainda, que, no ato de assinatura do contrato de compra e venda do imóvel, o requerente contratou os serviços da empresa construtora e do corretor Weller Barreto, que não teria cumprido com as suas obrigações contratuais, não prestando as devidas informações e esclarecimentos ao requerente, chegando a confundi-lo com outra pessoa chamada "Samuel" (pág. 11 - SAJ). Com fundamento no relatado em sede de inicial, o autor justificou a necessidade de rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e a condenação em indenização por danos morais. Após a mencionada homologação do acordo firmado, houve a citação e decretação da revelia do requerido Weller Rêgo Barreto, conforme decisão de pág. 127. Na mesma decisão, foi ressaltado que, não obstante a revelia reconhecida e a incidência de seus efeitos neste caso, ao autor competia o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em manifestação de pág. 131, o autor informou não ter mais provas a produzir nos presentes autos. Os autos foram migrados para o Sistema PJE e vieram conclusos para julgamento. É o que merece ser relatado. Compulsando os autos, verifico que o réu não contestou a ação nem apresentou qualquer defesa, deixando transcorrer o prazo de resposta sem nada requerer, embora pessoalmente citado. Sobre a revelia e seus efeitos, diz o CPC, art. 344: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Mesmo considerando a ocorrência da revelia, os seus efeitos não podem abranger as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, os quais devem ter correlação de verossimilhança com a causa de pedir e a prova apresentada nos autos, conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC, in verbis: "Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: […] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." Sobre a relatividade na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, em caso de revelia, transcrevo julgado do STJ bastante esclarecedor sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA NÃO IMPORTA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS FATOS. ANÁLISE DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.013 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento. 3. Reapreciar decisão de mitigação dos efeitos da revelia demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, ora agravante, devido a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido". (AgInt no AgInt no AREsp 1110702/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018), negritado. Não obstante estas ponderações, verifico incontroverso nos autos que o autor obteve, consensualmente com o primeiro requerido, a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, além de quantia indenizatória acordada. Logo, o cerne da questão ainda controvertida nos autos trata da análise do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais referentes ao demandado, Weller Rêgo Barreto, por dano alegadamente causado ao requerente, conforme item "g" do pedido. Dos elementos ensejadores da responsabilização civil Em análise do mérito, verifico que o objeto da presente demanda cinge-se a questão de saber se ocorreram, na espécie, os pressupostos e condições para atribuição de responsabilidade civil ao corretor de imóveis requerido, em relação ao contrato de compra e venda de imóvel, já rescindido entre os contratantes. Diz o art. 927, do Código Civil, conforme in verbis: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [...]" Conforme previsto no art. 186, do CC, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", ou seja, os pressupostos da responsabilidade civil são, a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, caso o autor não demonstre a ocorrência da responsabilidade objetiva. Assim, a responsabilidade civil caracteriza-se com a demonstração dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão), dano, nexo de causalidade e a culpa, caso não seja hipótese de responsabilidade objetiva. No entanto, apesar da revelia do requerido, a parte autora não comprovou a ocorrência de conduta (ação ou omissão), dano, nexo de causalidade e a culpa, relacionada ao requerido, com propriedade de justificar a sua condenação em indenizar a parte. Ocorre que o contrato de págs. 21/22 foi firmado apenas entre o vendedor e o comprador do imóvel, havendo mera cláusula de direito de imagem para publicidade em favor do requerido (cláusula 10). Assim, não há comprovação de que o requerido que teria sido indicado pelo outro corretor, Alexandre Costa, tenha participado ativamente ou com algum tipo de ônus específico quanto a negociação rescindida. É obvio que diante de um contrato para aquisição de imóvel, rescindido por falta de entrega do bem pretendido, existe mesmo causa para justificar um abalo moral significativo. A propósito, verifico que as mensagens enviadas para o autor ao demandado, nas págs. 40/41 demonstram a irritação do autor com os acontecimentos e a pretensão deste de receber de volta os valores pagos, cobrados do corretor de imóveis. Porém, a análise dos documentos de págs. 23/30 indicam que todos os pagamentos foram realizados ao outro requerido DP Engenharia LTDA, o qual já promoveu acordo de devolução com a parte autora. Assim, excluindo a situação já resolvida entre as partes efetivamente contratantes, com a homologação do acordo firmado, não restou elementos que justifiquem a procedência do pedido indenizatório em face do corretor requerido. Como se observa, o fato incontroverso dos autos é que houve um contrato de compra e venda de imóvel, com o pagamento de entrada, mas sem a entrega do bem pelo construtor. Referida negociação já foi resolvida pelos contratantes e não há comprovação de elementos suficientes para ensejar a responsabilidade civil do corretor de imóveis. Do Dano Moral Quanto aos danos morais, incumbia à parte autora comprovar os danos suportados em decorrência da atuação comissiva ou omissiva do corretor requerido, com o escopo de lograr êxito na responsabilização civil pretendida nos autos. Ora, o mero não atendimento das mensagens enviadas o por aplicativo de mensagens ou o fato de o réu confundir o autor com a pessoa de "Samuel", por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado. Afinal, os valores que estavam sendo cobrados do corretor já foram pagos pela própria construtora reconhecendo a sua responsabilidade pelo desfazimento do negócio contratado, sendo que os fatos remanescentes, em relação ao corretor, não ensejam a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da parte requerente. Com efeito, o aludido dano extrapatrimonial, albergado pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como pelo art. 186 do Código Civil, se afigura somente quando restar demonstrado que o ato ilícito resultou em lesão relevante aos direitos da personalidade da vítima, agredindo sua esfera íntima e trazendo consigo a dor, angústia e transtorno à psique, que ultrapassem os transtornos que razoavelmente se esperam do convívio em sociedade. Além disso, a compensação pecuniária caracterizada por essa espécie de dano não possui teor patrimonial, sendo necessário aferir, em cada caso, a ocorrência ou inocorrência de ofensa à esfera personalíssima da parte. O dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade, que não se afigura por qualquer desconforto a que todos podem estar sujeitos pela própria dinâmica da vida em sociedade. De tal modo, faz-se necessário comprovar que havia causa de solidariedade do corretor de imóveis com a inadimplência contratual do vendedor do imóvel, que possa ter participado da ação ou omissão que tenham ocasionado sofrimento extraordinário, acima do razoavelmente esperado, de modo a efetivamente ensejar prejuízo extrapatrimonial passível de indenização, o que não ocorreu nos autos. Sobre o tema, discorre Yussef Said Cahali em sua profícua obra doutrinária: "Na advertência da doutrina e jurisprudência, salvo situações excepcionais e bem demarcadas, não seria uma simples frustração que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado em cada caso. O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade. Haveria, por assim dizer, um limite mínimo de tolerabilidade a partir do qual a lesão se configura como relevante e prejudicial, hábil/suficiente a embasar a responsabilidade indenizatória. Haveria como que um "piso" de incômodos, inconveniente e desgostos a partir dos quais se configura o dano moral indenizável." (Dano Moral. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 53). Desse modo, é evidente que a negociação falha de compra do imóvel, entre vendedor e comprador, tenha causado algum aborrecimento em relação ao corretor, mas em relação a este não foi apresentada prova suficiente de uma perturbação apta a lesar seus direitos da personalidade. Do contrário, restaria desvirtuada a tutela concedida pelo ordenamento jurídico pátrio ao instituto dos danos morais. Nesse sentido é avassaladora a jurisprudência dos Tribunais pátrios: "CDC. CIVIL. BANCÁRIO. COBRANÇA DE PACOTE DE TARIFA DE SERVIÇOS. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. A falha na prestação de serviços, quando não há ofensa aos direitos da personalidade, vexame, constrangimento público ou severo abalo psicológico, via de regra, não possui condão de ensejar o recebimento de indenização a título de danos morais. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários pela parte recorrente vencida fixados em 10% sobre o valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.(TJ-AP - RI: 00445961820178030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 30/04/2019, Turma recursal) "RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001376-62.2018.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 10.03.2020)(TJ-PR - RI: 00013766220188160036 PR 0001376-62.2018.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2020) Assim, sem duvidar que a situação tenha aborrecido o autor, não foi possível verificar qualquer ato que lhe tenha causado dano moral, em relação a conduta do corretor de imóveis, tratando-se de mero aborrecimento. Com efeito, urge estancar a ideia de que todo e qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato que vem abarrotando o Poder Judiciário com demandas geradas, na maioria das vezes, por aborrecimentos ou transtornos da vida cotidiana. Logo, entendo que o autor experimentou mero dissabor, que não pode ser alçado ao patamar do dano moral, pois não é agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias (STJ - 4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.03, DJU 23/06/2003, P. 385). DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido em relação ao requerido Weller Rêgo Barreto, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, obrigações estas que ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findos os quais e sem modificação da situação financeira da parte, restarão prescritas, a teor do art. 98, § 3º do CPC. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sobral (CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito