Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0202408-19.2023.8.06.0167.
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA TEIXEIRA SILVA
APELADO: WELLER REGO BARRETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATUAÇÃO DO CORRETOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INADIMPLEMENTO DE DEVERES PROFISSIONAIS NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CARLOS ALBERTO DE SOUSA TEIXEIRA contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face de WELLER REGO BARRETO, corretor de imóveis que teria intermediado a aquisição de unidade imobiliária junto à construtora DP Engenharia Ltda., alegadamente omitindo informações e deixando de responder ao comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta atribuída ao recorrido - consistente em suposta falta de informações, atraso em respostas e negligência no acompanhamento do empreendimento - caracteriza ato ilícito de corretagem apto a gerar responsabilidade civil e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização civil do corretor exige prova inequívoca da existência de relação de corretagem, sendo imprescindível demonstrar atuação efetiva, útil e determinante do intermediador para conclusão do negócio. 4. O autor não produziu prova mínima acerca da corretagem, inexistindo proposta de compra, documentos de intermediação, comunicações relevantes, elementos que vinculem o réu ao exercício da atividade profissional ou qualquer registro que evidencie a aproximação útil das partes. 5. Sem comprovação da corretagem, não se estabelece o dever profissional previsto no art. 723 do Código Civil, faltando pressuposto lógico para imputar violação de dever de informação, diligência ou lealdade. 6. Ainda que se admitisse a atuação do recorrido como corretor, as condutas narradas - falhas de comunicação e insatisfação com o atendimento - não configuram dano moral, por constituírem simples aborrecimentos inerentes às relações negociais, sem lesão efetiva à dignidade ou exposição vexatória. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por CARLOS ALBERTO DE SOUSA TEIXEIRA contra sentença (id. 25463642) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de WELLER REGO BARRETO, corretor de imóveis responsável pela intermediação da aquisição de unidade imobiliária pelo autor. Consta dos autos que o autor firmou contrato de compra e venda de imóvel residencial em 25 de agosto de 2020, diretamente com a construtora DP Engenharia Ltda., tendo o contrato sido celebrado após atendimento prestado pelo réu em seu escritório. Após o ajuizamento da ação, autor e construtora celebraram acordo posteriormente homologado, extinguindo-se o processo em relação à empresa, tendo o feito prosseguido exclusivamente contra o corretor. O autor sustenta que o réu teria se omitido quanto à prestação de informações sobre o andamento do empreendimento e teria deixado de responder às tentativas de contato, comportamento que teria violado o dever de informação previsto no art. 723 do Código Civil e gerado abalo moral indenizável. O corretor, devidamente citado, quedou-se revel, prosseguindo a demanda conforme os efeitos legais da revelia. A sentença de improcedência consignou que os documentos juntados aos autos não evidenciam conduta ilícita apta a caracterizar violação do dever profissional do corretor, tampouco demonstração de efetivo dano moral, entendendo o magistrado que eventual falha de comunicação ou insatisfação do consumidor não extrapola o campo dos aborrecimentos inerentes à relação negocial. Inconformado, o autor apela em id. 25463643 e sustenta que o corretor teria descumprido seu dever de prestar informações claras e atualizadas, o que justificaria a sua condenação. Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em saber se a conduta do requerido, consistente em alegada falta de informações, demora em responder e suposta negligência no acompanhamento do empreendimento, configuraria, por si só, ato ilícito de corretagem apto a gerar dano moral indenizável. Ao compulsar os autos, entendo que a apelação não deve prosperar. O autor fundamenta seu pedido de indenização moral na alegada atuação negligente do recorrido enquanto corretor de imóveis responsável pela venda da unidade imobiliária posteriormente adquirida. Todavia, a tese não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, nem atende aos requisitos mínimos da responsabilidade civil. O primeiro ponto a ser ressaltado diz respeito à própria existência da corretagem, cuja demonstração compete ao autor. Embora o contrato de corretagem seja negócio jurídico não solene, dispensando forma escrita, a jurisprudência e a doutrina são firmes ao exigir prova inequívoca da atuação efetiva, útil e determinante do corretor para a conclusão do negócio. Tal requisito é considerado pressuposto lógico, tanto para o reconhecimento do direito à comissão quanto para a imputação de responsabilidade civil por eventual descumprimento dos deveres profissionais inerentes à corretagem. A jurisprudência possui entendimento no sentido de que a remuneração do corretor depende da comprovação da efetiva intermediação, a exemplo de julgado desta Corte de Justiça, abaixo transcrito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. CONTRATO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Caso em Exame
Cuida-se de Apelação Cível interposta por corretor de imóveis contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança de Honorários de Corretagem ajuizada em face de empresa apelada. O recorrente alega ter intermediado a venda de unidade imobiliária, postulando o pagamento da comissão respectiva. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se houve, de fato, a prestação do serviço de corretagem apta a gerar o direito ao pagamento de comissão Razões de Decidir A jurisprudência e a doutrina majoritária são uníssonas em exigir prova inequívoca da atuação efetiva e determinante do corretor para a conclusão do negócio. Ainda que admitida a validade de contrato verbal, a ausência de demonstração de qualquer vínculo contratual entre as partes ou da intermediação eficaz por parte do apelante, inviabiliza o reconhecimento do direito à remuneração pleiteada. Documentos e comunicações eletrônicas juntados aos autos não comprovam a mediação útil do apelante. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito à comissão cabia ao autor (art. 373, I, do CPC), o qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Dispositivo e Tese Negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência da ação de cobrança de honorários de corretagem. Tese: Para que seja reconhecido o direito à comissão de corretagem, é imprescindível que o corretor comprove sua atuação determinante na aproximação das partes e na celebração do negócio jurídico específico, sendo insuficiente a simples alegação (TJ-CE - Apelação Cível: 01172355020178060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) Essa lógica se aplica com ainda maior rigor às ações de responsabilidade civil. Se a jurisprudência exige prova concreta da corretagem até mesmo para conferir ao profissional o direito à comissão (direito que normalmente decorre de mera participação útil), com muito mais razão exige-se essa prova quando se pretende responsabilizá-lo por suposta omissão ou violação de dever profissional. No caso em exame, o autor não produziu qualquer elemento mínimo capaz de comprovar que o recorrido exerceu a corretagem do negócio. Não há proposta de compra, ficha de atendimento, cartão profissional, comprovante de inscrição no CRECI, conversas que revelem intermediação útil, visita ao empreendimento realizada com o réu, ou qualquer documento que associe o requerido ao exercício profissional alegado. Há apenas a palavra do autor, o que é insuficiente para caracterizar a existência da relação jurídica. Sem a prova da corretagem, inexiste o próprio dever profissional que o autor alega ter sido violado. Não havendo demonstração de que o recorrido tenha assumido o encargo profissional, tampouco se pode exigir dele o cumprimento das obrigações do art. 723 do Código Civil, relativas ao dever de informação, diligência e lealdade. Assim, não há como imputar omissão funcional a quem sequer se demonstrou ter exercido a atividade de corretor. Ainda que se admitisse, por mera argumentação, que o recorrido tenha atuado como corretor, o que não se reconhece, a conduta descrita nos autos (como dificuldades de comunicação, demora no retorno de mensagens e eventuais desencontros de informação) não configura dano moral. Para que haja reparação extrapatrimonial, é necessária a demonstração de ofensa concreta à dignidade, humilhação, vexame, exposição depreciativa ou sofrimento psicológico relevante, o que não se verificou. Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, "o dano moral exige ofensa grave, e não simples aborrecimento ou contrariedade própria das relações negociais" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, Atlas, 2019, p. 114). Do mesmo modo, Silvio de Salvo Venosa leciona que "a frustração de expectativas, desacertos na comunicação ou pequenos dissabores não são suficientes para justificar condenação por dano moral" (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, Atlas, 2021, p. 327). A jurisprudência pátria segue a mesma direção, especificando a necessidade de comprovação de dano, resultado e nexo causal para atribuição dos danos morais, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FRAUDE COMPROVADA - PARTICIPAÇÃO DO CORRETOR NA TRANSAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Consoante disposto no art. 723, do CC, o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e deve prestar ao cliente todas as informações sobre o andamento do negócio, sob pena de responder por perdas e danos - Não comprovada a culpa do corretor de imóveis pelos danos decorrentes de estelionato praticado por terceira pessoa, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, afasta-se a pretensão da parte autora a título de reparação por danos morais - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005789520208130596, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM PARA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS CONTRATO DE COMPRA E VENDA EFETUADO ATRAVÉS DE CORRETORA DE IMÓVEIS. CORRETOR QUE TEM O DEVER DE EXECUTAR A MEDIAÇÃO COM DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 723 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA CONDUÇÃO DA NEGOCIAÇÃO. CORRETOR QUE GARANTIU À AUTORA A APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, BEM COMO LHE PROMETEU CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITISSE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DADOS COMO ENTRADA, CASO O FINANCIAMENTO LHE FOSSE NEGADO. FINANCIAMENTO APROVADO MUITO ALÉM DO PRAZO ESTABELECIDO EM CONTRATO, O QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO, COM A PERDA DO VALOR DADO DE ENTRADA. CONDUTA ILÍCITA DO CORRETOR EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 667, 722 E 723, TODOS DO CC. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O PREJUÍZO CAUSADO. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO MONTANTE TOTAL PAGO PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DANO MORAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE CAUSA MERO ABORRECIMENTO. ABALO MORAL QUE NÃO SE RECONHECE NO CASO CONCRETO, PORQUANTO NÃO FOI ALEGADA SITUAÇÃO PECULIAR. INDENIZAÇÃO AFASTADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03103894020198240008, Relator.: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 11/10/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) Prestação de serviços de corretagem - Ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra dois corretores de imóveis, um deles excluídos da lide por ocasião da decisão de saneamento, por não ter participado da intermediação - Sentença de parcial procedência - Apelo do réu, corretor, voltado, preliminarmente, à responsabilização do corretor excluído e, quanto ao mérito, à ausência de responsabilidade ante à efetiva aproximação útil das partes, além de questionar o dano moral reconhecido na sentença - Questão preliminar possível de ser examinada - Art. 1.009, § 1º, do CPC - Agravo contra decisão de saneamento não conhecido - Hipótese dos autos, contudo, que confirma o acerto da decisão de saneamento - Alegação do réu de que trata de responsabilidade solidária, entre ele e o réu excluído - Tema controvertido, considerando que o réu José Vanderlei nega a participação na intermediação - Autor, credor, e interessado na ampla responsabilização dos envolvidos, que não discordou da exclusão do réu José Vanderlei - Devedor solidário que pode propor ação de regresso contra os demais devedores solidários - Art. 264, do Código Civil - Situação, contudo, que não afasta a possibilidade de responsabilização de apenas um dos devedores solidários - Art. 275, do Código Civil - Preliminar rejeitada - Mérito recursal - Aquisição de terreno, pelos autores, diverso daquele inicialmente oferecido no início da aproximação - Alegação de que os autores tinham ciência do risco de estarem adquirindo terreno diverso daquele oferecido que, além de inverossímil, não foi provada pelo réu - Dever de informação clara não observado pelo corretor - Art. 723, caput, e P. Único, do Código Civil - Réu que, no caso, deve responder por perdas e danos - Hipótese dos autos em que apenas a devolução da comissão de corretagem, paga pela vendedora, reembolsada pelos autores, é devida - Autores sub-rogados nos direitos da vendedora, contratante - Dano moral não caracterizado - Mero aborrecimento, decorrente da falha na prestação dos serviços de corretagem - Apelação provida parcialmente, apenas para afastar a condenação ao pagamento da indenização por dano moral, redimensionando-se a sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000752-62.2019.8.26.0624 Tatuí, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 24/05/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) Portanto, seja pela inexistência de comprovação de corretagem, seja porque, ainda que existente, não se verificou qualquer ofensa à esfera moral do autor, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. ISSO POSTO, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sem majoração de honorários, por ausência de fixação pelo juízo singular. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/12/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202408-19.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
20/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 09:28
Distribuição (sorteio)
21/07/2025, 09:28
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202408-19.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: CARLOS ALBERTO DE SOUSA TEIXEIRA Polo Passivo: WELLER REGO BARRETO e outros
Vistos, etc. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º). Expediente(s) necessário(s). Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado digitalmente)
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUSA TEIXEIRA Polo Passivo:
REU: WELLER REGO BARRETO, DP ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0202408-19.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo:
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Carlos Alberto Sousa Teixeira em face de DP Engenharia LTDA e Weller Rêgo Barreto, todas as partes qualificadas nos autos. O feito seguia o seu regular tramite, quando o autor apresentou o pedido de homologação de acordo de págs. 94/96, acompanhado do respectivo termo de págs. 97/98, assinado pelas partes Carlos Alberto Sousa Teixeira e DP Engenharia LTDA, requerendo a respectiva homologação. Nos termos estabelecidos, as partes fizeram acordo, pugnando pela homologação judicial. Assim, por meio da sentença de págs. 111/112, foi homologado o acordo firmado, nos seus exatos termos, extinguindo o processo, em relação ao autor e a requerida DP Engenharia LTDA, prosseguindo a ação em face apenas do requerido Weller Rêgo Barreto. Em face do referido demandado, Weller Rêgo Barreto, a parte autora realizou apenas pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), por todo dano causado ao requerente, conforme item "g" do pedido. Voltando para análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que o autor teria tomado conhecimento da empresa Imobiliária Weller Barreto, através de indicação de seu amigo chamado Jorge Luís, que lhe passou o contato do corretor Alexandre Costa, para efetuar negociação referente à venda de um imóvel residencial ainda na planta; no dia 25 de agosto de 2020, o requerente se dirigiu ao escritório da imobiliária Weller Barreto e firmou contrato de compra e venda de imóvel (contrato em anexo) com o primeiro requerido, a DP Engenharia LTDA, referente a uma casa no valor de R$ 167.500,00; que toda a negociação foi realizada no escritório do segundo requerido, Weller Barreto, sendo este responsável por assessorar o negócio e receber a comissão devida, inclusive recebendo autorização do requerente para uso de sua imagem para publicidade; que, conforme contrato em anexo, ficou acordado que o requerente pagaria o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) sendo este valor parcelado em 12 (doze) vezes, como entrada no valor da casa, e o restante do valor do imóvel seria pago através de resgate do FGTS e mediante empréstimo em instituição financeira. Inclusive, o requerente foi informado, no dia 19 de agosto de 2020, pelo corretor Alexandre que receberia a casa em até 10 meses; que no dia 23 de agosto de 2021, a esposa do requerente recebeu uma mensagem do gerente comercial da imobiliária Weller Barreto, Diogo Alves, afirmando que o requerente deveria pagar um boleto (boleto e comprovante em anexo) no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sustentando que o valor era correspondente a uma taxa da engenharia. Além disso, Diogo prometeu que após o pagamento do boleto, o contrato com seria realizado com a instituição financeira e depois as obras do imóvel seriam iniciadas; que após este período, o requerente entrou em contato com Alexandre e este informou que não estava mais trabalhando na imobiliária Weller Barreto e que o requerente deveria procurar o corretor Weller. Desta forma, o requerente entrou em contato, mas não obteve nenhuma resposta. O requerente e sua esposa não estavam mais tendo notícias da construção do imóvel, ficando completamente desamparados e sem a certeza de que receberiam a casa finalizada. O autor relata, ainda, que tentou de todas as formas contatar o segundo requerido, mas sempre sendo surpreendido com diversas desculpas infundadas, como "vou dar uma olhadinha", "vou falar com o pessoal da construtora". Além disso, Weller Barreto confundiu o requerente com outra pessoa de nome "Samuel", afirmando que esta pessoa processou o mesmo. O que gerou um grande desconforto e abalo psicológico ao requerente, que teve seu sonho de casa própria destruído. Argumenta que os requeridos agiram de extrema má-fé, sempre atribuindo ao outro a responsabilidade de resolver o problema, sendo que a cada vez que o requerente entrava em contato, era surpreendido com uma desculpa nova. Argumenta, ainda, que, no ato de assinatura do contrato de compra e venda do imóvel, o requerente contratou os serviços da empresa construtora e do corretor Weller Barreto, que não teria cumprido com as suas obrigações contratuais, não prestando as devidas informações e esclarecimentos ao requerente, chegando a confundi-lo com outra pessoa chamada "Samuel" (pág. 11 - SAJ). Com fundamento no relatado em sede de inicial, o autor justificou a necessidade de rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e a condenação em indenização por danos morais. Após a mencionada homologação do acordo firmado, houve a citação e decretação da revelia do requerido Weller Rêgo Barreto, conforme decisão de pág. 127. Na mesma decisão, foi ressaltado que, não obstante a revelia reconhecida e a incidência de seus efeitos neste caso, ao autor competia o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em manifestação de pág. 131, o autor informou não ter mais provas a produzir nos presentes autos. Os autos foram migrados para o Sistema PJE e vieram conclusos para julgamento. É o que merece ser relatado. Compulsando os autos, verifico que o réu não contestou a ação nem apresentou qualquer defesa, deixando transcorrer o prazo de resposta sem nada requerer, embora pessoalmente citado. Sobre a revelia e seus efeitos, diz o CPC, art. 344: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Mesmo considerando a ocorrência da revelia, os seus efeitos não podem abranger as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, os quais devem ter correlação de verossimilhança com a causa de pedir e a prova apresentada nos autos, conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC, in verbis: "Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: […] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." Sobre a relatividade na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, em caso de revelia, transcrevo julgado do STJ bastante esclarecedor sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA NÃO IMPORTA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS FATOS. ANÁLISE DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.013 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento. 3. Reapreciar decisão de mitigação dos efeitos da revelia demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, ora agravante, devido a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido". (AgInt no AgInt no AREsp 1110702/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018), negritado. Não obstante estas ponderações, verifico incontroverso nos autos que o autor obteve, consensualmente com o primeiro requerido, a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, além de quantia indenizatória acordada. Logo, o cerne da questão ainda controvertida nos autos trata da análise do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais referentes ao demandado, Weller Rêgo Barreto, por dano alegadamente causado ao requerente, conforme item "g" do pedido. Dos elementos ensejadores da responsabilização civil Em análise do mérito, verifico que o objeto da presente demanda cinge-se a questão de saber se ocorreram, na espécie, os pressupostos e condições para atribuição de responsabilidade civil ao corretor de imóveis requerido, em relação ao contrato de compra e venda de imóvel, já rescindido entre os contratantes. Diz o art. 927, do Código Civil, conforme in verbis: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [...]" Conforme previsto no art. 186, do CC, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", ou seja, os pressupostos da responsabilidade civil são, a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, caso o autor não demonstre a ocorrência da responsabilidade objetiva. Assim, a responsabilidade civil caracteriza-se com a demonstração dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão), dano, nexo de causalidade e a culpa, caso não seja hipótese de responsabilidade objetiva. No entanto, apesar da revelia do requerido, a parte autora não comprovou a ocorrência de conduta (ação ou omissão), dano, nexo de causalidade e a culpa, relacionada ao requerido, com propriedade de justificar a sua condenação em indenizar a parte. Ocorre que o contrato de págs. 21/22 foi firmado apenas entre o vendedor e o comprador do imóvel, havendo mera cláusula de direito de imagem para publicidade em favor do requerido (cláusula 10). Assim, não há comprovação de que o requerido que teria sido indicado pelo outro corretor, Alexandre Costa, tenha participado ativamente ou com algum tipo de ônus específico quanto a negociação rescindida. É obvio que diante de um contrato para aquisição de imóvel, rescindido por falta de entrega do bem pretendido, existe mesmo causa para justificar um abalo moral significativo. A propósito, verifico que as mensagens enviadas para o autor ao demandado, nas págs. 40/41 demonstram a irritação do autor com os acontecimentos e a pretensão deste de receber de volta os valores pagos, cobrados do corretor de imóveis. Porém, a análise dos documentos de págs. 23/30 indicam que todos os pagamentos foram realizados ao outro requerido DP Engenharia LTDA, o qual já promoveu acordo de devolução com a parte autora. Assim, excluindo a situação já resolvida entre as partes efetivamente contratantes, com a homologação do acordo firmado, não restou elementos que justifiquem a procedência do pedido indenizatório em face do corretor requerido. Como se observa, o fato incontroverso dos autos é que houve um contrato de compra e venda de imóvel, com o pagamento de entrada, mas sem a entrega do bem pelo construtor. Referida negociação já foi resolvida pelos contratantes e não há comprovação de elementos suficientes para ensejar a responsabilidade civil do corretor de imóveis. Do Dano Moral Quanto aos danos morais, incumbia à parte autora comprovar os danos suportados em decorrência da atuação comissiva ou omissiva do corretor requerido, com o escopo de lograr êxito na responsabilização civil pretendida nos autos. Ora, o mero não atendimento das mensagens enviadas o por aplicativo de mensagens ou o fato de o réu confundir o autor com a pessoa de "Samuel", por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado. Afinal, os valores que estavam sendo cobrados do corretor já foram pagos pela própria construtora reconhecendo a sua responsabilidade pelo desfazimento do negócio contratado, sendo que os fatos remanescentes, em relação ao corretor, não ensejam a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da parte requerente. Com efeito, o aludido dano extrapatrimonial, albergado pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como pelo art. 186 do Código Civil, se afigura somente quando restar demonstrado que o ato ilícito resultou em lesão relevante aos direitos da personalidade da vítima, agredindo sua esfera íntima e trazendo consigo a dor, angústia e transtorno à psique, que ultrapassem os transtornos que razoavelmente se esperam do convívio em sociedade. Além disso, a compensação pecuniária caracterizada por essa espécie de dano não possui teor patrimonial, sendo necessário aferir, em cada caso, a ocorrência ou inocorrência de ofensa à esfera personalíssima da parte. O dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade, que não se afigura por qualquer desconforto a que todos podem estar sujeitos pela própria dinâmica da vida em sociedade. De tal modo, faz-se necessário comprovar que havia causa de solidariedade do corretor de imóveis com a inadimplência contratual do vendedor do imóvel, que possa ter participado da ação ou omissão que tenham ocasionado sofrimento extraordinário, acima do razoavelmente esperado, de modo a efetivamente ensejar prejuízo extrapatrimonial passível de indenização, o que não ocorreu nos autos. Sobre o tema, discorre Yussef Said Cahali em sua profícua obra doutrinária: "Na advertência da doutrina e jurisprudência, salvo situações excepcionais e bem demarcadas, não seria uma simples frustração que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado em cada caso. O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade. Haveria, por assim dizer, um limite mínimo de tolerabilidade a partir do qual a lesão se configura como relevante e prejudicial, hábil/suficiente a embasar a responsabilidade indenizatória. Haveria como que um "piso" de incômodos, inconveniente e desgostos a partir dos quais se configura o dano moral indenizável." (Dano Moral. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 53). Desse modo, é evidente que a negociação falha de compra do imóvel, entre vendedor e comprador, tenha causado algum aborrecimento em relação ao corretor, mas em relação a este não foi apresentada prova suficiente de uma perturbação apta a lesar seus direitos da personalidade. Do contrário, restaria desvirtuada a tutela concedida pelo ordenamento jurídico pátrio ao instituto dos danos morais. Nesse sentido é avassaladora a jurisprudência dos Tribunais pátrios: "CDC. CIVIL. BANCÁRIO. COBRANÇA DE PACOTE DE TARIFA DE SERVIÇOS. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. A falha na prestação de serviços, quando não há ofensa aos direitos da personalidade, vexame, constrangimento público ou severo abalo psicológico, via de regra, não possui condão de ensejar o recebimento de indenização a título de danos morais. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários pela parte recorrente vencida fixados em 10% sobre o valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.(TJ-AP - RI: 00445961820178030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 30/04/2019, Turma recursal) "RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001376-62.2018.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 10.03.2020)(TJ-PR - RI: 00013766220188160036 PR 0001376-62.2018.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2020) Assim, sem duvidar que a situação tenha aborrecido o autor, não foi possível verificar qualquer ato que lhe tenha causado dano moral, em relação a conduta do corretor de imóveis, tratando-se de mero aborrecimento. Com efeito, urge estancar a ideia de que todo e qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato que vem abarrotando o Poder Judiciário com demandas geradas, na maioria das vezes, por aborrecimentos ou transtornos da vida cotidiana. Logo, entendo que o autor experimentou mero dissabor, que não pode ser alçado ao patamar do dano moral, pois não é agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias (STJ - 4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.03, DJU 23/06/2003, P. 385). DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido em relação ao requerido Weller Rêgo Barreto, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, obrigações estas que ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findos os quais e sem modificação da situação financeira da parte, restarão prescritas, a teor do art. 98, § 3º do CPC. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sobral (CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito