Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0588931-77.2000.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: PAULENY BEZERRA DUTRA, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO DA SILVA, MARCIO DEYBSON PEREIRA RENOVATO, CLEUSON MATOS FACANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença de id. 35087389 c/c 35087395, proferida pela Juíza de Direito Sandra Oliveira Fernandes, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou o pedido formulado neste feito, conforme dispositivo a seguir:
Ante o exposto, acatando o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito perseguido neste feito principal, e na Ação Cautelar nº 0582832-91.2000.8.06.0001 (confirmando a liminar concedida), no sentido de anular o ato administrativo que impediu os autores de participarem do Curso de Formação de Cabo da PMCE (CFC-1/2002), consolidando, portanto, a situação fática dos militares ao posto de Cabo da PM e garantindo-lhes todos os direitos decorrentes de tal promoção funcional.. Sem custas. Condeno o réu em honorários de sucumbência por equidade, no importe de R$ 15.921,00 (quinze mil novecentos e vinte e um reais), conforme Tabela de Honorário Advocatícios e Resolução nº 01/2024 do Conselho Seccional da OAB/CE. P.R.I. Ciência ao MP. Encaminhados a esta Corte de Justiça, os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 24/03/2026, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. A presente apelação decorre de demanda cuja sentença expressamente julgou procedente o pedido formulado na ação principal e na Ação Cautelar nº 0582832-91.2000.8.06.0001, evidenciando a inequívoca relação de identidade fática e jurídica entre os feitos. Consultando o sistema processual, observa-se que a mencionada Ação Cautelar nº 0582832-91.2000.8.06.0001 foi distribuída por sorteio, em 06/02/2026, à relatoria do desembargador Durval Aires Filho, na competência do 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público. Neste viés, ressalto o que dispõe o art. 68, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, acerca da prevenção. Veja-se: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (g.n.) À vista do delineado, impõe-se a redistribuição do presente caderno processual por força da prevenção, em respeito aos princípios do devido processo legal e do juiz natural. Do exposto, com fulcro no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da distribuição do processo para esta Relatoria, bem como o pronto encaminhamento dos autos, por prevenção, ao desembargador Durval Aires Filho, na competência do 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente a este gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de julho de 2026. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA A16