Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: ITALO JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Recorrido(a): MUNICÍPIO DE CAUCAIA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO NO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3002675-39.2023.8.06.0064
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada por Ítalo José Carlos de Oliveira, em desfavor do Município de Caucaia e do Instituto de Estudos, Pesquisa e Projetos da UECE - IEPRO, para requerer a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu das fases posteriores do certame, possibilitando a sua participação no curso de formação, e em caso de aprovação, garantindo a sua nomeação e posse no cargo. Após a formação do contraditório e a apresentação de réplica, sobreveio sentença de extinção da ação, em razão da prescrição do fundo de direito, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, alegando que o ato praticado pela Administração Pública é ilegal, e que não ensejaria a prescrição. Pede a anulação da sentença. Em contrarrazões, o Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da UECE - IEPRO defende a ocorrência da prescrição, ao que roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial: pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária. Analisando detidamente os autos do processo, verifica-se que a parte autora foi aprovada no concurso público para o provimento no cargo de Agente Municipal de Trânsito (Id.19483262). Como se vê, o certame ofertou 30 vagas imediatas para o cargo em questão (Id. 19483186), tendo o autor logrado êxito em se classificar dentro das vagas ofertadas no Edital, em 26ª colocação. Ocorre que, no momento da divulgação do edital de homologação do resultado definitivo, no diário oficial do Município (Id. 19483263), o nome do autor não constava na lista, não sendo convocado para o Curso de Formação. No caso, verifica-se que o Edital de Homologação do resultado final do concurso público foi publicado em 22 de julho de 2010, enquanto a parte autora somente ajuizou a presente ação de 03 de agosto de 2023, ou seja, com mais de 13 (treze) anos após o ato de homologação do resultado. Sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme expressamente estabelecido no Decreto nº 20.910/32, ao dispor que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Assim, no presente caso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do encerramento do prazo de validade do concurso, pois os atos administrativos foram publicado no diário oficial. Dessa forma, presume-se que a parte autora teve o conhecimento de todos os atos, já que era candidato. Além do mais, o edital do certame prevê expressamente que os candidatos devem acompanhar todos os atos, que serão publicados no Diário Oficial. Senão vejamos: 11 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 11.1 A inscrição do candidato implicará na aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados. 11.2 - O candidato deverá acompanhar todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público que serão publicados no Diário Oficial e divulgados na Internet, no endereço eletrônico http://www.funece.iepro.org.br. Sendo de inteira responsabilidade do candidato sua omissão quanto ao que for publicado ou divulgado. (...) No caso, houve o decurso do lapso prescricional que impede o autor de obter a tutela jurisdicional de anulação do ato administrativo e de convocação para o curso de formação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONCURSO PÚBLICO. DÚVIDA QUANTO À APROVAÇÃO/CLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA. DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - CF ART. 5º XXXV. PRAZO VALIDADE DO CONCURSO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na hipótese presente, há várias divergências quanto à classificação da apelante no certame, a considerar o documento da Secretaria de Administração do Município, a qual juntou aos autos o resultado do concurso elaborado pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNEDUCE, onde consta na lista a colocação 87º, quando o edital ofertou somente 48 vagas. II. Informou, ainda, a Secretaria que, através do Decreto 003 de 23 de janeiro de 2003, houve a unificação do concurso, passando, então, a apelante da classificação 87º para a 290º e que, após a unificação, foram chamados até a classificação 79. III. Assim visto, presunção juris tantum que, sequer a apelante foi aprovada dentro do número de vagas no concurso público Edital nº 001/2002, para o cargo de Professora Iniciante I, Área de Atuação Infantil, na Região de Lotação Praia. IV. Apesar disso, o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 5º, XXXV, traz o princípio da inafastabilidade da apreciação da jurisdição, o qual impõe ao Poder Judiciário conhecer qualquer tipo de alegação de violação ou ameaça de lesão a direito, ainda que relacionados com atos administrativos discricionários, como na hipótese presente. V. De fato, a ação proposta pela apelante foi ajuizada a destempo, visto que os fatos ocorreram há mais de 10 (dez) anos e a presente ação somente foi proposta em 06/12/2016, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o término do prazo de validade do concurso, portanto, fulminada pela prescrição quinquenal, conforme estatuído no Decreto nº 20.190/1932. VI. A apelante alega que o termo inicial da prescrição se iniciou com a certificação do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 894506, de 21/08/2016, através da qual a autora insurgiu-se com base na sentença prolatada nos autos nº 2118-02.2006.8.06.0064, que determinou a nomeação da parte autora da citada demanda para o cargo de professora, cujo concurso foi regido pelo edital nº 001/2002, o mesmo realizado pela apelante. VII. Segue afirmando que a decisão do Superior Tribunal de Justiça com trânsito em julgado seria o marco para pleitear seu direito à nomeação, diante das irregularidades perpetradas pelo Ente Público, na medida em que preteriu os candidatos aprovados, mercê das contratações temporárias. VIII. Entretanto, descuidara-se do regramento processual de que a sentença faz coisa julgada às partes, entre as quais é dada, conforme dispõe o artigo 506 do Código de Processo Civil. Precedentes. Desta feita, considerando que a apelante não figurou como parte nos autos nº 2118-02.2006.8.06.0064, não cabe que lhe sejam estendido os efeitos da coisa julgada referente à matéria tratada naquele processo, tampouco sirva de marco inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado da sentença, repita-se, a sentença somente faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, ex vi do art. 506 do CPC. IX. Pois bem. O prazo de validade do concurso ocorreu em junho de 2006, deixando a apelante fluir o lustro, vindo a propor a presente ação somente 06/12/16, após o traspasso do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, incidindo na prescrição do próprio fundo de direito, fato que levou o Magistrado à extinção do processo. X. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos voto do Relator. Fortaleza, 17 de agosto de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0069646-04.2016.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/08/2020, data da publicação: 17/08/2020) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E NÃO CONVOCADA PARA A NOMEAÇÃO E POSSE. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO EM 2002. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO SOMENTE EM NOVEMBRO DE 2017. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela prescrição do direito pleiteado na inicial. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que "o direito de ação surge com o fim do prazo de validade do concurso. Pretensão de atrair o lapso da prescrição para a data do trânsito em julgado de ação proposta no ano de 2006 por outra parte. Impossibilidade. Inteligência do Art. 503 do CPC, segundo o qual a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros." (Apelação nº 0004890-15.2018.8.06.0064. Relator: Paulo Airton Albuquerque Filho; Comarca: Caucaia; Órgão Julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 02/10/2018). 3. Caso, portanto, de aplicação direta das disposições contidas no Decreto Legislativo nº 20.910/32, que prevê, em seu artigo 1º, o prazo de 05 (cinco) anos como lapso temporal máximo à propositura de demanda em face da Fazenda Pública. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0003305-25.2018.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de junho de 2019. JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Apelação Cível - 0003305-25.2018.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2019, data da publicação: 10/06/2019) Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a gratuidade deferida e ratificada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade conforme o §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator