CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR
OAB/CE 21594·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO
OAB/CE 31685·CPF·Representa: Autor
ARIADNNA HORRARA RODRIGUES FARRAPO
OAB/CE 43689·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR
OAB/CE 21594·CPF·Representa: Réu
FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO
OAB/CE 31685·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
21/07/2026, 00:00
Confirmada
20/07/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MANUEL MESSIAS CARAUBA CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES R$ 18.015,60 R.H. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz em respondência: ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200660-56.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, de acordo com o que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. Advirta-se que poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias a contar da superação do prazo para pagamento voluntário. Em caso de pagamento espontâneo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará judicial. Caso transcorra o prazo assinado sem que seja efetuado o pagamento, efetive-se a penhora de quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação e havendo requerimento, expeça-se alvará para recebimento da quantia bloqueada. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito - em respondência
20/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/07/2026, 09:08
Expedida/Certificada
17/07/2026, 09:08
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
17/07/2026, 09:06
Mero expediente
16/07/2026, 15:45
Documento
04/06/2026, 00:16
Documento
04/06/2026, 00:16
Decurso de Prazo
12/05/2026, 01:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/05/2026, 04:51
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 11:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/04/2026, 15:53
Confirmada
16/04/2026, 13:53
Confirmada
16/04/2026, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2026, 11:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2026, 10:31
Documento
14/04/2026, 09:20
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:11
Reativação
14/04/2026, 08:48
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200660-56.2024.8.06.0121.
APELANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS
APELADO: MANUEL MESSIAS CARAUBA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da contribuição denominada "Contribuição Sindicato/CONTAG", determinar a cessação das cobranças, condenar à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante requereu gratuidade judiciária, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defendeu a regularidade dos descontos. Intimada a comprovar a hipossuficiência e, posteriormente, a recolher o preparo, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação para pagamento, acarreta a deserção e impede o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso ou no prazo assinalado, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. A pessoa jurídica que requer gratuidade da justiça deve comprovar a alegada hipossuficiência, não bastando a mera afirmação de insuficiência de recursos. 5. Indeferido o pedido de gratuidade, o relator deve intimar a parte para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme sistemática dos arts. 98, §7º, 1.007 e 932, III, do CPC. 6. A inércia da apelante em recolher as custas recursais, após regular intimação, configura deserção e torna o recurso manifestamente inadmissível. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que o descumprimento da determinação de recolhimento do preparo, após indeferimento da gratuidade, impede o conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da hipossuficiência por pessoa jurídica autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. O não recolhimento do preparo recursal após intimação específica, na forma do art. 1.007 do CPC, acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §7º; 1.007; 932, III; Regimento Interno do TJCE, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0002014-67.2019.8.06.0027, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0014731-68.2016.8.06.0043, Rel. Desª Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata a presente espécie recursal de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Manuel Messias Carauba em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que fez nos seguintes termos: "Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A ILEGALIDADE DA OBRIGAÇão ORIUNDA DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG"; B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; C) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao CONTRATO descritO no item "a", dESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data. D) CONDENAR O RÉU ao pagamento de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL reais) em favor Da parte autora, a título de DANOS MORAIS, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais." Em suas razões recursais, a apelante/apelante postula inicialmente a gratuidade judiciária sustentando que "(…) apesar de ser entidade sindical de grau superior e abrangência territorial nacional, representa trabalhadores agricultores e agricultoras familiares cujo custeio é exclusivamente proveniente de parcela de contribuições sindicais e mensalidades sindicais destinadas aos sindicatos associados, constituindo-se em associação civil sem fins lucrativos." Aduz, ainda, pela "nulidade da sentença ora atacada, a fim de que o presente feito siga a boa ordem e seja dada a possibilidade do completo e efetivo contraditório processual mediante retorno dos autos a origem e designação de audiência de instrução, na busca da tutela jurisdicional definitiva." Sobre o mérito da demanda argumenta que "(…) o teor do termo de autorização datada de 28/02/2000 (Id 130651927) é claro ao estabelecer que o desconto da mensalidade social do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Massapê/CE seria realizado pelo INSS diretamente no benefício, em favor da CONTAG, na qualidade de representante do Sindicato, no valor de 2% (dois por cento) do valor do benefício." Ao final, postula pela reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos formulados na exordial. Contrarrazões - id. 27557993. Despacho intimando a parte apelante para comprovação da sua hipossuficiência - id. 30325000. A parte se manifestou (ids. 32291492/32291493), no entanto, não demonstrou sua aptidão ao benefício da gratuidade judiciária. Decisão interlocutória - id. 32998909, indeferindo o pleito e concedendo prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do art. 1007 do CPC. É o que importa relatar - Decido. VOTO De início, observo o teor do inciso XIV, do art. 76 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: "Art. 76. São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". Anoto que o dispositivo regimental está em consonância com o inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), que preconiza: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Segundo evidencio nas linhas subsequentes, o caso veiculado nestes autos se encaixa perfeitamente nas hipóteses legais dos referidos dispositivos, porquanto manifestamente inadmissível o recurso de apelação processado neste feito. Conforme relatado, o apelante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao preparo recursal na forma do art. 1.007 do CPC, sob pena de aplicação da pena de deserção e, por via de consequência, o não conhecimento do recurso. Ocorre que, apesar da manifestação do recorrente, os documentos apresentados não demonstraram sua aptidão à benesse da gratuidade, não tendo atendido a ordem judicial para recolhimento do preparo, o que culmina na deserção do recurso. Sobre o assunto, colaciono jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Liviane Cesaria Correia Bandeira e Antonio Soares Bandeira Neto contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Acarape, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A, rejeitou os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial. Os apelantes requereram, entre outros pontos, a concessão de justiça gratuita e a exclusão ou redução de encargos moratórios. Após indeferimento do pedido de gratuidade, foram intimados a recolher o preparo em dobro, mas o fizeram de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o não recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme determinado judicialmente, implica a deserção do recurso e o consequente não conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade, devendo ser recolhido de forma adequada e no prazo legal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 4. A determinação judicial expressa para recolhimento em dobro, diante do indeferimento do pedido de gratuidade, vincula a parte, não sendo suprida pelo pagamento simples. 5. O descumprimento da determinação de recolhimento em dobro configura comportamento processual incompatível com o pleito de justiça gratuita, implicando a desistência tácita da benesse e atraindo a deserção. 6. A jurisprudência pacífica do TJCE e do STJ reafirma que a ausência de recolhimento em dobro após intimação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A deserção do recurso impede a apreciação do mérito recursal, por ausência de pressuposto de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro, quando determinado judicialmente após indeferimento de justiça gratuita, acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. O recolhimento de custas em valor simples, em desconformidade com a determinação judicial, não supre o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.007, §4º, do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §4º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0068797-14.2016.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024; TJCE, Apelação Cível - 0191216-44.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de maio de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0002014-67.2019.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANO MORAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INÉRCIA EM COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO SUBORDINADO À APELAÇÃO INTERPOSTA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Tratam-se de apelações interpostas pelas partes em desafio à sentença de procedência do pedido em ação declaratória de existência e validade de relação jurídica c/c pedido de dano moral, na qual empresa promovida apelou pugnando pela concessão de gratuidade judicial em sede recursal e o autor interpôs recurso adesivo. II. Questão em discussão 2. Analisar se o mérito do recurso deve ser analisado em face da inércia do apelante em recolher o preparo após devidamente intimado da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 98, § 7º, do CPC, requerida a concessão da gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de efetuar o preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 4. No caso em testilha o recorrente, pessoa jurídica, apesar de devidamente intimado a recolher as custas, quedou-se inerte, o que impõe o não conhecimento do recurso interposto, por deserção. 5. Nos termos do art. 997, § 2º, III do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente e não será conhecido, se este for considerado inadmissível. IV. Dispositivo 6. Apelos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER dos recursos interpostos, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura do documento. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0014731-68.2016.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) E é assim que, por todo o exposto, deixo de conhecer do recurso, porquanto manifestamente deserto. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0200660-56.2024.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0200660-56.2024.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM PORTARIA N.º 02923/2025 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de Recurso de Apelação manejado por CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, Id: 27557690, visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, Id: 27557688, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MANUEL MESSIAS CARAUBA.
Ante o exposto, verifica-se que foi formulado, na peça recursal (Id nº 27557690), pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com o intuito de afastar a exigência do recolhimento do preparo recursal. Conclusão do feito. É o relatório. Decido. Sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, colaciono o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil vigente, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Comentando o transcrito dispositivo, José Miguel Garcia Medina preleciona que "as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas pela gratuidade da justiça. No entanto, a presunção decorrente da mera alegação de insuficiência diz respeito apenas à pessoa natural. Logo, as pessoas jurídicas devem demonstrar que necessitam do benefício". O Superior Tribunal de Justiça, após sucessivas mudanças de entendimento na sua ambiência, firmou, a respeito da matéria, a tese adotada pelo STF, no sentido de que é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, de sorte que não basta tão somente alegar a insuficiência de recursos para a obtenção do benefício. A respeito: Súmula 481, STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1619682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES. 1.
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu o processamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual, por sua vez, fora apresentado após julgamento monocrático no sentido da deserção dos Embargos de Divergência. 2. A parte não impugnou o fundamento de que "a Corte Especial deste STJ, conforme interpretação conferida ao art. 476 do CPC, decidiu que, dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, pois não se admite a sua utilização como novo instrumento recursal" (fl. 435). Desse modo, incide o disposto na Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 20/06/2016) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2. A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 666.457/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016) Embora a parte recorrente tenha juntado documentação (Id:32291493) visando à comprovação de hipossuficiência econômica, tais elementos não são suficientes para demonstrar a incapacidade financeira exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do art. 1007 do CPC. Cumprida esta diligência, com ou sem manifestação da parte recorrente, retornem estes autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas do sistema JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM PORTARIA N.º 02923/2025
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0200660-56.2024.8.06.0121.
APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
APELADO: MANUEL MESSIAS CARAUBA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Recurso de Apelação manejado por CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, Id: 27557690, visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, Id: 27557688, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MANUEL MESSIAS CARAUBA. Pleiteia a empresa/recorrente a gratuidade da justiça. Sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seu deferimento está condicionado "à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais", in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA. 1. […] 2. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1562883(2015/0261089-3 de 04/02/2016, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do julgamento: 24/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO AVULSA PARA REQUISIÇÃO DA BENESSE. RECURSO DESERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita é admissível à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481/STJ). 2. [...] (AgRg no AREsp 793.723/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) Tal interpretação foi sumulada, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."(Súmula nº 481 do STJ) Dessa forma, o deferimento de justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Todavia, em não havendo nos autos indicativos suficientes da insuficiência de recursos alegada pela pessoa jurídica, deve o magistrado, antes de indeferir o pleito de concessão de gratuidade judiciária, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme previsão expressa contida no art. 99, §2º. Portanto, intimem-se as recorrentes para proceder a juntada dos seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme recomendação constante da NOTA TÉCNICA Nº 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE: "1) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) dos últimos 3 exercícios; 2) Balanço patrimonial dos últimos 3 anos; 3) Escrituração contábil (livro diário, razão, caixa, registro de inventário e/ou registro de prestação de serviços); 4) Extrato das contas bancárias que a pessoa jurídica possui movimentação financeira; 5) Relação de protesto e inscrição nos órgãos restritivos de crédito; 6) Demonstrativo das despesas mensais; 7) Declaração do Administrador Judicial de que o pagamento das custas acarretará prejuízos ao cumprimento do plano de recuperação judicial, se for o caso de pessoa jurídica em recuperação judicial; e 8) Documentos pertinentes ao caso em concreto, tendo em vista eventuais particularidades do pedido e da causa de pedir" Publique-se. Expedientes necessários. Empós, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200660-56.2024.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]