Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200660-56.2024.8.06.0121.
APELANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS
APELADO: MANUEL MESSIAS CARAUBA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da contribuição denominada "Contribuição Sindicato/CONTAG", determinar a cessação das cobranças, condenar à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante requereu gratuidade judiciária, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defendeu a regularidade dos descontos. Intimada a comprovar a hipossuficiência e, posteriormente, a recolher o preparo, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação para pagamento, acarreta a deserção e impede o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso ou no prazo assinalado, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. A pessoa jurídica que requer gratuidade da justiça deve comprovar a alegada hipossuficiência, não bastando a mera afirmação de insuficiência de recursos. 5. Indeferido o pedido de gratuidade, o relator deve intimar a parte para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme sistemática dos arts. 98, §7º, 1.007 e 932, III, do CPC. 6. A inércia da apelante em recolher as custas recursais, após regular intimação, configura deserção e torna o recurso manifestamente inadmissível. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que o descumprimento da determinação de recolhimento do preparo, após indeferimento da gratuidade, impede o conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da hipossuficiência por pessoa jurídica autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. O não recolhimento do preparo recursal após intimação específica, na forma do art. 1.007 do CPC, acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §7º; 1.007; 932, III; Regimento Interno do TJCE, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0002014-67.2019.8.06.0027, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0014731-68.2016.8.06.0043, Rel. Desª Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata a presente espécie recursal de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Manuel Messias Carauba em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que fez nos seguintes termos: "Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A ILEGALIDADE DA OBRIGAÇão ORIUNDA DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG"; B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; C) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao CONTRATO descritO no item "a", dESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data. D) CONDENAR O RÉU ao pagamento de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL reais) em favor Da parte autora, a título de DANOS MORAIS, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais." Em suas razões recursais, a apelante/apelante postula inicialmente a gratuidade judiciária sustentando que "(…) apesar de ser entidade sindical de grau superior e abrangência territorial nacional, representa trabalhadores agricultores e agricultoras familiares cujo custeio é exclusivamente proveniente de parcela de contribuições sindicais e mensalidades sindicais destinadas aos sindicatos associados, constituindo-se em associação civil sem fins lucrativos." Aduz, ainda, pela "nulidade da sentença ora atacada, a fim de que o presente feito siga a boa ordem e seja dada a possibilidade do completo e efetivo contraditório processual mediante retorno dos autos a origem e designação de audiência de instrução, na busca da tutela jurisdicional definitiva." Sobre o mérito da demanda argumenta que "(…) o teor do termo de autorização datada de 28/02/2000 (Id 130651927) é claro ao estabelecer que o desconto da mensalidade social do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Massapê/CE seria realizado pelo INSS diretamente no benefício, em favor da CONTAG, na qualidade de representante do Sindicato, no valor de 2% (dois por cento) do valor do benefício." Ao final, postula pela reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos formulados na exordial. Contrarrazões - id. 27557993. Despacho intimando a parte apelante para comprovação da sua hipossuficiência - id. 30325000. A parte se manifestou (ids. 32291492/32291493), no entanto, não demonstrou sua aptidão ao benefício da gratuidade judiciária. Decisão interlocutória - id. 32998909, indeferindo o pleito e concedendo prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do art. 1007 do CPC. É o que importa relatar - Decido. VOTO De início, observo o teor do inciso XIV, do art. 76 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: "Art. 76. São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". Anoto que o dispositivo regimental está em consonância com o inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), que preconiza: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Segundo evidencio nas linhas subsequentes, o caso veiculado nestes autos se encaixa perfeitamente nas hipóteses legais dos referidos dispositivos, porquanto manifestamente inadmissível o recurso de apelação processado neste feito. Conforme relatado, o apelante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao preparo recursal na forma do art. 1.007 do CPC, sob pena de aplicação da pena de deserção e, por via de consequência, o não conhecimento do recurso. Ocorre que, apesar da manifestação do recorrente, os documentos apresentados não demonstraram sua aptidão à benesse da gratuidade, não tendo atendido a ordem judicial para recolhimento do preparo, o que culmina na deserção do recurso. Sobre o assunto, colaciono jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Liviane Cesaria Correia Bandeira e Antonio Soares Bandeira Neto contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Acarape, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A, rejeitou os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial. Os apelantes requereram, entre outros pontos, a concessão de justiça gratuita e a exclusão ou redução de encargos moratórios. Após indeferimento do pedido de gratuidade, foram intimados a recolher o preparo em dobro, mas o fizeram de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o não recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme determinado judicialmente, implica a deserção do recurso e o consequente não conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade, devendo ser recolhido de forma adequada e no prazo legal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 4. A determinação judicial expressa para recolhimento em dobro, diante do indeferimento do pedido de gratuidade, vincula a parte, não sendo suprida pelo pagamento simples. 5. O descumprimento da determinação de recolhimento em dobro configura comportamento processual incompatível com o pleito de justiça gratuita, implicando a desistência tácita da benesse e atraindo a deserção. 6. A jurisprudência pacífica do TJCE e do STJ reafirma que a ausência de recolhimento em dobro após intimação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A deserção do recurso impede a apreciação do mérito recursal, por ausência de pressuposto de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro, quando determinado judicialmente após indeferimento de justiça gratuita, acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. O recolhimento de custas em valor simples, em desconformidade com a determinação judicial, não supre o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.007, §4º, do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §4º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0068797-14.2016.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024; TJCE, Apelação Cível - 0191216-44.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de maio de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0002014-67.2019.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANO MORAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INÉRCIA EM COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO SUBORDINADO À APELAÇÃO INTERPOSTA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Tratam-se de apelações interpostas pelas partes em desafio à sentença de procedência do pedido em ação declaratória de existência e validade de relação jurídica c/c pedido de dano moral, na qual empresa promovida apelou pugnando pela concessão de gratuidade judicial em sede recursal e o autor interpôs recurso adesivo. II. Questão em discussão 2. Analisar se o mérito do recurso deve ser analisado em face da inércia do apelante em recolher o preparo após devidamente intimado da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 98, § 7º, do CPC, requerida a concessão da gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de efetuar o preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 4. No caso em testilha o recorrente, pessoa jurídica, apesar de devidamente intimado a recolher as custas, quedou-se inerte, o que impõe o não conhecimento do recurso interposto, por deserção. 5. Nos termos do art. 997, § 2º, III do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente e não será conhecido, se este for considerado inadmissível. IV. Dispositivo 6. Apelos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER dos recursos interpostos, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura do documento. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0014731-68.2016.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) E é assim que, por todo o exposto, deixo de conhecer do recurso, porquanto manifestamente deserto. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator