Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2° Vara de Cível de Comarca de Acopiara ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para entenderem o que for de direito no prazo de cinco (05) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe. Acopiara, 13 de agosto de 2025 Gabriela Teixeira Bezerra Moreira SERVIDOR(A) GERAL Mat. 46575
14/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2° Vara de Cível de Comarca de Acopiara ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para entenderem o que for de direito no prazo de cinco (05) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe. Acopiara, 13 de agosto de 2025 Gabriela Teixeira Bezerra Moreira SERVIDOR(A) GERAL Mat. 46575
14/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2° Vara de Cível de Comarca de Acopiara ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para entenderem o que for de direito no prazo de cinco (05) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe. Acopiara, 13 de agosto de 2025 Gabriela Teixeira Bezerra Moreira SERVIDOR(A) GERAL Mat. 46575
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2° Vara de Cível de Comarca de Acopiara ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para entenderem o que for de direito no prazo de cinco (05) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe. Acopiara, 13 de agosto de 2025 Gabriela Teixeira Bezerra Moreira SERVIDOR(A) GERAL Mat. 46575
14/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2° Vara de Cível de Comarca de Acopiara ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para entenderem o que for de direito no prazo de cinco (05) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe. Acopiara, 13 de agosto de 2025 Gabriela Teixeira Bezerra Moreira SERVIDOR(A) GERAL Mat. 46575
14/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2° Vara de Cível de Comarca de Acopiara ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para entenderem o que for de direito no prazo de cinco (05) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe. Acopiara, 13 de agosto de 2025 Gabriela Teixeira Bezerra Moreira SERVIDOR(A) GERAL Mat. 46575
14/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 10:52
Expedida/Certificada
13/08/2025, 10:52
Expedida/Certificada
13/08/2025, 10:52
Expedida/Certificada
13/08/2025, 10:52
Expedida/Certificada
13/08/2025, 10:52
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:50
Documento
13/08/2025, 10:19
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052061-05.2020.8.06.0029.
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Wilton Moreira Lima Ementa: Direito Processual Civil. Apelação. Ação de cobrança. Seguro dpvat. Honorários periciais. Parte sucumbente beneficiária de justiça gratuita. Custeio das despesas processuais pelo tribunal de justiça do estado do ceará. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença que condenou o ente público estadual ao custeio de honorários periciais, em razão da parte sucumbente ser beneficiária de justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a responsabilidade do ente público estadual pelo pagamento de honorários periciais quando a parte devedora é beneficiária da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A Resolução n° 07/2022 do Órgão Especial do Estado do Ceará institui procedimento para custeio de honorários periciais, atribuindo ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a responsabilidade pelo pagamento das referidas verbas na hipótese da parte sucumbente ser beneficiária de justiça gratuita. 4. Desta feita, considerando o normativo supracitado e que o profissional nomeado se encontrava devidamente cadastrado no sistema de peritos (SIPER), caberá ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o custeio dos honorários periciais no presente caso. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para afastar a responsabilidade do recorrente pelo custeio das despesas referentes aos honorários periciais, observando-se, para tanto, o disposto no art. 15 da Resolução nº 07/2024 deste e. Tribunal. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; Resolução do Órgão Especial n° 07/2022, art. 15; Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC n° 00521182320208060029, Rel. Desa. Maria Do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara Direito Público, j. 29/07/2024; AgInt n° 3003188-68.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23/10/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da desembargadora relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que, em Ação de Cobrança ajuizada por WILTON MOREIRA LIMA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 15641464):
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a ré ao pagamento do seguro DPVAT ao autor no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 406 do C.C., e de correção monetária, pelo índice INPC, a partir do evento danoso. Por fim, diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Fixo honorários advocatícios, rateados na mesma proporção, em 20% do valor da condenação, considerando a pequena complexidade da matéria versada, o tempo despendido para a solução da causa, o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2° do NCPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser atualizados pelo índice do INPC desde a data da sua fixação até a data do efetivo pagamento, e de juros de mora pela taxa do art. 406 do C.C. a partir da data da intimação da parte para efetuar o pagamento, após o trânsito em julgado. No que se refere aos honorários periciais, fixo em R$ 400,00 (quatrocentros reais), nos termos da portaria 1794/2021. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida a pagar metade dos honorários periciais. A outra metade deverá ser custeada pelo Estado do Ceará, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Opostos embargos de declaração pelo Estado do Ceará (id. 15641480), foram negados provimento (id. 15641487). Em suas razões (id. 15641499), o ente estadual requer, em síntese, a reforma da sentença para que os honorários periciais sejam custeados integralmente pelo orçamento do TJ/CE, nos termos da Resolução n. 14/2022 - Órgão Especial do TJCE. Em contrarrazões (id. 15641504), a apelada sustenta que os custos referentes à perícia judicial devem ser custeados pelo Estado, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Ao final, requer o improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de manifestar-se sobre o mérito (id. 17660272). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em aferir se o Estado do Ceará é responsável pelo pagamento de honorários periciais quando a parte devedora é beneficiária da justiça gratuita. Como é cediço, o ônus do pagamento de honorários periciais recai sobre a parte que as solicitou ou, caso determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, rateada entre ambas as partes: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. §1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. §2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. (destaca-se) No presente caso, a perícia foi requerida pela autora à exordial, tendo a parte ré explicitamente consignado sua oposição à realização de perícia em sede de contestação, visto que "já houve elaboração de laudo pericial administrativo e que não foi impugnado pela parte autora" (id. 15641425). Dessa forma, configura-se o ônus da parte autora ao custeio dos honorários periciais. Todavia, considerando a concessão de gratuidade da justiça à parte autora, os valores a título de honorários periciais devem ser custeados com recursos alocados no orçamento do ente público ou por órgão público conveniado, conforme o art. 95, §3° do CPC. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal de Justiça do Ceará, por meio da Resolução do Órgão Especial n° 14/2022, vigente à época da prolação da sentença, instituiu procedimento para pagamento de honorários periciais de beneficiários de justiça gratuita, o qual transcreve-se in verbis: Art. 34. Fica mantido o programa de custeio de honorários de peritos(as), intérpretes e/ou tradutores(as) em processos de natureza cível e de natureza penal de que seja parte pessoa beneficiária de gratuidade judiciária. Parágrafo único. O programa é provido com recursos do orçamento do TJCE, mediante rubrica específica, na forma da legislação aplicável. (destaca-se) Importante destacar que a Resolução do Órgão Especial nº 07/2024 que revogou a Resolução nº 14/2022, manteve a responsabilidade do TJCE sobre o pagamento dos honorários periciais para os beneficiários da justiça gratuita, nos seguintes termos: Art. 15. O procedimento de pagamento dos honorários devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, nas demandas judiciais de natureza cível e de natureza penal, bem como nas demandas administrativas de apoio à jurisdição, será regulado por ato da Presidência do TJCE. § 1º O pagamento dos honorários será provido com recursos do orçamento do TJCE, mediante rubrica específica, na forma da legislação aplicável. § 2º O processo de pagamento deverá ser iniciado após a entrega definitiva do laudo ou da conclusão da atividade especificada, não havendo antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho. Com efeito, conforme assinalado em sentença, até o momento da realização da perícia, o profissional nomeado constava como cadastrado no SIPER (id. 15641490), cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o custeio dos honorários periciais na hipótese do requerente ser beneficiário de justiça gratuita. Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência desta E. Corte, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPESA SUPORTADA PELO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. O cerne da controvérsia reside em saber a quem pertence a responsabilidade sobre o pagamento dos honorários periciais, quando a parte devedora é beneficiária da justiça gratuita. Sendo a parte hipossuficiente não lhe pode ser exigido os honorários periciais, tendo em vista expressa disposição legal prevista nos Arts. 95 e 98 CPC. A Resolução do Órgão Especial n. 07/2024 determinou que pertence ao TJCE a responsabilidade sobre o pagamento dos honorários periciais para os beneficiários da justiça gratuita. Portanto, assiste razão o apelante, devendo ser excluído da responsabilidade sobre o pagamento das despesas com honorários periciais. (Apelação Cível - 00521182320208060029, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 29/07/2024) (destaca-se) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROVA PERICIAL. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. RATEIO ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE RITOS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 07/2024 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Insurge-se o recorrente contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que determinando, de ofício, a produção de prova pericial nos autos da ação de desapropriação ajuizada por Maria Lígia Esmeraldo Tavares em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Crato, definiu que os honorários do perito fossem pagos integralmente pelos entes públicos/requeridos. 2.À evidência, sabe-se que o ônus do pagamento dos honorários periciais recai sobre quem efetivamente o solicitou ou, em caso de determinação de ofício pelo juiz, a ambas as partes, conforme inteligência do art. 95 do CPC. 3.Destarte, há de se reconhecer o provimento do presente recurso, posto que, determinada a perícia de ofício, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre ambas as partes e não pagos integralmente pelos entes/requeridos. 4.Contudo, sendo a autora ora agravada beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada/aplicada a Resolução nº 07/2024 do TJCE. 5.Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30031886820248060000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/10/2024)
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para dar-lhe provimento, a fim de afastar a responsabilidade pelo custeio das despesas referentes aos honorários periciais, observando-se, para tanto, o disposto no art. 15 da Resolução nº 07/2024 do TJCE. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052061-05.2020.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052061-05.2020.8.06.0029.
Recorrente: ESTADO DO CEARÁ
Recorrido: WILTON MOREIRA LIMA e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DO(A) DES(A). RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara (ID 15641464), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente Ação de Cobrança, ajuizada por WILTON MOREIRA LIMA em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Nessa Corte de Justiça, a regra de competência estabelecida pela Norma Regimental considera a qualidade das pessoas elencadas na lide, ou seja, para a análise da competência no âmbito desse e. Tribunal de Justiça, restou-se adotado o critério rationae personae. Nesse contexto, quando existente pessoa jurídica de direito público no feito, competência para processar e julgar a presente lide está afeta às Câmaras de Direito Público, descabendo a apreciação do presente recurso de apelação pela 3ª Câmara de Direito Privado, o que se enquadra nas hipóteses do art. 15, do RITJCE, in verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. (...)
Diante do exposto, com fundamento no art. 15, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declino da competência para processar e julgar a presente apelação cível, determinando a remessa dos autos à distribuição para uma das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Ceará objetivando a reforma da sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Wilton Moreira Lima em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVA S/A. Sem maiores incursões, cumpre salientar que a distribuição dos presentes autos se reveste de equívoco procedimental, pois a sentença foi proferida sob o rito comum cível, inclusive com a condenação de ambas as partes em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85, § 2º, CPC, bem como os honorários periciais foram rateados entre autor e réu, havendo determinação ao Estado do Ceará para custear os honorários pertinentes ao promovente hipossuficiente, razão de ser do recuso de apelação interposto pelo ente público. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0052061-05.2020.8.06.0029
trata-se de decisão contrária ao sistema sumaríssimo dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n. 9.099/95), caracterizando-se, portanto, como feito de competência da Justiça Comum ordinária. Inclusive, em face da decisão extintiva, foi interposto Recurso de Apelação Cível endereçado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (ID. 15641499), mas, por equívoco, os autos foram remetidos às Turmas Recursais e distribuídos à minha relatoria em 06 de novembro do corrente ano. Pelo esboço fático acima, se evidencia que o Tribunal de Justiça é o órgão superior dos Estados da Federação. A Turma Recursal, no que lhe concerne, exerce função de duplo grau de jurisdição restrita ao âmbito dos Juizados Especiais, de modo que não tem competência para dirimir o presente feito, haja vista ser um processo de ritualística comum. Nesses termos, dispõe o artigo 43, §3º, inciso II do Código de Divisão de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei n. 16.397/2017): "Compete às Turmas Recursais processar e julgar: I - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis Criminais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública;". Assim, devem os autos serem remetidos ao TJCE, por sê-lo o órgão competente. DISPOSITIVO Em conformidade com a linha de exposição supra e diante da manifesta incompetência das Turmas Recursais para apreciar e julgar o recurso de apelação, determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de direito. Providencie-se a remessa com baixa do acervo. Fortaleza/CE, 07 de novembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
12/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 12:30
Mudança de Assunto Processual
06/11/2024, 12:29
Mero expediente
06/11/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 23:36
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 09:02
Ato ordinatório
02/08/2024, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:27
Sem efeito suspensivo
04/07/2024, 08:31
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 05:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 09:24
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 23:37
Ato ordinatório
26/04/2024, 12:03
Recebimento
26/04/2024, 11:20
Expedição de documento
26/04/2024, 11:20
Documento (Informações)
26/04/2024, 11:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 19:54
Ato ordinatório
27/02/2024, 12:08
Ato ordinatório
27/02/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 12:48
Documento (Informações)
12/01/2024, 12:48
Recebimento
12/01/2024, 12:48
Expedição de documento
12/01/2024, 12:48
Documento (Informações)
12/01/2024, 12:45
Documento (Informações)
12/01/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:20
Ato ordinatório
09/10/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2023, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:07
Expedição de documento (Alvará)
26/07/2023, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2023, 09:37
Mero expediente
24/07/2023, 13:04
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 20:41
Ato ordinatório
26/05/2023, 02:17
Procedência
20/05/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 04:54
Conclusão (para julgamento)
04/05/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 12:57
Decurso de Prazo
18/11/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 23:55
Ato ordinatório
29/09/2022, 11:55
Mero expediente
27/09/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 10:07
Decurso de Prazo
26/09/2022, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2022, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 22:10
Ato ordinatório
26/07/2022, 11:54
Ato ordinatório
26/07/2022, 10:49
Decurso de Prazo
05/07/2022, 10:10
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 09:51
Redistribuição (sorteio)
15/03/2022, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 21:36
Ato ordinatório
17/02/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:58
Outras Decisões
24/09/2021, 13:54
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação