Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052061-05.2020.8.06.0029.
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Wilton Moreira Lima Ementa: Direito Processual Civil. Apelação. Ação de cobrança. Seguro dpvat. Honorários periciais. Parte sucumbente beneficiária de justiça gratuita. Custeio das despesas processuais pelo tribunal de justiça do estado do ceará. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença que condenou o ente público estadual ao custeio de honorários periciais, em razão da parte sucumbente ser beneficiária de justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a responsabilidade do ente público estadual pelo pagamento de honorários periciais quando a parte devedora é beneficiária da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A Resolução n° 07/2022 do Órgão Especial do Estado do Ceará institui procedimento para custeio de honorários periciais, atribuindo ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a responsabilidade pelo pagamento das referidas verbas na hipótese da parte sucumbente ser beneficiária de justiça gratuita. 4. Desta feita, considerando o normativo supracitado e que o profissional nomeado se encontrava devidamente cadastrado no sistema de peritos (SIPER), caberá ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o custeio dos honorários periciais no presente caso. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para afastar a responsabilidade do recorrente pelo custeio das despesas referentes aos honorários periciais, observando-se, para tanto, o disposto no art. 15 da Resolução nº 07/2024 deste e. Tribunal. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; Resolução do Órgão Especial n° 07/2022, art. 15; Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC n° 00521182320208060029, Rel. Desa. Maria Do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara Direito Público, j. 29/07/2024; AgInt n° 3003188-68.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23/10/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da desembargadora relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que, em Ação de Cobrança ajuizada por WILTON MOREIRA LIMA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 15641464):
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a ré ao pagamento do seguro DPVAT ao autor no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 406 do C.C., e de correção monetária, pelo índice INPC, a partir do evento danoso. Por fim, diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Fixo honorários advocatícios, rateados na mesma proporção, em 20% do valor da condenação, considerando a pequena complexidade da matéria versada, o tempo despendido para a solução da causa, o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2° do NCPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser atualizados pelo índice do INPC desde a data da sua fixação até a data do efetivo pagamento, e de juros de mora pela taxa do art. 406 do C.C. a partir da data da intimação da parte para efetuar o pagamento, após o trânsito em julgado. No que se refere aos honorários periciais, fixo em R$ 400,00 (quatrocentros reais), nos termos da portaria 1794/2021. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida a pagar metade dos honorários periciais. A outra metade deverá ser custeada pelo Estado do Ceará, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Opostos embargos de declaração pelo Estado do Ceará (id. 15641480), foram negados provimento (id. 15641487). Em suas razões (id. 15641499), o ente estadual requer, em síntese, a reforma da sentença para que os honorários periciais sejam custeados integralmente pelo orçamento do TJ/CE, nos termos da Resolução n. 14/2022 - Órgão Especial do TJCE. Em contrarrazões (id. 15641504), a apelada sustenta que os custos referentes à perícia judicial devem ser custeados pelo Estado, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Ao final, requer o improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de manifestar-se sobre o mérito (id. 17660272). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em aferir se o Estado do Ceará é responsável pelo pagamento de honorários periciais quando a parte devedora é beneficiária da justiça gratuita. Como é cediço, o ônus do pagamento de honorários periciais recai sobre a parte que as solicitou ou, caso determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, rateada entre ambas as partes: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. §1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. §2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. (destaca-se) No presente caso, a perícia foi requerida pela autora à exordial, tendo a parte ré explicitamente consignado sua oposição à realização de perícia em sede de contestação, visto que "já houve elaboração de laudo pericial administrativo e que não foi impugnado pela parte autora" (id. 15641425). Dessa forma, configura-se o ônus da parte autora ao custeio dos honorários periciais. Todavia, considerando a concessão de gratuidade da justiça à parte autora, os valores a título de honorários periciais devem ser custeados com recursos alocados no orçamento do ente público ou por órgão público conveniado, conforme o art. 95, §3° do CPC. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal de Justiça do Ceará, por meio da Resolução do Órgão Especial n° 14/2022, vigente à época da prolação da sentença, instituiu procedimento para pagamento de honorários periciais de beneficiários de justiça gratuita, o qual transcreve-se in verbis: Art. 34. Fica mantido o programa de custeio de honorários de peritos(as), intérpretes e/ou tradutores(as) em processos de natureza cível e de natureza penal de que seja parte pessoa beneficiária de gratuidade judiciária. Parágrafo único. O programa é provido com recursos do orçamento do TJCE, mediante rubrica específica, na forma da legislação aplicável. (destaca-se) Importante destacar que a Resolução do Órgão Especial nº 07/2024 que revogou a Resolução nº 14/2022, manteve a responsabilidade do TJCE sobre o pagamento dos honorários periciais para os beneficiários da justiça gratuita, nos seguintes termos: Art. 15. O procedimento de pagamento dos honorários devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, nas demandas judiciais de natureza cível e de natureza penal, bem como nas demandas administrativas de apoio à jurisdição, será regulado por ato da Presidência do TJCE. § 1º O pagamento dos honorários será provido com recursos do orçamento do TJCE, mediante rubrica específica, na forma da legislação aplicável. § 2º O processo de pagamento deverá ser iniciado após a entrega definitiva do laudo ou da conclusão da atividade especificada, não havendo antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho. Com efeito, conforme assinalado em sentença, até o momento da realização da perícia, o profissional nomeado constava como cadastrado no SIPER (id. 15641490), cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o custeio dos honorários periciais na hipótese do requerente ser beneficiário de justiça gratuita. Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência desta E. Corte, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPESA SUPORTADA PELO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. O cerne da controvérsia reside em saber a quem pertence a responsabilidade sobre o pagamento dos honorários periciais, quando a parte devedora é beneficiária da justiça gratuita. Sendo a parte hipossuficiente não lhe pode ser exigido os honorários periciais, tendo em vista expressa disposição legal prevista nos Arts. 95 e 98 CPC. A Resolução do Órgão Especial n. 07/2024 determinou que pertence ao TJCE a responsabilidade sobre o pagamento dos honorários periciais para os beneficiários da justiça gratuita. Portanto, assiste razão o apelante, devendo ser excluído da responsabilidade sobre o pagamento das despesas com honorários periciais. (Apelação Cível - 00521182320208060029, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 29/07/2024) (destaca-se) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROVA PERICIAL. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. RATEIO ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE RITOS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 07/2024 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Insurge-se o recorrente contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que determinando, de ofício, a produção de prova pericial nos autos da ação de desapropriação ajuizada por Maria Lígia Esmeraldo Tavares em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Crato, definiu que os honorários do perito fossem pagos integralmente pelos entes públicos/requeridos. 2.À evidência, sabe-se que o ônus do pagamento dos honorários periciais recai sobre quem efetivamente o solicitou ou, em caso de determinação de ofício pelo juiz, a ambas as partes, conforme inteligência do art. 95 do CPC. 3.Destarte, há de se reconhecer o provimento do presente recurso, posto que, determinada a perícia de ofício, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre ambas as partes e não pagos integralmente pelos entes/requeridos. 4.Contudo, sendo a autora ora agravada beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada/aplicada a Resolução nº 07/2024 do TJCE. 5.Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30031886820248060000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/10/2024)
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para dar-lhe provimento, a fim de afastar a responsabilidade pelo custeio das despesas referentes aos honorários periciais, observando-se, para tanto, o disposto no art. 15 da Resolução nº 07/2024 do TJCE. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora