Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051045-91.2020.8.06.0101.
APELANTE: MARIA ELIENE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDENADA À REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DE NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO. MATÉRIA ESTRANHA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A em face da Sentença de id. 19088116, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos de cumprimento de sentença instaurado por requerimento da apelada. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A tese recursal concentra-se na alegação de excesso de execução, apontando que em razão da cessão de crédito realizada à terceiro não seria obrigada a restituir as parcelas que não cobrou. Razões de decidir: 4. Inicialmente importa consignar que a cessão de crédito a outra instituição financeira que não compôs a lide é matéria absolutamente estranha ao feito, que sequer fora tratada na ação de conhecimento. O título executivo condenou a apelante à restituição do indébito em relação aos valores descontados da apelada em razão de negócio jurídico reconhecidamente inexistente. Tais danos materiais, no bojo de uma relação de consumo, foram reconhecidamente causados pela apelante, não por terceiro estranho ao processo, de forma que a responsabilidade civil está firmada em sentença judicial transitada em julgado. 5. Tratando-se de matéria estranha aos limites do cumprimento de sentença, eventuais controvérsias relativas à cessão de crédito devem ser resolvidas no âmbito da relação jurídica entre cedente e cessionário. Tal discussão não interfere na obrigação já constituída em juízo, uma vez que não altera os fundamentos da condenação imposta à apelante. Ademais, importa ressaltar que, além da responsabilização decorrente da falha na prestação do serviço - devidamente reconhecida na sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais - recai sobre a instituição financeira também o ônus jurídico pela cessão de crédito considerado inexistente, decorrente de negócio jurídico viciado ab initio. Tal responsabilização decorre da própria ilicitude originária do vínculo obrigacional, cuja inexistência foi reconhecida de forma definitiva, vinculando o cedente quanto aos efeitos da cessão e aos prejuízos dela advindos, com fundamento no art. 295, do Código Civil. Dispositivo: 6. Apelo conhecido e não provido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso da espécie Apelação Cível interposto por BANCO PAN S/A em face da Sentença, id. 19088116, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos de cumprimento de sentença instaurado por requerimento de MARIA ELIENE SOUSA SILVA em face do apelante. O referido cumprimento de sentença adveio do processo de conhecimento iniciado por ação de indenização por dano moral e material c/c obrigação de fazer julgada procedente, em parte, na qual o título executivo judicial (id. 19088020) considerou inexistente a relação contratual e condenou a ora apelante à restituição do indébito, assim como a indenizar a ora apelada por danos morais, determinando, ainda que deveria ser descontado o valor comprovadamente depositado em sua conta corrente. Posteriormente a promovida, ora apelante, teve o recurso de apelação desprovido (id. 19088049). O cumprimento de sentença fora iniciado a partir de requerimento (id. 19088088), pleiteando que o executado pagasse o montante total de R$ 25.970,91 (vinte e cinco mil e novecentos e setenta reais e noventa e um centavos), referente à condenação aos danos materiais, morais e aos honorários de sucumbência. Em seguida, o magistrado determinou a intimação do executado para pagar a quantia indicada no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o que findo prazo de pagamento iniciar-se-ia o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (id. 19088089). Empós a parte executada apresentou impugnação acompanhada de depósitos e pedido de efeito suspensivo (id. 19088095). Apontou que após a cobrança de duas parcelas do contrato reputado inexistente, cedeu o crédito para outra instituição financeira, de forma que os cálculos apresentados pela requerente estariam em excesso. Seguiu-se à sentença e o juízo a quo concluiu que: Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação ofertada pelo executado e DECLARO, por sentença, a extinção do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas adicionais, se houverem, pelo executado. Tendo o executado depositado em juízo o valor cobrado pela exequente tão logo intimada para tanto, deixo de condená-lo à multa do art. 523 do CPC. Em Recurso de Apelação (id. 19088120), a parte executada pugna pela reforma da Sentença, apontando, em síntese, o excesso de execução em razão da cessão de crédito, crédito este relacionado ao negócio jurídico que fora considerado inexistente na ação de conhecimento, à outra instituição financeira. Lado outro, a requerente apresentou contrarrazões em petição de id. 19088128. Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (id. 19866529) apontando não existir interesse público primário que justifique a manifestação meritória do Parquet. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. A tese recursal concentra-se na alegação de excesso de execução, apontando que em razão da cessão de crédito realizada à terceiro não seria obrigada a restituir as parcelas cedidas à cessionária. Não assiste razão à parte apelante. Inicialmente importa consignar que a cessão de crédito a outra instituição financeira que não compôs a lide é matéria absolutamente estranha ao feito, que sequer fora tratada na ação de conhecimento. O título executivo condenou a apelante à restituição do indébito em relação aos valores descontados da apelada em razão de negócio jurídico reconhecidamente inexistente. Tais danos materiais, no bojo de uma relação de consumo, foram reconhecidamente causados pela apelante, não por terceiro estranho ao processo, de forma que a responsabilidade civil está firmada em sentença judicial transitada em julgado. Ad argumentandum tantum, ainda que se quisesse abordar a cessão de crédito fundada em negócio jurídico posteriormente declarado inexistente, permaneceria inconteste a responsabilidade da cedente pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço, os quais persistem independentemente da transferência do suposto crédito, uma vez que a origem do ilícito é imputável exclusivamente à sua conduta. Dessarte, tratando-se de matéria estranha aos limites do cumprimento de sentença, eventuais controvérsias relativas à cessão de crédito devem ser resolvidas no âmbito da relação jurídica entre cedente e cessionário. Tal discussão não interfere na obrigação já constituída em juízo, uma vez que não altera os fundamentos da condenação imposta à apelante. Ademais, importa ressaltar que, além da responsabilização decorrente da falha na prestação do serviço - devidamente reconhecida na sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (id. 19088020) - recai sobre a instituição financeira também o ônus jurídico pela cessão de crédito considerado inexistente, decorrente de negócio jurídico viciado ab initio. Tal responsabilização decorre da própria ilicitude originária do vínculo obrigacional, cuja inexistência foi reconhecida de forma definitiva, vinculando o cedente quanto aos efeitos da cessão e aos prejuízos dela advindos. Nesse sentido, o Código Civil estipula em seu art. 295 que "Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé." Dessa forma, constata-se que é juridicamente inócua a tentativa da instituição financeira apelante de se eximir de sua responsabilidade, sobretudo quando, na presente apelação, limita-se a apresentar argumentos dissociados do conteúdo e dos limites do título executivo judicial. As razões recursais, ao desconsiderarem os fundamentos firmados em sentença transitada em julgado, revelam-se incapazes de afastar a obrigação de indenizar já definitivamente constituída. 3. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão apelada, pelos seus próprios fundamentos. Sentença sem condenação em honorários. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator