Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001364-11.2019.8.06.0127..
Agravante: Município de Monsenhor Tabosa. Agravada: Bernadete Sampaio Sousa. Relator: Vice-Presidente. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSIBILIDADE. TESE 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questões em discussão: 2. Impossibilidade de concessão de mais de um período de férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal. III. Razões de decidir: 3. O acórdão objeto da súplica excepcional destacou que, nos termos do art. 15 da Lei Municipal 021/1990, de Monsenhor Tabosa, o professor, quando em exercício em Unidade Escolar, fruirá de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, motivo pelo qual o adicional de férias deve abranger esse período integral de descanso. 4. A situação fático-probatória esposada por este e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 1.241 da Repercussão Geral: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. IV. Parte dispositiva. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. _______________ Legislação relevante citada: CF, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, arts. 1.021 e 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 1.241 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 0001364-11.2019.8.06.0127, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno.
Cuida-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por Município de Monsenhor Tabosa contra a decisão monocrática (ID 12598434), que negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário (ID 11768574). Aduziu a parte agravante, em suma (ID 13847896): (1) não seria aplicável o Tema 1.241 do STF, havendo no caso violação aos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da CF1988, que garantem aos trabalhadores apenas o direito ao gozo de 01 (uma) férias remunerada anual, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. (2) o art. 15 da Lei Municipal 021/1990 - Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa/CE - garante o percebimento do direito pleiteado. No entanto, por se tratar de norma infraconstitucional surge uma antinomia jurídica (contradição) com os arts. 7º, VXII, e 39, §3º, da CF/1988, haja vista disciplinarem sobre o direito ao gozo de férias remuneradas anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. (3) o Estatuto do Magistério de Monsenhor Tabosa, que previu, em favor dos professores locais, o gozo de dois períodos de férias por ano (art. 15), ao contrário do que aponta o aresto camerário combatido, não foi recepcionado pela CF/1988, tendo em vista que o Texto Máximo apenas prever o gozo de um período de férias ao ano (30 dias). Contrarrazões (ID 14503820). É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática adversada (ID 12598434) negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário (ID 11768574) pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da CF/1988. (ii) a resolução da causa encontra-se conforme o Tema 1.241 do STF. (iii) a conclusão do órgão julgador, no tocante ao reconhecimento do direito ao gozo de 60 (sessenta) sessenta dias de férias, foi baseada na legislação local (Estatuto do Magistério Municipal de Monsenhor Tabosa). A modificação do entendimento adotado encontra óbice na Súmula 280 do STF. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma da negativa de seguimento recursal. O acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça (ID 10854990), destacou que, nos termos do art. 15 da Lei Municipal 021/1990, de Monsenhor Tabosa, o professor, quando em exercício em Unidade Escolar, fruirá de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, motivo pelo qual o adicional de férias abranger esse período de descanso. A súplica extraordinária (ID 11768574) foi interposta com supedâneo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, por suposta violação aos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, do Estatuto Fundamental, sustentando que o terço constitucional de férias deve ter por base de cálculo o salário, e não a quantidade de dias daquelas (período de descanso). A questão jurídica mencionada foi objeto do RE 1.400.787 RG/CE (Tema 1.241), o qual foi julgado conforme acórdão adiante ementado: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023.) GN Na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória esposada por este e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 1.241 da Repercussão Geral: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente