Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDA: BERNADETE SAMPAIO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0001364-11.2019.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 10854990), desprovendo a remessa necessária e a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE. DIREITO A 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS, A CADA SEMESTRE LETIVO, ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3. COMPATIBILIDADE DO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/1990 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E ART. 39, § 3º, DA CF/88. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. Nas suas razões (Id 11768574) o recorrente aponta violação dos artigos 7°, inciso XVII e 39, § 3º, do texto constitucional, argumentando, em resumo, que "não assiste razão ao Acórdão garantir aos apelados o direito de gozo de férias além dos 30 dias, bem como a condenação do Município de Monsenhor Tabosa a pagar-lhe o respectivo adicional a cada semestre, eis que têm, tão somente, direito ao gozo de 01 (uma) féria remunerada ANUAL com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (Id 11768574 - Pag. 9) Contrarrazões apresentadas ( Id 12180342). É o breve relatório. DECIDO Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e a determinação de sobrestamento precedem à admissibilidade propriamente dita. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE nº 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." No aresto impugnado, o colegiado concluiu que a autora, "enquanto servidora pública, ocupante do cargo de "professora" no Município de Monsenhor Tabosa/CE, tem sim direito a 30 (trinta) dias de férias, a cada semestre letivo, acrescidas do adicional de 1/3, nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990". Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às razões expostas, tenho que o está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral no TEMA 1241. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito (artigo 1.030, inciso V, do CPC), verifico que o recorrente aponta violação do artigo 39, § 3º, do texto constitucional, defendendo que "os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 02 (duas) férias anuais, na forma decidida nos autos". Todavia, como visto, a conclusão do órgão julgador no tocante ao reconhecimento do direito ao gozo de 60 (sessenta) sessenta dias de férias, foi baseada na interpretação de Legislação Local(Lei nº 021/1990). A modificação do entendimento adotado encontra óbice na Súmula 280 do STF: "Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, "mutatis mutandis": EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. FÉRIAS DE SESSENTA DIAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1319324 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Ação civil pública. Servidor público municipal. Magistério. Recesso/férias. Período. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1245075 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 26-03-2020 PUBLIC 27-03-2020)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a" do Código de Processo Civil e no TEMA 1241 do STF, nego seguimento ao presente recurso, inadmitindo o restante da insurgência. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente