Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200901-54.2022.8.06.0168.
APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
APELADO: MARIA GENEROSA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000030-20.2023.8.06.0168
APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
APELADO: MARIA GENEROSA DA SILVA Ementa: direito administrativo e processual civil. Remessa necessária e apelação cível. ação de obrigação de fazer c/c cobrança. servidor público municipal. adicional por tempo de serviço. direito assegurado por lei municipal. Remessa necessária e apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ente municipal em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito da autora à implementação do adicional por tempo de serviço e condenando o município ao pagamento dos valores devidos, respeitando a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) o direito da autora, servidora pública municipal, ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 001/1993; e, (ii) se a arguição da ausência de previsão orçamentária e de prévio requerimento administrativo são motivos suficientes para afastar o direito reclamado. III. Razões de decidir: 3.1. A Lei Municipal nº 001/1993 consagra o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), por ano de efetivo serviço público. 3.2. O argumento de limitação orçamentária não se sustenta, especialmente quando o ente público não oferece evidências objetivas de sua incapacidade financeira. 3.3 As limitações do orçamento público não podem ser utilizadas como pretexto para negar o direito da parte autora. IV. Dispositivo e Tese: Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. ___________ Dispositivo relevante citado: Lei Municipal n° 001/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº. 1.431.119/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 07/10/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Solonópole, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por Maria Generosa da Silva em desfavor do recorrente. Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a autora é servidora pública do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, possuindo 02 (dois) vínculos como professora, entretanto jamais recebeu o adicional denominado anuênio. Requereu, desta forma, a condenação do município demandado à obrigação de implantar imediatamente o percentual relativo aos anuênios para cada ano de efetivo exercício, bem como ao pagamento de todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação. O juízo primevo acolheu o pleito autoral, julgando procedente a ação e determinando a implantação do adicional por tempo de serviço na remuneração da autora, assim como o pagamento do retroativo, respeitando o prazo prescricional. Irresignado, o município demandado interpôs o presente recurso, alegando ausência de requerimento administrativo, de previsão orçamentária e estudo de impacto financeiro. Nas contrarrazões, a parte apelada manifestou-se pelo não provimento do recurso interposto e pela majoração dos honorários de sucumbência. O Ministério Público do Ceará se manifestou pelo conhecimento da remessa necessária e do recurso voluntário, opinando pelo seu desprovimento e manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a autora, servidora pública do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, faz jus ao adicional por tempo de serviço, anuênio, previsto em lei municipal. A Lei Municipal nº 001/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, regulamentou o direito ao adicional por tempo de serviço, da seguinte forma: Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; Art. 68. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Art. 47. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. A Lei 188/2012 ratificou essa disposição, conforme artigo a seguir: Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; Observa-se que a norma municipal prevê o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), a partir do mês que em que completar o anuênio, exigindo-se como requisito necessário à implementação da gratificação tão somente o cumprimento do lapso temporal de um ano de efetivo exercício. Nessa esteira, vê-se que se trata de norma autoaplicável, pois estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, estando apta à produção imediata dos seus efeitos, prescindindo da edição de qualquer outro ato normativo que a regulamente, conforme decisão similar que envolve o Município em questão: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. LEIS MUNICIPAIS Nº 001/93 E Nº 188/12. NORMAS AUTOAPLICÁVEIS. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DIREITO PLEITEADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O cerne da questão versa acerca da aferição da existência do direito de servidora pública efetiva do Município de Deputado Irapuan Pinheiro à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos da legislação municipal, bem como ao pagamento das prestações não adimplidas, observados os reflexos quanto ao décimo terceiro salário e terço de férias. 2. A legislação local, qual seja a Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Irapuan Pinheiro, em seu art. 62, III, e art. 68, previu que o servidor público fará jus ao adicional por tempo de serviço a razão de 1% (um por cento) a partir do mês em que completar o anuênio. 3. A Lei Municipal nº 188/12 trouxe algumas alterações à Lei Complementar Municipal nº 001/1993, mantendo-se, contudo, a previsão legal do direito dos servidores públicos municipais à percepção do adicional por tempo de serviço, como se verifica em seu art. 56, III. 4. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB), considera-se que não houve a revogação da lei anterior, e, não obstante a novel lei dispor acerca do direito ao anuênio, sem, contudo, apresentar os requisitos para a concessão do adicional por tempo de serviço, constata-se que estes e a forma de implementação do anuênio encontram-se previstos no art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993. 5. As disposições legais acerca do adicional por tempo de serviço tratam-se de normas autoaplicáveis, ou seja, não dependem de qualquer outra norma regulamentadora para a sua eficácia, estabelecendo-se apenas que o servidor público municipal exerça efetivamente o serviço público pelo prazo de 01 (um) ano para a percepção do direito ao adicional por tempo de serviço. 6. Os documentos apresentados pela parte requerente comprovam que a mesmo é servidora pública municipal, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais, e que não houve a percepção do benefício perquirido, em clara mácula ao disposto na legislação local. A edilidade, contudo, não comprovou qualquer fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. Com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário. No mesmo sentido, inexiste violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, porquanto o Judiciário foi devidamente acionado a exercer o controle jurisdicional de legalidade da atuação da Administração. 8. O Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (AgRg no AREsp n. 469.589/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015). 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada apenas para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença. (TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0051635-27.2021.8.06.0168, Relator Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/10/2022, Data da publicação: 26/10/2022) (grifei). Portanto, a arguição do apelante acerca da necessidade de norma posterior para reger a concessão do referido benefício não merece prosperar. No caso, verifica-se que a autora é servidora pública efetiva do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, investida no cargo de professora de ensino básico, desde 01/02/2000 e professora de educação básica, desde 01/03/2004, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não foi implementado, não tendo recebido o respectivo valor, conforme se depreende das fichas financeiras e demais documentos acostados aos autos. O ente municipal, por sua vez, deixou de demonstrar que a servidora não teria exercido sua atividade, ininterruptamente, desde que ingressou em seu cargo público ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional por tempo de serviço. Desta forma, compreende-se que o requerido deixou de comprovar qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, inciso II do CPC. Assim, resta inconteste o direito pleiteado pela autora. Confira-se os seguintes julgados, que reverberam a compreensão jurisprudencial pacificada das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº. 378/1998. COMPROVADO TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO PÚBLICO. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS PROVENTOS ATRASADOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA 1 -
Cuida-se de Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pela parte apelada que culminou na condenação do ente municipal na incorporação ao salário da parte autora os anuênios, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como no pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal. 2 O direito pleiteado pelo demandante encontra assento na disposição normativa constante na Lei Municipal nº 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 3 - Comprovado nos autos que o autor ingressou por meio de concurso público em 03 de janeiro de 2012 no cargo de agente de combate a endemias, inexistindo qualquer informação do ente público recorrido que afaste o direito do autor de contabilizar todo o tempo de efetivo exercício do cargo desde o seu ingresso. 4 - A prescrição quinquenal não atinge o direito do autor de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, prescrevendo apenas o direito autoral de pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pelo ente público.5 ¿ Além disso, não foi considerado nenhum valor específico de remuneração no que tange ao cálculo dos anuênios, de forma que não há que se falar em desconsideração de diferenças salariais, tampouco de utilização de valores superiores aos efetivamente devidos. 6 Ademais, o argumento de necessidade de prévio requerimento administrativo não merece prosperar, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Precedentes. 7 Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0200658-42.2022.8.06.0126, Relator Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/04/2023, Data da publicação: 25/04/2023) (grifei) DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MOMBAÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO(ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº. 378/1998. COMPROVADO TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS PROVENTOS ATRASADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. Cuidam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Mombaça em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Marta Mendes Holanda, julgou procedente o pleito exordial. 2. Consoante relatado, o cerne da questão consiste em examinar se a promovente faz jus ao adicional por tempo de serviço preconizado no art. 118, § 3º, do Estatuto dos Servidores Públicos de Mombaça (Lei Municipal nº 378/1998. 3. Analisando os documentos que instruíram o feito, verifica-se que a servidora contava, na data da propositura da ação, com 20(vinte) anos de serviço, conforme contracheque de pág.13, o que lhe confere o direito à percepção de anuênio no percentual de 20%(vinte por cento). Assim, a legislação municipal de regência da matéria, deduz-se que o adicional por tempo de serviço depende unicamente da demonstração por parte do servidor de quantos anos detém de efetivo exercício do cargo público em referência. 4. A prescrição quinquenal não atinge o direito da autora de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, prescrevendo apenas o direito autoral de pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pelo ente público. 5. Ressalta-se ainda a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Precedentes. 6.
Cuida-se de sentença condenatória ilíquida, logo, os honorários sucumbenciais, no percentual devido, serão fixados por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 7. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas (TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0010295-40.2018.8.06.0126, Relatora Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/04/2023, Data da publicação: 05/04/2023) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA LOCAL QUE REGULAMENTA A MATÉRIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS EM FAVOR DA SERVIDORA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário em face de sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela procedência do pedido formulado na ação ordinária, condenando o Município de Mombaça à implementação e ao respectivo pagamento em favor de servidora pública da parcela remuneratória referente ao adicional por tempo de serviço (anuênios), previsto no art. 118 da Lei nº 378/1998, observada a prescrição quinquenal. 2. A Lei nº 378/1998, em seu art. 118, estabelece que o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de efetivo labor, sendo referido dispositivo legal auto-aplicável, isto é, não necessita de regulamentação por qualquer outro ato normativo para que possa produzir seus efeitos. 3. Com base nisso, é possível se inferir, do quadro retratado nos autos, que a autora contava, na data da propositura da ação, com mais de 20 (vinte) anos de serviço público, mas não estava percebendo qualquer valor a título dos anuênios que lhe seriam devidos. Incumbia, assim, ao réu/apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373, II), o que, porém, não ocorreu. 4. Assim, não há nenhuma dúvida, in casu, de que a servidora realmente possui direito à integralidade dos anuênios que lhe são devidos pelo réu, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, depois da entrada em vigor da Lei nº 378/1998. 5. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo a quo, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada. (TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0051134-05.2021.8.06.0126, Relatora Juíza Convocada Fátima Maria Rosa Mendonça, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/02/2023, Data da publicação: 27/02/2023) (grifei). Ademais, as decisões acima vão de encontro a uma das teses postas em sede recursal, a saber, a necessidade de se requerer previamente, em via administrativa, a vantagem pecuniária. No entanto, é garantido constitucionalmente o acesso ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, não sendo razoável impor ao cidadão a obrigação de provocar, previamente, a via administrativa para pleitear o direito pretendido. Ressalte-se, outrossim, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento na situação financeira e orçamentária do Ente Público, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 60.779/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2019; AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.431.119/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.) (destacou-se) Nesse sentido, trago a lume, também, julgado desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº. 537/1993. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 01.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Camocim contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 0001663-16.2019.8.06.0053. 02. O cerne da questão gira em saber se o autor, servidor público municipal, possui direito à licença especial prevista no art. 102 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim. 03. O Apelante não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, II, do CPC. 04. O cronograma de fruição da licença subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. Todavia, não se deve cogitar da discricionariedade como um poder absoluto e intocável, mas como uma alternativa outorgada ao administrador público para cumprir os objetivos que constituem as verdadeiras demandas dos administrados. Jurisprudência deste Tribunal. 05. O apelante aduz o elevado impacto financeiro que causará, por ocasião da concessão da licença-prêmio ao requerente, todavia referido argumento não merece prosperar. STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 06. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (Apelação/Remessa Necessária- 0001663-16.2019.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) (grifei). Conforme exposto nos julgados acima, dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizadas para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município. Portanto, a arguição do ente não deve prosperar. Com efeito, na situação analisada, as alegações do apelante de inexistência de disponibilidade financeira, de ausência de dispositivo legal regulamentador ou de prévio requerimento administrativo, bem como de inviabilidade ou limitação orçamentária para o pagamento de um direito devido ao servidor público são genéricas e desprovidas de provas que lhes sirvam de alicerce, de modo que o demandado não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação para negar-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da sentença. Com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, fica determinada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a ser observada quando da fixação do quantum na fase de liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G9/G4