Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: ROBERTO CLEITON ROZENDO TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0074709-54.2006.8.06.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face da decisão monocrática de id. 7285655, a qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Aponta o recorrente que a decisão embargada apresenta obscuridade em relação à preliminar de julgamento extra petita, bem como sustenta a ocorrência também de omissão em relação à apreciação do argumento referente à impossibilidade de desconsiderar o tempo de serviço averbado. Assim, o ente estatal requereu o provimento dos presentes aclaratórios, a fim de que fossem sanadas as mencionadas obscuridade e omissão. Apesar de devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Merece ser conhecido o presente declaratório, que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. A decisão embargada negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que deu provimento à ação ordinária proposta por Roberto Cleiton Rozendo Teixeira em desfavor do Estado do Ceará. Nesse sentido, destaco os fundamentos da referida decisão: O cerne da querela consiste em verificar se o promovente/apelado tem o direito de desaverbar o período de tempo fictício contabilizado pelo Estado do Ceará em seu assento funcional e decorrente de licenças especiais e férias não gozadas, perfazendo um total de quatro anos, quatro meses e três dias. Portanto, urge saber se a contagem de tempo de serviço realizado de modo fictício, por meio de licenças especiais e férias não gozadas, pode ser considerado para fins de inclusão de militar na reserva remunerada, por força da chamada quota compulsória, instituto previsto no art. 131 da Lei 13.729/2006. Clara a impossibilidade de contagem de tempo fictício da maneira como efetuado pelo ente público estadual, sob pena de incutir em elevado prejuízo o militar/promovente, autorizando, dessa forma, a desaverbação para fins de reserva remunerada, tal como decidido pelo magistrado a quo. Registre-se que, se aplicada a cota compulsória, o recorrido poderá ter prejuízo em seus vencimentos. (...) Razoável só considerar a contagem do tempo fictício quando solicitado pelo militar para fins de aposentadoria voluntária e não para fundamentar o seu afastamento compulsório. Impende destacar, inclusive, que com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a utilização de tal benefício foi expurgado da ordem jurídica brasileira, sendo garantido esse direito apenas àqueles que faziam jus ao seu cômputo e quando, de forma espontânea, viessem buscar a inatividade. (...) Corroborando com o entendimento até aqui apresentado, colaciono, ainda, julgado proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de situação análoga à do apelado, demonstrando que, em tese, a contagem de serviço prestado pelo militar deve ser utilizada para todos os fins, exceto para indicação de quota compulsória: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DO EXÉRCITO. ART. 1º, "B" E 4º, DA LEI Nº 2.116/53. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM FERNANDO DE NORONHA. CONTAGEM PARA TODOS OS FINS, EXCETO QUOTA COMPULSÓRIA. [...] 3. A exegese que se deve buscar para os arts. 1º, "b" e 4º, da Lei nº 2.116/53, que permitem a contagem em dobro do tempo de serviço prestado por Militar em Fernando de Noronha é a mesma que deu o art. 136, § 1º, da Lei nº 6.880/80, porquanto tanto aquele como este dispositivo tem uma única sintonia e um comum objetivo, qual seja, premiar o militar que prestou serviço em locais peculiares, com difícil acesso ou de difícil vivência. Dessa forma, o tempo de serviço prestado em Fernando de Noronha pelo militar, nos termos do que dispõem os referidos dispositivos, deve ser computado para todos os fins, exceto indicação para quota compulsória e não apenas para a inatividade. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 720448/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 17/02/2009, DJe 03/08/2009) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará alinhado ao posicionamento do STJ e diante dos inúmeros precedentes julgados por essa Corte judiciária editou a Súmula n° 50 acerca do assunto estabelecendo que: Súmula 50: "O direito à contagem do tempo fictício alcançado pelo militar não pode ser utilizado para integrá-lo na Quota Compulsória, de modo a transferi-lo para a inatividade". (...) Acerca do argumento ventilado pelo Estado do Ceará de que a sentença seria extra petita, pois deferiria direito em favor do autor, mas por ele não pleiteado na inicial, mais uma vez não vejo fundamento suficiente para seu acolhimento. Explico. O decisum proferido pelo magistrado não foge do que fora pleiteado pelo autor em sua peça inicial, notadamente em razão de que o pagamento da DNS-2 é consectário lógico da determinação de desaverbação e devolução do autor ao status quo ante anterior ao seu afastamento compulsório. Destaco que o que fez o magistrado foi dar provimento ao pleito autoral contido no pedido e assim redigido: "devendo o autor ser mantido na ativa com todos os direitos inerentes" ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, IV do CPC e tendo por base a Súmula n° 50 do TJCE, conheço o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença recorrida, oportunidade em que determino seja observada a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo Estado do Ceará quando de sua fixação em sede de liquidação do feito (art. 85, §4º, II e §11, do CPC)." Inconformado, o Estado do Ceará aponta que a referida decisão apresenta obscuridade em relação à preliminar de julgamento extra petita, bem como sustenta a ocorrência também de omissão em relação à apreciação do argumento referente à impossibilidade de desconsiderar o tempo de serviço averbado. Todavia, verifico que o embargante busca não uma integração ou aclaramento da decisão, mas rediscutir a causa. A decisão proferida pelo então relator solucionou todos os pontos controvertidos, não subsistindo, portanto, razão ao embargante para pretender seja o decisum integrado para suprir omissão ou obscuridade. Assim, constata-se que em suas razões, o embargante busca a rediscussão de matéria versada e fundamentada na decisão. Dessa forma, cabe ressaltar que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja o embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, o que não se pode admitir em sede de embargos declaratórios. Vale ressaltar que não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda. Até porque o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus lindes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Na verdade, o que pretende o embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Portanto, diante dos argumentos acima expendidos, conheço e não acolho os presentes Embargos de Declaração, ante a ausência de qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator