Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2. Denota-se, portanto, mediante simples leitura do acórdão hostilizado, inexistirem os vícios de omissão e contradição pontuados pelo embargante, buscando, a bem da verdade, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este Colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça; 3. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
embargado: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E CDA. NOTA FISCAL INIDÔNEA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PROVA DE VÍCIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sustenta o Estado do Ceará a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada; 2. No mérito, sabe-se que o auto de infração como o procedimento administrativo tributário são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, é bem verdade se tratar de presunção relativa (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC; 3. In casu, inexiste ilegalidade no auto de infração, configurando-se, pois, suficientemente caracterizada a infração tributária, bem como a responsabilidade da parte autora, tendo o Processo Administrativo Tributário observado o devido processo legal, materializado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo mácula de ilegalidade a ensejar a sindicância do Judiciário; 4. A multa infligida à sociedade empresária não foi em seu patamar máximo (100% do ICMS), mas em 50% (cinquenta por cento), inexistindo caráter confiscatório, observando-se os primados da razoabilidade e proporcionalidade à infração perpetrada; 5. Apelações Cíveis conhecidas, para desprover o apelatório da autora e prover a irresignação do ente estadual. No que se refere à tese de contradição, sabe-se que contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, consistente na afirmação e na negação simultâneas de algo, como, verbi gratia, doutrina Araken de Assis1, ipsis litteris: Existirá contradição nos fundamentos do ato quando o juiz declarar o autor parte legítima e, ao mesmo tempo, reconhecer a sua ilegitimidade para postular perante o réu. (…) A troca do 'autor' pelo 'réu', no contexto da motivação, ou o erro da indicação do vitorioso no dispositivo, também representará vício dessa natureza. Outro exemplo do mesmo quilate avultará do acórdão que, após identificar motivo bastante para invalidar o processo, e declarar o vício insanável, desprover a apelação. In casu, a sociedade empresária embargante ajuizou Ação Anulatória visando à nulidade do Auto de Infração nº nº 2016.27033-6 e o crédito tributário dele advindo apurado no Processo Administrativo Fiscal nº 1/000580/2016, defendendo a inocorrência de fato gerador ICMS ST. A bem da verdade, em demandas dese jaez, notadamente matéria tributária envolvendo ICMS, a prova documental se afigura suficiente para o deslinde da quaestio juris, sobretudo quando a sindicabilidade do Judiciário se restringe aos aspectos formais do Auto de Infração nº nº 2016.27033-6 e do Processo Administrativo Fiscal nº 1/000580/2016, porquanto são genuinamente atos administrativos, de forma que, inexiste a necessidade de realização de prova pericial contábil. Importa evidenciar, no que pertine à suposta contradição, efetivamente não se desincumbiu a embargante de apresentar aos fólios prova capaz de ilidir a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do auto de infração e do procedimento administrativo tributário objurgados nesta demanda, prova esta que seria documental/documentada, por conta disso configura despicienda a feitura de prova pericial contábil na presente lide. Portanto, inexistem os vícios de omissão e contradição arguidos pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento do apelo da autora, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação do promovido, ora embargante, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Depreende-se, assim, inexistirem a omissão e a contradição alegadas, buscando, a bem da verdade, o embargante, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 182 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios. EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual dos Recursos, editora Revista dos Tribunais, 3ª ed. 2010, p. 624 2Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº 0211221-53.2020.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível interpostos pela PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, objurgando acórdão deste Colegiado, sob a fundamentação de que referida decisão incorreu em omissão e contradição. Aduz nas razões recursais, ID nº 12707603, que o acórdão é omisso quanto à ausência de apreciação de decretação de nulidade da sentença e retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição em virtude do indeferimento de prova pericial contábil. Sustenta haver contradição, posto que a decisão colegiada decidiu pela inexistência de provas robustas capazes de afastar a presunção de legalidade da CDA. Requer, assim, o saneamento da omissão e contradição, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios, reformando-se o acórdão, declarando a nulidade da sentença, retornando o feito ao juízo a quo para realização de prova pericial contábil. Eis, um breve relato. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios. Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente. A insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, senão vejamos. Eis a ementa do acórdão