Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0333654-60.2000.8.06.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EMBARGADO: ASSOCIAÇAO DOS INATIVOS FAZENDARIOS ESTADUAIS DO CEARA - AIFEC, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ..... DECISÃO MONOCRÁTICA Bem examinados,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de embargos de declaração opostos ante a decisão monocrática proferida em sede de recurso apelação (id 13495970 julgada improvido, a seguir: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DOS SERVIDORES INATIVOS DA SEFAZ RECEBEREM O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PARIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS MESMO DOS SERVENTUÁRIOS QUE SE APOSENTARAM ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 568 STJ. O Estado do Ceará opôs embargos de declaração (id 13739489) aduzindo que o julgado padece de omissão posto que a decisão tratou-se de tema diverso da pretensão dos autos, uma vez que a decisão monocrática trata de prêmio de desempenho fiscal (PDF) em lide que versa sobre a gratificação de aumento de produtividade (GAP) Requer, in fine, sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, a fim de suprir a omissão apontada, que acarretarão a reforma da decisão, para o devido exame da matéria posta em lide, em que reiterada a jurisprudência de IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. Contraminutas apontando que não existe a omissão alegada, pugnando pelo improvimento aos embargos declaratórios. Decido monocraticamente (1.024, § 2º do CPC) De início, esclareço que os Embargos de Declaração, recurso independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando omissão no julgamento do recurso, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à sua análise. Cumpre consignar que, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente." Isto é, cabe a este Desembargador julgar os presentes aclaratórios através de manifestação unipessoal. Pois bem. O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022, o qual estabelece acerca do seu cabimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. JusPodivm, 2016, "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamento da defesa (…)". Após análise dos autos, verifico que não houve omissão na decisão. A decisão embargada observou a normativa constitucional vigente e aplicável ao caso concreto, notadamente os dispositivos da Emenda Constitucional nº 41/2003, que, em seus artigos 3º, §2º, e 7º, assegura a manutenção da paridade para os servidores que obtiveram o direito antes da alteração normativa. A extinção da GAP e a introdução do PDF, com reajustes exclusivos aos servidores ativos, não excluem o direito dos inativos à paridade quando este foi adquirido sob a regra anterior. É oportuno ressaltar que, embora a GAP tenha sido extinta, o direito à paridade remuneratória foi preservado nos casos de direito adquirido, conforme estabelecido nos artigos 7º e 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Ou seja, os servidores que já tinham o direito à paridade antes da promulgação da referida emenda mantêm o direito de ver seus proventos reajustados nas mesmas condições dos servidores ativos. Sob esse enfoque, mediante a releitura da decisão monocrática embargada, não vislumbro o vício alegado. Assim, não se verificando nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. Corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, esta Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Sobre o tema, é remansosa a jurisprudência alencarina, quanto a impossibilidade de embargos aclaratórios com fito de rediscussão de matéria já analisada no decisum embargado, aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante requer, em síntese, que seja suprida a omissão acerca de questão de ordem pública, para que seja reconhecida a inadequação da via eleita, com consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 3. Verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente a alegação da recorrente acerca da suposta omissão, conforme se depreende da leitura do acordão adversado. 4. Ademais, as omissões a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese. Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência de omissão no julgado está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. 5. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida". Precedentes. 6. Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração. Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. 7. Dessarte, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de outubro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Embargos de Declaração Cível - 0172534-75.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EM APELAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. ART. 10, I, DA LEI N. 7.783/89. MÉRITO TRATADO EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18/TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nesse ínterim, da simples leitura das teses sustentadas pela embargante apelante, é possível perceber o manifesto intento protelatório dos embargos de declaração, fim a que não se destina tal recurso, tendo ficado claro que a religação e a manutenção da qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica deve abranger toda a municipalidade, por se tratar de serviço público essencial, nos termos do art. 10, I, da Lei n. 7.783/89. 2. Dessa forma, a manutenção do acórdão combatido é medida imperiosa nos termos da Súmula n. 18 desse Tribunal, a qual determina que são ¿indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 3. Não obstante, para fins de mero prequestionamento, no caso, da Súmula n. 356/STF, da Súmula n. 98/STJ, do art. 18, do CPC, do art. 6º, da Lei n. 8.987/95, do art. 393, do CC, do art. 14, § 3º, do CDC, do art. 5º, XXXV, e LV, da CF, não se percebe a violação sustentada, nos termos do art. 1.025, do CPC, que diz que se consideram incluídos no acórdão, todos os elementos suscitados. 4. Portanto, quanto à tese de prequestionamento, dá-se a sua inviabilidade, quando inocorrente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, consistentes em omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, conforme precedentes desse Egrégio Tribunal. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos, ACORDA, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do Voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0050216-78.2020.8.06.0144, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Não se verificando nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem os embargos ser improvidos, sob pena de rediscussão de matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. II. A simples leitura do acórdão, é suficiente para compreender o entendimento desse juízo acerca da impossibilidade de o Judiciário interferir no mérito administrativo. III. Na verdade, pretende a Empresa Recorrente instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada para obter a modificação da decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. IV. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de março de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0222355-77.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2021, data da publicação: 29/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MANIFESTA HIPÓTESE DE REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 18, TJCE. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1- Os vícios integrativos de que se ressente o embargante inocorrem na espécie. Os fundamentos consignados pela Turma Julgadora nos arestos antecedentes, com os quais não se conforma a Fazenda Pública, esclareceram suficientemente o tema sub examine, controvertido à exaustão pelo recorrente. 2- A prestação jurisdicional foi amplamente satisfeita, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas apenas, reitere-se, a manifesta pretensão de rejulgamento da causa, o que é inviável em embargos de declaração (Súmula 18, TJCE). Não há falar, pois, em omissão, em repetição de fundamentos já expendidos pelo Órgão Julgador ou em negativa de prestação jurisdicional. 3- Aclaratórios desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de maio de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Embargos de Declaração Cível - 0014873-19.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ATINENTE À ANÁLISE DO ART. 105, III, "A" E "C" DA CRFB/88. VÍCIOS DE COMPREENSÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.025. NCPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando reforma de Acórdão promanado pela 6ª Câmara Cível deste emérito Sodalício que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reconhecendo a inexigibilidade de título executivo. 2. De pronto, afirmo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. Confrontando tal conceito e parâmetros às razões recursais, conclui-se que o Acórdão adversado esgotou integralmente a matéria devolvida ao conhecimento desta Instância, no que toca a inexigibilidade do título baseado em norma declarada inconstitucional, o que poderia ser inclusive conhecida de ofício por cuidar-se de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ e do STF. 4. Restou claro, que inexistiu falhas no julgamento que desrespeitasse o estampado no art. 105, III, "a" e "c" da CRFB/88 e, de igual modo, não houve violação ou inobservância do disposto na Lei nº. 9.032/95, pois a discussão cingiu-se acerca da violação ao art. 195, § 5º da Carta Magna vigente, devendo o percentual ser calculado de acordo com a lei vigente à época da concessão e não a norma mais benéfica, com base na modificação de entendimento adotado pelo Pretório Excelso. 5. Assim, a providência correcional aqui pretendida não encontra respaldo nas hipóteses restritivas do mencionado dispositivo, devendo, a parte Embargante, se valer do meio processual adequando ao fim colimado, dada a nítida intensão de rediscutir questões já decididas, fim para a qual o recurso dos Aclaratórios não está vocacionado dentro do sistema processual pensado pelo legislador. 6. Tal proceder é incompatível com esta estreita via recursal, atraindo a aplicação da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Por tais razões, a medida que se impõe é a rejeição dos Aclaratórios e a manutenção da decisão vergastada em sua integralidade, inexistindo qualquer vício capaz de modificar o seu teor, verificando-se apenas o intuito de prequestionar a matéria supradelineada (art. 1.025 do novo CPC). 8. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0177705-86.2013.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Aclaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2017. (Embargos de Declaração Cível - 0177705-86.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2017, data da publicação: 13/11/2017). Como já dito, a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, CPC). Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide. Na hipótese vertente, todavia, não entrevejo o vício indicado, pois a decisão monocrática encontra-se sem mácula, haja vista o fundamento adotado pelo juízo de primeiro grau representa entendimento superado pelo pelo Pleno do STF (Tema 1.094/STF).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2º, CPC), porquanto não restou configurado o defeito de compreensão apontado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator