Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029915-31.2016.8.06.0151.
RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e outros
RECORRIDO: WILKER DA SILVA SOUSA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0029915-31.2016.8.06.0151 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE
EMBARGADOS: MARIA LUCILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS E WILKER DA SILVA SOUSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA PRECÁRIA. BURACO ABERTO EM VIA PÚBLICA. FALHA NO SERVIÇO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICOS DEVIDOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Conforme restou assentado no acórdão recorrido, nos casos de responsabilidade civil objetiva, basta a comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo causal, sendo que a ausência de prova da culpa exclusiva do lesado conduz ao acolhimento da pretensão indenizatória. 2.Como é sabido, os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença de, pelo menos, um destes vícios indispensável ao provimento dessa espécie recursal. 3.Inexistindo vício no aresto impugnado, é de se afastar o acolhimento dos aclaratórios, visto que não se prestam para provocar o reexame da matéria já decidida, e modificar o mérito do julgado. 4.O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE contra o acórdão (ID 12482199), que, negando provimento a remessa necessária e aos recursos de apelação, manteve a sentença (ID 7147529) exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARIA LUCILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS e WILKER DA SILVA SOUSA na presente ação ordinária, condenando os requeridos a pagarem aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos materiais, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e por danos estéticos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões (ID 13306954), a recorrente alega a existência de omissão no acórdão recorrido, afirmando que "(…) ao proferir decisão, não houve pronunciamento sobre as razões para os problemas narrados nos autos, como a culpa exclusiva da vítima, usuária dos serviços, ora embargada, e não aplicação da responsabilidade objetiva para o caso. Inclusive, mesmo em se entendendo ser um caso de responsabilidade objetiva, o que não se acredita, vale ressaltar que a Cagece, como pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, encontra-se abrangida pela regra da responsabilidade objetiva do Estado, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo 6ª da Constituição Federal de 1988.", prequestionando, ao final, o art. 37, § 6º da Constituição Federal/88, e os arts. 186, 944 e 945 do Código Civil. Embargos com pretensão modificativa, foi determinada a oitiva dos embargados (despacho - ID 13532262), que deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO Como relatado,
cuida-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de existência de omissão no julgamento desta Corte. O exame das razões do recurso mostra que a embargante pretende rediscutir a matéria já julgada nos autos, o que é incabível na via escolhida dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro. O Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015" Contudo, não é essa a situação do presente caso, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Competia a este órgão julgador ao apreciar a remessa necessária e os recursos de apelação, revisar a decisão proferida pelo magistrado singular, mantendo-a ou reformando-a, sob determinada fundamentação, como exige o ordenamento jurídico vigente. E isso foi feito, como se pode constatar do acórdão ora recorrido (ID 12482199): "Inicialmente, destaco que não procede a alegação da CAGECE de aplicação da responsabilidade subjetiva, uma vez que "'as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros' (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014)." (STJ - AgInt no AREsp 2142455/PR, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 05/12/2022). Da mesma forma, é objetiva e solidária a responsabilidade civil da municipalidade. Embora o buraco tenha sido aberto pela CAGECE, nos termos do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97, compete aos órgãos e entidades de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, realizar a manutenção das vias públicas, bem como a fiscalização de suas condições. Como é sabido, o § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. O dispositivo constitucional revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Assim, para que exista o dever de indenizar, essa responsabilidade objetiva, baseada no risco administrativo, exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Percebe-se, como já assentado, que em se tratando de responsabilidade civil da Administração, restou afastada a teoria subjetiva da culpa. Importante salientar que a teoria do risco administrativo prevê responsabilidade objetiva do Estado com exceções, conforme afirma ALEXANDRE DE MORAES1: "No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no risco administrativo, que, ao contrário do risco integral, admite abrandamentos. Assim, a responsabilidade do Estado pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito, ou ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima". No entanto, não há como subsistir os argumentos dos apelantes. A exploração do serviço público de abastecimento de água e esgoto enseja grandes cuidados, dentre eles, a conservação e manutenção dos esgotos, que, indubitavelmente, não foram tomados pelos executores, posto que deveriam sinalizar adequadamente a existência de obra em via pública para evitar acidentes, como ocorreu no caso dos autos. O descaso dos requeridos ora apelantes foi determinante para o sinistro que veio a se verificar, que por sinal poderia ter sido ainda maior, inclusive, resultando em morte. Os apelantes conheciam ou deviam conhecer os riscos da falta de conservação e manutenção dos esgotos, mormente, do cuidado com a sinalização das obras/buracos aberto que ficam localizados nas vias públicas. Logo, não há como prosperar as alegações recursais, muito menos a ausência de nexo causal. (…)". Penso, salvo melhor juízo, que não há nenhuma omissão a ser suprida no aresto ora impugnado, o qual reconhecera a responsabilidade civil objetiva, tendo restado comprovados a conduta do agente, o dano e o nexo causal, sendo o descaso dos requeridos determinante para o sinistro. Ademais, conforme restou assentado no acórdão recorrido, nos casos de responsabilidade civil objetiva, basta a comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo causal, sendo que a ausência de prova da culpa exclusiva do lesado conduz ao acolhimento da pretensão indenizatória. Como é sabido, não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda. Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus lindes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores. Consoante jurisprudência do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 11, 489, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E À LUZ DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por Jaqueline D'avila Costa da Costa e outros em face do Município de Pedro Osório, objetivando a declaração do direito das autoras à atualização do piso nacional do magistério, a partir de janeiro de 2009, e reserva do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o período de 2009 a 2012, nos termos da Lei 11.738/2008. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. Com efeito, "não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há omissão a ser sanada e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp 1.760.148/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). V. A controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, reservada ao STF, pela Constituição Federal. VI. No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local (Leis municipais 2.639/2011 e 2.763/2013), circunstância que torna inviável o exame da matéria, em Recurso Especial, ante óbice da Súmula 280 do STF. VII. Agravo interno improvido.2 (grifei) Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado. Se a embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, mas à hipótese de revisão da decisão, o que por óbvio deve ser veiculado de outra forma. Saliento, ainda, que o tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. A propósito, colho julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO QUANTO AO REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. 1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Embargos de declaração de ambos os embargantes rejeitados.3 (negritei) Na verdade, pretende a embargante instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, para obter a modificação da decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". ISSO POSTO, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, posto não caracterizada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1in Direito Constitucional, 14ª ed. São Paulo, Atlas: 2003, p. 348. 2 STJ - AgInt no AREsp 1282598/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020. 3 STJ - EDcl no MS 20219/DF - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014.