Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029915-31.2016.8.06.0151.
RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e outros
RECORRIDO: WILKER DA SILVA SOUSA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu da Remessa Necessária e dos recursos de Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatoria. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0029915-31.2016.8.06.0151 REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ
APELANTES: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE E MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
APELADOS: MARIA LUCILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS E WILKER DA SILVA SOUSA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA PRECÁRIA. BURACO ABERTO EM VIA PÚBLICA. FALHA NO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO EM DANOS ESTÉTICOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE JUDICANTE. REMESSA E APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos casos de responsabilidade civil objetiva, basta a comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo causal, sendo que a ausência de prova da culpa exclusiva do lesado conduz ao acolhimento da pretensão indenizatória. 2.A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do julgador, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 3.In casu, penso que o quantum arbitrado, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é razoável e proporcional, devendo ser mantido. 4.Não há que se falar em julgamento extra petita em razão da condenação dos requeridos ao pagamento de danos estéticos, uma vez que postulados na exordial. 5.Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "inexistência de julgamento extra petita, haja vista que, na leitura da inicial, observa-se que o autor requereu a fixação de indenização capaz de abarcar a dor, os abalos psicológicos e os 'danos irreparáveis à sua aparência." (AgRg no REsp 1394901/ES, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015) 6.Remessa e apelos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e dos recursos de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE e pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra sentença (ID 7147529) exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARIA LUCILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS e WILKER DA SILVA SOUSA na presente ação ordinária, condenando os requeridos a pagarem aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos materiais, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e por danos estéticos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões recursais (ID 7147537), a CAGECE postula a reforma da decisão singular, alegando a inexistência do dever de indenizar, aduzindo que "inexistiu no caso vertente qualquer ação ou omissão desta Companhia que, por ventura, tenha concorrido para a consumação do suposto dano de que se dizem vítimas os Acionantes, não há como se falar portanto em responsabilidade desta Companhia por quaisquer das indenizações postuladas. (…) Podemos observar que, foram juntadas fotos de um buraco, que, segundo os Autores, teria sido o causador do acidente, contudo não há qualquer comprovação do local onde foram batidas as fotos, não contendo na imagem nome de rua ou qualquer outro parâmetro que fosse capaz de demonstrar a veracidade do alegado, nem qualquer indício que enseje que o mesmo foi aberto por esta Companhia.", insurgindo-se, ainda, contra a condenação por danos estéticos, uma vez que não foram postulados pelos autores. Por sua vez, a municipalidade sustenta a ausência de comprovação dos danos, afirmando que "(…) a parte autora não satisfez a prova de suas alegações, deixando de instruir os presentes autos com a robustez necessária a identificar e qualificar a ocorrência de dano e existência de ação ou omissão do Município de Quixadá, indicando o nexo causal entre eles. Neste sentido, considere-se ainda que a documentação fornecida pela ré CAGECE provou a inexistência de ligação entre o dano causado à parte autora e a conduta daquela, demonstrando a aleatoriedade das acusações da requerente, que busca responsabilizar alguém por acidente cuja causa é INDETERMINADA." (ID 7147541) Sem contrarrazões (certidão - ID 7147546), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 15 de junho de 2023. Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 11318751). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação, que serão julgados conjuntamente. Analisando detidamente os autos, verifica-se que MARIA LUCILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS e WILKER DA SILVA SOUSA ajuizaram a presente ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE QUIXADÁ e a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, visando a condenação destes ao pagamento do valor de R$ 120,00 (cento e vinte reaisa), a título de indenização por danos materiais, R$ 15.036,00 (quinze mil e trinta e seis reais) de honorários advocatícios, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, afirmando, para tanto, que "no dia 21 de agosto de 2016, domingo, o casal dirigia-se ao centro da cidade, trafegando, de bicicleta, pela avenida que dá acesso ao loteamento Ecolive, conhecido na cidade como loteamento Renato Carneiro. De forma inesperada, os requerentes caíram em um buraco que fora aberto no meio da avenida, pela empresa requerida CAGECE, não detendo nenhuma informação ou sinalização, conforme fotos em anexo. Vale ressaltar ainda que a via é escura, não havendo iluminação pública, dificultando a visibilidade do condutor da bicicleta, haja vista que o acidente ocorreu a noite, aproximadamente as 19 (dezenove) horas. Os requerentes foram surpreendidos pelo buraco na via, pois tal obra não era esperada, ao passo que não havia nenhum aviso no local, seja aviso da CAGECE ou da prefeitura. Em virtude da escuridão não houve possibilidade do senhor Wilker, condutor da bicicleta, desviar do buraco, vindo a cair no mesmo." (trecho extraído da exordial - ID 7147195/7147196). Após a instrução processual, adveio sentença (ID 7147529), tendo o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, restando consignando na decisão ora recorrida que: "O feito encontra-se devidamente instruído, pelo que passo a decidir sobre o deslinde da lide, à luz do direito melhor aplicável à espécie. Nesses termos, cabe assentar inicialmente que o acidente de trânsito envolvendo os autores é incontroverso, sendo certo que as partes também não divergem sobre a dinâmica do acidente. Ademais, a parte autora trouxe farta documentação acerca dos danos decorrentes do acidente sofrido, conforme se observa dos relatórios médicos e fotografias de págs. 29/42. Assim, cumpre verificar a alegada responsabilidade civil dos demandados pelos eventos. Quanto ao ponto, o art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Logo, para a caracterização da responsabilidade civil necessário quatro pressupostos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Dito isto, farei uma abordagem individual acerca da configuração de ilícito indenizável em face dos réus da presente ação, a começar pelo Município de Quixadá. DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL De partida, destaco que o município requerido foi revel nesta demanda, tendo se manifestado unicamente quando da apresentação de suas alegações finais. Ainda assim, não apresentou elementos convincentes que afastem o dever de reparação decorrente do infortúnio sofrido pelos autores. Ora, incontroverso o fato de os autores terem caído em buraco destampado e desprotegido, em via pública e, terem sofrido diversos danos em virtude do ocorrido. Nessa toada, é cediço que o ente municipal tem o dever de zelar pela conservação e pavimentação das vias públicas, além de propiciar iluminação pública adequada em lugares onde naturalmente a existência de obstáculos à natural circulação de pessoas possa vir a gerar acidentes. O caso apresenta uma situação típica de omissão do Poder Público, notadamente pela responsabilidade do Estado na falha do serviço público em manter a via pública suficientemente iluminada à noite. Presentes o dano e o nexo de causalidade, resta a discussão acerca do tipo de responsabilidade do ente federado, diante da alegada omissão no reparo e iluminação da via pública. Nesse sentido, ainda que, por algum tempo tenha vingado a tese de que a responsabilidade do Poder Público por omissão impusesse uma cabal prova da culpa da Administração, nos termos subjetivos, hoje prevalece o amplo reconhecimento de que a responsabilidade do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, é objetiva. (…) O que se exige para a imputação da responsabilidade da Administração Pública é que se comprove a omissão específica, isto é, que tenha sido a ausência da atuação do Município a criar a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência. Trata-se não tanto de aferição de culpa, mas sim da aferição do nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta omissiva e o dano. A responsabilidade perseguida no processo é a objetiva, baseada no risco administrativo, razão pela qual basta a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não tendo a municipalidade comprovado nenhuma das causas excludentes de sua responsabilidade, como fato exclusivo da vítima ou de terceiros ou de caso fortuito ou força maior. A prova da queda dos requerentes em buraco existente em via pública pode ser extraída do boletim de atendimento médico no hospital, bem como das fotografias do local do acidente, elementos esses que retratam lesões consubstanciadas em trauma na região craniana compatíveis com o acidente, tendo a prova documental evidenciado a precariedade da conservação pública do local. A simples alegação de culpa exclusiva da parte autora não afasta a responsabilidade objetiva do ente público pelo acidente, que permanece íntegra. Logo, forçoso reconhecer que a parte autora apresentou prova do dano, material e moral, e o nexo de causalidade, bem como está configurada a falha do município no dever de fiscalização da via pública. DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CAGECE Quanto à empresa CAGECE, anote-se que a requerida (como concessionária de direito público) também sujeita-se ao regime de responsabilidade objetiva decorrente do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que obriga a Administração Pública (ou particulares em colaboração com a administração) ao pagamento de indenização, sempre que causado dano a terceiro, por agente público (agindo nessa qualidade), na prestação de serviço público, independentemente da verificação da culpa ou dolo deste agente (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 25ª Ed, São Paulo: Atlas, 2012, p. 704/705). No caso, os relatos das testemunhas comprovaram que a requerida prestou serviço público, com a abertura de buraco no local do acidente, fato que restou observado no dia seguinte ao acidente, visto que os cavaletes sinalizadores da obra estavam identificados com o nome da CAGECE. Ainda, segundo as testemunhas, no dia do acidente, não havia nenhuma sinalização na área da ocorrência. Logo, o testemunho infirma as alegações da requerida CAGECE (quanto à inexistência de obras, a origem diversa do buraco e a existência de sinalização). Assim, porque comprovado o fato do serviço e porque não afastada a relação de causalidade com o dano, presente o dever de indenizar. (...) Assim, o contexto probatório é apto a demonstrar a conduta omissiva da CAGECE, quanto ao conserto da via pública, bem como a sinalização da vala, motivo pelo qual, quando do sinistro, eram responsabilidade do poder público, pela administração indireta, as providências necessárias para prevenção de possíveis acidente em decorrência das obras realizadas na via pública. DA INDENIZAÇÃO CABÍVEL Diante do que restou delineado, conclui-se que ambos os requeridos devem responder pelos danos suportados pela parte autora. O Município, por falha na prestação do serviço inerente à boa e correta iluminação pública na área do acidente. A CAGECE, pela desídia em não sinalizar adequadamente a obra em andamento, o que foi feito apenas no dia seguinte ao infortúnio. Nessa esteira, caso não existisse o buraco, em condições normais de trafegabilidade da rua, os autores não teriam sido surpreendidos pela queda repentina. Por outro lado, se existisse sinalização pública de qualidade, no momento dos fatos, teria o condutor da bicicleta mudado a direção na condução, o que, certamente, faria com que o acidente não acontecesse. Assim, presentes os requisitos para a responsabilização dos demandados, passa se apenas para o exame das questões suscitadas acerca da extensão da obrigação de indenizar. Inicialmente, quanto à reparação de prejuízos materiais, exige-se que os danos sejam concretos e comprovados. Destaque-se que o dano material ou patrimonial configura-se como a lesão a um interesse econômico concretamente merecedor de tutela. (…) In casu, a parte autora demonstrou ter realizado gastos com medicamento no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), consoante documento de pág. 35. Já em relação aos valores despendidos com a contratação de advogado a fim de patrocinar sua causa, entendo que a reparação não se mostra cabível. Com efeito, mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. Isso pois, os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste como cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda, prevalecendo o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, não havendo que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. (...) Frise-se que não houve pretensão quanto a lucros cessantes e perda de uma chance. Logo, fixo a indenização em danos materiais emergentes no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), conforme as notas trazidas e comprovadas nos autos. (…) No tocante aos danos extrapatrimoniais, são os mesmos indenizáveis, já que caracterizada a violação à dignidade da parte autora, bem assim à sua integridade psicofísica, em virtude da injustificada omissão do Poder Público e desídia da concessionária de serviços públicos. (…) O conteúdo desse dano moral não se constitui de dinheiro ou de outro bem de natureza patrimonial, mas sim, do sofrimento físico ou moral, compreendido neste o constrangimento, o desassossego, a mágoa, a tristeza, a saudade, a revolta, a incompreensão e outros sentimentos nocivos. Ante a falta de critérios legais para sua fixação, o valor da indenização deve ser fixado segundo o bom arbítrio do julgador, a fim de conter um caráter punitivo para o responsável e também compensatório para o beneficiário, levando-se em consideração as peculiaridades dos envolvidos. Assim, os parâmetros em regra adotados quase sempre levam em conta a situação pessoal, social e econômica da vítima e daquele que pede a indenização, bem como daquele que deve pagá-la, a gravidade da lesão, o caráter punitivo para o agente e a natureza compensatória da condenação, não podendo ser fonte de locupletamento, visando a indenizar de forma justa a reparação do prejuízo. A indenização, portanto, deve levar em conta diversos fatores e sempre se apresenta cercada de dificuldades para o julgador, pois deve ser compatível com os fatores que regem a reparação, quais sejam a gravidade do dano causado à vítima, os caracteres punitivo-pedagógico e compensatório da medida e a inexistência de enriquecimento sem causa. Dito isto, é razoável, tendo em vista a gravidade do evento, que causou grande dor física e abalo psíquico, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que se apresenta adequado à especialidade do caso e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...) Por fim, cabe mensurar a reparação por danos estéticos, sendo certo que a par da ausência nos pedidos expressos na petição inicial, estes foram objeto de clara alusão quando dos fundamentos de direito apresentados, tendo a parte autora manifestado seu interesse na devida compensação. (…) Logo, para que o dano estético reste caracterizado, imprescindível a comprovação da permanência do prejuízo corporal, não sendo suficiente a existência de danos temporários, mesmo que desagradáveis. De ressaltar que o dano estético não decorre do dano moral. Enquanto este último tem caráter psicológico, causado pela aflição ou angústia, aquele se caracteriza por uma visível deformação externa ou interna. Acrescento, ainda, que a fixação conjunta dos danos morais e estéticos não constitui bis in idem, no sentido do teor da Súmula 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". No caso em tela, prospera o pedido de indenização por danos estéticos. Isso porque, há nos autos comprovação da existência de deformidades estéticas permanentes, capazes de provocar um dano à imagem da autora. Nessa toada, tornou-se perceptível a olho nu, durante a realização da audiência de instrução e julgamento, realizada após três anos da data do acidente, que as lesões que atingiram a cabeça da vítima, notadamente graves, embora atenuadas ao longo do tempo, consolidaram marcas e deformação aparente, isto é, facilmente visível, chamando já, à distância, a atenção, sendo capazes de gerar consequências subjetivas desagradáveis na relação do indivíduo em sociedade. Portanto, no que tange ao pedido de indenização por danos estéticos, de rigor acolher o direito pretendido. Em relação ao valor da reparação, considerando que o prejuízo estético atingiu local do corpo da autora que é de exposição ordinária (fronte da cabeça - parte superior do rosto entre os olhos e a raiz dos cabelos), tenho que a reparação estética deve ter valor próximo ao arbitrado a título de danos morais, daí porque fixo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...)" Inconformados, os requeridos interpuseram estes recursos de apelação, que, a meu ver, salvo melhor juízo, não merecem provimento. Explico. Inicialmente, destaco que não procede a alegação da CAGECE de aplicação da responsabilidade subjetiva, uma vez que "'as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros' (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014)." (STJ - AgInt no AREsp 2142455/PR, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 05/12/2022). Da mesma forma, é objetiva e solidária a responsabilidade civil da municipalidade. Embora o buraco tenha sido aberto pela CAGECE, nos termos do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97, compete aos órgãos e entidades de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, realizar a manutenção das vias públicas, bem como a fiscalização de suas condições. Como é sabido, o § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. O dispositivo constitucional revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Assim, para que exista o dever de indenizar, essa responsabilidade objetiva, baseada no risco administrativo, exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Percebe-se, como já assentado, que em se tratando de responsabilidade civil da Administração, restou afastada a teoria subjetiva da culpa. Importante salientar que a teoria do risco administrativo prevê responsabilidade objetiva do Estado com exceções, conforme afirma ALEXANDRE DE MORAES1: "No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no risco administrativo, que, ao contrário do risco integral, admite abrandamentos. Assim, a responsabilidade do Estado pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito, ou ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima". No entanto, não há como subsistir os argumentos dos apelantes. A exploração do serviço público de abastecimento de água e esgoto enseja grandes cuidados, dentre eles, a conservação e manutenção dos esgotos, que, indubitavelmente, não foram tomados pelos executores, posto que deveriam sinalizar adequadamente a existência de obra em via pública para evitar acidentes, como ocorreu no caso dos autos. O descaso dos requeridos ora apelantes foi determinante para o sinistro que veio a se verificar, que por sinal poderia ter sido ainda maior, inclusive, resultando em morte. Os apelantes conheciam ou deviam conhecer os riscos da falta de conservação e manutenção dos esgotos, mormente, do cuidado com a sinalização das obras/buracos aberto que ficam localizados nas vias públicas. Logo, não há como prosperar as alegações recursais, muito menos a ausência de nexo causal. A propósito, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL QUEDA EM BUEIRO. ALEGAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO. NEXO CAUSAL DANO MORAL COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO MANTIDO. CONSENTÂNEO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem
trata-se de ação de responsabilidade da administração por queda em bueiro. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "In casu, ao contrário do que é afirmado no apelo, as provas carreadas aos autos, comprovam que os danos causados a demandante foram causados por má conservação do passeio público, mostrando-se omisso o requerido ao permitir que uma tampa de bueiro localizado na rua permanecesse com desnível de asfalto, oferecendo grande perigo para as pessoas que por ela transitavam, o que está corroborado pelos depoimentos das testemunhas arroladas e fotografias de fls. 23/24, restando provada a responsabilidade do município em indenizá-la, ante a negligência do requerido, eis que incumbe ao mesmo fiscalizar e promover, permanentemente, as necessárias reparações nas vias públicas, realizando os investimentos e trabalhos exigidos para garantir a segurança dos transeuntes, evitando, assim, a ocorrência de danos como a dos autos". III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.2 Com relação a redução dos danos morais, deve-se salientar que é notória a dificuldade encontrada para a fixação de seu quantum em razão da falta de critérios objetivos traçados pela lei, até mesmo porque é da própria essência dessa indenização a ausência de medidas concretas e aritmeticamente precisas, ao contrário do que ocorre com os danos materiais. Cabe, portanto, ao prudente arbítrio do julgador estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto, e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para a fixação da indenização, deve-se ter em mente que esta não pode servir de enriquecimento sem causa. Devem-se considerar, ainda, para fins de sua quantificação circunstâncias tais como: as condições econômicas da vítima e do ofensor e os prejuízos morais sofridos. A meu ver, o valor adequado é aquele que, de um lado, compense o constrangimento indevido imposto a vítima e, de outro, desestimule o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. A presença de dano moral no presente caso, portanto, é inegável, conforme demonstrado. Resta verificar se o valor arbitrado é justo, face às circunstâncias, ou se deve ser reduzido, de acordo com os recursos de apelação. In casu, penso que o quantum arbitrado, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é razoável e proporcional, devendo ser mantido. A propósito, colho julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Judicante, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTADORA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à responsabilidade civil da agravante pelo acidente descrito na inicial, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante frente aos ferimentos sofridos por passageira do coletivo de propriedade da agravante, decorrentes de acidente de trânsito. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, "Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, fluem a partir da data de citação. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.662.153/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/06/2020, DJe de 15/06/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento.3 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, § 6º DA LEI MAIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE MOTOCICLISTA EM BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO ADEQUADAS. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA E AS LESÕES SOFRIDAS PELA DEMANDANTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Restou sobejamente provado nos autos pela autora, ora apelada, o nexo de causalidade entre os danos sofridos - fraturas ósseas que demandaram tratamento cirúrgico e fisioterápico - e a omissão da Administração Pública na fiscalização da conservação da via pública, visto que as lesões sofridas pela demandante foram causadas por queda em buraco situado em rua com iluminação precária e sem qualquer sinalização da cavidade. Outrossim, o ente público foi incapaz de comprovar qualquer circunstância excludente de sua responsabilidade. 2 - O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado pelo juízo de origem por danos morais não merece qualquer reproche, pois se revela proporcional e adequado às circunstâncias fáticas demonstradas nos autos e atende o caráter pedagógico e compensatório da indenização, mostrando-se ainda consentâneo com os parâmetros do colegiado em situações paradigmáticas. 3 - Mantém-se o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrados pelos danos materiais, visto que devidamente comprovada por recibo de profissional competente a despesa efetuada pela autora com sessões de fisioterapia. 4 - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA..4 Ressalto, por fim, que não há que se falar em julgamento extra petita em razão da condenação dos requeridos ao pagamento de danos estéticos, uma vez que postulados na exordial. Vejamos: "Além dos prejuízos materiais acima exposto, os requerentes, como narrado anteriormente, sofreram abalos de cunho moral e estéticos, abalos esses que podem ser considerados incalculáveis. (trecho extraído da inicial - ID 7147205) Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "inexistência de julgamento extra petita, haja vista que, na leitura da inicial, observa-se que o autor requereu a fixação de indenização capaz de abarcar a dor, os abalos psicológicos e os 'danos irreparáveis à sua aparência." (AgRg no REsp 1394901/ES, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015) ISSO POSTO, conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida. No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelos recorrentes em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 in Direito Constitucional, 14ª ed. São Paulo, Atlas: 2003, p. 348. 2 STJ - AgInt no AREsp 1895889/ES - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021. 3 STJ - AgInt no AREsp 1719878/MG - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0003800-48.2018.8.06.0071, Relator o Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 28/09/2020.