Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: RAL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0143778-56.2018.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público ( Id 11406217), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ICMS REFERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO AUTOR, BEM COMO DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nas razões recursais (Id 12607895), o ESTADO DO CEARÁ fundamenta a pretensão no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Alega, em resumo, que "as decisões judiciais não podem ultrapassar, restringir ou modificar os limites dos pedidos feitos pelos litigantes. Em outras palavras, o que é pedido pelos envolvidos define os parâmetros da disputa (a lide) e, consequentemente, guia a atuação do juiz ao proferir sua sentença" e "quando a sentença ordena algo diferente do que foi solicitado pelas partes, isso configura um vício processual, que deve ser corrigido para garantir a observância do direito das partes e a integridade do processo judicial". As contrarrazões foram apresentadas - Id 13325512. É o relatório. DECIDO Custas dispensadas, por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O voto condutor do acórdão impugnado apresenta a seguinte fundamentação: "(...) No presente caso, ao reconhecer e declarar a inexigibilidade de ICMS sobre a atividade do autor, torna-se devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, estando tal questão intrinsicamente contida na pretensão formulada pelo autor. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, a qual vem sendo aplicada por este E. Tribunal de Justiça, veja-se; (...) Portanto, considerando que a concessão da repetição do indébito referente ao ICMS indevidamente recolhido decorre de interpretação lógico-sistemática da pretensão autoral, entendo pela inocorrência de julgamento extra/ultra petita". (destaquei) De seu turno, o recorrente aponta ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Todavia, examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Em primeiro plano, a partir da leitura das razões constantes no Id 12607895, verifica-se que o apelo especial não cuidou de controverter o argumento chave declinado pelo acórdão para a manutenção da sentença impugnada, acima destacado e relacionado à constatação de que "no presente caso, ao reconhecer e declarar a inexigibilidade de ICMS sobre a atividade do autor, torna-se devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, estando tal questão intrinsicamente contida na pretensão formulada pelo autor". Esse cenário constitui deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que "não se conhece de recurso especial que deixa de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do decidido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.(STJ, AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.) GN. Ademais, cumpre ressaltar que o aresto impugnado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias narradas na peça recursal. Logo, não há julgamento ultra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.040.423/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça não considera julgamento extra petita, com ofensa aos princípios da adstrição e da vedação da decisão surpresa, quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos (iura novit curia), dentro dos limites da causa e das razões recursais, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos. 2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegada existência de decisão extra petita exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.926.335/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.) (GN) Portanto, também incide à espécie a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Esse raciocínio aplica-se não somente à hipótese de o recurso especial ser fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em ofensa à lei federal, como na situação em exame. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. INAPLICABILIDADE DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) destaquei
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente