Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005789-31.2016.8.06.0113.
APELANTE: MUNICIPIO DE JUCAS
APELADO: GERALDO MORENO FERREIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR REJEITADA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. PENSIONAMENTO. CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta contra sentença que condenou o Município de Jucás ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, envolvendo coletivo de transporte escolar e motociclista. A sentença reconheceu a responsabilidade do ente público e fixou pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo até que o falecido completasse 25 anos e 2/3 após essa idade, além de condenar ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por danos morais. II. QUESTÔES EM DISCUSSÃO 2- Analisar a preliminar de nulidade da sentença; definir se o Município de Jucás deve ser responsabilizado pelo acidente; determinar se houve culpa concorrente da vítima, com impacto na indenização; analisar a dependência econômica do autor em relação à vítima fatal; subsidiariamente, analisar a possível redução do valor de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O pedido de inclusão da empresa J.A Freitas Araujo e Cia Ltda no polo passivo da demanda configura-se como inovação recursal, tendo em vista que, após a prolação da sentença, na qual o magistrado não se manifestou acerca do referido pedido, o apelante manteve-se inerte, precluindo, assim, o seu direito a suscitar a questão apenas em sede de apelação. 4- A responsabilidade do Município decorre da teoria do risco administrativo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dada a imprudência do motorista ao realizar manobra proibida, configurando conduta ilícita e nexo causal direto com o acidente. 5- A embriaguez da vítima caracteriza culpa concorrente, exigindo redução proporcional da indenização, conforme o art. 945 do Código Civil e jurisprudência consolidada. 6- A ordem das frações da pensão mensal fixada na sentença está em desconformidade com o entendimento pacificado pelo STJ, devendo ser ajustada para 2/3 do salário mínimo até os 25 anos da vítima e 1/3 após essa idade, até os 65 anos. 7- O valor de indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 100.000,00(cem mil reais), considerando a culpa concorrente da vítima e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 8- Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 927 e 945; CTB, arts. 29, II, "a", e 34; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 662405, Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.06.2020; STF, RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.09.2020; TJ-CE, AC 0183448-77.2013.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 01.02.2023; TJ-SP, AC 10010537820208260040, Rel. Min. Deborah Ciocci, j. 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1618401 SP 2019/0341025-8, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.06.2020; STJ, AgRg no Ag 1217064 RJ 2009/0124068-2, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.04.2013; STJ, AgRg no Ag 1132842 RS 2008/0274421-2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.06.2012; STJ, AgInt no AREsp 1485252 MA 2019/0102738-2, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.11.2019; TJ-CE, Apelação Cível 0099263-53.2006.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 13.09.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0005789-31.2016.8.06.0113 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jucás/CE, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à empresa Rápido Quixelô Ltda e julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória em relação ao Município de Jucás, em ação ajuizada por Geraldo Moreno Ferreira em desfavor do ente municipal e da empresa citada. Na exordial (ID Nº 0012391755), o autor alega que, no dia 14 de setembro de 2015, seu filho, ao trafegar de motocicleta na Rua da Pista, Bairro Alto do Thor, colidiu com um ônibus da empresa requerida, locado ao Município de Jucás, que invadiu a pista em marcha ré de forma imprudente. Como resultado do acidente, seu filho faleceu e o motorista do ônibus não prestou socorro. O autor afirma que o acidente causou profundos prejuízos de ordem material e moral, resultando em uma situação de desamparo econômico para a família. Desse modo, roga por alimentos provisórios de 1 (um) salário-mínimo e indenização de 1.224 (mil duzentos e vinte e quatro) salários-mínimos pela perda da renda do filho até os 70 (setenta) anos. Além disso, requer indenização por danos morais de 2.000 (dois mil) salários-mínimos, reembolso de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelas despesas funerárias e lucros cessantes de 2 (dois) salários-mínimos mensais, desde a data do falecimento até o momento em que a vítima completaria 70 (setenta) anos. Contestação da empresa requerida (ID 12392253), na qual alega a sua ilegitimidade passiva ad causam e que a ação deveria ter sido proposta contra a J.A Freitas Araújo e CIA Ltda. No mérito, sustenta, em síntese, que a ocorrência do dano se deu por culpa exclusiva da vítima, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Contestação do município (ID 12392277), alegando, também, a sua ilegitimidade passiva ad causam e requerendo sua exclusão da lide. No mérito, aduz que a ocorrência do dano se deu por culpa exclusiva da vítima, razão pela qual os pedidos na exordial devem ser julgados improcedentes. Caso não seja esse o entendimento, requer que a empresa J.A Freitas Araújo e CIA Ltda seja responsabilizada, conforme previsão contratual. Na sentença (ID 12392371), o feito foi extinto sem resolução do mérito em relação à Rápido Quixelô LTDA., com base no art. 485, inciso VI, do CPC. O juízo d primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor contra o Município de Jucás, condenando-o ao pagamento de indenização correspondente a 1/3 do salário mínimo até os 25 anos do falecido e 2/3 do salário mínimo até os 65 anos. Além disso, condenou o réu ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por danos morais, com correção e juros de mora. Irresignado, o município apresentou recurso de apelação (ID 12392377), requerendo a improcedência do pedido de indenização por danos, diante da ausência de nexo causal e da alegação de culpa exclusiva da vítima, além de questionar a inexistência de dependência econômica no caso do pensionamento. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos morais ao patamar mínimo. Contrarrazões não apresentadas. Em manifestação (ID 13452702), a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento da apelação e por seu desprovimento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. O cerne do presente recurso concentra-se na análise da responsabilidade do município pelo acidente, na tese da culpa exclusiva da vítima e na ausência de dependência econômica no caso do pensionamento. Subsidiariamente, discute-se a revisão do valor da indenização por danos morais. Pois bem. Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão da empresa J.A FREITAS ARAUJO E CIA LTDA no polo passivo da demanda, entendo que se configura como inovação recursal, tendo em vista que, após a prolação da sentença, na qual o magistrado não se manifestou acerca do referido pedido, o apelante manteve-se inerte, precluindo, assim, o seu direito a suscitar a questão apenas em sede de apelação. Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito. Cumpre verificar se estão presentes os pressupostos necessários ao dever de indenizar. Para o exame da lide, é mister tecer uma análise acerca dos elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil. Por isso, colaciono abaixo os principais dispositivos do Diploma Civil que tratam do assunto: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Insta salientar que, de acordo com a regra básica do ônus probandi, a parte autora deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito; e a promovida, por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, da legislação processual civil, a seguir: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Além disso, faz-se mister salientar que a responsabilidade civil aplicada na hipótese em comento é a objetiva, tendo em vista que a atividade desempenhada pelo recorrente caracteriza-se como uma atividade de risco e por se tratar de um serviço público, qual seja, o transporte público de pessoas, respondendo, dessa maneira, objetivamente sobre o dano que seus agentes causarem a terceiros. Nesse sentido, fica facultada à parte autora a demonstração da culpa da parte promovida, sendo incumbida de demonstrar tão somente o dano sofrido, a conduta praticada pela ré e o nexo causal entre ambos. Vejamos o que aduz a jurisprudência pátria sobre o assunto (grifei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: "O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude". (STF - RE: 662405 AL, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) Dito isto, tem-se que, em relação à alegação do recorrente de que não há dever de indenizar por ausência de nexo causal, verifico que o autor, ora recorrido, apresentou um acervo probatório suficiente para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Explico. Primeiramente, avaliando o laudo pericial do Instituto de Criminalística do Estado do Ceará, observo que este se mostra inconclusivo em sua análise sobre o caso. Entretanto, as testemunhas arroladas aos autos foram, em maioria, similares em seus relatos, o que contribui para a formação de um juízo mais consistente sobre os fatos. Vejamos o depoimento de testemunhas sobre o ocorrido (ID 12392361) (grifei): "A testemunha FRANCISCO EUDO IZIDORIO DOS SANTOS afirmou que viu todo o ocorrido, a uma distância aproximada de vinte metros. Disse que o ônibus estava em marcha ré, no meio da pista, quando houve a colisão. Ouviu uma buzina de motocicleta e que o motorista do ônibus deixou o local sem sequer desembarcar do veículo, em que pese tenha gritado para ele, pedindo que parasse. Acrescentou que as pessoas que estavam dentro do ônibus também gritaram, mas o motorista ignorou e foi embora. A testemunha ocular FRANCISCO ARAÚJO CARNEIRO confirmou que houve manobra do ônibus, no meio da via. Também disse que a moto buzinou, e que o coletivo estava em cima da linha amarela da faixa de rolamento. Salientou que o motociclista tentou desviar, indo para a contramão da via, mas não conseguiu. Salientou que "o ônibus estava muito no meio da pista", de modo que não houve tempo hábil para a freada do motociclista. A testemunha JOÃO PAULO ADELINO DA SILVA disse, em juízo, que no momento do acidente trafegava atrás do coletivo, sendo certo que em dado momento tal veículo parou para realizar um retorno (...). Disse que viu a vítima fatal ingerindo bebidas alcoólicas instantes antes do acidente, e que viu a motocicleta se aproximando em alta velocidade. Salientou que o ônibus estava na mão correta da via, com o pisca-alerta ligado, sinal sonoro da marcha ré, e acrescentou que no momento da colisão o ônibus estava parado, em local que costumeiramente veículos de grande porte realizam retorno. Ademais, colaciono conclusões relevantes expostas pelo magistrado em sede de sentença (grifei): " […] o coletivo realizou manobra de retorno em ponto não autorizado pelas leis de trânsito, vale dizer, mesmo que se considere tal manobra comum no local, não se pode considerá-la regular. Ademais, cediço que terá preferência de passagem o veículo que estiver circulando pela via (art. 29, inciso II, alínea "a", do Código de Trânsito Brasileiro - CTB), de modo que caberia ao condutor do ônibus aguardar a passagem da motocicleta, cabendo ponderar, ainda, que o fato de ter entrado de marcha ré em Rodovia reforça ainda mais sua imprudência, afinal, "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade" (art. 34 do CTB). Também não se pode deixar de notar que o relato de tal testemunha contraria a das demais, e apresenta peculiar emoção, podendo-se dizer até mesmo certa impressão de isentar a responsabilidade da parte demandada. […] Saliento que conforme ensina ARNALDO RIZZARDO, "A mera transgressão aos limites não importa em responsabilizar o agente" (Responsabilidade Civil, 6ª Ed., Forense, 2013, p. 772) e "Em se tratando de veículos de grande porte, é imprescindível que o motorista se socorra de outra pessoa, indicando a marcha e a direção que deve tomar" (op. cit. p. 780), tudo a fim de proporcionar plena visão e segurança à manobra. Salienta, ainda, o mencionado Autor, que "Prepondera a regra da presunção da culpa de quem ingressa em via preferencial sem os devidos cuidados, que se aplica à hipótese 'Age com culpa pela ocorrência de abalroamento entre veículos o motorista de ônibus coletivo que, ao sair de acostamento, não adota as cautelas mínimas para o desempenho seguro da manobra' (...) É que o veículo saindo do acostamento sem a necessária cautela, intercepta a marcha dos demais carros, dando causa ao acidente, pouco importando, no caso, o excesso de velocidade que por ventura venham desenvolvendo" (op. cit. p. 790).[...]" Desta feita, entendo que o autor trouxe aos autos provas que demonstram o nexo causal entre a conduta da recorrida e o dano sofrido, justificando, de forma clara, a responsabilização do município pelos fatos alegados. Entre essas provas, destaca-se os depoimentos testemunhais que discorrem de maneira satisfatória sobre o sinistro. Assim sendo, as evidências apresentadas pelo recorrido foram suficientes para vencer o ônus probatório que lhe competia, demonstrando, de forma evidente, a causa e a responsabilidade pelo evento danoso. A este respeito, colaciono julgados pátrios (grifei): EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada". (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO. ACIDENTE DECORRENTE DE QUEDA DE ÁRVORE. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão circunscreve-se em verificar a existência de responsabilidade civil do Município de Fortaleza pela queda da árvore em via pública, que acabou por danificar o veículo de propriedade do autor. 2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia. 3. Em relação a condutas omissivas da administração pública, em regra se aplica a responsabilidade subjetiva, conforme aduz a Teoria da Culpa do Serviço. Entretanto, o STF possui entendimento consolidado que quando se tratar de omissões específicas, será aplicada a responsabilidade objetiva. 4. No caso dos autos, resta demonstrada a falha do serviço público a autorizar a aplicação do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, já que cabe ao Poder Público Municipal zelar pela conservação dos passeios públicos e árvores existentes na via pública, realizando as medidas preventivas e corretivas necessárias ao bom estado das vias de circulação de pedestres e veículos, de modo a evitar danos pessoais e materiais. 5. Em relação aos danos materiais, o autor juntou orçamentos que se mostram válidos para comprovar o dano sofrido. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0183448-77.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) Quanto à embriaguez atestada na vítima fatal pela Polícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE (ID 12392299) e alegada pelo município, ainda que se reconheça que tal condição possa ter contribuído para o desenlace do acidente, isso não exime a responsabilidade do réu. É evidente que o atropelamento resultou, em grande medida, da imprudência do demandado, que desrespeitou o regulamento de trânsito ao realizar uma manobra proibida com um veículo de grande porte, carregado de alunos, contribuindo de forma direta e significativa para o desfecho trágico. A condução imprudente, especialmente ao ignorar normas de circulação, configura uma conduta ilícita e nociva, razão pela qual a tese de "culpa exclusiva da vítima" não se sustenta e deve ser rejeitada. Ademais, o fato de a vítima estar conduzindo sua motocicleta sob o efeito de embriaguez deve ser devidamente considerado por este juízo de apreciação. Essa circunstância aponta para a existência de culpa concorrente por parte da vítima, o que exige sua ponderação na apuração das responsabilidades pelo evento danoso. Neste ponto, transcrevo trecho de autorizada obra doutrinária: "Culpa Concorrente. Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. (…) Havendo culpa concorrente, a doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização, não necessariamente pela metade, como querem alguns, mas proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos. (...)" (SERGIO CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Edição, Editora Malheiros, ano 2004, pags. 61/62) Cito jurisprudência que respalda a tese ora apresentada (grifei ): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTO E TRATOR. CULPA CONCORRENTE. DISTRIBUIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. FALTA DE PROVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL. SENTENÇA REFORMADA. I -
Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Responsabilidade Civil decorrente de ação de trânsito envolvendo um trator e uma motocicleta, ocorrido na data 3 de maio de 2007, por volta das 18h30. Aquele veículo era conduzido por Francisco Eduardo de Oliveira, empregado do Promovido, Raimundo Lúcio Paiva; este, pilotado por Antonio Gerrar do Nascimento Filho, pai da autora, menor impúbere. II - A prova dos autos indica que o condutor da motocicleta dirigia o seu veículo por rodovia estadual, após ingerir bebidas alcoólicas e com velocidade razoável, vindo a colidir em traseira de trator, enquanto o condutor deste, sem habilitação, licença e sem a observância das normas de trânsito pertinentes, o fazia em estrada escura, com o agravante de a ele (trator), está acoplado um arado (disco), sem sinalização, e, acresça-se, com problemas na sua parte elétrica, eis que luzes, faróis e lanternas se encontravam todas desligadas. III - Age com culpa concorrente quem, tendo condições, não reage para evitar a colisão com veículo, ao agir sem observar as normas de trânsito e segurança exigidas. Uma vez comprovada existência de culpa concorrente em acidente de trânsito, impõe-se fixar a indenização proporcional ao grau de culpa de cada um, conforme preconiza o artigo 945, do Código Civil. IV - Considerando o inestimável sofrimento da requerente com a morte do pai, o caráter repressivo e preventivo da fixação do quantum indenizatório, afigura-se razoável a fixação de reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,000 (cinquenta mil reais). Como houve culpa concorrente, o valor será reduzido em 50% (cinquenta por cento), tornando-se definitivo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor este que será corrigido a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a partir do evento danoso. V - Condenação em danos materiais afastadas por absoluta inexistência de prova dos danos. VI - Pensão mensal devida em favor da filha menor impúbere da vítima, ora Autora, fixada, em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente à data do fato, já que inexistente comprovação dos rendimentos da vítima, que, reduzido pela metade pela concorrência de culpas, é arbitrada em 1/3 (um terço), corrigida nos termos da Súmula 490-STF e vigorará até a data em que a beneficiária vier a completar 25 anos de idade, falecer ou adquirir subsistência por meios próprios, com 13º anual, acréscimo do terço de férias, sendo reconhecido o direito de acrescer. Deverá o réu constituir capital que garanta o pagamento da pensão. VII - Apelo conhecido e provido em parte. Sentença reformada. Ação originária parcialmente procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da apelação cível, para no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator Designado. Fortaleza, 11 de abril de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Designado (TJ-CE - APL: 00004446920158060000 CE 0000444-69.2015.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/04/2017, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2017) APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Conjunto probatório que comprovou que motocicleta conduzida pelo réu desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, em alta velocidade, sem as devidas cautelas, atropelando o autor que trafegava de bicicleta. Réu confessa que quando avistou o autor não conseguiu parar a tempo. Inexistência de provas da ausência de culpa. Prova testemunhal ocular confirmou que o réu estava em alta velocidade e não respeitou a sinalização de trânsito "PARE". Sinais de embriaguez no momento do acidente, recusa em realizar o teste de alcoolemia. A médica que fez o primeiro atendimento logo após o acidente, constatou através de exame clínico odor etílico, e mais alguns sinais relatados em laudo médico. Irrelevância da circunstância, tendo em vista que a única causa eficiente do acidente consistiu na manobra imprudente do réu. Ônus da prova. Artigos 186 e 927, CC (princípio neminem laedere). Dever de indenizar configurado. Dever de indenizar. Danos "in re ipsa". Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010537820208260040 SP 1001053-78.2020.8.26.0040, Relator: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 07/03/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) Em relação ao pensionamento, verifico que não pode ser afastado da formação deste Juízo de decisão o fato da parte autora ter passado pelo dissabor da perda de um ente familiar, decorrente do acidente provocado pela imprudência do empregado da parte promovida. Assim sendo, a despeito do que alega a parte apelante, é presumida a dependência econômica do demandante em relação à vítima, sendo presumíveis, portanto, os danos suportados pela parte autora, quer sejam morais, quer sejam materiais. Nessa toada, vejamos o que diz a jurisprudência do STJ sobre a temática (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. 1. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA. SÚMULA 7/STJ. 3. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao prejuízo material oriundo dos gastos para o conserto da motocicleta e ao valor dos danos morais) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, em caso de morte de ente familiar, os danos morais são presumidos. 4. No tocante ao quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado no acórdão em R$ 100.000,00 (cem mil reais) cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1618401 SP 2019/0341025-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Ademais, no que atine à fixação da pensão alimentícia na sentença, transcrevo o dispositivo sentencial: "Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a de RÁPIDO QUIXELÔ LTDA. (cf. art. 485, inciso VI, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de GERALDO MORENO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE JUCÁS, a fim de condená-lo ao pagamento de indenização ao autor no montante correspondente a 1/3 (um terço) de salário mínimo mensal desde a data da morte de até o dia em que o de cujos completaria 25 (vinte e cinco) anos, e 2/3 (dois terços) do salário mínimo, e no período em que o filho falecido teria acima de 25 (vinte e cinco) anos até 65 (sessenta e cinco) anos (corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora [INPC] desde o vencimento de cada prestação), bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de compensação por danos morais, valor a ser atualizado a partir da presente data (cf. Súmula n. 362 do C. STJ). (...)" Analisando atentamente o dispositivo transcrito acima, constato uma inconsistência na sentença quanto à ordem das frações do pensionamento fixado. Embora o douto julgador tenha seguido corretamente a linha jurisprudencial pátria ao fundamentar a decisão, há uma incoerência no dispositivo, que inverteu a ordem das frações do pensionamento, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pensão mensal devida aos pais pela morte de um filho deve, como regra, ser estimada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até que a vítima completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade e, após esse período, reduzida para 1/3 (um terço), considerando a presunção de que a vítima passaria a constituir seu próprio núcleo familiar. Todavia, o dispositivo da sentença inverteu essa ordem, fixando a pensão em 1/3 (um terço) até os 25 (vinte e cinco) anos e, posteriormente, elevando-a para 2/3 (dois terços). Desse modo, o equívoco deve ser corrigido para adequar o comando sentencial ao posicionamento pacífico do STJ. Vejamos o entendimento jurisprudencial do STJ sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHA MENOR. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. 1. Tratando-se de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização. 2. Pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. 3. Agravo regimental provido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - AgRg no Ag: 1217064 RJ 2009/0124068-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LIMITE TEMPORAL DO PENSIONAMENTO. 1. A conclusão do Tribunal Estadual de que restou comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador ao submeter a vítima a função que não era de sua competência, decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Entender de forma diversa implicaria na necessária incursão na seara fática para reexame de provas, condutas vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.. 3. Na hipótese, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa ao quantum indenizatório, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 4. O STJ sedimentou o entendimento de que, como regra, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Precedentes. 5. Agravo regimental parcialmente provido.(STJ - AgRg no Ag: 1132842 RS 2008/0274421-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2012) No que tange ao valor da indenização por danos morais, considerando a culpa concorrente já analisada, entendo que o montante arbitrado para a indenização deve ser revisto. A quantia fixada em sentença, embora esteja em consonância com o padrão usualmente adotado, não reflete adequadamente a circunstância de culpa compartilhada entre as partes, o que justifica a redução do valor da indenização. Assim, considerando a necessidade de adequação do quantum indenizatório às peculiaridades do caso concreto e à proporcionalidade que deve nortear a fixação da reparação por danos morais, entendo ser pertinente a redução do valor arbitrado. Embora inicialmente fixada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a indenização deve ser revista para R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo a refletir o reconhecimento da culpa concorrente das partes envolvidas, bem como garantir que o montante seja justo e razoável, sem que perca o caráter compensatório e pedagógico. Esse ajuste se alinha aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo a reparação dentro dos padrões adequados à gravidade do dano e às circunstâncias específicas da demanda. Acerca do assunto, vejamos a jurisprudência (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre os genitores da vítima, não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão do falecimento da filha adolescente em acidente de veículo automotor, por atropelamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1485252 MA 2019/0102738-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM EVENTO MORTE. GENITORA DO AUTOR QUE À ÉPOCA DOS FATOS ERA MENOR DE IDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO MORAL E INDENIZAÇÃO MATERIAL EM FORMA DE PENSIONAMENTO MENSAL ATÉ O AUTOR ATINGIR A IDADE DE 24 ANOS. APELAÇÕES CÍVEIS QUE DEVOLVEM AO TRIBUNAL IRRESIGNAÇÕES QUANTO À ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO DANO E, PORTANTO, DO DEVER DE INDENIZAR E, ALTERNATIVAMENTE, MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE DESCREVE O EVENTO DANOSO QUE CAUSOU O FENECIMENTO PRECOCE DA GENITORA DO AUTOR. PROVA CORROBORADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PATENTE O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL ARBITRADO DENTRO DAS BALIZAS JURISPRUDENCIAIS DA CORTE CIDADÃ. DANO MATERIAL CONSUBSTANCIADO EM PENSÃO SENTENÇA MANTIDA. 1) Comprovada a culpa dos requeridos no acidente de trânsito que causou a morte da genitora do autor, deve ser reconhecida as suas responsabilidade, conforme bem delimitado na sentença de primeiro grau. 2) O dano moral, em casos tais, decorre do próprio evento danoso, já que o fenecimento precoce de um parente, no caso a mãe do autor que à época dos fatos ainda era menor de idade, causa dor imensurável, ensejando a reparação por dano moral, como forma de atenuar o sofrimento experimentado, o qual sequer poderá ser mensurado. 3) O valor arbitrado na origem está dentro das balizas estabelecidas pelo STJ para os casos de indenização com fundamento em morte da vítima, que vem fixando-a em montante equivalente a 500 salários mínimos. A Jurisprudência local segue mesmo prumo e norte, de modo que o quantum de cem mil, atendo as circunstâncias dos autos, não é exacerbado nem desproporcional para reparar o dano sofrido. 4) quanto aos danos materiais, a dependência econômica do filho menor é presumida em relação à de cujus, fazendo-se devido o arbitramento de pensão com base no salário mínimo, à míngua de comprovação da sua renda como doméstica, profissão que consta da sua certidão de óbito. Precedentes. 5) Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJ-CE. Apelação Cível - 0099263-53.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor de indenização fixado a título de danos morais, ajustando-o às peculiaridades do caso concreto. Assim, reduzo o valor originalmente fixado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Além disso, de ofício, retifico o dispositivo sentencial quanto à ordem das frações da pensão mensal, ajustando-o ao entendimento consolidado pela jurisprudência. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator