Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005789-31.2016.8.06.0113.
RECORRENTE: APELANTE: MUNICÍPIO DE JUCÁS, EMPRESA DE TRANSPORTE RÁPIDO QUIXELO LTDA
RECORRIDO: APELADO: GERALDO MORENO FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID nº 28665153), interposto por MUNICÍPIO DE JUCÁS, insurgindo-se contra o acórdão de ID nº 17883976, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e afirma que o acórdão vergastado viola os artigos 114, 115, 183, 373, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI do CPC; os artigos 186, 927 e 944 parágrafo único, 945, 948, II, todos do Código Civil; o artigo 29, II, "a", do CTB, bem como o art. 37, §6º da CF/88, pois o acórdão combatido não reconhece a culpa exclusiva da vítima, condenando a municipalidade à responsabilidade objetiva, sem considerar a legitimidade passiva da empresa contratada. Contrarrazões apresentadas (ID nº 28984569). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do recolhimento de preparo. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR REJEITADA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. PENSIONAMENTO. CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta contra sentença que condenou o Município de Jucás ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, envolvendo coletivo de transporte escolar e motociclista. A sentença reconheceu a responsabilidade do ente público e fixou pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo até que o falecido completasse 25 anos e 2/3 após essa idade, além de condenar ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- Analisar a preliminar de nulidade da sentença; definir se o Município de Jucás deve ser responsabilizado pelo acidente; determinar se houve culpa concorrente da vítima, com impacto na indenização; analisar a dependência econômica do autor em relação à vítima fatal; subsidiariamente, analisar a possível redução do valor de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O pedido de inclusão da empresa J.A Freitas Araujo e Cia Ltda no polo passivo da demanda configura-se como inovação recursal, tendo em vista que, após a prolação da sentença, na qual o magistrado não se manifestou acerca do referido pedido, o apelante manteve-se inerte, precluindo, assim, o seu direito a suscitar a questão apenas em sede de apelação. 4- A responsabilidade do Município decorre da teoria do risco administrativo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dada a imprudência do motorista ao realizar manobra proibida, configurando conduta ilícita e nexo causal direto com o acidente. 5- A embriaguez da vítima caracteriza culpa concorrente, exigindo redução proporcional da indenização, conforme o art. 945 do Código Civil e jurisprudência consolidada. 6- A ordem das frações da pensão mensal fixada na sentença está em desconformidade com o entendimento pacificado pelo STJ, devendo ser ajustada para 2/3 do salário mínimo até os 25 anos da vítima e 1/3 após essa idade, até os 65 anos. 7- O valor de indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 100.000,00(cem mil reais), considerando a culpa concorrente da vítima e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 8- Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 927 e 945; CTB, arts. 29, II, "a", e 34; CPC/2015, art. 373. (GN) De início, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto aos artigos 114, 115, 183 do CPC, e artigos 944 parágrafo único, 948, II do Código Civil, citado no recurso, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica do dispositivo, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre o ponto. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (...) 5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) De mais a mais, depreende-se das razões recursais que a revisão do entendimento do tribunal com o objetivo de acolher a pretensão da recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, pois alega violação ao artigo 37, §6º da Constituição Federal, providência vedada em sede de recurso especial. De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão. 4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto. 5. Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Ademais, evidencia-se, que o recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois a Câmara considerou expressamente que, houve responsabilidade civil objetiva do município pelo acidente de trânsito fatal, bem como reconheceu culpa concorrente da vítima, que estava alcoolizada, dessa forma decidindo pela redução proporcional da indenização para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando a proporcionalidade e a razoabilidade da situação, além de casos análogos julgados por esta Corte de Justiça, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a buscar a reanálise do mérito. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "Além disso, faz-se mister salientar que a responsabilidade civil aplicada na hipótese em comento é a objetiva, tendo em vista que a atividade desempenhada pelo recorrente caracteriza-se como uma atividade de risco e por se tratar de um serviço público, qual seja, o transporte público de pessoas, respondendo, dessa maneira, objetivamente sobre o dano que seus agentes causarem a terceiros. Nesse sentido, fica facultada à parte autora a demonstração da culpa da parte promovida, sendo incumbida de demonstrar tão somente o dano sofrido, a conduta praticada pela ré e o nexo causal entre ambos. Vejamos o que aduz a jurisprudência pátria sobre o assunto (grifei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: "O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude". (STF - RE: 662405 AL, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) Dito isto, tem-se que, em relação à alegação do recorrente de que não há dever de indenizar por ausência de nexo causal, verifico que o autor, ora recorrido, apresentou um acervo probatório suficiente para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. [...] Quanto à embriaguez atestada na vítima fatal pela Polícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE (ID 12392299) e alegada pelo município, ainda que se reconheça que tal condição possa ter contribuído para o desenlace do acidente, isso não exime a responsabilidade do réu. É evidente que o atropelamento resultou, em grande medida, da imprudência do demandado, que desrespeitou o regulamento de trânsito ao realizar uma manobra proibida com um veículo de grande porte, carregado de alunos, contribuindo de forma direta e significativa para o desfecho trágico. A condução imprudente, especialmente ao ignorar normas de circulação, configura uma conduta ilícita e nociva, razão pela qual a tese de "culpa exclusiva da vítima" não se sustenta e deve ser rejeitada. Ademais, o fato de a vítima estar conduzindo sua motocicleta sob o efeito de embriaguez deve ser devidamente considerado por este juízo de apreciação. Essa circunstância aponta para a existência de culpa concorrente por parte da vítima, o que exige sua ponderação na apuração das responsabilidades pelo evento danoso. [...] Em relação ao pensionamento, verifico que não pode ser afastado da formação deste Juízo de decisão o fato da parte autora ter passado pelo dissabor da perda de um ente familiar, decorrente do acidente provocado pela imprudência do empregado da parte promovida. Assim sendo, a despeito do que alega a parte apelante, é presumida a dependência econômica do demandante em relação à vítima, sendo presumíveis, portanto, os danos suportados pela parte autora, quer sejam morais, quer sejam materiais. [...] O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pensão mensal devida aos pais pela morte de um filho deve, como regra, ser estimada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até que a vítima completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade e, após esse período, reduzida para 1/3 (um terço), considerando a presunção de que a vítima passaria a constituir seu próprio núcleo familiar. Todavia, o dispositivo da sentença inverteu essa ordem, fixando a pensão em 1/3 (um terço) até os 25 (vinte e cinco) anos e, posteriormente, elevando-a para 2/3 (dois terços). Desse modo, o equívoco deve ser corrigido para adequar o comando sentencial ao posicionamento pacífico do STJ. [...] No que tange ao valor da indenização por danos morais, considerando a culpa concorrente já analisada, entendo que o montante arbitrado para a indenização deve ser revisto. A quantia fixada em sentença, embora esteja em consonância com o padrão usualmente adotado, não reflete adequadamente a circunstância de culpa compartilhada entre as partes, o que justifica a redução do valor da indenização. Assim, considerando a necessidade de adequação do quantum indenizatório às peculiaridades do caso concreto e à proporcionalidade que deve nortear a fixação da reparação por danos morais, entendo ser pertinente a redução do valor arbitrado. Embora inicialmente fixada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a indenização deve ser revista para R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo a refletir o reconhecimento da culpa concorrente das partes envolvidas, bem como garantir que o montante seja justo e razoável, sem que perca o caráter compensatório e pedagógico. Esse ajuste se alinha aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo a reparação dentro dos padrões adequados à gravidade do dano e às circunstâncias específicas da demanda." (GN) Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, notadamente para reanalisar a extensão do dano, o que atrai a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente