Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0247786-45.2022.8.06.0001.
AUTOR: RAPHAEL CARLOS NOBRE *
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls. Apresentada apelação nos autos id.166593016.
Intimação - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] * Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do Códex, caso não seja suscitadas as questões mencionadas no § 1 e 2 do Art. 1009 do CPC ou não for apresentada apelação adesiva. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0247786-45.2022.8.06.0001.
AUTOR: RAPHAEL CARLOS NOBRE *
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls. Processo já sentenciado; portanto, expeça-se alvará para transferência de todo o valor depositado em juízo a título de honorários periciais, conforme comprovante de ID 138226565, a ser remetido para a conta bancária indicada pelo perito, qual seja: conta 22264-X, ag. 3468-1, banco Banco do Brasil, Chave PIX 00367156385 (CPF). Por fim, determino o ressarcimento do valor dispendido pela autarquia previdenciária a título de adiantamento honorários periciais (ID 138226565), nos termos do art. 1º, §7º, II, da Lei 13.876/2019 e tese firmada no Tema 1044 do STJ, os quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (12/03/2025). Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos. Exp. nec. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
Intimação - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] *
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0247786-45.2022.8.06.0001.
AUTOR: RAPHAEL CARLOS NOBRE *
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] *
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado, movida por Raphael Carlos Nobre em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Narra o autor que, trabalhadora que sempre exerceu atividade física intensa, sofreu grave acidente de trabalho em 18/09/2007, resultando em diversas lesões nos membros. Após internação e cirurgia, alega que obteve administrativamente o benefício de auxílio-doença, reconhecida a incapacidade laborativa, porém, iniciou tratamento com fisioterapia e medicamentos. Contudo, o INSS cessou o benefício, mesmo a autora permanecendo com sequelas como dores, perda de força e limitação de movimentos, dificultando o desempenho de suas atividades profissionais e cotidianas. Sustenta que a incapacidade remanescente compromete sua aptidão para atividades que exigem esforço físico contínuo, razão pela qual busca a concessão de benefício previdenciário adequado. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão de discutir ato administrativo específico praticado há mais de cinco anos, ressaltando a possibilidade de a parte autora efetuar novo requerimento administrativo. No mérito, sustentou a inexistência de incapacidade laborativa ou de qualquer redução da capacidade para o trabalho que justificasse a concessão de benefício previdenciário. Houve réplica Id 120205388. Diante da controvérsia acerca da alegada incapacidade, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo encontra-se acostado ao Id 135298953. Sobreveio manifestação do promovente Id 138371322, discorrendo sobre a ausência de resposta aos quesitos. Manifestação do perito( Id 154853464), respondendo os quesitos complementares. Petição apresentada pelo promovente sob o Id 161276553, na qual requer a destituição do perito nomeado e a designação de outro médico especialista em Medicina do Trabalho a fim de realizar nova perícia técnica. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de destituição do perito, uma vez que não há qualquer indício de ausência de capacidade técnica ou de parcialidade por parte do especialista designado, o qual, inclusive, respondeu aos quesitos formulados pela parte autora. Ademais, verifica-se que o profissional utilizou metodologia médica adequada para a aferição da capacidade laborativa do autor, realizando exame físico, anamnese clínico-ocupacional e análise dos documentos acostados aos autos, bem como daqueles apresentados pelo requerente no ato pericial. Antes de analisar o mérito propriamente dito, cabe enfrentar a prejudicial de mérito, prescrição. Sobre o tema, o STF entende que o fundo de direito de benefício previdenciário é imprescritível, pois ações declaratórias não se submetem à prescrição ou decadência, dado que visam apenas reconhecer um direito. Tal entendimento se ajustou à jurisprudência STJ, afirmando que o fundo de direito permanece imprescritível mesmo diante de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício. As contribuições previdenciárias e os aspectos econômicos do benefício têm prazo prescricional de cinco anos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6.096/DF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. ( AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) IV Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Logo, o direito a benefícios previdenciários, por sua natureza de trato sucessivo e caráter alimentar, não é afetado pela prescrição do fundo de direito. Apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação estão sujeitas à prescrição. Assim, as parcelas anteriores a 05( cinco) anos da propositura da demanda, encontram-se acobertadas pela prescrição. Com essas considerações, passo à análise do mérito. A controvérsia central do processo consiste em determinar se a parte autora, após sofrer um acidente de trabalho em 2007, ainda apresenta sequelas que efetivamente reduziram sua capacidade laborativa a ponto de justificar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A autora alega que permanece com limitações físicas e dores que prejudicam o desempenho de suas atividades profissionais e cotidianas. Por outro lado, o INSS contesta a existência atual de incapacidade ou redução funcional relevante e sustenta a prescrição do direito de revisar o ato administrativo que cessou o benefício, argumentando que o prazo para tal revisão já expirou. Assim, o debate gira em torno da comprovação da incapacidade laborativa remanescente e da possibilidade de revisão do ato administrativo com base no tempo decorrido. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, na qual o perito atestou que o periciado, atuando na função de motoboy, sofreu acidente de trabalho típico, com Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) parcialmente emitida, conforme consta em laudo médico do INSS. Na ocasião, sofreu fratura de face envolvendo mandíbula, maxilar e região orbital, além de lesões contusas em joelho esquerdo, sendo necessária intervenção cirúrgica na região facial. Atualmente, o periciado refere quadro de cefaleia crônica, dor à movimentação em joelho e punho esquerdos, além de sensação de instabilidade no joelho esquerdo - ressalvando-se, contudo, que não foram apresentados documentos médicos atualizados relativos à avaliação ortopédica do joelho. Ao exame físico, foi anotado que o periciado encontra-se consciente, orientado no tempo e espaço, apresentando boa amplitude de movimentos dos membros superiores e inferiores, bem como mobilidade osteoarticular preservada da coluna vertebral. Ainda foram obseravos cicatrizes cirúrgicas em região orbital direita e no joelho esquerdo, sem edema e com força muscular global preservada (grau 5), assim como periciado deambula sem alterações, com trofismo muscular mantido, ausência de contraturas, reflexos adequados e movimentos de preensão eficazes em ambas as mãos. Os testes semiológicos de Phalen e Tinel mostraram-se normais. Comunicação verbal preservada, amplitude de abertura bucal adequada, sem restrições funcionais identificadas. Diante do conjunto clínico e funcional apresentado, concluiu-se pela aptidão do periciado para o trabalho, sem restrições laborativas decorrentes das lesões anteriormente sofridas. Vejamos: PERICIADO ATUANDO NA FUNÇÃO DE MOTOBOY SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO (TÍPICO) COM CAT PARCIALMENTE EMITIDA CONFORME VISTO EM LAUDO DO MÉDICO DO INSS, SOFRENDO FRATURA EM FACE (MANDÍBULA + MAXILAR + REGIÃO ORBITAL) ASSOCIADO A LESÕES CONTUSAS EM JOELHO ESQUERDO, NECESSITANDO REALIZAR TRATAMENTO CIRÚRGICO EM FACE. ATUALMENTE, PERICIADO REFERE QUADRO DE CEFALEIA (DOR DE CABEÇA) CRÔNICA E DOR À MOVIMENTAÇÃO EM JOELHO ESQUERDO E EM PUNHO ESQUERDO E INSTABILIDADE EM JOELHO ESQUERDO (OBS.: PERICIADO NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS MÉDICO SOBRE AVALIAÇÃO EM JOELHO. AO EXAME: PERICIADO CONSCIENTE E ORIENTADO EM TEMPO E ESPAÇO + APRESENTA BOA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES ASSOCIADO A BOA MOBILIDADE OSTEOARTICULAR DA COLUNA, COM PRESENÇA DE CICATRIZ CIRÚRGICA EM REGIÃO ORBITAL DIREITA E EM JOELHO ESQUERDO, SEM EDEMA E COM FORÇA NORMAL (GRAU 5), PERICIADO DEAMBULANDO SEM ALTERAÇÃO, COM BOA MOBILIDADE OSTEOARTICULAR DA COLUNA, AUSÊNCIA DE DÉFICIT MOTOR EM MEMBROS, COM TROFISMO MUSCULAR SEM ALTERAÇÃO, AUSÊNCIA DE CONTRATURA MUSCULAR, REFLEXOS ADEQUADOS COM MOVIMENTO DE PREENSÃO ADEQUADO DE AMBAS AS MÃOS, TESTES SEMIOLÓGICOS DE PHALEN E TINEL SEM ALTERAÇÃO, BOA COMUNICAÇÃO VERBAL, COM ANGULO ADEQUADO DE ABERTURA DA BOCA - SEM RESTRIÇÃO FUNCIONAL - APTO AO TRABALHO SEM RESTRIÇÃO. Nos quesitos complementares, o perito reiterou que não há qualquer restrição funcional identificada, conforme registrado no exame físico constante do laudo pericial, reafirmando a aptidão plena do periciado para o trabalho, sem restrições laborativas( ID 154853464). Assim,, diante do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente do laudo pericial técnico elaborado por profissional de confiança do juízo, não restou demonstrada a existência de qualquer limitação funcional, seja ela de natureza permanente ou temporária, tampouco redução da capacidade laborativa do promovente que inviabilize, restrinja ou dificulte de forma relevante o desempenho de suas atividades profissionais habituais. Ausente, portanto, elemento técnico-probatório apto a comprovar a subsistência de sequela incapacitante decorrente do acidente de trabalho narrado. Assim, à luz dos critérios objetivos fixados pela legislação previdenciária de regência - notadamente os artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91 -, não se verifica o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão de qualquer benefício por incapacidade, seja aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Diante desse cenário, revela-se juridicamente inviável o acolhimento do pleito autoral, por absoluta ausência de amparo legal e fático para tanto. Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE e por consequência, extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que as ações relativas à acidentes de trabalho possuem procedimento isento de custas e honorários de sucumbência, consoante art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 Lei de Benefícios da Previdência Social). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Fortaleza/CE, 27 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0247786-45.2022.8.06.0001.
AUTOR: RAPHAEL CARLOS NOBRE *
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] *
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado, movida por Raphael Carlos Nobre em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. Narra o autor que, trabalhadora que sempre exerceu atividade física intensa, sofreu grave acidente de trabalho em 18/09/2007, resultando em diversas lesões nos membros. Após internação e cirurgia, alega que obteve administrativamente o benefício de auxílio-doença, reconhecida a incapacidade laborativa, porém, iniciou tratamento com fisioterapia e medicamentos. Contudo, o INSS cessou o benefício, mesmo a autora permanecendo com sequelas como dores, perda de força e limitação de movimentos, dificultando o desempenho de suas atividades profissionais e cotidianas. Sustenta que a incapacidade remanescente compromete sua aptidão para atividades que exigem esforço físico contínuo, razão pela qual busca a concessão de benefício previdenciário adequado. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão de discutir ato administrativo específico praticado há mais de cinco anos, ressaltando a possibilidade de a parte autora efetuar novo requerimento administrativo. No mérito, sustentou a inexistência de incapacidade laborativa ou de qualquer redução da capacidade para o trabalho que justificasse a concessão de benefício previdenciário. Houve réplica Id 120205388. Diante da controvérsia acerca da alegada incapacidade, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo encontra-se acostado ao Id 135298953. Sobreveio manifestação do promovente Id 138371322, discorrendo sobre a ausência de resposta aos quesitos. Manifestação do perito( Id 154853464), respondendo os quesitos complementares. Petição apresentada pelo promovente sob o Id 161276553, na qual requer a destituição do perito nomeado e a designação de outro médico especialista em Medicina do Trabalho a fim de realizar nova perícia técnica. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de destituição do perito, uma vez que não há qualquer indício de ausência de capacidade técnica ou de parcialidade por parte do especialista designado, o qual, inclusive, respondeu aos quesitos formulados pela parte autora. Ademais, verifica-se que o profissional utilizou metodologia médica adequada para a aferição da capacidade laborativa do autor, realizando exame físico, anamnese clínico-ocupacional e análise dos documentos acostados aos autos, bem como daqueles apresentados pelo requerente no ato pericial. Antes de analisar o mérito propriamente dito, cabe enfrentar a prejudicial de mérito, prescrição. Sobre o tema, o STF entende que o fundo de direito de benefício previdenciário é imprescritível, pois ações declaratórias não se submetem à prescrição ou decadência, dado que visam apenas reconhecer um direito. Tal entendimento se ajustou à jurisprudência STJ, afirmando que o fundo de direito permanece imprescritível mesmo diante de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício. As contribuições previdenciárias e os aspectos econômicos do benefício têm prazo prescricional de cinco anos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6.096/DF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. ( AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) IV Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Logo, o direito a benefícios previdenciários, por sua natureza de trato sucessivo e caráter alimentar, não é afetado pela prescrição do fundo de direito. Apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação estão sujeitas à prescrição. Assim, as parcelas anteriores a 05( cinco) anos da propositura da demanda, encontram-se acobertadas pela prescrição. Com essas considerações, passo à análise do mérito. A controvérsia central do processo consiste em determinar se a parte autora, após sofrer um acidente de trabalho em 2007, ainda apresenta sequelas que efetivamente reduziram sua capacidade laborativa a ponto de justificar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A autora alega que permanece com limitações físicas e dores que prejudicam o desempenho de suas atividades profissionais e cotidianas. Por outro lado, o INSS contesta a existência atual de incapacidade ou redução funcional relevante e sustenta a prescrição do direito de revisar o ato administrativo que cessou o benefício, argumentando que o prazo para tal revisão já expirou. Assim, o debate gira em torno da comprovação da incapacidade laborativa remanescente e da possibilidade de revisão do ato administrativo com base no tempo decorrido. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial, na qual o perito atestou que o periciado, atuando na função de motoboy, sofreu acidente de trabalho típico, com Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) parcialmente emitida, conforme consta em laudo médico do INSS. Na ocasião, sofreu fratura de face envolvendo mandíbula, maxilar e região orbital, além de lesões contusas em joelho esquerdo, sendo necessária intervenção cirúrgica na região facial. Atualmente, o periciado refere quadro de cefaleia crônica, dor à movimentação em joelho e punho esquerdos, além de sensação de instabilidade no joelho esquerdo - ressalvando-se, contudo, que não foram apresentados documentos médicos atualizados relativos à avaliação ortopédica do joelho. Ao exame físico, foi anotado que o periciado encontra-se consciente, orientado no tempo e espaço, apresentando boa amplitude de movimentos dos membros superiores e inferiores, bem como mobilidade osteoarticular preservada da coluna vertebral. Ainda foram obseravos cicatrizes cirúrgicas em região orbital direita e no joelho esquerdo, sem edema e com força muscular global preservada (grau 5), assim como periciado deambula sem alterações, com trofismo muscular mantido, ausência de contraturas, reflexos adequados e movimentos de preensão eficazes em ambas as mãos. Os testes semiológicos de Phalen e Tinel mostraram-se normais. Comunicação verbal preservada, amplitude de abertura bucal adequada, sem restrições funcionais identificadas. Diante do conjunto clínico e funcional apresentado, concluiu-se pela aptidão do periciado para o trabalho, sem restrições laborativas decorrentes das lesões anteriormente sofridas. Vejamos: PERICIADO ATUANDO NA FUNÇÃO DE MOTOBOY SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO (TÍPICO) COM CAT PARCIALMENTE EMITIDA CONFORME VISTO EM LAUDO DO MÉDICO DO INSS, SOFRENDO FRATURA EM FACE (MANDÍBULA + MAXILAR + REGIÃO ORBITAL) ASSOCIADO A LESÕES CONTUSAS EM JOELHO ESQUERDO, NECESSITANDO REALIZAR TRATAMENTO CIRÚRGICO EM FACE. ATUALMENTE, PERICIADO REFERE QUADRO DE CEFALEIA (DOR DE CABEÇA) CRÔNICA E DOR À MOVIMENTAÇÃO EM JOELHO ESQUERDO E EM PUNHO ESQUERDO E INSTABILIDADE EM JOELHO ESQUERDO (OBS.: PERICIADO NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS MÉDICO SOBRE AVALIAÇÃO EM JOELHO. AO EXAME: PERICIADO CONSCIENTE E ORIENTADO EM TEMPO E ESPAÇO + APRESENTA BOA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES ASSOCIADO A BOA MOBILIDADE OSTEOARTICULAR DA COLUNA, COM PRESENÇA DE CICATRIZ CIRÚRGICA EM REGIÃO ORBITAL DIREITA E EM JOELHO ESQUERDO, SEM EDEMA E COM FORÇA NORMAL (GRAU 5), PERICIADO DEAMBULANDO SEM ALTERAÇÃO, COM BOA MOBILIDADE OSTEOARTICULAR DA COLUNA, AUSÊNCIA DE DÉFICIT MOTOR EM MEMBROS, COM TROFISMO MUSCULAR SEM ALTERAÇÃO, AUSÊNCIA DE CONTRATURA MUSCULAR, REFLEXOS ADEQUADOS COM MOVIMENTO DE PREENSÃO ADEQUADO DE AMBAS AS MÃOS, TESTES SEMIOLÓGICOS DE PHALEN E TINEL SEM ALTERAÇÃO, BOA COMUNICAÇÃO VERBAL, COM ANGULO ADEQUADO DE ABERTURA DA BOCA - SEM RESTRIÇÃO FUNCIONAL - APTO AO TRABALHO SEM RESTRIÇÃO. Nos quesitos complementares, o perito reiterou que não há qualquer restrição funcional identificada, conforme registrado no exame físico constante do laudo pericial, reafirmando a aptidão plena do periciado para o trabalho, sem restrições laborativas( ID 154853464). Assim,, diante do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente do laudo pericial técnico elaborado por profissional de confiança do juízo, não restou demonstrada a existência de qualquer limitação funcional, seja ela de natureza permanente ou temporária, tampouco redução da capacidade laborativa do promovente que inviabilize, restrinja ou dificulte de forma relevante o desempenho de suas atividades profissionais habituais. Ausente, portanto, elemento técnico-probatório apto a comprovar a subsistência de sequela incapacitante decorrente do acidente de trabalho narrado. Assim, à luz dos critérios objetivos fixados pela legislação previdenciária de regência - notadamente os artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91 -, não se verifica o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão de qualquer benefício por incapacidade, seja aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Diante desse cenário, revela-se juridicamente inviável o acolhimento do pleito autoral, por absoluta ausência de amparo legal e fático para tanto. Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE e por consequência, extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que as ações relativas à acidentes de trabalho possuem procedimento isento de custas e honorários de sucumbência, consoante art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 Lei de Benefícios da Previdência Social). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Fortaleza/CE, 27 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0247786-45.2022.8.06.0001.
AUTOR: RAPHAEL CARLOS NOBRE *
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R. H.
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] * Intime-se a parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre os esclarecimento prestados pelo perito nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. nec. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0247786-45.2022.8.06.0001.
AUTOR: RAPHAEL CARLOS NOBRE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R. H. Após compulsar a petição de ID 138371322, reputo como pertinentes para o objetivo da perícia os questionamentos nela apresentados; portanto,
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os esclarecimentos solicitados pelo demandante, resguardando-se ao direito de indicar se são ou não pertinentes, de forma fundamentada. Exp. nec. FORTALEZA, 05 de Abril de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0247786-45.2022.8.06.0001.
AUTOR: RAPHAEL CARLOS NOBRE Polo Passivo:
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R. H. Laudo pericial já apresentado nos autos; portanto, atento ao que preceitua o art. 477 § 1º NCPC, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, querendo, se manifestarem sobre o referido parecer técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Advirto que o o silêncio implicará em concordância com a avaliação, nos termos apresentados. Exp. nec. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo Ativo:
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0247786-45.2022.8.06.0001.
AUTOR: RAPHAEL CARLOS NOBRE Polo Passivo:
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo Ativo: Designo como data do exame pericial o dia 07/02/2024, a ser realizada na Sala de Perícias 02 (Setor Verde, Nível S1, Sala S115) do Fórum Clóvis Beviláqua, no horário das 8:00 às 11:30, cujo atendimento se dará por ordem de chegada. A parte autora/periciada deve comparecer munida de documento de identificação com foto e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além de eventuais exames, dossiês médicos, laudos da perícia realizada pela via administrativa junto ao INSS existentes; podendo esclarecer qualquer dúvida através dos telefones da secretaria desta unidade judiciária, quais sejam: 85 3108-0468 e 85 3108-0488. Ficam as partes advertidas de que a realização da perícia implica em aceitação dos quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, disponível no link https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, a serem respondidos pelo perito, os quais reputo suficientes para esclarecimento de questões técnicas e dos pontos controvertidos da lide. Intimem-se ainda as partes, através de advogado e pessoalmente, por mandado, para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 465, §1º do CPC. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), observando o estabelecido pelo TJCE para perícias desta natureza, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 07/2024 e Portaria Pres. nº 320/2024, os quais serão adiantados pelo promovido INSS mediante depósito judicial em até 30 (trinta) dias, conforme art. 1º, §§ 1ª, 5º e 7º da Lei Federal nº 13.876/2019, em razão da hipossuficiência da parte autora; a serem levantados ao final da perícia. Nomeio desde já para figurar como perito o Dr. ANTÔNIO CARLOS CABRAL UCHÕA OLIVEIRA, Tel. (85) 99177-9680, o qual deverá ser intimado deste despacho. Exp. nec. Fortaleza/CE, 9 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0247786-45.2022.8.06.0001.
AUTOR: RAPHAEL CARLOS NOBRE Polo Passivo:
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo Ativo: Designo como data do exame pericial o dia 07/02/2024, a ser realizada na Sala de Perícias 02 (Setor Verde, Nível S1, Sala S115) do Fórum Clóvis Beviláqua, no horário das 8:00 às 11:30, cujo atendimento se dará por ordem de chegada. A parte autora/periciada deve comparecer munida de documento de identificação com foto e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além de eventuais exames, dossiês médicos, laudos da perícia realizada pela via administrativa junto ao INSS existentes; podendo esclarecer qualquer dúvida através dos telefones da secretaria desta unidade judiciária, quais sejam: 85 3108-0468 e 85 3108-0488. Ficam as partes advertidas de que a realização da perícia implica em aceitação dos quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, disponível no link https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, a serem respondidos pelo perito, os quais reputo suficientes para esclarecimento de questões técnicas e dos pontos controvertidos da lide. Intimem-se ainda as partes, através de advogado e pessoalmente, por mandado, para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 465, §1º do CPC. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), observando o estabelecido pelo TJCE para perícias desta natureza, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 07/2024 e Portaria Pres. nº 320/2024, os quais serão adiantados pelo promovido INSS mediante depósito judicial em até 30 (trinta) dias, conforme art. 1º, §§ 1ª, 5º e 7º da Lei Federal nº 13.876/2019, em razão da hipossuficiência da parte autora; a serem levantados ao final da perícia. Nomeio desde já para figurar como perito o Dr. ANTÔNIO CARLOS CABRAL UCHÕA OLIVEIRA, Tel. (85) 99177-9680, o qual deverá ser intimado deste despacho. Exp. nec. Fortaleza/CE, 9 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
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Processo: 0247786-45.2022.8.06.0001.
AUTOR: RAPHAEL CARLOS NOBRE Polo Passivo:
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo Ativo: Designo como data do exame pericial o dia 07/02/2024, a ser realizada na Sala de Perícias 02 (Setor Verde, Nível S1, Sala S115) do Fórum Clóvis Beviláqua, no horário das 8:00 às 11:30, cujo atendimento se dará por ordem de chegada. A parte autora/periciada deve comparecer munida de documento de identificação com foto e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além de eventuais exames, dossiês médicos, laudos da perícia realizada pela via administrativa junto ao INSS existentes; podendo esclarecer qualquer dúvida através dos telefones da secretaria desta unidade judiciária, quais sejam: 85 3108-0468 e 85 3108-0488. Ficam as partes advertidas de que a realização da perícia implica em aceitação dos quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, disponível no link https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, a serem respondidos pelo perito, os quais reputo suficientes para esclarecimento de questões técnicas e dos pontos controvertidos da lide. Intimem-se ainda as partes, através de advogado e pessoalmente, por mandado, para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 465, §1º do CPC. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), observando o estabelecido pelo TJCE para perícias desta natureza, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 07/2024 e Portaria Pres. nº 320/2024, os quais serão adiantados pelo promovido INSS mediante depósito judicial em até 30 (trinta) dias, conforme art. 1º, §§ 1ª, 5º e 7º da Lei Federal nº 13.876/2019, em razão da hipossuficiência da parte autora; a serem levantados ao final da perícia. Nomeio desde já para figurar como perito o Dr. ANTÔNIO CARLOS CABRAL UCHÕA OLIVEIRA, Tel. (85) 99177-9680, o qual deverá ser intimado deste despacho. Exp. nec. Fortaleza/CE, 9 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito