Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: HOSPITAL HAROLDO JUACABA - INSTITUTO DO CANCER DO CEARA, FACHESF - FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL
APELADOS: FRANCISCO CLEANTO CARNEIRO, MARIA LUIZA DA PONTE CARNEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF). COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÕES HOSPITALARES. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À VIGÊNCIA E APLICABILIDADE DA RN-03/99 RH-56. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO COLEGIADA CLARA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos pela FACHESF contra acórdão que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo sentença que determinou a devolução da diferença cobrada a maior a título de coparticipação em internações hospitalares, por ter a entidade aplicado percentual incompatível com o normativo interno e com a Resolução da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Existência ou não de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; 3. Possibilidade de rediscussão de matéria já apreciada por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da vigência da RN-03/99 RH-56, consignando que o próprio normativo interno estabeleceu sua eficácia a partir de 01/05/2013 e determinou a substituição do percentual de coparticipação por valor fixo por diária, limitado a 30 diárias por evento; 5. Restou assentado que a cobrança realizada pela embargante ocorreu em desconformidade com o referido regramento e com a Resolução da ANS, revelando-se indevida; 6. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, configura-se pretensão de rediscutir o mérito, finalidade estranha à via aclaratória (art. 1.022 do CPC; Súmula 18 do TJCE). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sobretudo quando o acórdão embargado enfrentou claramente a questão da vigência da norma interna e da ilegalidade da cobrança, sendo inaplicável a via aclaratória para reforma do julgado.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, I a III. Jurisprudência citada:(TJ-CE - Apelação Cível: 0284292-54.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024); (TJ-CE - Apelação Cível: 02032094520238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0006552-96.2016.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF em face do Acórdão de Id. 28205507, que conheceu do recurso de Apelação Cível interposto pela embargante, negando-lhe provimento e mantendo, assim, a sentença proferida em primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado por FRANCISCO CLEANTO CARNEIRO e MARIA LUIZA DA PONTE CARNEIRO. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando a ausência de enfrentamento da tese de inaplicabilidade da norma interna e a violação ao princípio da segurança jurídica. Argumenta que o v. acórdão deixou de analisar, de forma específica e aprofundada, o principal ponto de sua defesa: a impossibilidade de aplicação retroativa de norma interna para reger fatos pretéritos, já consolidados sob a vigência de regramento anterior. Sustenta que a decisão colegiada se limitou a reproduzir os fundamentos da sentença de primeiro grau, afirmando que a norma RN-03/99 RH-56, editada em 25/10/2013, estabeleceu sua vigência a partir de 01/05/2013, motivo pelo qual suas disposições deveriam ser aplicadas às internações ocorridas nesse período. A embargante ressalta, contudo, que durante as internações do de cujus, ocorridas em abril e agosto de 2013, a norma vigente que regulava a relação contratual entre as partes era a edição anterior da RN-03/99 RH-56, de 18/05/2010, a qual previa, de forma expressa, a coparticipação do beneficiário no percentual de 10% sobre as despesas médico-hospitalares, sem qualquer limitação quanto ao número de diárias. Aduz que foi com base nesse regulamento vigente e plenamente eficaz à época dos fatos que a FACHESF efetuou os cálculos e as cobranças devidas. A nova norma, que alterou a sistemática de custeio para um valor fixo por diária, limitado a 30 dias, somente passou a existir juridicamente em 25 de outubro de 2013, não podendo, portanto, ser aplicada a situações anteriores à sua edição. A omissão do acórdão, segundo a embargante, reside no não enfrentamento da tese de que sua conduta foi pautada na estrita legalidade e na observância do regramento vigente no momento da ocorrência dos fatos geradores das despesas, o que afastaria qualquer ilicitude ou responsabilidade civil. Alega, ainda, que o julgado não diferenciou a vigência formal de uma norma de sua eficácia material, especialmente no tocante à inaplicabilidade de novas disposições a situações jurídicas já consumadas, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Defende, assim, que o colegiado deveria ter apreciado se a simples previsão de vigência retroativa da norma seria suficiente para tornar ilícito ato que, quando praticado, era plenamente lícito e amparado pelo regulamento então vigente. Dessa forma, requer a acolhida dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, com manifestação expressa sobre a inaplicabilidade da RN-03/99 RH-56 (edição de 25/10/2013) aos fatos ocorridos anteriormente, bem como sobre a ausência de ato ilícito e de danos morais. Postula, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, de modo a reformar o acórdão embargado e dar integral provimento ao Recurso de Apelação (Id. 20364139), julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer o prequestionamento das matérias de direito suscitadas, especialmente quanto à inexistência de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ressalte-se que a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC. Nas palavras de José Miguel Garcia Medina: "De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina)." (In "Código de Processo Civil Comentado", 3ª tiragem, SP: RT, 2011, p. 589).
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF em face do Acórdão de Id. 28205507, o qual conheceu do Recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargante e lhe negou provimento, mantendo a sentença parcialmente procedente. A embargante sustenta omissão quanto à suposta inaplicabilidade da RN-03/99 RH-56, em sua edição de 25/10/2013, aos fatos ocorridos em abril e agosto de 2013, afirmando ter agido conforme norma vigente à época das internações. Entretanto, compulsando os autos, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição dos aclaratórios. O acórdão embargado foi claro e expresso ao consignar que: "Conforme demonstram os autos, a RN-03/99 RH-56, editada em 25/10/2013, estabeleceu sua vigência a partir de 01/05/2013, fixando que, nos casos de internação de empregados ou dependentes, a coparticipação do beneficiário deveria restringir-se ao pagamento de valor por diária, limitado a 30 (trinta) diárias por evento, em substituição ao percentual anteriormente praticado, como bem ressaltado pelo Juízo a quo." Com base nesse regramento, cuja vigência retroativa foi expressamente prevista pela própria entidade instituidora, restou assentado que a cobrança efetuada pela embargante ocorreu em desconformidade tanto com o normativo interno quanto com a Resolução da ANS, motivo pelo qual se impôs a devolução simples da diferença paga a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescida de correção monetária e juros legais. Assim, o acórdão efetivamente enfrentou a matéria suscitada, não subsistindo qualquer vício a ser sanado. O que se observa é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito, pretensão incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Visto que, segundo Nelson Nery Junior: "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." (in "Código de Processo Civil comentado", SP: RT, 2011, 2022). O STJ possui entendimento consolidado acerca da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O pedido de suspensão do processo não gera prejuízo às partes, já que a transação pode ser homologada a qualquer momento, inclusive após a prolação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. 4. O exame da alegação de que a embargante não é empresa coligada demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.). Nesse sentido, revelo o posicionamento consolidado nesse e. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento às apelações cíveis interpostas nos autos de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização ajuizada por Charllies Alves de Queiroz. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da entrega do objeto contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à efetiva entrega do imóvel objeto do contrato, o que comprometeria os fundamentos da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de declaração somente se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 4.O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias discutidas nas apelações, incluindo a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97, a incidência do CDC, a legitimidade passiva da embargante, a comissão de corretagem, o percentual de retenção e o termo inicial dos juros de mora. 5.Não há omissão sobre a suposta entrega do imóvel, pois fundamentação do acórdão demonstrou que o contrato não foi registrado no cartório competente, o que inviabilizou a constituição da garantia fiduciária e caracterizou o inadimplemento contratual. 6.A insurgência do embargante revela mera insatisfação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da causa, conduta expressamente vedada conforme jurisprudência do STJ e súmula nº 18 do TJCE. 7.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, devendo limitar-se às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. 2.A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação da Lei nº 9.514/97, configurando inadimplemento contratual pela ausência de formalização da garantia. 3.Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 294; Lei nº 9.514/1997, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1599511/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.08.2016 (Tema 938); STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 1.002); STJ, EDcl no REsp 2.150.776; STF, RE 587123 AgR-ED, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00687945920168060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2025). Nesse esteio, o enunciado sumular desta e. Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada. Assim, ausentes os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, impõe-se o seu desprovimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão recorrido. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator