Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006552-96.2016.8.06.0124.
APELANTE: FRANCISCO CLEANTO CARNEIRO, MARIA LUIZA DA PONTE CARNEIRO
APELADO: HOSPITAL HAROLDO JUACABA - INSTITUTO DO CANCER DO CEARA, FACHESF - FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÕES. ATO NORMATIVO INTERNO (RN-03/99 RH-56) COM VIGÊNCIA RETROATIVA. LIMITAÇÃO DE 30 DIÁRIAS. COBRANÇA SUPERIOR INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INTERNAÇÃO EM ENFERMARIA. COBRANÇA DE DIÁRIA DE APARTAMENTO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A RN-03/99 RH-56, editada em 25/10/2013, fixou vigência a partir de 01/05/2013, estabelecendo que, em casos de internação, a coparticipação do empregado ou dependente seria substituída pelo pagamento de valor fixo por diária, limitado a 30 (trinta) diárias por evento, em conformidade com a Resolução n.º 254/2011 da ANS. 2. A cobrança de percentual sobre os custos de internação, em afronta ao referido normativo, configura cobrança indevida, impondo a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, devidamente corrigidos. 3. Restou igualmente demonstrada a cobrança de diárias em padrão de apartamento durante período em que o beneficiário permaneceu em enfermaria, conduta abusiva vedada pelo art. 39, V, do CDC. 4. A exigência reiterada de valores além do efetivamente devido extrapola o mero aborrecimento, ensejando reparação por danos morais, sendo adequado o quantum indenizatório de R$ 7.000,00, fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 12%(doze por cento). 6. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 1739/2025 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - Fachesf contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisco Cleanto Carneiro e Maria Luiza da Ponte Carneiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A decisão recorrida apresentou o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida Fachesf a: (a) recalcular os valores devidos pelo autor Francisco Cleanto Carneiro a partir de 01/05/2013, limitando as cobranças relativas ao período de internação de seu genitor, Francisco Frederico Carneiro, ao valor de uma diária previsto no ato normativo da empresa, restringindo-se a 30 diárias por cada internação; (b) restituir ao autor a diferença eventualmente cobrada a maior, de forma simples, acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data da cobrança, a ser apurada em liquidação de sentença; (c) pagar indenização por danos morais ao autor Francisco Cleanto Carneiro no montante de R$ 7.000,00, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento, utilizando-se o IPCA como índice de atualização e a taxa SELIC para juros, excluída a parcela do IPCA. Julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria Luiza da Ponte Carneiro em face de ambas as promovidas, bem como os pedidos de Francisco Cleanto Carneiro em relação ao Instituto do Câncer do Ceará - ICC. Condeno a autora Maria Luiza ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de sua pretensão, sendo 50% destinados a cada promovida, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Quanto ao autor Francisco Cleanto, reconheço a sucumbência recíproca, devendo arcar com 50% das custas referentes ao pedido por ele formulado, sendo o restante suportado pela Fachesf. Condeno ambas as partes (Francisco Cleanto e Fachesf) ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, destinando-se metade dos honorários devidos pelo autor ao advogado do ICC e a outra metade ao patrono da Fachesf, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça. Na apelação, a Fachesf sustenta que a cobrança de 10% de coparticipação nas internações ocorreu em estrita conformidade com o Acordo Coletivo de Trabalho (ID 108975657) e com o Anexo I da IN-RH.04.001 da Chesf (ID 108978438). Argumenta que não há fundamento para a condenação por danos morais, pois apenas observou as regras estabelecidas pela legislação especial aplicável, agindo de boa-fé e dentro da legalidade. Ao final, requer: a) a reforma integral da sentença, com a total improcedência dos pedidos formulados; b) o afastamento de todas as condenações impostas, inclusive quanto a custas e honorários; c) a condenação da parte autora ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; d) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Os apelados não apresentaram contrarrazões. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. No caso em exame, afasta-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na parte final da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Dessa forma, impõe-se a observância das normas específicas da Lei nº 9.656/1998, além das disposições pertinentes do Código Civil. Com efeito, este diploma prevê que a liberdade contratual deve ser exercida dentro dos limites da função social do contrato (art. 421), estando os contratantes obrigados a pautar-se pela probidade e pela boa-fé em sua execução (art. 422). Acerca da função social do contrato, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 634): "Não se deve mais interpretar os contratos somente de acordo com aquilo que foi assinado pelas partes, mas sim levando-se em conta a realidade social que os circunda. Na realidade, à luz da personalização e constitucionalização do Direito Civil, pode-se afirmar que a real função do contrato não é a segurança jurídica, mas sim atender aos interesses da pessoa humana." Assim, ao aderir a um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o beneficiário possui a legítima expectativa de que, em caso de doença, a operadora contratada assumirá as despesas necessárias à preservação e recuperação de sua saúde. A propósito, a Lei nº 9.656/1998 impõe a obrigatoriedade de cobertura nos casos de urgência e emergência (art. 35-C). Cumpre destacar que os planos de saúde podem ser contratados de forma integral ou em regime de coparticipação, conforme a Lei dos Planos de Saúde, a qual expressamente dispõe: Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: […] VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; É certo, portanto, que a cobrança da coparticipação é juridicamente possível, uma vez que reduz o risco assumido pela operadora quanto às coberturas oferecidas, além de coibir o uso indiscriminado de consultas, exames e procedimentos, contribuindo para o equilíbrio contratual e para a modicidade das mensalidades. Todavia, para que seja válida, a coparticipação deve estar expressamente prevista no contrato, de forma clara e legível, sem restringir a livre escolha do beneficiário nem dificultar o acesso aos serviços de saúde, sob pena de configurar prática abusiva. No caso concreto, a controvérsia reside na legalidade da cobrança realizada pela apelante, consistente na exigência de percentual de coparticipação sobre os custos de internação hospitalar, em desacordo com o regime de cobrança por diárias fixas previsto no normativo interno da Chesf (RN-03/99 RH-56 - Ids 20362836 a 20363042) e na Resolução nº 254/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Conforme demonstram os autos, a RN-03/99 RH-56, editada em 25/10/2013, estabeleceu sua vigência a partir de 01/05/2013, fixando que, nos casos de internação de empregados ou dependentes, a coparticipação do beneficiário deveria restringir-se ao pagamento de valor por diária, limitado a 30 (trinta) diárias por evento, em substituição ao percentual anteriormente praticado, como bem ressaltado pelo Juízo a quo. Dessa forma, a cobrança promovida pela apelante, em desconformidade tanto com o normativo interno quanto com a Resolução da ANS, revela-se manifestamente indevida, impondo-se a devolução simples da diferença paga a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária e juros legais, tal como determinado na sentença. Outrossim, restou comprovado que, em parte do período de internação, o beneficiário esteve efetivamente acomodado em enfermaria, sendo, portanto, indevida a cobrança de diárias em padrão apartamento, prática abusiva vedada. Junto os seguintes precedentes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA DE COPARTICIPAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS GASTAS EM INTERNAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Reconhecido, em outra ação judicial, o direito do autor de não contribuir a título de coparticipação em caso de internação pelo prazo ali estabelecido, impõe-se a procedência do pedido deduzido nesta ação para que seja ressarcido o valor indevidamente gasto em sua totalidade. 2. A cobrança indevida de coparticipação do autor, que se viu obrigado a pagar elevada quantia para que não interrompesse o tratamento, causa, por certo, transtornos e sofrimentos que ultrapassam em muito os meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano, e enseja reparação a título de danos morais. 3. Ao fixar o valor da indenização por danos morais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o montante não seja tão elevado que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão reduzido que se torne inexpressivo para a parte requerente 4. Recurso não provido.(TJ-DF 07014674220218070009 1629035, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - VIA INADEQUADA - NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - QUESTÃO JÁ APRECIADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO - PONTO SUPERADO - INAPLICABILIDADE DO CDC - OBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS E REGRAS INSERTOS NO CÓDIGO CIVIL - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DE SEGURADA PORTADORA DE ENFERMIDADE CRÔNICA - DESCABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, "CAPUT" E INCISOS VII E VIII, DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 08/1998, QUE VEDA TAL COBRANÇA COMO FATOR RESTRITOR SEVERO AO ACESSO AOS SERVIÇOS MÉDICOS, IMPEDINDO O TRATAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil - Questões examinadas por decisão judicial anterior não podem ser novamente apreciadas dada a existência de coisa julgada, ainda que configure matéria de ordem pública - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. Súmula nº 608 do STJ - Devem ser observados na execução dos contratos os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, e o pacto deve ser interpretado em conformidade com as regras do Código Civil, notadamente o art. 423, a determinar que, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverá ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente - Da interpretação do art. 2º, "caput" e inciso VII, da Resolução CONSU nº 08/1998, é vedada a cobrança de coparticipação de segurados portadores de doenças graves e crônicas, por configurar verdadeiro fator restritor severo ao acesso aos s erviços médicos, impedindo o tratamento pelo usuário - Revela-se, nesse contexto, ilícita a conduta do plano de saúde que cobra a coparticipação, em valores elevados, condicionando a prestação dos serviços ao pagamento da quantia relativa a tal parcela - Essa situação, por si só, é suficiente para gerar danos morais presumidos, porquanto a usuária do plano de saúde se viu em um cenário de incertezas e cobranças indevidas em um momento de delicado estado de saúde - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado levando em consideração o interesse jurídico atingido, a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, assim como o sofrimento da vítima e as condições econômicas do ofensor - Pedido de atribuição de efeito suspensivo não conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 5197831-27.2021.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 05/12/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023). (GN) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela para suspender a cobrança de coparticipação no tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de multa diária, limitada a R$100.000,00. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da administradora de benefícios no contrato de plano de saúde; e (ii) aferir a legalidade da suspensão da cobrança de coparticipação no tratamento do menor portador de TEA. 3. A administradora de benefícios, ao integrar a relação jurídica estabelecida com o consumidor, enquadra-se como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidariamente responsável pelos danos decorrentes da contratação do plano de saúde, conforme o art. 18 do CDC. 4. A cobrança de coparticipação em planos de saúde é autorizada pelo art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/98, desde que prevista de forma clara e expressa no contrato, com indicação dos valores ou percentuais aplicáveis. 5. Cláusulas genéricas que não especificam a coparticipação para tratamentos destinados a portadores de transtornos globais do desenvolvimento, como o TEA, não autorizam a imposição desse encargo, sob pena de violação do princípio da boa-fé contratual. 6. A cobrança de coparticipação em valores desproporcionais, muito superiores ao custo mensal do plano, revela abusividade, configurando risco de inviabilização do tratamento essencial à saúde do beneficiário. 7. A probabilidade do direito e o perigo de dano restam demonstrados, justificando a manutenção da tutela de urgência para suspender a cobrança da coparticipação a té a análise definitiva do mérito. 8. A suspensão da cobrança de coparticipação é legítima em caráter liminar quando presentes indícios de abusividade e risco à continuidade do tratamento necessário à saúde do beneficiário. 9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. V.v.p: 1. A operadora de plano de saúde pode cobrar coparticipação pelos procedimentos utilizados pelo beneficiário, desde que haja previsão contratual clara. 2. O valor total da coparticipação mensal não pode superar o valor da mensalidade paga pelo beneficiário. 3. O valor da coparticipação por procedimento, pelo usuário, deve ser limitado ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 39911553420248130000, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/04/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2025). (GN). APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO APOSENTADO - PAMA, CRIADO PELA FUNDAÇÃO SISTEL (ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA) DESTINADO AOS APOSENTADOS E SEUS DEPENDENTES. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VERBETES 563 E 608 DA SÚMULA DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA OPERADORA DO PLANO (BRADESCO SEGUROS) À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE VALORES ORIUNDOS DE COPARTICIPAÇÃO DE ATENDIMENTOS MÉDICOS PRESTADOS AO FALECIDO MARIDO DA AUTORA, TITULAR DO PLANO À ÉPOCA. AUTORA QUE ADERIU AO PLANO, NA QUALIDADE DE TITULAR, APÓS O FALECIMENTO DO MARIDO E, POSTERIORMENTE, REQUEREU EXPRESSAMENTE O SEU CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE AUTOGESTÃO COM REGRAS EXCLUSIVAS PARA A AUTORA. REGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE, COOPERAÇÃO, APOIO MÚTUO, AUTONOMIA E AUTO-ORGANIZAÇÃO. SENTENÇA CORRETA NESSE PONTO. COPARTICIPAÇÃO DO ASSISTIDO DE ACORDO COM A UTILIZAÇÃO DO PLANO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 20 DO REGULAMENTO DO PAMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DO VALOR DA COPARTICIPAÇÃO DAS DESPESAS EFETUADAS PELO FALECIDO MARIDO DIRETAMENTE NA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. HERDEIROS QUE SOMENTE RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA HERANÇA QUE LHES COUBER. ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 21 DO REGULAMENTO DO PAMA QUE NÃO AUTORIZA DESCONTOS DAS DESPESAS DO FALECIDO EM BENEFÍCIOS DE TERCEIROS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, CORRETAMENTE DETERMINADA NA SENTENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR DE PESSOA IDOSA, POR LONGO PERÍODO E EM PLENA PANDEMIA DO COVID-19. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DA LIDE E AOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE POR TER CONTRIBUÍDO COM A COBRANÇA INDEVIDA. READEQUAÇÃO DO RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00236557420208190202 202400140202, Relator.: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/05/2024). No tocante à condenação por danos morais, razão não assiste à apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança indevida, sobretudo em situações envolvendo plano de saúde e tratamento hospitalar, afeta a tranquilidade e a dignidade do consumidor, ultrapassando a esfera do mero dissabor, configurando dano moral indenizável. O valor arbitrado pelo Juízo de origem, R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se compatível com as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo motivos para redução. Diante de todo o exposto, não vislumbro razões para a reforma da sentença, que se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável, a doutrina e a jurisprudência dominante. Assim, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, para o apelante, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os critérios dos §§2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 Relator