Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0404776-74.2016.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: PRONTO SOCORRO DE ACIDENTADOS LIMITADA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PARA COM O LOCADOR. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que em autos de Ação de Execução Fiscal acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do locatário relação ao pagamento do IPTU, extinguindo o feito com base no art. 485, VI, do CPC. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o locatário ser considerado sujeito passivo do imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o locatário de imóvel urbano pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, legitimando sua inclusão em execução fiscal promovida pelo Município para cobrança do referido tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 34 do CTN e o artigo 264 do Código Tributário Municipal estabelecem como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título. 4. A interpretação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça restringe a figura do "possuidor a qualquer título" àquele que detém a posse com animus domini, não se estendendo ao locatário, que possui relação contratual de natureza obrigacional com o proprietário. 5. O artigo 123 do CTN impede que convenções particulares, como cláusulas contratuais de transferência de encargos tributários ao locatário, sejam opostas à Fazenda Pública para modificar a sujeição passiva da obrigação tributária. 5. Os Temas 385 e 437 do STF, invocados pelo recorrente, versam sobre imunidade tributária de entidades religiosas e são inaplicáveis ao presente caso, que envolve apenas a responsabilidade tributária entre Município e locatário. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará confirma a inaplicabilidade da responsabilidade tributária ao locatário em sede de execução fiscal de IPTU, inclusive destacando que eventual obrigação contratual do locatário em arcar com tributos deve ser resolvida entre as partes privadas envolvidas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 123; CPC, art. 485, VI; Código Tributário Municipal de Fortaleza, art. 264. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.644.014/SP; STJ, Súmula 614; TJCE, AI nº 0628784-66.2018.8.06.0000, Rel. Des.ª Tereze Neumann, j. 11.09.2019; TJCE, AC nº 0000913-11.2017.8.06.0109, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 23.01.2023. ACÓRDÃO:
recorrente: CTN Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. CTM Art. 264. O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Sustenta, ainda, em seu favor, precedentes do Supremo Tribunal Federal, firmados no julgamento dos Temas 385 e 437 da repercussão geral. Contudo, as teses definidas em ambos os temas não se aplicam ao caso concreto, na medida em que tratam de imunidade tributária. Tal matéria somente seria relevante se a demanda tivesse sido instaurada entre o município e a entidade religiosa, proprietária do imóvel. Quanto à matéria propriamente dita, qual seja, a possibilidade de o locatário ser sujeito passivo do IPTU relativamente ao imóvel locado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que "A relação tributária se estabelece entre o Fisco, de um lado, como seu sujeito ativo, e, de outro, o contribuinte, como seu sujeito passivo. É uma relação de natureza objetiva, em que não devem ser admitidos elementos estranhos, a teor do disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional" (STJ. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1644014 - SP). De fato, em situações tais como a dos autos estabelecem-se duas relações: a do locador/proprietário com o locatário; e a do proprietário com o fisco. Ora, não destoa a jurisprudência em assegurar que, perante a Fazenda Pública, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo, por expressa disposição legal, é do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou do seu possuidor a qualquer título, não se enquadrando o locatário em nenhuma dessas hipóteses, segundo a interpretação conferida ao artigo 34 do CTN. Acerca do assunto, colhe-se abalizada doutrina (destacou-se): Contribuinte do imposto, nos termos do art. 34 do CTN, é "o proprietário de imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título", dispositivo este que, embora esteja em consonância com a definição que o Código faz de fato gerador em seu art. 32, pode merecer censura constitucional por desbordar do titular da propriedade. O STJ já decidiu que só o possuidor que tenha animus domini é que pode ser chamado a pagar o IPTU, jamais o locatário ou o comodatário" ou mesmo o arrendatário. Estes, normalmente, obrigam-se perante o proprietário, mas jamais poderão ser obrigados ao pagamento diretamente pelo Município. Tenha-se em conta, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 614 do STJ: "O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos." (In Paulsen, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo.12ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 391). Logo, na hipótese analisada a execução fiscal deveria recair em face do proprietário, isso se ultrapassada a questão da pretensa imunidade tributária. É bem verdade que a cláusula quarta do contrato de locação inserido sob ID 21373275, prevê que os impostos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel são de obrigação do locatário, que se obriga a pagá-los na época de seus vencimentos. No entanto, tal relação contratual deve ser resolvida entre os sujeitos que firmaram a avença, de modo que nada obsta que o proprietário, em tese sujeito passivo da obrigação tributária, promova demanda em face do locatário a fim de reaver o que tenha, comprovadamente, recolhido ao fisco. Não destoa dessa compreensão a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consoante se observa (sem destaques no original): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA À LOCATÁRIA. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO APLICAÇÃO POR SER A LOCATÁRIA, SOCIEDADE BENEFICENTE, MERA DETENTORA DO BEM. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AGRAVANTE, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AS CONVENÇÕES PARTICULARES NÃO PODEM SER OPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA PARA MODIFICAR O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTS. 32 E 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0628784-66.2018.8.06.0000 Crateús, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 11/09/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2019); ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEMORA NA DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DOS ALUGUERES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. PLEITO DE RESSARCIMENTO PELOS GASTOS COM REPAROS NAS AVARIAS. DESCABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO (ART. 373, I, DO CPC). IPTU. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Voltam-se as apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o ente público ao pagamento dos meses de aluguel em atraso no período do contrato, acrescido dos valores do IPTU, e indeferindo o pedido de indenização por danos materiais. 2. (...) 3. O ente público responde objetivamente pelo inadimplemento dos aluguéis em decorrência dos negócios jurídicos firmados até a efetiva desocupação dos bens, ainda que não tenha ocorrido a prorrogação do contrato, pois é vedado o enriquecimento sem causa, sendo obrigado ao pagamento dos aluguéis em virtude da demora na desocupação do imóvel. Precedentes do TJCE. 4. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos danos e a sua quantificação (art. 373, I, do CPC), pois, apesar de o laudo da vistoria apontar algumas irregularidades, não é possível constatar que tais circunstâncias correspondem às avarias apontadas nas fotos. Além disso, os recibos juntados aos autos não especificam a destinação dos gastos, dos materiais e dos serviços realizados. Logo, considerando que o dano material precisa estar devidamente demonstrado nos autos e que isso não aconteceu, não merece prosperar a apelação da autora neste ponto. 5. O art. 123 do CTN estabelece que as convenções particulares referentes à responsabilidade tributária não podem ser opostas à Fazenda Pública. Nessa linha, apesar de os contratos coligidos aos autos mencionarem ser de responsabilidade do locatário o pagamento dos débitos tributários, é certo que tais avenças não servem ao propósito de afastar responsabilização da locadora pelo pagamento dos impostos em litígio, por força do mencionado art. 123 do CTN. Precedente do STJ. 6. Apelação do Município provida. Apelação da autora parcialmente provida. (TJ-CE - AC: 00009131120178060109 Jardim, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 23/01/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023) Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza visando reformar a sentença de ID 21373304, prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, em autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ora apelante em desfavor do PRONTO SOCORRO DE ACIDENTADOS LIMITADA, acolheu exceção de pré-executividade, com fundamento na ilegitimidade passiva da mencionada pessoa jurídica, extinguindo o feito, conforme o seguinte dispositivo: Posto isso, DEFIRO a exceção de pré-executividade, e por consequência, reconheço a ilegitimidade passiva do Pronto Socorro dos Acidentados Ltda com relação ao pagamento dos débitos de IPTU estampados nas Certidões da Dívida Ativa que acompanham a inicial, declarando extinta a execução fiscal, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC. Por força da sucumbência, arbitro os honorários dos advogados do excipiente em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, atualizado de acordo com os critérios estabelecidos na Súmula nº 14 do STJ e no item 3.1 do REsp. 1.495.146/MG, referente as condenações de natureza administrativa em geral. Opostos embargos declaratórios pelo exequente, foram estes rejeitados através da decisão de ID 21373311. Irresignado, o ente federado interpôs o recurso apelatório de ID 21373313, argumentando, em síntese, que o Juízo acolheu o incidente apresentado pelo devedor por entender que o fato de ser este mero locatário não lhe confere a responsabilidade pelo recolhimento do tributo em discussão. Assevera que, contudo, houve equívoco no julgado, posto que não observou o teor do artigo 34 do CTN e do art. 264 do CTM, que determinam que a responsabilidade pelo recolhimento do IPTU incide sobre o possuidor a qualquer título, incluindo o locatário. Nesse sentido, sustenta que o locatário detém posse direta, ainda que derivada, e como tal, é possuidor a título legítimo, o que é suficiente para enquadrá-lo como sujeito passivo do IPTU segundo a norma legal. Aduz que o art. 123 do CTN é norma protetiva em favor da fazenda pública, e não limitativa, de forma que, embora as convenções particulares não possam ser opostas à Fazenda Pública, tais como os contratos de locação, nada impede que o fisco considere o locatário como sujeito passivo da obrigação tributária. Acrescenta que, inclusive, esse é o teor da cláusula 4ª do contrato firmado entre o executado e o proprietário do imóvel. Argumenta, ainda, que a sentença desconsiderou os precedentes vinculantes do STF acerca do assunto (Temas 385 e 437), bem como não atentou para a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA. Requer, assim, a integral reforma da sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Devidamente intimado a contrarrazoar, o recorrido quedou-se inerte ao chamamento judicial (intimação de nº 8668073, aba "expedientes", PJe1grau). Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de execução fiscal (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Conforme relatado, o cerne da questão controvertida reside em definir se o recorrido, locatário do imóvel descrito nas CDA's acostadas à inicial, poderá ser responsabilizado perante o fisco pelo pagamento do IPTU, tendo em vista que a propriedade do bem é da ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO DE FORTALEZA. Ao decidir, o magistrado acolheu os argumentos do executado, por considerar, com arrimo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o possuidor a qualquer título, que em tese poderia ser responsabilizado pelo pagamento do tributo, é aquele com posse ad usucapionem, e não o locatário, como ocorre na presente demanda. Em sua irresignação, sustenta o ente tributante que o artigo 34 do CTN e o art. 264 do CTM preconizam que a responsabilidade pelo recolhimento do IPTU incide sobre o possuidor a qualquer título. Dessa forma, adotando o entendimento de que essa figura jurídica incluiria o locatário, estaria correta a inserção deste na dívida ativa e como executado na ação correspondente. Explica que, a cláusula 4ª do contrato de locação firmado entre o executado e o proprietário do imóvel corrobora sua responsabilidade tributária. Atente-se para o teor dos dispositivos legais invocados pelo
Diante do exposto, conheço do recurso apelatório, no entanto, para negar -lhe provimento, mantendo a sentença, em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1