Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050564-23.2020.8.06.0136.
EMBARGANTE: Banco Itaú Consignado S/A
EMBARGADO: FRANCISCO BARROS DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSINATURA FALSIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A contra acórdão da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, ao julgar apelação cível, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes em razão da falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados - de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores - afastou a indenização por danos morais e fixou os critérios de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais; e (iii) determinar se houve omissão quanto aos encargos incidentes sobre danos morais afastados no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a repetição do indébito, aplicando o entendimento da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, inclusive quanto à modulação de efeitos, afastando a exigência de prova de má-fé e alinhando-se à jurisprudência vinculante. 4. A insurgência fundada na Súmula 159 do STF traduz inconformismo com a tese adotada, não configurando omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar embargos de declaração. 5. O julgado fixa de forma expressa o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos danos materiais no evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do STJ e no art. 398 do Código Civil. 6. A pretensão de fixar o termo inicial dos encargos a partir da citação implica rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. Afastada a condenação por danos morais no acórdão embargado, inexiste interesse processual para discutir juros e correção monetária sobre verba indenizatória inexistente. 8. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, ausentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes obscuridade, contradição ou omissão. 2. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 3. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, a responsabilidade é extracontratual, sendo os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre os danos materiais contados a partir do evento danoso. 4. Afastada a indenização por danos morais, é irrelevante a discussão acerca dos critérios de atualização de verba indenizatória inexistente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CC, art. 398; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.606.763/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; Súmula 159 do STF. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente relatora. Maria de Fátima de Melo Loureiro Desembargadora Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por Banco Itaú Consignado S/A em face do acórdão proferido pela 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0050564-23.2020.8.06.0136, que, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau. No acórdão embargado, reconheceu-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, diante da falsificação da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado, determinando-se a restituição dos valores descontados de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores, afastando-se, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de fixar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária (ID 31473279). Irresignado, o embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando, em síntese: (i) ausência de manifestação expressa quanto à necessidade de comprovação de má-fé para justificar a repetição do indébito em dobro, à luz da Súmula 159 do STF; (ii) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais, que, segundo defende, deveriam fluir a partir da citação; e (iii) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária relativos aos danos morais, sustentando a aplicação da Súmula 362 do STJ e da jurisprudência da Corte Superior. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para modificação do conteúdo decisório. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certificado nos autos. Deixou-se de encaminhar o feito ao Ministério Público, por se tratar de demanda de interesse meramente patrimonial, ausentes as hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. Inicialmente, registro que a ausência de apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração não compromete a regularidade do julgamento, por estar em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme entendimento consolidado, a intimação da parte contrária para apresentação de resposta somente é exigida quando da eventual atribuição de efeitos infringentes ao julgado, ou seja, quando houver possibilidade de modificação da decisão recorrida (STJ - AgInt no AREsp: 1606763 SP 2019/0316811-2, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). Tal diretriz encontra amparo no disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a ausência de intimação apenas compromete a validade da decisão que cause prejuízo ao embargado, o que não é o caso dos autos. Acerca dos embargos de declaração, é oportuno destacar que, conforme expressamente dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sua finalidade é a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões verificadas na decisão judicial, seja sentença ou acórdão.
Trata-se de instrumento processual que visa garantir a completude e a clareza dos pronunciamentos judiciais, diante da possibilidade de que, no exercício da jurisdição, o magistrado incorra em alguma dessas imperfeições. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, não se admite, sob nenhuma hipótese, a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da causa ou reexame da matéria já decidida. A legislação processual, ao delimitar de forma restrita às hipóteses de cabimento, busca evitar a indevida postergação do trânsito em julgado das decisões, preservando a celeridade processual, princípio consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse contexto, observa-se que a alegação de erro apresentada pela parte embargante, na verdade, traduz o inconformismo com o conteúdo da decisão e revela a intenção de reabrir a discussão sobre o mérito da causa, valendo-se, para tanto, de recurso de natureza integrativa. Sustenta o embargante a existência de omissões no julgado, notadamente: (i) quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro; (ii) quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais; e (iii) quanto aos encargos incidentes sobre os danos morais, invocando a Súmula 362 do STJ. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. Sem razão, contudo. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Quanto à repetição do indébito, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, aplicando o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, inclusive com observância da modulação de efeitos, fixando a restituição simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. O argumento do embargante, fundado na Súmula 159 do STF e na exigência de prova de má-fé, revela-se mera inconformidade com a tese adotada, a qual se encontra alinhada à jurisprudência atual e vinculante do STJ, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (GN) (destaquei). No que tange aos juros de mora e à correção monetária dos danos materiais, igualmente não procede a alegação de omissão. O acórdão foi explícito ao reconhecer que, declarada a nulidade do contrato, a responsabilidade assume natureza extracontratual, atraindo a incidência das Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como do art. 398 do Código Civil, fixando-se corretamente o termo inicial no evento danoso. A pretensão de deslocar tais marcos para a data da citação configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via aclaratória. No tocante aos danos morais, registre-se, de início, que o acórdão embargado afastou expressamente a condenação indenizatória por ausência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial. Assim, não subsiste interesse processual na discussão acerca dos termos iniciais de juros e correção monetária sobre verba indenizatória inexistente, inexistindo, também aqui, qualquer omissão ou contradição. Cumpre salientar que o simples inconformismo da parte com a solução adotada não autoriza o manejo dos embargos de declaração, sendo pacífico o entendimento de que tal recurso não se presta a modificar o julgado, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica na espécie. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo igualmente indevida a atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO Isto posto CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora