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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11-05-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0050319-23.2021.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 18:10
Pedido de inclusão
24/04/2026, 14:37
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 11:18
Conclusão (para julgamento)
20/04/2026, 09:59
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 17:44
Petição (Parecer)
08/01/2026, 17:33
Confirmada
09/11/2025, 19:14
Mero expediente
31/10/2025, 00:43
Publicação
31/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 09:32
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/10/2025, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/10/2025, 19:21
Redistribuição por prevenção
29/10/2025, 13:50
Recebimento
26/08/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 17:57
Distribuição (sorteio)
26/08/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0050319-23.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP FRANCISCO ARCANJO NETO e outros R$ 100,00 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte autora para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 2025-06-13 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP FRANCISCO ARCANJO NETO R$ 100,00
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0050319-23.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência proposta pela Superintendência de Obras Pública (SOP) em face de Arcanjo e sua esposa. Alega a parte autora, em apertada síntese, que os réus, sem a devida autorização, invadiram as faixas de domínio da rodovia CE-179, km 8,37, lado esquerdo do trecho distrito de Tuina/Massapê com a construção de uma cerca. Informa que a construção desrespeita a lei estadual nº 16.847/2019, art. 3º e inciso I, que dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio nas rodovias estaduais e, diante dos fatos relatados, solicita a concessão da tutela de urgência para a retirada da cerca a ser confirmada com o julgamento de procedência dos pedidos. Para tanto, juntou os documentos de ID 46079624 a 46079679 e 46079575. Liminar indeferida no ID 46079613. Tentativa de conciliação realizada no ID 46076009. Contestação apresentada no ID 46079582 na qual os réus arguiram o direito de propriedade, salientando que o estado, na realidade, busca aumentar sua área de domínio que já perdura a dezenas de anos e que isso deve ser feito por meio de desapropriação, defendendo a ausência de ato ilícito que autorize a retirada da cerca construída. Conclui pela improcedência dos pedidos, juntando a documentação de ID 46079581 a 46079584. Réplica apresentada no ID 46079594. Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir (ID 46079586), a parte autora pugnou pelo saneamento do feito, solicitando a reabertura do prazo para a apresentação da réplica ao passo que o réu solicitou a realização da prova testemunhal. Despacho de ID 46079596 determinou a nova intimação para réplica a qual foi devidamente apresentada no ID 58718362. Novamente intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 63833965) apenas a parte autora solicitou o julgamento imediato do feito (ID 65664612). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela designação da audiência de instrução e julgamento, a qual foi agendada e não ocorreu pela ausência injustificada do réu (111707001). Na ocasião da assentada, a instrução processual foi encerrada com a concessão de novo prazo de 30 (trinta) dias para o representante do Ministério Público exarar parecer de mérito o qual insistiu em nova tentativa de audiência. Despacho de ID 149679471 negou o novo pedido de audiência e encaminhou o feito para a prolação de sentença. É o relatório. Decido fundamentadamente. De início, reforço que a instrução processual foi finalizada na tentativa de realização da audiência de instrução de ID 111707001, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. É cediço que a construção de rodovia é sempre acompanhada do estabelecimento de uma "faixa de domínio", na qual se restringe a construção de edificações com o objetivo de conferir maior visibilidade e segurança ao trânsito. A vedação sob comento decorre do Poder de Império do estado e objetiva resguardar o interesse público, porém não implica em posse ou propriedade do Poder Público. Trata-se, em verdade, de induvidosa limitação administrativa, espécie de intervenção do Estado na propriedade particular, calcada no postulado da supremacia do interesse público, de caráter genérico e com a finalidade de impulsionar a função social da propriedade. Limitações administrativas, de acordo com o lapidar ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho, "são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social". ( In "Direito Administrativo", 15ª Ed., Ed. Lumen Juris, p. 646.) O artigo 3º, da Lei Estadual nº 16.847/19, define o que seja faixa de domínio. Senão vejamos: Art. 3.º Considera-se faixa de domínio, para os efeitos desta Lei, a área sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída por pista de rolamento, canteiros centrais, obras de arte, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança, entroncamentos e rotatórias com as seguintes larguras: I- pista simples - 40 (quarenta) metros, sendo 20 (vinte) metros para cada lado do eixo da rodovia; II - pista dupla ou múltipla - 60 (sessenta) metros, sendo 30 (trinta) metros para cada lado do eixo da rodovia. § 1º Os imóveis em construção já existentes à entrada em vigor desta Lei, situados em perímetro urbano e atingidos pela definição de faixas de domínio delimitadas no caput deste artigo, serão desapropriados na forma da legislação aplicável, com prévia e justa indenização. No caso em tela, a visita realizada pelo técnico da SOP, comprovada pela documentação de ID 46079575 comprova que a cerca construída pelos réus deixou de observar os limites legais impostos à faixa de domínio, bem como a necessidade de aprovação prévia pelo órgão competente, impondo-se a sua remoção. Resta configurada, portanto, a inobservância da limitação imposta pela Administração Pública quanto à utilização e ocupação das faixas de domínio das Rodovias Estaduais, assim compreendida a área localizada nas laterais que margeiam as rodovias. Como exemplo, colaciono o julgado abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. COLOCAÇÃO DE PLACAS EM MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL. FAIXA DE DOMÍNIO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE IMPÕE ABSTENÇÃO DE USO NO LOCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONFORME CRITÉRIOS EQUITATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidam os autos de apelação cível manejada contra sentença que julgou procedente a ação demolitória, para determinar a retirada das placas afixadas nas proximidades do Posto Garrote, na Rodovia CE-085, km 13, Município de Caucaia/CE, posto estarem localizadas em faixa de domínio. 2 A vistoria realizada por técnico do DER indica a proximidade das questionadas placas com a pista de rolamento da aludida rodovia, permitindo concluir que a sua colocação deixou de observar os limites legais impostos à faixa de domínio, bem como a necessidade de aprovação prévia pelo órgão competente, impondo-se a sua remoção. 3 - Verifica-se que as causas em que não houver condenação a verba honorária deverá ser fixada em apreciação equitativa, conforme parâmetros estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, de sorte que a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) se revela adequada para remuneração do trabalho desempenhado pelos causídicos da parte apelada, vez que a despeito de a demanda não envolver matéria de maior complexidade, houve zelo na condução de suas atividades, destacando-se ainda a necessidade de deslocamento para realização de audiência de conciliação. 4 - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 22 de junho de 2015 Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - APL: 00309593120118060064 CE 0030959-31.2011.8.06.0064, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2015) Por oportuno, registro que o direito de propriedade não pode servir de óbice à pretensão autoral, porquanto inexiste direito fundamental absoluto, assim como que a propriedade deve cumprir a sua função social - prevalecendo, na espécie, o interesse público da segurança da rodovia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL PARA DETERMINAR A DESOBSTRUÇÃO DE TUDO QUE TIVER SIDO COLOCADO DE FORMA IRREGULAR E ILEGAL DA ÁREA DE ESCAPE DA FAIXA DE DOMÍNIO ÀS MARGENS DA CE-179, KM 8,37 - NO LADO ESQUERDO, DO TRECHO QUE VAI DO DISTRITO DE TUINA PARA A CIDADE DE MASSAPÊ, NO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ-CE. Condeno os réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP FRANCISCO ARCANJO NETO R$ 100,00
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0050319-23.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência proposta pela Superintendência de Obras Pública (SOP) em face de Arcanjo e sua esposa. Alega a parte autora, em apertada síntese, que os réus, sem a devida autorização, invadiram as faixas de domínio da rodovia CE-179, km 8,37, lado esquerdo do trecho distrito de Tuina/Massapê com a construção de uma cerca. Informa que a construção desrespeita a lei estadual nº 16.847/2019, art. 3º e inciso I, que dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio nas rodovias estaduais e, diante dos fatos relatados, solicita a concessão da tutela de urgência para a retirada da cerca a ser confirmada com o julgamento de procedência dos pedidos. Para tanto, juntou os documentos de ID 46079624 a 46079679 e 46079575. Liminar indeferida no ID 46079613. Tentativa de conciliação realizada no ID 46076009. Contestação apresentada no ID 46079582 na qual os réus arguiram o direito de propriedade, salientando que o estado, na realidade, busca aumentar sua área de domínio que já perdura a dezenas de anos e que isso deve ser feito por meio de desapropriação, defendendo a ausência de ato ilícito que autorize a retirada da cerca construída. Conclui pela improcedência dos pedidos, juntando a documentação de ID 46079581 a 46079584. Réplica apresentada no ID 46079594. Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir (ID 46079586), a parte autora pugnou pelo saneamento do feito, solicitando a reabertura do prazo para a apresentação da réplica ao passo que o réu solicitou a realização da prova testemunhal. Despacho de ID 46079596 determinou a nova intimação para réplica a qual foi devidamente apresentada no ID 58718362. Novamente intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 63833965) apenas a parte autora solicitou o julgamento imediato do feito (ID 65664612). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela designação da audiência de instrução e julgamento, a qual foi agendada e não ocorreu pela ausência injustificada do réu (111707001). Na ocasião da assentada, a instrução processual foi encerrada com a concessão de novo prazo de 30 (trinta) dias para o representante do Ministério Público exarar parecer de mérito o qual insistiu em nova tentativa de audiência. Despacho de ID 149679471 negou o novo pedido de audiência e encaminhou o feito para a prolação de sentença. É o relatório. Decido fundamentadamente. De início, reforço que a instrução processual foi finalizada na tentativa de realização da audiência de instrução de ID 111707001, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. É cediço que a construção de rodovia é sempre acompanhada do estabelecimento de uma "faixa de domínio", na qual se restringe a construção de edificações com o objetivo de conferir maior visibilidade e segurança ao trânsito. A vedação sob comento decorre do Poder de Império do estado e objetiva resguardar o interesse público, porém não implica em posse ou propriedade do Poder Público. Trata-se, em verdade, de induvidosa limitação administrativa, espécie de intervenção do Estado na propriedade particular, calcada no postulado da supremacia do interesse público, de caráter genérico e com a finalidade de impulsionar a função social da propriedade. Limitações administrativas, de acordo com o lapidar ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho, "são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social". ( In "Direito Administrativo", 15ª Ed., Ed. Lumen Juris, p. 646.) O artigo 3º, da Lei Estadual nº 16.847/19, define o que seja faixa de domínio. Senão vejamos: Art. 3.º Considera-se faixa de domínio, para os efeitos desta Lei, a área sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída por pista de rolamento, canteiros centrais, obras de arte, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança, entroncamentos e rotatórias com as seguintes larguras: I- pista simples - 40 (quarenta) metros, sendo 20 (vinte) metros para cada lado do eixo da rodovia; II - pista dupla ou múltipla - 60 (sessenta) metros, sendo 30 (trinta) metros para cada lado do eixo da rodovia. § 1º Os imóveis em construção já existentes à entrada em vigor desta Lei, situados em perímetro urbano e atingidos pela definição de faixas de domínio delimitadas no caput deste artigo, serão desapropriados na forma da legislação aplicável, com prévia e justa indenização. No caso em tela, a visita realizada pelo técnico da SOP, comprovada pela documentação de ID 46079575 comprova que a cerca construída pelos réus deixou de observar os limites legais impostos à faixa de domínio, bem como a necessidade de aprovação prévia pelo órgão competente, impondo-se a sua remoção. Resta configurada, portanto, a inobservância da limitação imposta pela Administração Pública quanto à utilização e ocupação das faixas de domínio das Rodovias Estaduais, assim compreendida a área localizada nas laterais que margeiam as rodovias. Como exemplo, colaciono o julgado abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. COLOCAÇÃO DE PLACAS EM MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL. FAIXA DE DOMÍNIO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE IMPÕE ABSTENÇÃO DE USO NO LOCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONFORME CRITÉRIOS EQUITATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidam os autos de apelação cível manejada contra sentença que julgou procedente a ação demolitória, para determinar a retirada das placas afixadas nas proximidades do Posto Garrote, na Rodovia CE-085, km 13, Município de Caucaia/CE, posto estarem localizadas em faixa de domínio. 2 A vistoria realizada por técnico do DER indica a proximidade das questionadas placas com a pista de rolamento da aludida rodovia, permitindo concluir que a sua colocação deixou de observar os limites legais impostos à faixa de domínio, bem como a necessidade de aprovação prévia pelo órgão competente, impondo-se a sua remoção. 3 - Verifica-se que as causas em que não houver condenação a verba honorária deverá ser fixada em apreciação equitativa, conforme parâmetros estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, de sorte que a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) se revela adequada para remuneração do trabalho desempenhado pelos causídicos da parte apelada, vez que a despeito de a demanda não envolver matéria de maior complexidade, houve zelo na condução de suas atividades, destacando-se ainda a necessidade de deslocamento para realização de audiência de conciliação. 4 - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 22 de junho de 2015 Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - APL: 00309593120118060064 CE 0030959-31.2011.8.06.0064, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2015) Por oportuno, registro que o direito de propriedade não pode servir de óbice à pretensão autoral, porquanto inexiste direito fundamental absoluto, assim como que a propriedade deve cumprir a sua função social - prevalecendo, na espécie, o interesse público da segurança da rodovia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL PARA DETERMINAR A DESOBSTRUÇÃO DE TUDO QUE TIVER SIDO COLOCADO DE FORMA IRREGULAR E ILEGAL DA ÁREA DE ESCAPE DA FAIXA DE DOMÍNIO ÀS MARGENS DA CE-179, KM 8,37 - NO LADO ESQUERDO, DO TRECHO QUE VAI DO DISTRITO DE TUINA PARA A CIDADE DE MASSAPÊ, NO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ-CE. Condeno os réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP FRANCISCO ARCANJO NETO R$ 100,00 Ao compulsar os autos, vislumbro que a instrução do feito já foi encerrada na ocasião da tentativa de realização da audiência de instrução de ID 111707001. Nessa ordem de ideias,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0050319-23.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] indefiro o pedido de ID 130763149 e determino a conclusão do feito para a prolação de sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
11/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP FRANCISCO ARCANJO NETO R$ 100,00 Ao compulsar os autos, vislumbro que a instrução do feito já foi encerrada na ocasião da tentativa de realização da audiência de instrução de ID 111707001. Nessa ordem de ideias,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0050319-23.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] indefiro o pedido de ID 130763149 e determino a conclusão do feito para a prolação de sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
11/04/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP
REU: FRANCISCO ARCANJO NETO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que intimei as partes (via DJE) e o MP via sistema, da audiência de instrução e julgamento designada para 23/10/2024 14:00. Segue link abaixo para gravação da audiência, através da Plataforma TEAMS, e para as partes que desejem participar de forma remota: Link https://link.tjce.jus.br/fbb8f3 QR code ADVERTÊNCIAS: a) nos moldes do art. 357, §4º, do CPC, as partes deverão apresentar em juízo, no prazo comum de 5 (cinco) dias após a intimação da data da Audiência, o rol de testemunhas, cujas intimações para comparecimento ao ato incumbe ao advogado, nos termos do art. 455 do CPC, devendo estes serem alertados que em caso de necessidade de intimação judicial (CPC, art. 455, §4º), deverá o interessado praticar os atos necessários à realização do ato de comunicação, sob pena de preclusão; b) caso a parte não possa comparecer virtualmente, no dia e horário designados para o ato audiencial, poderá comparecer ao Fórum, na Sala de Audiências da 2ª Vara, munido de documento de identificação com foto para participar. Massapê/CE, 29 de agosto de 2024. Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
Intimação - MASSAPê Processo nº: 0050319-23.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
30/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP FRANCISCO ARCANJO NETO $100.00 DESPACHO Acolho a promoção ministerial ID. 83252005, de modo que determino à Secretaria a designação da data de Audiência de Instrução e Julgamento. Aprazada data, fica facultada às partes a participação na modalidade presencial ou virtual, devendo a Secretaria disponibilizar, desde já, nos autos o link para acesso à sala virtual. Nos moldes do art. 357, §4º, do CPC, as partes deverão apresentar em juízo, no prazo comum de 5 (cinco) dias após a intimação da data da Audiência, o rol de testemunhas, cujas intimações para comparecimento ao ato incumbe ao advogado, nos termos do art. 455 do CPC, devendo estes serem alertados que em caso de necessidade de intimação judicial (CPC, art. 455, §4º), deverá o interessado praticar os atos necessários à realização do ato de comunicação, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
Intimação - Processo nº 0050319-23.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050319-23.2021.8.06.0121.
Intimação - Comarca de Massapê2ª Vara da Comarca de Massapê CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA - CE17759 POLO PASSIVO:FRANCISCO ARCANJO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE - CE20581 DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência. Nos termos do art. 178, I, do CPC, concedo vista dos autos ao representante do Ministério Público pelo prazo de 30 dias. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050319-23.2021.8.06.0121.
Intimação - Comarca de Massapê2ª Vara da Comarca de Massapê CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA - CE17759 POLO PASSIVO:FRANCISCO ARCANJO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE - CE20581 DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência. Nos termos do art. 178, I, do CPC, concedo vista dos autos ao representante do Ministério Público pelo prazo de 30 dias. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050319-23.2021.8.06.0121.
Intimação - Comarca de Massapê2ª Vara da Comarca de Massapê CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA - CE17759 POLO PASSIVO:FRANCISCO ARCANJO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE - CE20581 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050319-23.2021.8.06.0121.
Intimação - Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:FRANCISCO ARCANJO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE - CE20581 D E S P A C H O Face o contido na petição ID. 46079576, intime-se diretamente à Supertintendência de Obras Públicas (SOP) para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação ID. 46079582. Expedientes necessários. Massapê, 17 de março de 2023. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito