Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050319-23.2021.8.06.0121.
APELANTE: FRANCISCO ARCANJO NETO, MARIA RIVENIA PINTO ARCANJO
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - Portaria nº 932/2026 EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCA EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MIGRAÇÃO DO E-SAJ PARA O PJE. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO INDIVIDUALIZADA. PUBLICAÇÃO NO DJEN COMPROVADA. MÉRITO. INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. LEI ESTADUAL Nº 16.847/2019. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. DEMOLIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particulares contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada pela Superintendência de Obras Públicas - SOP, julgou procedentes os pedidos para determinar a retirada de cerca edificada em faixa de domínio da rodovia estadual CE-179. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: i) a existência de nulidade da intimação para audiência de instrução e julgamento, em razão da migração do sistema e-SAJ para o PJe e da alegada ausência de publicação no DJEN; e ii) no mérito, a legalidade da determinação de desobstrução de área inserida em faixa de domínio, bem como a necessidade de perícia judicial e eventual configuração de desapropriação indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A migração do sistema e-SAJ para o PJe não exige comunicação individualizada às partes, pois a habilitação dos advogados ocorre de forma automática, nos termos da Portaria TJCE nº 2.153/2022. 4. A certidão de intimação expedida por servidor público, atestando a publicação via DJEN, goza de presunção relativa de veracidade, não afastada na espécie. 5. A exigência de intimação pessoal da parte, prevista no art. 385, §1º, do CPC, restringe-se às hipóteses de depoimento pessoal, não sendo aplicável à audiência de instrução e julgamento, para a qual basta a intimação do advogado constituído. 6. A faixa de domínio prevista na Lei Estadual nº 16.847/2019 consubstancia limitação administrativa imposta ao uso da propriedade privada em favor da segurança viária e do interesse público, não implicando transferência dominial nem ensejando indenização. 7. A anterioridade da aquisição do imóvel não afasta a incidência da norma superveniente, por inexistir direito adquirido à manutenção de situação incompatível com restrições administrativas gerais. 8. O conjunto probatório constante dos autos, formado por laudo técnico da SOP e documentação fotográfica, mostra-se suficiente para comprovar a invasão da faixa de domínio, sendo dispensável a prova pericial judicial. 9. O indeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficientes os elementos já produzidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, ainda que haja manifestação ministerial em sentido diverso. 10. A ocupação irregular de bem público caracteriza mera detenção precária, legitimando a ordem de desobstrução e demolição como expressão do regular exercício do poder de polícia administrativa e supremacia do interesse público. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos citados: CC, art. 99, I; CPC, arts. 269, 272, caput, §2º, 370, parágrafo único, 373, II, art. 385, §1º; Lei nº 16.847/2019, arts. 3º, 12 e 13; Portaria nº 2.153/2022 do TJCE, arts. 1º, I, e 5º. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp: 1819584 DF 2019/0095398-9, Rel.: Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/02/2020. TJCE, AP 0011397-18.2015.8.06.0154, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17/02/2020 e AP 0005254-44.2013.8.06.0134, Rel. Des. Lisete De Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. 11/03/2019. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de maio de 2026. Juiz Convocado EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR Relator (Portaria nº 932/2026) RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Arcanjo Neto e Maria Rivenia Pinto Arcanjo contra sentença (id. 27558448) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará (SOP) em face dos ora recorrentes, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL PARA DETERMINAR A DESOBSTRUÇÃO DE TUDO QUE TIVER SIDO COLOCADO DE FORMA IRREGULAR E ILEGAL DA ÁREA DE ESCAPE DA FAIXA DE DOMÍNIO ÀS MARGENS DA CE-179, KM 8,37 - NO LADO ESQUERDO, DO TRECHO QUE VAI DO DISTRITO DE TUINA PARA A CIDADE DE MASSAPÊ, NO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ-CE. Condeno os réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais. Em suas razões (id. 27558451), os apelantes sustentam, em síntese: i) a nulidade da intimação para a audiência de instrução e julgamento, por ausência de comunicação da migração do processo do sistema e-SAJ para o PJe; ii) inexistência de publicação válida no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) em nome do advogado constituído, bem como a necessidade de intimação pessoal das partes, nos termos do art. 385, §1º, do CPC; iii) no mérito, a equivocada aplicação da teoria da limitação administrativa, sem consideração ao direito de propriedade já existente, o que configuraria desapropriação indireta; iv) a insuficiência da prova técnica unilateral produzida pela SOP, sendo imprescindível a realização de perícia judicial, cujo indeferimento configura cerceamento de defesa, inclusive diante de manifestação do Ministério Público nesse sentido; v) a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que a cerca consistiria em mera reforma de estrutura preexistente, voltada à proteção da propriedade. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la integralmente, com a improcedência dos pedidos iniciais e inversão do ônus sucumbencial. O prazo para contrarrazões transcorreu sem manifestação (id. 27558460). Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, em 30/10/2025, por sorteio (id. 29726662). A Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira, em parecer de id. 32570330, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se merece reforma a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, determinando a retirada de cerca edificada em faixa de domínio da rodovia estadual CE-179. De início, não prospera a alegação de nulidade da intimação para a audiência de instrução e julgamento. Os apelantes sustentam mencionado vício sob dois fundamentos: i) ausência de comunicação acerca da migração do sistema SAJ para o PJe; e ii) inexistência de publicação válida no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Quanto ao primeiro ponto, não há exigência legal de comunicação individualizada da migração de sistema. Ao contrário, a Portaria nº 2.153/2022 do TJCE, em seu art. 5º, dispõe expressamente que os advogados e demais entidades já cadastrados no Portal E-SAJ são automaticamente habilitados no sistema PJe, independentemente de qualquer ato complementar ou ratificação, considerando que o termo de adesão abrange os sistemas eletrônicos do Poder Judiciário estadual. Dessa forma, a migração entre sistemas não condiciona a validade dos atos processuais à prévia intimação específica das partes, incumbindo ao patrono o acompanhamento regular do processo pelos meios eletrônicos oficiais. A ausência de comunicação individualizada acerca da migração, portanto, não enseja nulidade. No que concerne à alegada ausência de publicação no DJEN, igualmente não assiste razão à parte recorrente. A certidão de intimação (id. 102135696), lavrada por servidor do Juízo em 29/08/2024, atesta a realização do ato por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 1º, I, da referida Portaria, gozando de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova idônea. A mera juntada de captura de tela desacompanhada de impugnação formal ou incidente de falsidade não é suficiente para infirmar a fé pública do documento. Ademais, a regularidade da publicação é confirmada por simples consulta ao DJEN de 30/08/2024, o qual reforça a higidez do ato. Não há falar em nulidade sem demonstração de prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, o que igualmente não foi evidenciado nos autos. Por fim, não prospera a alegação de necessidade de intimação pessoal da parte com fundamento no art. 385, §1º, do CPC, uma vez que tal exigência se restringe às hipóteses de depoimento pessoal, o que não ocorreu no caso. Tratando-se de audiência de instrução e julgamento, revela-se suficiente a intimação do advogado constituído para a ciência da parte, nos termos dos arts. 269 e 272, caput e §2º, do CPC, sobretudo porque consta nos autos procuração outorgando poderes ao causídico para representá-la (id. 27558395). Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, restou devidamente comprovado que os apelantes edificaram cerca em área integrante da faixa de domínio da rodovia CE-179, sem autorização do órgão competente, em afronta direta à Lei Estadual nº 16.847/2019. Nos termos do art. 3º do referido diploma, a faixa de domínio compreende a área destinada à rodovia e suas estruturas, fixando-se, para pista simples, a largura de 40 metros, sendo 20 metros para cada lado do eixo da via. Vejamos: Art. 3.º Considera-se faixa de domínio, para os efeitos desta Lei, a área sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída por pista de rolamento, canteiros centrais, obras de arte, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança, entroncamentos e rotatórias com as seguintes larguras: I- pista simples - 40 (quarenta) metros, sendo 20 (vinte) metros para cada lado do eixo da rodovia; II - pista dupla ou múltipla - 60 (sessenta) metros, sendo 30 (trinta) metros para cada lado do eixo da rodovia. §1º As ocupações, construções, estabelecimentos comerciais ou quaisquer acessões artificiais já existentes à entrada em vigor desta Lei, situados em perímetro urbano e atingidos pelas faixas de domínio da rodovia delimitadas no caput deste artigo, terão seu uso e propriedade sujeitos à legislação aplicável, sem prejuízo da observância ao disposto no Código de Postura do Município. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17835 DE 16/12/2021). §2º A faixa de domínio nos viadutos corresponderá à pista de rolamento e a toda a estrutura necessária para seu funcionamento. [...] Ademais, a violação ao disposto na norma em questão sujeita os responsáveis à penalidade de demolição da obra, uma vez que a utilização da faixa de domínio sem prévia autorização configura infração administrativa, ensejando a aplicação das sanções legalmente previstas. Segue, aliás, o teor dos dispositivos pertinentes: Art. 12. Para os fins desta Lei, consideram-se infrações: I - o uso especial da faixa de domínio sem prévia autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas - SOP; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17835 DE 16/12/2021). [...] Art. 13. A inobservância às disposições desta Lei sujeita os responsáveis às seguintes penalidades: [...] VI - demolição da obra; [...]
Trata-se de típica limitação administrativa, expressão do poder de polícia estatal, por meio da qual se impõem restrições gerais ao uso da propriedade privada em prol do interesse público, notadamente da segurança viária e da adequada utilização do espaço público. Nessa perspectiva, a restrição não implica desapropriação nem gera direito à indenização, porquanto não há transferência da propriedade ou esvaziamento integral de seu conteúdo econômico, mas apenas condicionamento do uso do bem. Também não procede a alegação de inaplicabilidade da norma em razão de a aquisição do imóvel ser anterior à sua edição. As limitações administrativas possuem caráter geral e imediato, alcançando todos os proprietários indistintamente, inexistindo direito adquirido à manutenção de situação contrária ao ordenamento jurídico, sobretudo quando fundada em razões de segurança coletiva. Igualmente inaplicável o §1º do art. 3º da Lei nº 16.847/2019, que prevê desapropriação apenas para imóveis em construção situados em perímetro urbano à época da vigência da norma, hipótese diversa da presente, que envolve área rural e simples cerca, sem natureza de edificação. No tocante à prova, o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial. O laudo técnico elaborado por engenheiro da SOP (id. 27558306, p. 01/03), aliado à documentação fotográfica (id. 27558297, p. 02/03), demonstra de forma objetiva a invasão da faixa de domínio, não tendo sido impugnado tecnicamente pelos réus. A ausência de manifestação quanto à especificação de provas, mesmo após regular intimação (id. 63833965), demonstra que os recorrentes não se desincumbiram adequadamente do ônus probatório que lhes competia (art. 373, II, do CPC). O indeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficientes os elementos já produzidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, ainda que haja manifestação ministerial em sentido diverso. A alegação de que se trataria de mera reforma de cerca preexistente igualmente não socorre os apelantes, pois a manutenção de construção irregular em área non aedificandi não pode ser admitida, sob pena de esvaziamento da norma de proteção e comprometimento da segurança viária. Além disso, as rodovias constituem bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil), sendo inadmissível sua ocupação privada irregular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção precária, insuscetível, portanto, de gerar direitos possessórios ou indenizatórios. Nesse sentido, cite-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro. [...] (STJ, AgInt no REsp: 1819584 DF 2019/0095398-9, Rel.: Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/02/2020) Logo, a desobstrução da área decorre diretamente do exercício regular do poder de polícia da Administração Pública, previsto na legislação estadual, sendo medida necessária à preservação da supremacia do interesse público. A propósito, trago à colação precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público, que, em casos análogos, reconheceram a legitimidade da demolição de construções que invadem faixa de domínio de rodovia estadual, bem como a desnecessidade de prova pericial quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do julgador: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO. RODOVIA ESTADUAL. ÁREA PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DEMOLIÇÃO ACERTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACERTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Demolitória intentada pelo apelado, determinando ao réu que efetue, às suas expensas, a demolição da construção por ele promovida de uma cerca edificada em toda a área lindeira à Rodovia CE-060, dentro da faixa de domínio estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado desta ação. Em suas razões de apelo, o réu refere-se, em síntese, à nulidade do julgado diante do julgamento antecipado do feito, bem como aduz que a cerca fora construída no local antes da construção de uma rotatória no local, sendo esta construção a responsável pela proximidade da construção à rodovia estadual. Por fim, refere-se à excessividade do percentual de honorários sucumbenciais fixados na sentença apelada em 15% do valor da causa. 2. A ausência de anúncio do julgamento antecipado da causa, por si só, não se mostra suficientemente apto a anular o julgamento. Precedentes. No caso, não percebo o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que, quando instado a manifestarem-se sobre a necessidade de provas a serem produzidas, ambas as partes quedaram-se inertes. 3. No caso em discussão, tem-se indubitável e incontroverso que a cerca fora construída na atual faixa de domínio da rodovia CE-060. A faixa de domínio engloba as áreas laterais as pistas, que pertencem ao Estado, lato-sensu, patrimônio público, portanto, tal qual a própria rodovia, e a responsabilidade por sua fiscalização e conservação varia com o ente público que administra a rodovia (Lei Estadual nº 13.327/2003). Não existindo dúvidas de que a cerca fora edificada na faixa de domínio da CE-060, acertada a sentença proferida pelo magistrado de piso que determinou, às expensas do réu, a demolição da referida cerca. 4. Aduz o réu, reiteradas vezes, que a irregular coincidência deveu-se à construção de uma rotatória na CE-060 que a aproximou do seu terreno, o que não restou demonstrado nos autos. Contudo, destaque-se que a demolição aqui determinada não retira do autor o direito de pleitear a devida indenização em decorrência da eventual desapropriação do seu terreno, caso demonstrada a expropriação em procedimento apropriado, no qual se comprove a construção da rotatória, se discuta a extensão do terreno expropriado pela nova faixa de domínio e se seja definida a indenização justa. 5. Em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se terem sido observadas as regras previstas no CPC quando da fixação do montante da condenação sucumbencial (§§2º, 3º e 4º, do art. 85, do CPC). 6. Recurso conhecido e desprovido. Percentual dos honorários sucumbenciais majorados para 20% do valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC). (AP 0011397-18.2015.8.06.0154, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17/02/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ÀS MARGENS DE RODOVIA ESTADUAL SEM RESPEITAR RECUO OBRIGATÓRIO DETERMINADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANDO CONSTATADA PELO JULGADOR A EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DESTE TJCE. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. IRREGULARIDADE DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO PODE SER ADMITIDA PELA EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONSTRUÇÕES NA REGIÃO. PRECEDENTES DO STF. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO PEREIRA SOARES, adversando sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, que nos autos de Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória proposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS DER, em face de ANTÔNIO PEREIRA SOARES, julgou procedente a demanda, determinando que a parte requerida proceda a demolição da edificação objeto da lide dentro do prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da sentença, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a vinte por cento do valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade. 2. Por primeiro, afasto a preliminar de nulidade em razão da necessidade de realização de perícia, visto que tal pleito restou indeferido pelo Magistrado de primeiro grau em audiência de instrução realizada na origem, por entender que as provas produzidas foram suficientes para o seu convencimento. A esse respeito, entendo que deve ser aplicado o princípio do livre convencimento motivado do julgador, consubstanciado no art. 131 do Código de Processo Civil de 1973, reavivado no art. 371 do CPC, pelo qual, se já estiver convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de provas orais que, no entender do magistrado (destinatário final da prova), não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação esta presente nos autos sob apreciação. 3. Registre-se que, em casos deste mesmo jaez, esta Câmara de Direito Público já rejeitou a arguição de nulidade pela ausência de prova pericial, assim como outras espécies de provas, na qual o Juiz expressamente manifestou a sua desnecessidade. 4. Avançando, destaco que a faixa de domínio são aquelas destinadas legalmente ao uso rodoviário, ao passo que a área "non aedificandi" referem-se às faixas com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos da Lei nº 6.766/76. Ambas constituem limitações administrativas com o fim de satisfazer interesses da coletividade, como a segurança e a salubridade pública. 5. No caso em apreço, consoante mídia digital que acompanha os autos deste caderno procedimental, é possível constatar através dos arquivos de fotografia do local onde foi realizada a edificação objeto da lide, que tais construções foram realizadas sem a necessária observância da margem imposta pela legislação estadual, o que confirma a desnecessidade de perícia para averiguação de parâmetros de medição entre o início da obra e a rodovia. 6. Ademais, às fls. 30, verifica-se notificação extrajudicial expedida pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará, expedida em 28 de novembro de 2013, pela qual o promovido foi notificado para interromper os serviços de edificação, ante a invasão em faixa de domínio da rodovia em 12 (doze) metros. Outrossim, o laudo de vistoria de fls. 55, realizado pelo Oficial de Justiça da Comarca de Novo Oriente atesta que em 26 de setembro de 2014, os imóveis já estavam cobertos de telhas, com portas na parte interna, todas as paredes revestidas, com instalações elétricas, mas sem funcionamento, diferente das imagens de fls. 32-34, as quais foram acostadas à inicial e revelam que mesmo após a notificação expedida pelo promovente em novembro de 2013 (fls. 30), o demandado continuou a realizar modificações na construção dos imóveis, terminando por quase findar as edificações. 7. Esclareço, ademais, que a eventual existência de outras construções irregulares naquele local não tem o condão de convalidar a irregularidade narrada nestes autos. Nesse sentido: A irregularidade de construção não pode ser justificada ou admitida pela existência de outras construções na região, pois a "isonomia, princípio de igualdade perante a lei, não é aplicável à ilicitude" (STF, Ag n. 813.587, rel. Min. Ari Pargendler). 8. Por fim, importa salientar que o promovido em audiência de instrução ocorrida na origem afirmou que as residências construídas às margens da rodovia seriam de irmãos do demandado que à época residiam na cidade de São Paulo - SP, razão pela qual não vislumbro malferimento ao direito social à moradia deste, sendo apenas o responsável pelas construções ora combatidas. 9. Portanto, a decisão vergastada, em hipótese alguma, afronta o direito à moradia dos recorrentes, tampouco viola o princípio da dignidade da pessoa humana ou a função social da propriedade, principalmente porque a determinação judicial é de que seja demolida apenas parte da construção que avançou os limites impostos na legislação, ou seja restringe-se, apenas parcialmente, o uso da propriedade dos réus, em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público. 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (AP 0005254-44.2013.8.06.0134, Rel. Des. Lisete De Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. 11/03/2019) Diante desse cenário, tem-se que a sentença recorrida apreciou corretamente a lide, com adequada valoração das provas e correta aplicação do direito, inexistindo qualquer elemento apto a justificar sua reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Juiz Convocado EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR Relator (Portaria nº 932/2026) A15