Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2970413/CE (2025/0228689-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMÔNACO - CE020716
CICERO CARPEGIANO LEITE GONÇALVES - CE017888
AGRAVADO: JOSE IVAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA - CE010341
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÕES. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUMULA 42 DESATA CORTE E ART. 932, IL CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. APELOS NÃO CONHECIDOS. 1. Por esta via recursal pretendem as partes verem modificada a sentença que julgou em parte procedente o pedido, condenando o Estado do Ceará a restituir os valores correspondentes à contribuição previdenciária descontada dos proventos do autor, excluídas as parcelas eventualmente já restituídas ou atingidas pelo instituto da prescrição, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos dos encargos legais. No azo, julgou improcedente o pedido de devolução dos valores percebidos pelo autor a título de Gratificação Especial de Desempenho e Risco de Vida, bem como o de inclusão da Gratificação Especial de Desempenho nos proventos do autor, por não se tratar de verba a ser incorporada à aposentadoria, fixando sucumbência recíproca. 2. Ao se insurgir contra o julgado, o autor/recorrente se limitou a “copiar/colar” os mesmos itens dos termos consignados na peça exordial, ferindo o princípio processual da dialeticidade como determina o art. 932, II, do CPC, deixando de evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida. 3. Por sua vez, o Estado do Ceará, além de ofender também o princípio da dialeticidade, após fazer um breve comentário sobre a doutrina referente às condições da ação, novamente transcreve o mesmo parágrafo da contestação, insistindo em defender o que já fora suficientemente esclarecido tanto na sentença como na decisão dos Embargos de Declaração, limitando-se a desprezar os fundamentos ali registrados, que, frise-se, não exigem esforço para sua compreensão, conduta que não se mostra razoável. 4. Some-se a isso, o fato de que também pela via do apelo o Estado do Ceará traz matéria não discutida na origem, quando argue possibilidade de compensação previdenciária por expressa previsão legal, inexistência de boa-fé do autor e vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Basta comparar matéria debatida na peça contestatória com a do apelo para chegar à conclusão de que, naquela, não há qualquer menção aos pontos aqui trazidos. Com efeito, resta caracterizada inovação recursal, conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico vigente, considerando que esses pontos não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem. 6. Apelos não conhecidos. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Assiste razão ao douto Procurador de Justiça, Dr. Luis Laércio Fernandes Melo, quando emite parecer pelo não conhecimento desse apelo, considerando ofensa ao princípio da Dialeticidade. Ao se insurgir contra o julgado, o autor/recorrente se limitou a “copiar/colar” os mesmos itens dos termos consignados na peça exordial, ferindo o princípio processual da dialeticidade como determina o art. 932, II, do CPC, deixando de evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida. Em outras palavras, restringiu-se a reproduzir os argumentos da inicial, sem rebater, especificamente, o fundamento dado pelo juízo originário. Ou seja, aduziu argumentos anteriormente utilizado, de forma genérica sem questionar, de forma inequívoca, os motivos para a reforma da sentença. É só comparar as peças de ID 10375579 com as do ID 10375767 para se chegar a essa conclusão. (...) observa-se também que o Estado do Ceará, em sede de apelação, após fazer um breve comentário sobre a doutrina referente às condições da ação, NOVAMENTE transcreve o mesmo parágrafo da contestação, insistindo em defender o que já fora suficientemente esclarecido tanto na sentença como na decisão dos Embargos de Declaração, limitando-se a desprezar os fundamentos ali registrados, que, frise-se, não exigem esforço para sua compreensão, conduta que não se mostra razoável. (ver ID 10375734 e ID 10375779) (...) Desta feita, o recurso interposto pelo Estado do Ceará também não merece ser conhecido. (...) em consonância ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conheço das apelações interpostas ante o descumprimento da norma inserida no art. 932, III, do CPC e por inovação recursal. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO