Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3001528-30.2024.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado em sede recursal (Id nº 145177498). Sustenta passar por estado de penúria financeira, com impotência econômica para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Feito o breve relato, decido. Por primeiro, cumpre notar que a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, o que permite ao juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Com efeito, as novas disposições seguem a linha do entendimento majoritário em voga no STJ que abaliza que o magistrado não figura como mero espectador, porquanto cabe a ele exercer a fiscalização prévia do pedido quando puder depreender algum indício hábil a afastar a presunção relativa aplicável à espécie, conforme se verifica a partir da transcrição do aresto seguinte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EFEITO EX TUNC. 1. Embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Entendendo o magistrado, à luz das circunstâncias dos autos, não ser o requerente carecedor dos benefícios a que alude a Lei n. 1.060/50, poderá indeferi-los, e tal solução não se desfaz sem a indevida incursão nas provas produzidas e exaustivamente analisadas nas instâncias de origem, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita não possui efeito ex tunc. Neste sentido: AgRg no REsp 759.741/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 392; AgRg no REsp 839.168/PA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1212505/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011). Ressalto que não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência (STJ, AgRg no AREsp 590.984/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.02.2016, DJe 25.02.2016). Com efeito, para a formação de seu convencimento a respeito da concessão ou não do benefício da justiça gratuita, o magistrado deve, portanto, atentar-se ao fato de que, se por um lado, a concessão desse benefício promove o acesso à justiça àqueles que não dispõe de condições financeiras para tanto, por outro lado, a concessão indiscriminada desse benefício pode resultar em um estímulo à litigância infundada. Diante disso, a recorrente foi instada a acostar documento capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência, no entanto, descuidou de apresentar a última declaração de imposto de renda a indicar rendimentos e/ou patrimônio, compatíveis com a condição de necessitado, limitando-se a acostar, tão somente, extrato bancário de Id nº 138224019. Sobreleva notar que a juntada de extrato bancário de conta convenientemente escolhido pela parte não supre a amplitude da declaração de imposto de renda. Não bastasse isso, a parte recorrente contratou serviços advocatícios para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB), mais um motivo para afastar-se a presunção de hipossuficiência (nesse sentido: TJPR - AI 673759-3 - 17ª Câm.Civ. - Rel. Des. Francisco Jorge - DJ 20/07/2010). Por derradeiro, nota-se que os valores decorrentes do preparo recursal, não possuem o condão de alterar a capacidade econômico-financeira do recorrente, pois, enseja acréscimo de quantia episódica e não perene, ou seja, não é algo que altere a condição de vida de forma contínua e permanente. Assim sendo, a míngua de efetiva comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais não há como prosperar a concessão de gratuidade de justiça a recorrente. Dito isso, INDEFIRO o pedido formulado pela recorrente de assistência judiciária gratuita, fulcrado em tais razões. Sem prejuízo, intime-se a parte recorrente, por seu patrono habilitado nos autos, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso. Dê ciência. Escoado o prazo suso, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se, no necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital