Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0136184-88.2018.8.06.0001.
RECORRENTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
RECORRIDOS: CAROLINA DE CASTRO ALVES LINHARES FEIJÃO E CLARISSE BARREIRA TEÓFILO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de recurso especial interposto por IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 24573604 e embargos de declaração, ID 30874366), proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 31769489), o recorrente alega violação ao art. 4º, § 16, da Lei nº 10.260/2001 - Lei do FIES e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que "O Art. 4º, §16, da Lei nº 10.260/2001 (Lei do FIES) e as cláusulas contratuais correlatas impõem ao estudante a responsabilidade pelo pagamento da diferença não custeada pelo financiamento". Acresce que "o acórdão recorrido violou frontalmente o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao inverter de forma indevida o ônus probatório e reconhecer dano moral sem qualquer demonstração concreta de abalo, adotando uma presunção incompatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça." Pede seja conhecido e provido o Recurso Especial para reformar o acórdão. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Recolhimento do preparo. Conforme relatado, a recorrente aduz que o acórdão contrariou o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e o art. 4º do Decreto nº 22.626/33, além de divergir da interpretação consolidada na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Eis a ementa da decisão colegiada: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL INTEGRAL (FIES). COBRANÇA INDEVIDA DE DIFERENÇA RESIDUAL. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO PARA OS APELOS MANEJADOS PELAS AUTORAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO PROTOCOLIZADO PELA RÉ. I. CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de cobranças complementares referentes ao semestre 2018.1 do curso de Medicina, mas rejeitou pedidos de obrigação de não fazer para impedir cobranças futuras e de indenização por danos morais. 2) A parte ré sustenta a legitimidade das cobranças, baseadas na Lei nº 10.260/2001 e em cláusula contratual, requerendo a reforma da sentença para validar os valores cobrados. 3) As autoras apelantes pleiteiam o reconhecimento da ilegalidade de quaisquer cobranças adicionais, não apenas as relativas ao semestre de 2018.1, bem como a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de exposição vexatória e risco à continuidade do curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de diferença residual de semestralidade, quando há financiamento integral pelo FIES, é válida; e (ii) saber se há direito à indenização por danos morais decorrente da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) As instituições de ensino que aderem ao FIES submetem-se às condições e aos limites impostos pelo programa, sendo ilegítima a cobrança de valores adicionais não previstos contratualmente. 6) A cobrança indevida das diferenças residuais configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé e da previsibilidade contratual, além de causar insegurança financeira aos alunos. 7) O dano moral resta configurado diante da ameaça de não liberação do aditamento contratual e do receio de interrupção do curso superior, justificando a condenação da instituição ao pagamento de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Apelação da parte ré desprovida. Apelações das autoras parcialmente providas para condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada apelante. Tese de julgamento: "É ilegítima a cobrança de diferença residual de semestralidade quando o estudante possui financiamento integral pelo FIES, sendo devida a indenização por danos morais quando demonstrada a violação da confiança e a ameaça à continuidade do curso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 10.260/2001, art. 4º. GN Embargos de declaração assim decididos (ID 30874366): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIES. COBRANÇA DE DIFERENÇA RESIDUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao recurso da instituição de ensino e deu parcial provimento às apelações das autoras, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada uma das apelantes, em razão de cobrança indevida de diferença residual em contrato de financiamento estudantil integral (FIES). 2. A embargante sustenta omissão quanto à análise das cláusulas contratuais e dos dispositivos legais que atribuem ao aluno a responsabilidade por valores excedentes ao financiamento, além da ausência de fundamentação quanto ao nexo causal entre a conduta da instituição e o dano moral reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou ausência de fundamentação quanto à responsabilidade do aluno pelos valores excedentes não cobertos pelo FIES; e (ii) definir se houve omissão na análise do nexo causal entre a conduta da instituição de ensino e o dano moral reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão. 5.O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada as cláusulas contratuais, a legislação aplicável e o nexo causal entre a cobrança indevida e o dano moral, reconhecendo a ilicitude da conduta da instituição e a quebra da confiança legítima das alunas. 6. A decisão embargada harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, que veda o uso dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito, a exemplo dos precedentes EDcl no AgInt no AREsp 871916/RS e EDcl no AgRg no HC 585416/MG. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários à formação de seu convencimento, nos termos da orientação firmada pelo STJ (EDcl no AgInt na SLS 2.828/MG). 8. A insurgência da embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, destinando-se apenas a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos apresentados pelas partes. 3. A pretensão de rediscussão do mérito sob o pretexto de omissão caracteriza uso indevido dos embargos de declaração, sujeitando o embargante à multa em caso de reiteração protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Matéria devidamente prequestionamento. Rever entendimento diverso do acórdão, com efeito, exigem a interpretação de cláusulas contratuais, bem como revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (g.n). Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. [...] 2. Acolher as razões recursais para concluir que é legitima a cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais do financiamento estudantil concedido à estudante, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes. 4. Hipótese em que o exame da apontada violação do art. 53, VIII e IX, da Lei n. 9.394/1996, do art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei n. 9.870/1999 e dos arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001 perpassa necessariamente pela interpretação da Portaria n. 638/2017 do MEC, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.056.874/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da ilegitimidade da cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, bem como da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da referida cobrança indevida, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.061.124/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE EXCEDENTE DE MENSALIDADE EM CURSO FINANCIADO PELO FIES. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e direta, como o acórdão recorrido violou o art. 4º da Lei 10.260/2001, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. A Corte Estadual decidiu a questão com base no Código de Defesa do Consumidor e na Portaria Normativa nº 1/2010, do Ministério da Educação, fundamentos não impugnados pela recorrente, o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 3. A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ilegitimidade da cobrança ao aluno da diferença entre o valor da semestralidade e a parcela financiada pelo FIES, bem como quanto à existência de dano moral indenizável decorrente dessa cobrança indevida, implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O valor fixado a título de dano moral foi considerado adequado pelas instâncias ordinárias, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento ilícito. 5. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, considerando o afastamento de violação à lei federal. 6. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.473.758/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Por fim, "o dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a alínea a do art. 105, III, da CF encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão". (AREsp n. 2.647.734/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE