Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3124952/CE (2025/0478369-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS - CE022248
PATRÍCIA LIMA VIEIRA DE SOUZA - CE045515
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS LOPES JUVENCIO
ADVOGADO: CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS - CE029712
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/10/2025. Concluso ao gabinete em: 20/2/2026. Ação: de cumprimento de sentença manejada por MARIA DAS GRAÇAS LOPES JUVENCIO, em face do agravante, na qual requer o recebimento de R$ 3.224,68 (três mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos). Sentença: julgou extinto o processo, em razão de ausência de título exequível. Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que declarou de ofício a nulidade da sentença, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFRACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A ausência de decisão expressa sobre o pedido de justiça gratuita em sede recursal conduz ao deferimento tácito do benefício, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fl. 928) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: sustenta violação do art. 1007 do CPC, alegando, em síntese, que a ausência de recolhimento do preparo implica na extinção do recurso, que deve ser considerado deserto, impossibilitando sua apreciação pelo Tribunal. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da tempestividade recursal A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que havendo duplicidade de intimações, prevalece aquela realizada pelo Portal Eletrônico. (EAREsp 1.663.952/RJ, Corte Especial, DJe de 9/6/2021) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.316.830/MA, 3ª Turma, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp 2.243.609/BA, 3ª Turma, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp 2.119.081/MA, 4ª Turma, DJe de 24/8/2023, AgInt no AREsp 1.542.492/DF, 4ª Turma, DJe de 30/6/2023, RESP 2.179.361/DF, DJe de 12/06/2025; ARESP 3.034.364/PA, 3ª Turma, DJe de 16/12/2025. Desse modo, afasta-se a alegada intempestividade. - Do deferimento tácito do pedido de concessão da gratuidade de justiça Nos termos da jurisprudência desta Corte "é presumido o deferimento do pedido de gratuidade de justiça não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial; a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.637/MG, 4ª Turma, DJe de 14/3/2023; AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, 3ª Turma, DJe de 9/3/2023; e EAREsp n. 731.176/MS, Corte Especial, DJe 22/3/2021) Nessa perspectiva, tendo em vista a consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI