Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050486-84.2021.8.06.0171.
RECORRENTE: MARIA DA PAZ DOS REIS SOUSA RICARDO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TAUA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA PAZ DOS REIS SOUSA RICARDO, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID n° 19266841), que não deu provimento a sua apelação. Nas suas razões (ID n° 20291092), a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, alegando divergência entre a decisão recorrida e o entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, notadamente no que diz respeito à interpretação do art. 4º, caput e parágrafo único do Decreto 20.910/32. A parte recorrente alega que o Colegiado afrontou o dispositivo supramencionado ao decidir que o requerimento administrativo não seria suficiente para se considerar a suspensão da prescrição. Contrarrazões apresentadas (ID n° 25577728). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo em razão da gratuidade judiciária. De início, destaca-se a ementa da decisão colegiada ora combatida: Ementa: Direito administrativo. Apelação cível em ação ordinária. Servidora pública municipal aposentada. Ajuizamento da ação após 5 anos da aposentadoria. Acolhimento da prescrição. Ausência de suspensão do prazo prescricional. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência que acolheu a prescrição em ação ordinária com pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Aposentadoria perfectibilizada em 08/12/2015 e ação proposta em 17/03/2021. II. Questão em discussão 2. Analisar se a ação coletiva (9/02/2017) indicada pela recorrente suspendeu o prazo prescricional, beneficiando a autora III. Razões de decidir 3. O processo nº 0002051-50.2019.8.06.0171, proposto pelo Sindicato APEOC, tinha como objetivo conceder licença-prêmio aos contratados temporários, vínculo jurídico que não alcança a promovente quando se encontrava em atividade. Portanto, eventual suspensão da prescrição, a ela, não se aplicava. 4. A pretensão coletiva não buscava converter licenças-prêmio não gozadas e incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores públicos, mas, sim, reconhecer, aos temporários, isonomia com os servidores efetivos, o que foi rejeitado pelo Judiciário. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida, mas desprovida. (GN). De início, evidencia-se, que a recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado fundamentou as razões para não considerar a suspensão da prescrição. Assim, a decisão foi clara ao afirmar que além do requerimento administrativo não alcançar a promovente, ele também tinha o fito de reconhecer, aos temporários, isonomia com os servidores efetivos, o que foi rejeitado pelo Judiciário. Ocorre que tais argumentos não foram impugnados de forma específica na peça recursal, que se limitou a repetir as teses já rebatidas pelo acórdão. Acrescente-se que, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente. A esse respeito, cita-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: Inicialmente, o processo nº 0002051-50.2019.8.06.0171, proposto pelo Sindicato APEOC, tinha como objetivo conceder licença-prêmio aos contratados temporários, vínculo jurídico que não alcança a promovente quando se encontrava em atividade. Portanto, eventual suspensão da prescrição, a ela, não se aplicava. Em segundo lugar, a pretensão coletiva não buscava converter licenças-prêmio não gozadas e incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores públicos, mas, sim, reconhecer, aos temporários, isonomia com os servidores efetivos, o que foi rejeitado pelo Judiciário. E, por fim, quando a ação coletiva aludida foi proposta (9/02/2017), a autora já se encontrava na inatividade, o que, mais ainda, fulmina sua pretensão, não havendo falar em suspensão da prescrição. Assim como a sentença recorrida, em poucas linhas notamos que a tese recursal não se sustenta, devendo ser confirmada em sua integralidade. Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de improcedência que acolheu a prejudicial de prescrição. (GN) Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) Ademais, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto ao art. 4º, caput e parágrafo único do Decreto 20.910/32, citado no recurso, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica dos dispositivos, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre os pontos. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (...) 5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Já em relação ao fundamento do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, observa-se que a recorrente alega que o acórdão recorrido se manifestou de forma divergente ao entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Todavia, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente. De acordo com o Código de Processo Civil. Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (G.N.) A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente