Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0178388-84.2017.8.06.0001.
RECORRENTE: DIEGO DE ALMEIDA BANDEIRA
RECORRIDO: ANTÔNIO PESSOA NOBRE FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial interposto por DIEGO DE ALMEIDA BANDEIRA contra o acórdão de lavra da 3ª Câmara de Direito Público, que anulou a sentença homologatória de acordo, o que foi mantido em sede de embargos de declaração. Neste jaez, a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Alega violação ao art. 93, IX, da CF/88 e arts. 223; 405; 489, I, II, III, § 1º, I, II, III, IV, V e VI; art. 487, III, "a"; 507; 926; 1022, I; 1025; e 1026, § 1º, todos do CPC/15. Aduz que o acórdão recorrido deixou de reconhecer acordo firmado em audiência de conciliação, apesar de constar na ata que o recorrido manifestou interesse em solucionar a demanda mediante tratamento médico, comprovado inclusive por documentos juntados pelo Estado do Ceará. Sustenta que ao afirmar inexistir comprovação do ajuste e, ao mesmo tempo, reconhecer o início do tratamento, o acórdão incorreu em contradição. Ademais, alega que o recorrido foi intimado a se manifestar sobre a composição e quedou-se inerte, caracterizando concordância tácita. Assim, defende que a decisão viola dispositivos do CPC e deve ser reformada. Contrarrazões no ID n° 27142890. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e o recolhimento do preparo. Em exame atento das razões recursais, verifico que a insurgente alegou violação ao art. 93, IX, da CF/88. No entanto, o STJ não detém a competência para analisar, no âmbito do recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102, III, "a", da CF, que assim dispõe: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (GN) Nesse sentido: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) No que concerne ao restante da insurgência, por oportuno, colaciono a ementa do acórdão vergastado: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Sentença de homologação de acordo e extinção do feito com resolução de mérito. Imperiosa desconstituição. Inexistência de acordo a ser homologado. Manifestações das partes que evidenciam clara divergência sobre o suposto acordo firmado. Princípios da cooperação. Error in procedendo. Necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Pessoa Nobre Filho visando a reforma da sentença Id. 14761243, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reparação de Danos, proposta por Antônio Pessoa Nobre Filho em face do Estado do Ceará e do médico responsável pelo procedimento - Diego de Almeida Bandeira. II. Questão em discussão 2. Quanto ao mérito do recurso, verifica-se que a insurgência objetiva a anulação da sentença por suposta ocorrência de erro de procedimento do magistrado ao homologar suposto acordo firmado entre as partes e extinguir o feito com resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. Da detida análise dos autos, observo que a deliberação havida na audiência de conciliação referente à ata Id. 14761195 é diferente do que restou homologado pelo Juízo a quo. 4. Conforme se extrai da ata de audiência do dia 05/06/2018, a parte autora manifestou o seu interesse em solucionar definitivamente a demanda, propondo aos demandados a "realização de tratamento médico, com a devida intervenção cirúrgica e estética". 5. Impossibilitado de firmar a avença naquele momento, o Procurador do Estado requereu a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias, tendo sido deferido pela magistrada. Ou seja, nenhum acordo foi firmado naquele momento, pelo contrário, restou consignado, inclusive, que "Decorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação, não havendo acordo, ficam desde já os presentes citados para apresentarem contestação no prazo em Lei.". 6. Após tal evento, não se verifica nos autos nenhum documento que comprove a efetiva celebração de acordo firmado entre as partes, o que se observa, na verdade, são documentos juntados pelo Estado do Ceará alegando que o tratamento requerido pelo autor foi iniciado (Id.14761202/14761201). 7. Considerando que a celebração de acordo pressupõe a concordância de todas as partes envolvidas e exige-se a delimitação das deliberações objeto da avença, entendo pela inexistência de acordo, o que torna inócua a sentença homologatória prolatada pelo Juízo a quo. 8. Diante das divergências apresentadas por meio das manifestações das partes, por dever geral de cautela, o magistrado deveria ter dirimido as dúvidas existentes e esclarecido as informações antes de proferir a sentença de extinção. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Assim, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente. Nesse tocante, adequadamente, o colegiado pontuou ser de rigor a anulação da sentença de homologação de suposto acordo por inexistência de consenso entre as partes, conforme constatado na ata de audiência. As divergências e a ausência de documentos que comprovassem acordo evidenciam erro de procedimento (error in procedendo), impondo o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Dessa forma, vê-se que o colegiado fundamentou de forma coerente a conclusão acerca da necessidade de anulação da sentença. Por outro lado, a irresignação do recorrente, bem como os dispositivos legais apontados como violados não possuem arcabouço argumentativo suficiente para infirmar as conclusões dos julgadores. Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 284 e 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Todavia, a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, em especial no tocante a se perquirir o efetivo consenso entre as partes, providência obstada na via eleita, em face do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ademais, quanto à alegada divergência jurisprudencial, tem-se que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente