Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA MARIA ALVES DE SOUSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MUNICIPIO DE IPU ATO ORDINATÓRIO Parte a ser intimada: ANDERSON HERBERT ALVES MARQUESJOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINSBRUNO RAFAEL GOMES SILVAJOSELENA DOURADO ARAUJOJOAO BOSCO MARTINSFRANCISCO SOUSA SANTOSNATALIA MENDONCA PORTO SOARES Eu, servidor(a) da única vara da Comarca de Ipu- Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM. Juiz de Direito pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) intimar intimar para requerer o que entender de direito, tendo em vista o Trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito.... Ipu, 11 de abril de 2025. ANA MARIA MELO ARAGAO Servidor Geral
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU-CE PROCESSO Nº 0059155-34.2019.8.06.0095 PROMOVENTE(S)/
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cls. Recebo o recurso de apelação impetrado pela parte promovida, posto que cabível e tempestivo. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no curso do prazo de lei. Transcorrido o citado prazo e inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as cautelas e homenagens de estilo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipu, 15 de fevereiro de 2024. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ANA MARIA ALVES DE SOUSA Requerido
REU: MUNICIPIO DE IPU
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0059155-34.2019.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Piso Salarial] Vistos em inspeção interna (Portaria TJCE nº 008/2023). I - DO RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Ana Maria Alves de Sousa em face do MUNICÍPIO DE IPU/CE. A autora alega que, desde maio de 2009, é Agente Comunitário de Saúde do Município de Ipu, e que com o advento da Lei nº 12.994/14, publicada no DOU em 17/06/14, houve a instituição do piso salarial nacional da categoria no valor de R$ 1.014,00, sendo que o referido ente municipal deixou de pagar conforme a lei regente os meses de junho de 2014 a agosto de 2015. Desse modo, a autora pugna pela condenação do requerido no pagamento das diferenças salariais, reflexos nas férias e no 13º salário e condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos (id. 56631825, id. 56631826, id. 56631827, id. 56631828 e id. 56631829). O promovido apresentou contestação (id. 56618843), ocasião em que suscitou preliminares de prescrição quinquenal e, no mérito, rebateu todos os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. Réplica apresentada (id. 56618872). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais (pressupostos da existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito, conforme o estado do processo, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como o feito já se encontra regularmente instruído, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos. Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, é dever deste juízo julgar antecipadamente o pedido. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, sustentada pela parte ré, cumpre mencionar que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, pois o presente caso não se trata de relação trabalhista entre particulares, incidindo, pois, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Por oportuno, destaco, ainda, que, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Colaciono o seguinte julgado do Egrégio TJCE: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA COMPROVADAMENTE LOTADAS EM UNIDADE ESCOLAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. DUAS FÉRIAS POR ANO ACRESCIDAS, A CADA SEMESTRE, DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: TJ/CE E STF. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (ART. 113, § 2º, LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84 C/C O ART. 7º, XVII, CF/88). VALIDADE RECONHECIDA. DISCRÍMEN POSITIVO (ART. 40, § 5º, CF/88). INDENIZAÇÃO EM DOBRO (ART. 137, CLT). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NESTE JULGADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. CUSTAS. ISENÇÃO (ART. 10, I, DA LEI Nº 12.381/94). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. [...]. 2. No tocante à prescrição, protocolizada a ação de cobrança em 18/10/2012 (fl. 01), prescrita encontra-se a pretensão ao recebimento de parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, à luz do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, em combinação com a Súmula 85/STJ. [...]. 9. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE." (TJCE - Apelação n° 0039170-17.2012.8.06.0001, Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes, 6ª Câmara Cível, j. em 14/09/2015). Assim, diante de uma relação de trato sucessivo, em que as prestações se renovam mês a mês, restam prescritos somente os valores anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula nº 85 do STJ. Portanto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, haja vista que a ação foi proposta em 21/09/19 e as pretensões do autor na lide decorrem do advento da Lei nº 12.994/14, a qual restou publicada em 18/06/14, ou seja, as pretensões anteriores a data do dia 21/09/2014 foram atingidas pela prescrição. Sendo assim, considerando que o autor com a presente ação pretende receber os valores referentes aos meses de junho de 2014 a agosto de 2015, assim restou prescrita a pretensão do autor durante o período anterior a data do dia 21/09/2014, sendo devidas as diferenças salariais após essa data, referente a 22/09/2014 a 30/08/2015. A Lei nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Estipulou o referido texto normativo, verbis: Artigo 9-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Outrossim, dispõe o artigo 5º da Lei nº 12.994/2014: "Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.". Com efeito, a referida lei deveria ser aplicada desde a sua publicação, sendo inexistente a previsão de prazo para que os entes federativos regulamentassem a questão, restando, pois, imediata a eficácia do piso salarial estipulado. No caso sob comento, observa-se, através das fichas financeiras de id 56631825, que a promovente somente passou a receber conforme o piso salarial de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias em setembro de 2015. Vislumbra-se, dessa forma, que o requerido passou mais de um ano para implementar o piso salarial, não subsistindo os argumentos de ausência de previsão orçamentária. Ademais, dispõe a Lei nº 101/2000: Artigo 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (Omissis) Desse modo, tem-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal, excetua a responsabilidade do agente político que, em cumprimento de sentença judicial, determinação legal ou contratual, ultrapassa os limites prudenciais de gastos com pessoal. Consoante o entendimento dos pretórios, a implementação do piso salarial previsto na predita norma possui aplicação de forma imediata e independentemente de regulamentação adicional ou da efetivação de assistência financeira complementar da União: TJCE - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PLEITO PARA O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTE AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014. LEI QUE ENTROU EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (ART. 5º). NORMA AUTOAPLICÁVEL E DE EFEITO IMEDIATO. REAJUSTE IMPLEMENTADO EM JANEIRO DE 2015. DIREITO DA SERVIDORA DE RECEBER OS VALORES RETROATIVOS A PARTIR DE 18 JUNHO DE 2014, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Destarte, o direito postulado independe de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o promovido adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação do piso salarial profissional nacional da categoria a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das diferenças decorrentes da implementação tardia e seus reflexos. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, no interregno entre 22 de setembro de 2014 a 30 de agosto de 2015, com os reflexos no 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, gratificações e adicionais, devendo ser considerado como vencimento base o valor do piso salarial à época vigente. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, diante da isenção legal prevista no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/1994. No que tange os honorários advocatícios, fixo a predita verba no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Ipu (CE), 4 de julho de 2023. Jorge Roger dos Santos Lima Juiz Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.