Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050588-67.2020.8.06.0163.
APELANTE: I. D. P. S. e outros (3)
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em anular, de ofício, a nulidade da sentença apelada, tornando prejudicado o presente recurso, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0050588-67.2020.8.06.0163 POLO ATIVO: I. D. P. S. e outros POLO PASIVO:
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADES CONFIGURADAS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Iraneide de Paiva Silva e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta pelos recorrentes em face de Finsol Scmepp S/A e Mongeral Aegon Seguros e Providências S/A (denunciação da lide), julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido seguro de vida aos recorrentes, em razão de sinistro (óbito) coberto contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, entendo ser o caso de acolher a nulidade levantada pela Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, o que torna prejudicado o mérito do recurso ora interposto. 4. Os autores da demanda originária, notadamente I. D. P. S. e Iara de Paiva Silva (id17570297), são menores e, apesar disso, em momento algum do curso processual houve intimação do Ministério Público para intervir no feito, o que torna nulo os atos do processo a partir do momento em que aquele deveria ter sido intimado, a teor do art. 279, §1º, do CPC. 5. A própria Procuradoria-Geral de Justiça entendeu que o resultado do processo (improcedência dos pedidos iniciais) decorreu da ausência de intervenção da instituição ministerial, estando evidente, portanto, o prejuízo causado aos requerentes, ora apelantes (art. 279, §2º, do CPC). 6. A postulante Iraneide de Paiva Silva atingiu a maioridade no curso do processo (id17570297), antes mesmo da prolação da sentença recorrida (id17570360), e não houve regularização da representação processual (art. 76 do CPC). Caracterizada, pois, mais uma nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de intervenção do Ministério Público em ação que envolve interesse de incapaz gera sua nulidade, especialmente quando há claro prejuízo aos menores, em decorrência do resultado do final do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 178, II, art. 279, §§ 1º e 2º, e art. 76. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível: 00131357020188060175, Rel. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 02/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 0201320-48.2023.8.06.0133, Rel. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 11/09/2024; TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0166271-95.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 19/09/2024; TJMG, Apelação Cível - 5030507-12.2019.8.13.0079, Rel. Paulo Rogério de Souza Abrantes, julgado em 09/03/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0050588-67.2020.8.06.0163, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em anular, de ofício, a nulidade da sentença apelada, tornando prejudicado o presente recurso, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Iraneide de Paiva Silva e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta pelos recorrentes em face de Finsol Scmepp S/A e Mongeral Aegon Seguros e Providências S/A (denunciação da lide), julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Em suas razões (id 17570365), os recorrentes aduzem, em suma, que os exames de dosagem alcoólica e laudo toxicológico não são relevantes para o pagamento da indenização prevista no contrato celebrado, por não se tratar de seguro de veículo, mas sim de seguro prestamista vinculado a operação de crédito, no qual há cobertura para morte natural ou acidental. Argumentam que não foram realizadas pela autoridade policial qualquer laudo de perícia do local do óbito, tampouco foram ouvidas testemunhas. Sustentam que, apesar da previsão contratual nesse sentido, os documentos exigidos são dispensáveis, ante a desnecessidade de discussão sobre se o acidente foi, ou não, causado por eventual embriaguez do segurado. Asseveram que a exigência do laudo de necrópsia do IML, embora conste nas condições gerais do contrato de seguro, também não se mostra razoável, já que não foi sequer produzido. Defendem que a recusa de pagamento se mostrou abusiva, o que causou dano moral. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais. 3. Em contrarrazões (id17570370), a Mongeral Aegon Seguros e Providências S/A refuta as teses recursais, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. 4. Com vista, a Procuradoria de Justiça apresentou manifestação (id18021742) pela cassação da sentença recorrida, declarando a sua nulidade a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, nos termos do art. 279, caput, §1º, do CPC, restando prejudicado o recurso de apelação; pugna, ainda, pela intimação da autora Iraneide de Paiva Silva para a regularização de sua representação processual, dada a superveniência de sua maioridade no curso do processo. 5. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 7. A controvérsia recursal reside em saber se é devido seguro de vida aos recorrentes, em razão de sinistro (óbito) coberto contratualmente. 8. De início, entendo ser o caso de acolher a nulidade levantada pela Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, o que torna prejudicado o mérito do recurso ora interposto. 9. Isso porque a intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, é obrigatória, a teor do art. 178, II, do CPC: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (…) II - interesse de incapaz; 10. No caso, os autores da demanda originária, notadamente I. D. P. S. e Iara de Paiva Silva (id17570297), são menores e, apesar disso, em momento algum do curso processual houve intimação do Ministério Público para intervir no feito, o que torna nulo os atos do processo a partir do momento em que aquele deveria ter sido intimado, a teor do art. 279, §1º, do CPC: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. 11. A própria Procuradoria-Geral de Justiça entendeu que o resultado do processo (improcedência dos pedidos iniciais) decorreu da ausência de intervenção da instituição ministerial, estando evidente, portanto, o prejuízo causado aos requerentes, ora apelantes (art. 279, §2º, do CPC): Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (…) §2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. 12. Em razão disso, está configurada a nulidade da sentença. 13. Nesse sentido, citem-se precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSO ENVOLVENDO MENOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais. As autoras alegam que o recorrido tinha intenções pedófilas com a segunda recorrente, causando-lhes transtornos. A sentença foi considerada improcedente por falta de comprovação dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da sentença devido à ausência de intimação do Ministério Público em processo envolvendo menor, conforme o artigo 178, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. A ausência de intervenção do Ministério Público em processos que envolvem menores configura nulidade absoluta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A nulidade do processo é reforçada pela ausência de audiência de instrução e julgamento, conforme solicitado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso de apelação prejudicado, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida intervenção do Ministério Público e a realização da audiência de instrução e julgamento. Tese de Julgamento: "1. A ausência de intervenção do Ministério Público em processos que envolvem interesses de incapazes, resultando em prejuízo, constitui nulidade absoluta, exigindo a anulação da sentença proferida sem essa intervenção." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 178, II; art. 279, § 1º. (TJ-CE - Apelação Cível: 00131357020188060175 Trairi, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais, sem resolução de mérito. A despeito do fato da parte autora ser pessoa interditada, a sentença foi proferida sema devida intervenção do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida sem a intimação do Ministério Público em processo envolvendo pessoa interditada deve ser anulada, em razão da obrigatoriedade de sua intervenção em causas que envolvam interesses de incapazes, nos termos do artigo 178, II, do CPC. 3. Outra questão em análise refere-se à violação do princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do CPC, uma vez que a sentença foi proferida sem oportunizar à parte autora manifestação acerca da regularização da representação processual. III. Razões de decidir 4. A ausência de intervenção do Ministério Público em processos que envolvem incapazes configura nulidade absoluta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 5. A extinção do processo sem dar à parte autora a oportunidade de sanar a irregularidade na representação processual viola o princípio da não surpresa, que impede que o juiz decida com base em fundamento sobre o qual as partes não puderam se manifestar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a devida intervenção do Ministério Público e seja oportunizada à parte autora a regularização da representação processual. (Apelação Cível - 0201320-48.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE DE IDOSA SOB CURATELA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREVIAMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (Agravo Interno Cível - 0166271-95.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 19/09/2024) 14. Consigne-se, ainda, que a postulante Iraneide de Paiva Silva atingiu a maioridade no curso do processo (id17570297), antes mesmo da prolação da sentença recorrida (id17570360), e não houve regularização da representação processual (art. 76 do CPC). Caracterizada, pois, mais uma nulidade. A propósito, cite-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS PARA O FILHO. POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDOS ALGUNS REQUISITOS. MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. Podem ser cumulados os pedidos de divórcio e alimentos, desde que o filho componha o polo ativo da ação, bem como que seja adotado o rito ordinário. O advento da maioridade no curso do processo não enseja imediatamente a extinção da ação por ausência de interesse processual, competindo ao juízo, conforme previsão do artigo 76 do CPC, intimar a parte para sanar o vício. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 50305071220198130079, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/03/2023) 15.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso interposto, ao tempo em que, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, anulo a sentença recorrida, devendo o processo retornar à origem para que seja assegurada a intervenção do Ministério Público e intimada a autora Iraneide de Paiva Silva para, na forma do art. 76 do CPC, regularizar sua representação processual, face a superveniência da maioridade no curso do feito. 16. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator