Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0256894-98.2022.8.06.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADA: MARGARIDA MARIA PASSOS BATISTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação cível e não conheceu da remessa necessária, mantendo sentença que condenou o ente público à concessão de pensão por morte em favor da embargada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à eficácia, perante a Fazenda Pública, da sentença de reconhecimento de união estável post mortem; (ii) estabelecer se seria indispensável a comprovação de convivência contemporânea ao óbito diante de alegada separação de fato; e (iii) determinar se houve ausência de enfrentamento das provas produzidas no procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada as teses suscitadas, reconhecendo a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, vigente à época do óbito, e a presunção legal de dependência econômica do cônjuge. 5. A decisão considera, de modo coerente e harmônico, o conjunto probatório formado por certidão de casamento, documentos fiscais, registros funcionais, declarações de imposto de renda e sentença declaratória de união estável, concluindo pela manutenção da convivência conjugal até o falecimento do instituidor do benefício. 6. A sentença de reconhecimento de união estável post mortem é analisada como elemento probatório relevante, sem atribuição de efeitos vinculantes automáticos em face do Estado, inexistindo omissão a ser sanada. 7. As provas administrativas indicadas pelo ente público são expressamente valoradas e consideradas insuficientes para afastar a presunção legal de dependência econômica e a robustez da prova documental produzida pela autora. 8. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa indevida de rediscussão da controvérsia, vedada pela Súmula 18 do TJCE. 9. O prequestionamento é atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado. 10. Ausente intuito manifestamente protelatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração indevida do recurso. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei Complementar Estadual nº 12/1999, art. 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível e não conheceu da remessa necessária, mantendo a sentença que condenou o ente público à concessão de pensão por morte em favor de Margarida Maria Passos Batista, em decorrência do falecimento de João Batista Filho, ex-servidor militar (acórdão de ID 29869460). No acórdão embargado, o Colegiado reconheceu que a legislação aplicável é a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, vigente à época do óbito, e concluiu estar comprovada a convivência conjugal até o falecimento do instituidor do benefício, ressaltando a presunção legal de dependência econômica do cônjuge e a robustez do conjunto probatório produzido nos autos. Inconformado, o Estado do Ceará opôs embargos de declaração (ID 31885567), alegando a existência de omissões relevantes no julgado, notadamente quanto: (i) à suposta ineficácia, perante a Fazenda Pública, da sentença de reconhecimento de união estável post mortem; (ii) à necessidade de comprovação da convivência contemporânea ao óbito, diante de alegada separação de fato; e (iii) à ausência de enfrentamento específico das provas administrativas que indicariam a ruptura da vida em comum. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 31986355), sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e que possuem caráter protelatório, pugnando por seu não provimento e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto probatório já valorado pelo órgão julgador. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, sustenta o embargante a existência de omissões no acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença concessiva de pensão por morte à autora, especialmente quanto (i) à alegada ineficácia, perante a Fazenda Pública, da sentença de reconhecimento de união estável post mortem, (ii) à necessidade de comprovação de convivência contemporânea ao óbito e (iii) à suposta ausência de enfrentamento das provas colhidas no procedimento administrativo. Tais alegações, contudo, não se confirmam à luz do conteúdo do julgado embargado. Explico. Com efeito, o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia devolvida, assentando que a legislação aplicável é a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, vigente à época do óbito, e que, nos termos do art. 6º, § 2º, do referido diploma, a dependência econômica do cônjuge é presumida. O julgado consignou, ainda, que o conjunto probatório, composto por certidão de casamento, documentos fiscais, registros funcionais, declarações de imposto de renda e sentença declaratória de união estável, evidencia, de maneira harmônica, a manutenção da convivência conjugal até o falecimento do instituidor do benefício, afastando a tese de separação de fato sustentada pelo ente público. Ademais, a alegação de omissão quanto à eficácia da sentença de reconhecimento de união estável não merece acolhimento. O acórdão foi claro ao registrar que tal decisão judicial não produz efeitos vinculantes automáticos em face do Estado, mas pode e deve ser considerada como elemento probatório relevante quando analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, o que efetivamente ocorreu. Assim, houve enfrentamento suficiente da matéria, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. Também não se verifica omissão quanto à análise das provas administrativas. O voto condutor explicitou que os depoimentos e diligências administrativas invocados pelo Estado não foram suficientes para infirmar a presunção legal de dependência econômica nem para desconstituir o vínculo conjugal, sobretudo diante da robustez da prova documental produzida pela autora. O simples inconformismo com a valoração atribuída às provas não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração. Verifico, portanto, que o embargante busca, sob o rótulo de omissão, rediscutir fundamentos já analisados e provocar novo julgamento da causa, inclusive com propósito de atribuição de efeitos infringentes, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios, conforme a reiterada jurisprudência dos tribunais superiores e o entendimento sumulado desta Corte de Justiça, segundo o qual: "Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". No mesmo sentido (grifei): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação da parte adversa, alegando a existência de omissões quanto à prescrição decenal, à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com eventual modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à competência da Justiça Estadual e ao prazo prescricional decenal aplicável às demandas envolvendo desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema 1150 do STJ. 5. A alegação de omissão não se sustenta quando a matéria controvertida foi devidamente analisada no julgado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 6. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir questões já decididas configura desvio da finalidade recursal, sendo vedada pela jurisprudência consolidada e pela Súmula nº 18 do TJCE. 7. Ausente o caráter manifestamente protelatório, não se impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração indevida do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as teses suscitadas pelas partes, sendo incabíveis embargos de declaração destinados à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0147373-29.2019.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.07.2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0195644-40.2017.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 02393685020248060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/01/2026) Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta a necessidade de manifestação expressa e individualizada sobre cada dispositivo mencionado. Por fim, quanto ao pedido deduzido em contrarrazões pela condenação do embargante na multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC, não vislumbro, em princípio, intuito manifestamente protelatório no recurso a ensejar a aplicação da penalidade. Todavia, advirto que a oposição de novos embargos declaratórios sem fundamentação pertinente poderá ser coibida pela referida via.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator