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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20-07-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0050969-03.2020.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050969-03.2020.8.06.0090.
AUTOR: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RÉU: Enel ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença. Cumpra-se. Icó/CE, 29 de maio de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços]
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REU: ENEL SENTENÇA
0050969-03.2020.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços] Vistos em inspeção judicial anual (Portaria 005/2025, DJe 11/02/2025) 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Energética do Ceará - ENEL, parte requerida, com o objetivo de sanar suposta contradição na sentença de ID 127903736. Pede a parte embargante, no ID 132894173, o seguinte:
Diante do exposto, requer que se digne Vossa Excelência de receber o presente recurso para que seja dado provimento aos embargos de declaração no sentido de sanar a contradição a fim de que haja a limitação dos efeitos da sentença aos prédios públicos que prestam serviço essencial, assim entendidos como os constantes no rol do art. 2º da REN 1.000/2021 da ANEEL, objetivando evitar a decisão genérica e fixar o valor dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, por ser medida de direito. Contrarrazões da parte autora/embargada no ID 135083497. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que os Embargos de Declaração, assim como qualquer outro recurso, antes de ser analisado em seu mérito, deve preencher os requisitos de admissibilidade, também conhecidos como pressupostos recursais, tais como legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e adequação. O cabimento desse recurso está reservado aos casos de obscuridade, contradição e omissão na decisão ou sentença, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, por ser tempestivo, recebo o recurso em tela e passo a análise dos seus fundamentos. No caso em comento, sustenta a embargante que a decisão embargada contém contradição quanto à delimitação da situação jurídica e quanto à fixação dos honorários de sucumbência, requerendo a modificação da sentença de mérito. Porém, embora a parte embargante sustente que a sentença atacada contenha contradição ao não delimitar a situação jurídica, da mera leitura da fundamentação do recurso, percebe-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação da sentença, requerendo, dentre outras providências, a reapreciação da matéria. Outrossim, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o vício de contradição apto a embasar o manejo dos Aclaratórios é aquele que se refere às divergências intrínsecas ao pronunciamento jurisdicional, atinente às dissonâncias entre a fundamentação e o dispositivo, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, NA ORIGEM, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 2. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento "para fins preparatórios à oposição de embargos de divergência", como equivocadamente pretendem os embargantes, sobretudo porque os argumentos suscitados, quanto à esse ponto, configuram indevida inovação recursal. 3. Não há se falar em omissão acerca do argumento de "extrapolação da causa de pedir" pelo Tribunal de origem, visto que no acórdão embargado constou expressamente que sobre essa questão não houve manifestação no acórdão recorrido, tendo incidência o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.409.260/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) No caso em análise, a decisão embargada apresenta-se bastante coerente ao prever a proibição do corte de fornecimento de energia elétrica ainda que a parte autora permaneça inadimplente, o que desautoriza o manejo dos Embargos de Declaração por suposta contradição no tocante a tal ponto. Qualquer pretensão de reforma da decisão referente ao ponto discutido deve ser aduzida por meio do recurso cabível. Por fim, no tocante à fixação dos honorários de sucumbência, entendo procedem as alegações do embargante. A sentença de ID 127903736 julgou procedente o pedido sem estabelecer uma condenação pecuniária, de forma que restou contraditório o arbitramento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Desta feita, a sentença embargada deve ser modificada para que sejam arbitrados honorários de sucumbência com base no valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, dada a sucumbência da parte promovida/embargante, também deve ser prevista a sua condenação ao pagamento das custas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, entendo por bem ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, alterando o dispositivo da sentença de ID 127903736 para nele constar: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR que a ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ seja coibida de proceder corte no fornecimento de energia ainda que inadimplente a requerente. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC." No mais, prevalecem os termos da sentença vergastada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e baixas devidas. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REU: ENEL SENTENÇA
0050969-03.2020.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços] Vistos em inspeção judicial anual (Portaria 005/2025, DJe 11/02/2025) 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Energética do Ceará - ENEL, parte requerida, com o objetivo de sanar suposta contradição na sentença de ID 127903736. Pede a parte embargante, no ID 132894173, o seguinte:
Diante do exposto, requer que se digne Vossa Excelência de receber o presente recurso para que seja dado provimento aos embargos de declaração no sentido de sanar a contradição a fim de que haja a limitação dos efeitos da sentença aos prédios públicos que prestam serviço essencial, assim entendidos como os constantes no rol do art. 2º da REN 1.000/2021 da ANEEL, objetivando evitar a decisão genérica e fixar o valor dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, por ser medida de direito. Contrarrazões da parte autora/embargada no ID 135083497. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que os Embargos de Declaração, assim como qualquer outro recurso, antes de ser analisado em seu mérito, deve preencher os requisitos de admissibilidade, também conhecidos como pressupostos recursais, tais como legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e adequação. O cabimento desse recurso está reservado aos casos de obscuridade, contradição e omissão na decisão ou sentença, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, por ser tempestivo, recebo o recurso em tela e passo a análise dos seus fundamentos. No caso em comento, sustenta a embargante que a decisão embargada contém contradição quanto à delimitação da situação jurídica e quanto à fixação dos honorários de sucumbência, requerendo a modificação da sentença de mérito. Porém, embora a parte embargante sustente que a sentença atacada contenha contradição ao não delimitar a situação jurídica, da mera leitura da fundamentação do recurso, percebe-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação da sentença, requerendo, dentre outras providências, a reapreciação da matéria. Outrossim, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o vício de contradição apto a embasar o manejo dos Aclaratórios é aquele que se refere às divergências intrínsecas ao pronunciamento jurisdicional, atinente às dissonâncias entre a fundamentação e o dispositivo, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, NA ORIGEM, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 2. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento "para fins preparatórios à oposição de embargos de divergência", como equivocadamente pretendem os embargantes, sobretudo porque os argumentos suscitados, quanto à esse ponto, configuram indevida inovação recursal. 3. Não há se falar em omissão acerca do argumento de "extrapolação da causa de pedir" pelo Tribunal de origem, visto que no acórdão embargado constou expressamente que sobre essa questão não houve manifestação no acórdão recorrido, tendo incidência o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.409.260/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) No caso em análise, a decisão embargada apresenta-se bastante coerente ao prever a proibição do corte de fornecimento de energia elétrica ainda que a parte autora permaneça inadimplente, o que desautoriza o manejo dos Embargos de Declaração por suposta contradição no tocante a tal ponto. Qualquer pretensão de reforma da decisão referente ao ponto discutido deve ser aduzida por meio do recurso cabível. Por fim, no tocante à fixação dos honorários de sucumbência, entendo procedem as alegações do embargante. A sentença de ID 127903736 julgou procedente o pedido sem estabelecer uma condenação pecuniária, de forma que restou contraditório o arbitramento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Desta feita, a sentença embargada deve ser modificada para que sejam arbitrados honorários de sucumbência com base no valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, dada a sucumbência da parte promovida/embargante, também deve ser prevista a sua condenação ao pagamento das custas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, entendo por bem ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, alterando o dispositivo da sentença de ID 127903736 para nele constar: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR que a ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ seja coibida de proceder corte no fornecimento de energia ainda que inadimplente a requerente. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC." No mais, prevalecem os termos da sentença vergastada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e baixas devidas. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050969-03.2020.8.06.0090.
AUTOR: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RÉU: Enel ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Icó/CE, 21 de janeiro de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Liminar]
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REU: ENEL
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0050969-03.2020.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços, Liminar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de Tutela de Urgência movida por SAAE DE ICÓ - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, autarquia municipal em desfavor de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. Em exordial (Id 84889454), o requerente alega irregularidade no procedimento de corte de fornecimento de energia elétrica e informa que, em 14.10.2020, foi notificada pela demandada sobre o corte no abastecimento de energia. Com relação ao cerne do débito, disse que está sendo discutido em processo próprio. Assim, considerando a essencialidade do serviço de fornecimento, o demandante pugna, ao final, pela concessão de medida de urgência, para que a requerida se abstenha de proceder o corte. Documentos acostados em Id 84889455 e 84889459. Deferido, em Interlocutória (Id 84889378), o pedido para a demandada se abster de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Citada (Id 84889389) a requerida alegou (Id 84889393) que a concessionária não pode ser obrigada a manter o fornecimento de energia elétrica sem a contraprestação pecuniária correspondente, sendo-lhe, portanto, permitido o corte no fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente sem qualquer ressalva. Documentos apresentados nos Ids 84889392/ 84889390 e 84889394. Em ato continuo, a promovida entrou com Agravo de Instrumento (Id 84889396) ante a decisão proferida, havendo sido indeferida e mantida, posteriormente, a decisão agravada em todos s seus termos (Id 84889409). Após, a reclamada peticionou alegando que, do momento da liminar concedida, a promovente não arcou com mais nenhuma contraprestação. Assim, pede a revisão da liminar para que os prédios administrativos da parte autora não sejam contemplados pela decisão judicial. Este pedido, contudo, foi indeferido (Id 84889439) e, esta nova decisão, embargada (Id 84889441). Entretanto, por inadequação, foi rejeitada (Id 84889449) e anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório, passo a decidir. Não há questões processuais pendentes e/ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito da ação. Em suas razões, a demandada sustenta a legalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica em casos de inadimplência, conforme Res. nº. 414/10 - ANEEL, desde que haja prévia notificação, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Argumenta, alhures, pela revisão da liminar já concedida para que ela não abranja os prédios administrativos do demandante, por não se enquadrarem como serviço público essencial, já que o objeto da ação visa compelir a concessionária a se abster do corte no fornecimento de energia em razão da essencialidade do serviço da reclamante. Contudo, é de importante alvitre, que a suspensão do fornecimento, tal qual pretendida, implicaria em severos prejuízos à população destinatária do serviço público, razão pela qual deve ser evitada. Considerando que a requerente tem natureza pública de autarquia municipal, estando responsável pela captação, tratamento de água e esgoto, é certo que os interesses em jogo não se circunscrevem a uma mera relação civil na qual a inadimplência corresponde ao direito da interrupção de energia elétrica. Outros interesses devem ser preservados que não apenas aqueles das partes no processo. Assim, não se pode em nome da tutela do direito de crédito da autora negligenciar os efeitos nefastos que a interrupção/suspensão da energia elétrica poderá causar à população municipal destinatária do serviço essencial de distribuição de água e tratamento de esgoto, privando-a do acesso à água potável, bem essencial à vida. Hão de serem ponderados os interesses em jogo, lançando-se mão do que enuncia o princípio da razoabilidade. Não se pode negligenciar que a interrupção do serviço de energia elétrica que, por sua vez, impossibilitaria a disponibilização do serviço de água, implicaria manifesta violação à dignidade humana dos munícipes, uma vez que priva-los-ia do acesso à água potável. Desse modo, vê-se que, entre os interesses em conflito, deve-se dar prevalência ao interesse público e à dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição Federal. Ainda em sede constitucional, deve ser destacado que a ordem econômica, de acordo com o que estabelece o art. 170, caput, da Constituição Federal, tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, de maneira que a propriedade privada e a livre iniciativa constituem apenas meios cuja finalidade é promover a dignidade da pessoa humana. Não se está com isso a declarar a desnecessidade de pagamento das faturas de energia elétrica, tampouco suspendendo os atos executórios a serem realizados para satisfação da referida dívida, mas, sim, apenas impossibilitando que o serviço seja interrompido em razão das inadimplências enquanto perdurar o período de pandemia do novo coronavírus. Ademais, assim entende a tese do STJ: STJ - Jurisprudência em Teses - CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - Edição 13 - Enunciado n.º 4. Tese: É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. Portanto, se a paralisação atingir Unidade prestadora de serviços indispensáveis, o corte será considerado indevido. Faço questão de registrar que os efeitos da presente sentença se limitam única e exclusivamente à impossibilidade de suspensão do serviço de energia elétrica oriunda dos débitos - que estão sendo analisados em processo próprio - em razão da inadimplência, o que não afasta o dever inderrogável de pagar pelas faturas a vencer. Sobre o pedido contraposto, para que os prédios administrativos da parte autora não sejam contemplados pela decisão judicial, entendo que não se demonstrou pela requerida como dar-se-ia sem prejudicar os serviços indispensáveis à população. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais. No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 1.884.231/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR que a ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ seja coibida de proceder corte no fornecimento de energia ainda que inadimplente a requerente. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, observando-se, assim, o duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REU: ENEL
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0050969-03.2020.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços, Liminar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de Tutela de Urgência movida por SAAE DE ICÓ - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, autarquia municipal em desfavor de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. Em exordial (Id 84889454), o requerente alega irregularidade no procedimento de corte de fornecimento de energia elétrica e informa que, em 14.10.2020, foi notificada pela demandada sobre o corte no abastecimento de energia. Com relação ao cerne do débito, disse que está sendo discutido em processo próprio. Assim, considerando a essencialidade do serviço de fornecimento, o demandante pugna, ao final, pela concessão de medida de urgência, para que a requerida se abstenha de proceder o corte. Documentos acostados em Id 84889455 e 84889459. Deferido, em Interlocutória (Id 84889378), o pedido para a demandada se abster de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Citada (Id 84889389) a requerida alegou (Id 84889393) que a concessionária não pode ser obrigada a manter o fornecimento de energia elétrica sem a contraprestação pecuniária correspondente, sendo-lhe, portanto, permitido o corte no fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente sem qualquer ressalva. Documentos apresentados nos Ids 84889392/ 84889390 e 84889394. Em ato continuo, a promovida entrou com Agravo de Instrumento (Id 84889396) ante a decisão proferida, havendo sido indeferida e mantida, posteriormente, a decisão agravada em todos s seus termos (Id 84889409). Após, a reclamada peticionou alegando que, do momento da liminar concedida, a promovente não arcou com mais nenhuma contraprestação. Assim, pede a revisão da liminar para que os prédios administrativos da parte autora não sejam contemplados pela decisão judicial. Este pedido, contudo, foi indeferido (Id 84889439) e, esta nova decisão, embargada (Id 84889441). Entretanto, por inadequação, foi rejeitada (Id 84889449) e anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório, passo a decidir. Não há questões processuais pendentes e/ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito da ação. Em suas razões, a demandada sustenta a legalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica em casos de inadimplência, conforme Res. nº. 414/10 - ANEEL, desde que haja prévia notificação, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Argumenta, alhures, pela revisão da liminar já concedida para que ela não abranja os prédios administrativos do demandante, por não se enquadrarem como serviço público essencial, já que o objeto da ação visa compelir a concessionária a se abster do corte no fornecimento de energia em razão da essencialidade do serviço da reclamante. Contudo, é de importante alvitre, que a suspensão do fornecimento, tal qual pretendida, implicaria em severos prejuízos à população destinatária do serviço público, razão pela qual deve ser evitada. Considerando que a requerente tem natureza pública de autarquia municipal, estando responsável pela captação, tratamento de água e esgoto, é certo que os interesses em jogo não se circunscrevem a uma mera relação civil na qual a inadimplência corresponde ao direito da interrupção de energia elétrica. Outros interesses devem ser preservados que não apenas aqueles das partes no processo. Assim, não se pode em nome da tutela do direito de crédito da autora negligenciar os efeitos nefastos que a interrupção/suspensão da energia elétrica poderá causar à população municipal destinatária do serviço essencial de distribuição de água e tratamento de esgoto, privando-a do acesso à água potável, bem essencial à vida. Hão de serem ponderados os interesses em jogo, lançando-se mão do que enuncia o princípio da razoabilidade. Não se pode negligenciar que a interrupção do serviço de energia elétrica que, por sua vez, impossibilitaria a disponibilização do serviço de água, implicaria manifesta violação à dignidade humana dos munícipes, uma vez que priva-los-ia do acesso à água potável. Desse modo, vê-se que, entre os interesses em conflito, deve-se dar prevalência ao interesse público e à dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição Federal. Ainda em sede constitucional, deve ser destacado que a ordem econômica, de acordo com o que estabelece o art. 170, caput, da Constituição Federal, tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, de maneira que a propriedade privada e a livre iniciativa constituem apenas meios cuja finalidade é promover a dignidade da pessoa humana. Não se está com isso a declarar a desnecessidade de pagamento das faturas de energia elétrica, tampouco suspendendo os atos executórios a serem realizados para satisfação da referida dívida, mas, sim, apenas impossibilitando que o serviço seja interrompido em razão das inadimplências enquanto perdurar o período de pandemia do novo coronavírus. Ademais, assim entende a tese do STJ: STJ - Jurisprudência em Teses - CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - Edição 13 - Enunciado n.º 4. Tese: É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. Portanto, se a paralisação atingir Unidade prestadora de serviços indispensáveis, o corte será considerado indevido. Faço questão de registrar que os efeitos da presente sentença se limitam única e exclusivamente à impossibilidade de suspensão do serviço de energia elétrica oriunda dos débitos - que estão sendo analisados em processo próprio - em razão da inadimplência, o que não afasta o dever inderrogável de pagar pelas faturas a vencer. Sobre o pedido contraposto, para que os prédios administrativos da parte autora não sejam contemplados pela decisão judicial, entendo que não se demonstrou pela requerida como dar-se-ia sem prejudicar os serviços indispensáveis à população. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais. No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 1.884.231/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR que a ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ seja coibida de proceder corte no fornecimento de energia ainda que inadimplente a requerente. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, observando-se, assim, o duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050969-03.2020.8.06.0090.
AUTOR: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RÉU: Enel INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POR ORDEM do MM. Juiz de Direito em respondência pela 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, Dr. RONALD NEVES PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, ficam as partes INTIMADAS do teor da decisão de ID 84889451. Icó/CE, 24 de abril de 2024. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Liminar]
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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DECISÃO
Processo: 0050969-03.2020.8.06.0090.
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Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Liminar]