Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0104137-32.2016.8.06.0001.
APELANTE: HESA 10 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
APELADO: LUCIVANDA CARMO DE OLIVEIRA SAMPAIO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0104137-32.2016.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: HESA 10 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
APELADOS: LUCIVANDA CARMO DE OLIVEIRA SAMPAIO, FRANCISCO EVERARDO SAMPAIO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA QUANTO AO ATRASO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS DECLARADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PROMOVIDA A ESSE RESPEITO. DEVER DE RESSARCIMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS E DE IPTU ENQUANTO NÃO HOUVE ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Hesa 10 Investimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário c/c Pedido de Antecipação de Tutela, julgou procedente o pedido dos autores Francisco Everardo Sampaio e Lucivanda Carmo de Oliveira Sampaio. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se deve ou não ser mantida a procedência da ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, em virtude de abusividades da cláusula que previu capitalização de juros e do índice de correção monetária previsto no contrato, bem como se deve ser reconhecido o direito dos autores ao ressarcimento dos valores pagos a título de taxas condominiais e tributos de IPTU. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminares de perda do interesse processual e ilegitimidade passiva rejeitadas. 4. A relação jurídica entabulada entre as partes está consubstanciada no Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel (ID 16165896), cujo objeto é apartamento nº 175, torre 04, no Condomínio Residencial Helbor Parque Clube Fortaleza I. 5. No caso, a entrega do imóvel foi ajustada para ocorrer em 31 de janeiro de 2015, conforme a cláusula 4.6 do contrato (ID 16165907, fl. 6), com tolerância de 120 (cento e vinte) dias, prazo que não foi observado pelas promitentes vendedoras, já que a unidade residencial foi entregue apenas em 11 de setembro de 2015 (ID 16165806, fl. 1). 6. Portanto, o prazo de tolerância para a entrega do bem imóvel é admitido pela jurisprudência pátria, como se nota do Tema 996 do c. STJ. A admissão da prorrogação, no entanto, não é suficiente para legitimar o atraso injustificado na entrega do bem, que, no caso concreto, deve ser atribuído exclusivamente à vendedora. 7. O termo inicial para cobrança do IPTU e das taxas condominiais é a efetiva entrega do imóvel aos adquirentes, o que somente ocorre com a disponibilização das chaves da unidade residencial. No caso, as chaves somente foram entregues aos promitentes compradores em 11 de setembro de 2015, sendo inconteste, portanto, o atraso operacionalizado pela promitente vendedora. 8. Considerando, ainda, que a apelante não se insurgiu contra o capítulo da sentença que declarou a abusividade das cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros e ao índice de correção monetária, surge mais um ponto em favor dos apelados, que somente conseguiram ter declarado o seu direito na via judicial. IV) DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Hesa 10 Investimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Tulio Eugenio dos Santos, atuante na 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário c/c Pedido de Antecipação de Tutela, julgou procedente o pedido dos autores Francisco Everardo Sampaio e Lucivanda Carmo de Oliveira Sampaio. Na sentença (ID 16166009), o magistrado acolheu o pleito dos requerentes para revisar o contrato de promessa de compra e venda, determinando a exclusão da capitalização de juros e a correção pelo INCC após fevereiro de 2015, autorizando, ainda, o pagamento direto dos valores devidos aos credores. O juiz também reconheceu o direito dos autores ao ressarcimento das taxas de condomínio e IPTU pagas antes da entrega do imóvel, fundamentando-se no artigo 487, I, do CPC c/c artigo 476 do CC c/c artigo 51 do CDC. Foram opostos dois embargos de declaração, os quais foram julgados pela sentença (ID 16166020), que os desacolheu. Posteriormente, na sentença de ID 16166030, foi homologado o acordo extrajudicial feito entre os promoventes e a empresa Brazilian Securities Companhia de Securitização, o qual foi acostado da ID 16166024. Assim, o feito foi extinto com resolução do mérito, consoante o art. 487, III, do CPC. A requerida Hesa 10 Investimentos Imobiliários Ltda. apresentou recurso de apelação na ID 16166034. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pelos promoventes, os quais foram acolhidos na sentença de ID 16166041, para destacar que o feito deveria continuar em relação à empresa Hesa 10 Investimentos Imobiliários Ltda. Irresignada, a empresa Hesa 10 Investimentos Imobiliários Ltda. ratificou os termos da apelação anteriormente apresentada (ID 16166034), no qual defendera que: i) a sentença merece reforma, argumentando, inicialmente, a regularidade na entrega do imóvel, uma vez que as cláusulas contratuais previam prazo de tolerância de 120 dias, além de fatores externos que teriam gerado atrasos justificáveis; ii) a culpa pelo atraso seria exclusiva do autor, que não cumpriu suas obrigações contratuais em tempo hábil, atrasando o recebimento do imóvel; iii) sustenta sua ilegitimidade passiva no processo, corroborando que os créditos foram cedidos à Brazilian Securities Companhia de Securitização, eximindo-a de responsabilidade, com fundamento no artigo 844, §3º do Código Civil, que dispõe sobre a extinção da dívida entre codevedores em caso de transação posterior com um deles. Ao final, pediu a reforma da sentença para afastar a responsabilidade da Hesa 10 e o reconhecimento de sua ilegitimidade no feito, ou, ao menos, a exoneração dos encargos relativos a despesas de condomínio e IPTU. Em contrarrazões ao recurso interposto (ID 16166049), Francisco Everardo Sampaio e Lucivanda Carmo de Oliveira Sampaio apresentaram sua defesa, reiterando que a entrega do imóvel ocorreu em atraso, apenas sendo possível a habitação após a correção dos defeitos apontados durante as vistorias, conforme comunicados enviados pela central de clientes. Reforçaram que a alegação da parte adversa de que o atraso é atribuível aos autores carece de fundamento, uma vez que todas as medidas foram adotadas pelo comprador para a aceitação do bem. Além disso, os autores argumentaram que qualquer transação com a Brazilian Securities Companhia de Securitização não exime a Hesa 10 de suas obrigações inerentes ao escopo dos contratos imobiliários originais, cuja execução está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Citaram a jurisprudência vigente no TJCE que assegura a responsabilidade solidária de fornecedores, independentemente de cessão, conforme artigos 7º e 25 do CDC. Solicitaram a manutenção integral da sentença questionada, observando que o recurso da ré é tentativa de evadir suas responsabilidades contratuais. É o relatório. VOTO 1 - Preliminarmente 1.1. Ausência de interesse processual do autor Sustenta a apelante, prefacialmente, que houve perda do interesse processual da parte autora com a realização de acordo extrajudicial com a empresa Brazilian Securities Companhia de Securitização, tendo em vista a existência de responsabilidade solidária entre as partes. Todavia, a linha argumentativa da recorrente não pode ser aceita, pois é assente, na jurisprudência do STJ, que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA COMERCIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PAGAMENTO PARCIAL COM REMISSÃO DE UM DOS DEVEDORES. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DEVIDO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. REDUÇÃO DE, NO MÍNIMO, A QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. 2. A remissão ou exclusão de determinado devedor solidário pelo credor, em razão do pagamento parcial do débito, deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata, sob pena de prejudicar o exercício do direito de regresso contra os coodeverores, pois o credor iria receber por inteiro uma obrigação já parcialmente extinta; e o devedor que pagasse o total da dívida não poderia reembolsar-se da parte viril dos coobrigados, pois um deles já teria perdido, anteriormente e por causa distinta, a sua condição de devedor. 3. Na hipótese, em uma execução contra cinco devedores solidários, em razão do pagamento parcial e irrisório com remissão obtida por um deles (CC, art. 277), entendeu o Tribunal que os outros codevedores continuariam responsáveis pelo total do débito cobrado (montante aproximado de R$ 3.500.000,00 - três milhões e meio de reais), abatida tão somente a quantia paga de R$ 20.013,69 (vinte mil treze reais e sessenta e nove centavos); sendo que, em verdade, deverá ser abatida a quota-parte correspondente ao remitido, isto é, 1/5 (um quinto) do valor total executado. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.478.262/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 7/11/2014.) No mesmo sentido, colho outros julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE OS AUTORES E A SEGURADORA. PEDIDO DE EXTENSÃO. NEGATIVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2.DISPOSITIVOS DE LEI ALUSIVOS À INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES. AUSÊNCIA. 3. TRANSAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA DÍVIDA DE CODEVEDORES. INVIABILIDADE. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da impossibilidade de extensão dos efeitos do acordo formalizado) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2.No caso em exame, a matéria envolvendo a invalidade dos negócios jurídicos não foi objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento. 2.1. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem. 3. A transação entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a dívida toda, salvo quando houve quitação total dada pelo credor, o que não ocorreu na hipótese. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.935.812/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. QUITAÇÃO PARCIAL. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A SÚMULA NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A jurisprudência do STJ orienta que a realização da transação entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a dívida toda, salvo quando houve quitação total dada pelo credor, o que não se verifica na hipótese. 3. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.482.617/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Diante disso, rejeito a preliminar de perda de interesse recursal. 1.2. Ilegitimidade passiva de Hesa 10 - Empreendimentos Imobiliários Ltda. Alega a apelante, ainda em sede de preliminar, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, porque cedeu os seus direitos creditórios à empresa securitizadora Brazilian Securities Companhia de Securitização, a partir de quando passou essa última a ser a única responsável pela entrega do bem imóvel. Referida alegação, de igual modo, não merece prosperar, pois foi a empresa Hesa 10 - Empreendimentos Imobiliários Ltda. que constou no contrato como promitente vendedora, tendo recebido os pagamentos efetivados pelos autores para aquisição do bem imóvel. Vale dizer que a cessão de crédito não afasta a legitimidade passiva da cedente para responder por ações que tenham por objeto contratos em que tenha participado como promitente vendedora. Nesse sentido, colho da fonte jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO E O OUTRO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, determinando a devolução de 90% dos valores pagos pelo autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora. 1.2. A primeira apelante, Terra Nova Rodobens, alegou ilegitimidade passiva por ter cedido seus créditos à corré Bari Securitizadora, e defendeu a aplicação da Lei nº 9.514/97, afastando o Código de Defesa do Consumidor. 1.3. A segunda apelante, Bari Securitizadora, pleiteou a reforma da sentença para aplicação da Lei nº 9.514/97, que regula contratos com alienação fiduciária, e afastamento do CDC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Análise da legitimidade passiva da cedente para responder ação de rescisão contratual. 2.2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária. 2.3. Direito à devolução dos valores pagos em contratos com alienação fiduciária, conforme Lei nº 9.514/97.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A cessão de crédito, ainda que válida e averbada, não afasta a legitimidade passiva da cedente para responder a ação de rescisão de contrato em que tenha participado como promitente vendedora. 3.2. A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, devidamente registrada na matrícula, deve observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.095, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3.3. O inadimplemento ou desinteresse na continuidade do contrato pelo devedor, mesmo que adimplente, configura quebra antecipada do contrato, devendo ser resolvido conforme a Lei nº 9.514/97, com devolução de valores apenas após a consolidação da propriedade fiduciária e eventual arrematação do bem, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp nº 2.075.830/SP).IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recursos conhecidos, sendo o primeiro parcialmente provido e o outro provido, ambos para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor. 4.2. Tese de julgamento: "Em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária registrada, o inadimplemento ou a desistência do comprador, mesmo que adimplente até o ajuizamento da ação, implica na observação da Lei nº 9.514/97, com eventual restituição de valores conforme previsto nesta legislação, afastando-se a aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor."Dispositivos relevantes citados:Código Civil: Artigos 287, 290, 295.Código de Processo Civil: Artigos 485, inciso VI; 487, inciso I; 1.013, §§ 1º e 3º, inciso III; 98, § 3º; 927, inciso III.Lei nº 9.514/97: Artigos 26 e 27.Jurisprudência relevante citada:Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo nº 1.095.REsp nº 97.554/SP, relator Ministro Ari Pargendler.AgInt nos EDcl no REsp nº 2.075.830/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0069931-95.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 27.09.2024) Portanto, rejeito a preliminar. 2 - Juízo de admissibilidade Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 3 - Mérito recursal O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se deve ou não ser mantida a procedência da ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, em virtude de abusividades da cláusula que previu capitalização de juros e do índice de correção monetária previsto no contrato, bem como se deve ser reconhecido o direito dos autores ao ressarcimento dos valores pagos a título de taxas condominiais e tributos de IPTU. Cumpre destacar, de início, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à presente situação, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor elencados nos arts. 2º e 3º da legislação pertinente. A relação jurídica entabulada entre as partes está consubstanciada no Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel (ID 16165896), cujo objeto é apartamento nº 175, torre 04, no Condomínio Residencial Helbor Parque Clube Fortaleza I. Pelo que se observa, o valor do imóvel foi acertado em R$ 234.073,61 (duzentos e trinta e quatro mil, setenta e três reais e sessenta e um centavos). Consoante exposto pela parte autora, o adimplemento em tais contratos restou dividido em: a) arras/entrada no valor de R$ 7.000,00; b) 40 parcelas de R$ 878,30; c) 3 parcelas de R$ 11.977,74 a cada ano; d) 110 parcelas subsequentes de R$ 1.702.57; e) parcela final de R$ 28.089,45. Relata ainda que o restante da dívida seria adimplido com a obtenção de financiamento, válido a partir da entrega das chaves. Noticiaram os promoventes, no entanto, que houve atraso na entrega do empreendimento, cuja responsabilidade deve ser atribuída tão somente à promovida. Passo a analisar cada um dos pontos do recurso de forma separada. 3.1. Atraso na entrega do imóvel No caso, a entrega do imóvel foi ajustada para ocorrer em 31 de janeiro de 2015, conforme a cláusula 4.6 do contrato (ID 16165907, fl. 6), com tolerância de 120 (cento e vinte) dias, prazo que não foi observado pelas promitentes vendedoras, já que a unidade residencial foi entregue apenas em 11 de setembro de 2015 (ID 16165806, fl. 1). Esclareça-se que, em regra, a prorrogação do prazo para entrega do imóvel por até 180 (cento e oitenta) dias é prevista justamente para contemplar hipóteses de atraso da obra por fatores externos, tais como contratação de mão de obra, chuvas, falta de material etc. Ademais, tais ocorrências não se traduzem em eventos fortuitos ou de força maior, tratando-se de fortuito interno, uma vez que se encontram na margem de previsibilidade inerente à atividade econômica desenvolvida. Portanto, o prazo de tolerância para a entrega do bem imóvel é admitido pela jurisprudência pátria, como se nota do Tema 996 do c. STJ. A admissão da prorrogação, no entanto, não é suficiente para legitimar o atraso injustificado na entrega do bem, que, no caso concreto, deve ser atribuído exclusivamente à vendedora. Não houve, contudo, pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso na entrega do imóvel, razão pela qual não se analisou referido ponto na sentença. 3.2. Ressarcimento de valores pagos Neste ponto, a recorrente sustenta que a culpa pelo atraso na entrega das chaves se deu por culpa exclusiva dos adquirente, tendo em vista que demoraram a realizar a quitação do saldo devedor. Defende que o "habite-se" foi expedido em 26 de novembro de 2014, estando a unidade disponível a partir de então para ocupação pelos adquirentes. Ocorre que o termo inicial para cobrança do IPTU e das taxas condominiais é a efetiva entrega do imóvel aos adquirentes, o que somente ocorre com a disponibilização das chaves da unidade residencial. No caso, as chaves somente foram entregues aos promitentes compradores em 11 de setembro de 2015, sendo inconteste, portanto, o atraso operacionalizado pela promitente vendedora. Considerando, ainda, que a apelante não se insurgiu contra o capítulo da sentença que declarou a abusividade das cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros e ao índice de correção monetária, surge mais um ponto em favor dos apelados, que somente conseguiram ter declarado o seu direito na via judicial. Não conseguiu, ainda, comprovar que o atraso na entrega do bem se deu por ausência de quitação do saldo devedor por parte dos adquirentes, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC. 4 - Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença. Desprovido o recurso, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator