Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Prisão indevida. Identificação errônea. Homônimo comprovado. Responsabilidade civil do Estado. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o ente estadual ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por reconhecer a prisão sofrida como ilegal. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar se a prisão ilegal do autor tem o condão de configurar erro estatal passível de indenização por danos morais, analisando ainda a possibilidade de redução do quantum fixado e os consectários legais. III. Razões de decidir: 3.1. In casu, analisando-se o conjunto probatório dos autos, constata-se que o autor foi vítima de prisão ilegal que durou 64 (sessenta e quatro) dias, uma vez que restou comprovado que houve erro na identificação dos dados do autor, o qual possui o mesmo nome e filiação do seu irmão, suposto autor do crime ocorrido. Desse modo, mostra-se acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito indenizatório a título de danos morais, tendo em vista que ficou evidenciada a ocorrência de erro estatal, logo, é cabível a responsabilidade civil do Estado e a consequente reparação moral. 3.2 À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e das particularidades do caso concreto, temos que o valor arbitrado na sentença está em consonância com os parâmetros normalmente adotados pelo TJCE em casos análogos aos dos autos, devendo, pois, ser mantida. 3.3 Quanto aos consectários legais da condenação, há de ser observado o tema 905 do STJ e o disposto no art. 3º da EC nº 113/21, com aplicação da taxa Selic a partir do dia 9 de dezembro de 2021. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para ajustar apenas os consectários legais. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37 § 6º e EC 113/21. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0009829-33.2013.8.06.0090 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Pereira de Morais em desfavor do ente público recorrente. Na exordial, o autor narra que foi acusado e preso indevidamente pelo crime de homicídio em virtude de erro na sua identificação pessoal durante investigação policial. Alega que o acusado era seu irmão, Francisco Pereira de Morais, que possui o seu mesmo nome e filiação. Aponta que em 30/04/2012, foi preso e permaneceu até o dia 03/07/2012, quando o Poder Judiciário reconheceu o equívoco e determinou o relaxamento da prisão. Afirma que a prisão indevida lhe causou danos morais, afetando sua dignidade, honra e relações sociais, além de causar prejuízos financeiros em razão do afastamento de suas atividades laborais. Diante de tal situação, requer que o Estado do Ceará seja condenado a pagar uma indenização por danos morais. O juízo a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso de apelação, pleiteando pela reforma da sentença sob os argumentos de: (i) impossibilidade de responsabilização do Estado por ato jurisdicional; (ii) estrito cumprimento do dever legal da autoridade policial e inexistência de nexo de causalidade a ensejar responsabilidade estatal; (iii) necessidade de avaliação equitativa do valor atribuído à indenização e equívoco no índice de correção e juros aplicados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que julgar improcedente o pedido autoral ou subsidiariamente reduzir o quantum fixado a título de indenização. Contrarrazões não apresentadas. Parecer ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo a apreciá-la. Na esteira do que já restou delineado no relatório do recurso, insurge-se o Estado do Ceará contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o ente estadual ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por reconhecer que a prisão sofrida pelo autor foi ilegal, havendo dever do Estado em reparar os prejuízos morais causados. Trata-se, pois, de verificar se a prisão ilegal sofrida pelo autor, tem o condão de configurar erro estatal passível de indenização, analisando ainda a possibilidade de redução do quantum fixado e os consectários legais. Sobre a temática, cumpre asseverar que, nos moldes do Art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública responde, em regra, pelos danos que vier a causar a terceiros durante o exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nessa perspectiva, extrai-se do dispositivo que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, comumente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não exigindo a existência de culpa ou dolo por parte do agente, o que seria apurado apenas para se exercer o direito de regresso contra o responsável. Acerca do assunto, é oportuno destacar o ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que causa dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular. Em resumo, presentes o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, nasce para o poder público a obrigação de indenizar. (in Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado. _ 23. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015) (Grifei). In casu, analisando-se o conjunto probatório dos autos, constata-se que o autor foi vítima de prisão ilegal que durou 64 (sessenta e quatro) dias, uma vez que restou comprovado que houve erro na identificação dos dados do autor, o qual possui o mesmo nome e filiação do seu irmão, suposto autor do crime ocorrido. No presente caso, os argumentos apresentados pelo ente apelante de impossibilidade de responsabilização do Estado por ato jurisdicional e estrito cumprimento do dever legal da autoridade policial não se sustentam, uma vez que, conforme observado, o erro do Estado evidencia o nexo de causalidade em relação ao ocorrido com o autor, ao passo que deixou o demandado de apresentar qualquer excludente de sua responsabilidade. Desse modo, restou devidamente configurada a responsabilidade objetiva do Estado, a conduta errônea deste em seu dever de legalidade, e a presença de nexo causal entre a conduta omissiva e o dano, ainda que provocado por terceiros, ficando evidente o dever de indenizar. Isto posto, mostra-se acertada a sentença, nesse ponto, que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito indenizatório a título de danos morais, tendo em vista que ficou evidenciada a ocorrência de erro judiciário, logo, é cabível a responsabilidade civil do Estado e a consequente reparação moral. Em relação ao valor, também objeto da irresignação do apelante, temos que o quantum indenizatório deve buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se à condenação, de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à luz das particularidades do caso concreto, verifica-se que o valor arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) está em consonância com os parâmetros normalmente adotados pela jurisprudência em casos análogos aos dos autos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRISÃO INDEVIDA. HOMÔNIMO. DANO MORAL CONFIGURADO. Sentença de improcedência com fundamento na ausência dos requisitos da responsabilidade objetiva, pois o autor não comprovou a alegada prisão indevida e a permanência em cárcere por 26 dias. Apelação do autor. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º da Constituição Federal. O mandado de prisão que gerou o encarceramento do autor foi expedido contra homônimo do mesmo que teve a extinção da punibilidade proferida em 05/09/2008. O réu não negou os fatos narrados na inicial, se limitado a afirmar que expediu alvará assim que requerido, mediante a concessão da ordem no habeas corpus impetrado a favor do autor, como bem observou a douta procuradora de justiça. Os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão de que o autor de fato foi preso indevidamente e precisou impetrar habeas corpus, a fim cessar o constrangimento causado pelo Estado. A prisão injusta viola o direito fundamental à liberdade e o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, tornando evidente o dever de reparar os danos morais sofridos. Falha na prestação do serviço público. Prisão indevida por 20 dias. Dano moral configurado. Sentença parcialmente reformada para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando o réu a pagar a quantia de R$30.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir deste julgado e acrescida de juros a contar da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 02091086620208190001, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 19/10/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA DE PESSOA HOMÔNIMA. ERRO JUDICIÁRIO. CF/88 ART. 5º, LXXV. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CF/88 ART. 37, § 6º. MANDADO DE PRISÃO COM QUALIFICAÇÃO DE PESSOA ERRADA. VALOR DA CONDENAÇÃO REDUZIDO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão a ser dirimida nestes autos atine à procedência da demanda que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais pela prisão indevida do autor, em lugar de réu homônimo contra o qual havia mandado de prisão. 2. Em conformidade com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3. Dos fatos e provas processuais, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Estado, no caso concreto, relativamente ao dano moral, porque demonstrada a ocorrência do ato administrativo (prisão irregular do apelado), do dano (constrangimento e ofensa à honra subjetiva) e do nexo causal (que o dano sofrido pelo apelado decorreu de equívoco perpetrado por agentes policiais no cumprimento de diligência prisional). 4. Sopesando-se os parâmetros elencados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo justa a indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levandose em conta o tempo em que o apelado permaneceu encarcerado, longe de desconsiderar o constrangimento e humilhação por ele sofrido mesmo naquele curto espaço de tempo, assim como a sua condição econômica. 5. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reduzir o quantum indenizatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe parcial provimento para reduzir o quantum indenizatório arbitrado em sede de sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0209469-22.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) - DESTAQUEI. Nesse sentido, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a extensão, repercussão e consequências do dano, bem como os parâmetros adotados por essa Corte de Justiça, entendo que o valor fixado na sentença a título de danos morais se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos consectários legais, há de ser observada, a tese firmada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), devidamente aplicada e o disposto no art. 3º da EC nº 113/21, com aplicação da taxa Selic a partir do dia 09 de dezembro de 2021, pelo que deve ser reformado este capítulo da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte sentença a fim de determinar que seja observada, quanto aos consectários legais da condenação, o tema 905 do STJ e a partir de 09/12/2021 e que seja aplicada a Selic nos termos do art. 3º da EC nº 113/21. Por fim, considerando a parcial provimento do apelo, não há em que se falar com majoração dos honorários sucumbenciais. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G1