Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANAINA CRISTINA DE SOUSA OLIVEIRA
REU: ANA REGINA DE ARAUJO, LS PUBLICACOES EIRELI
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0150218-05.2017.8.06.0001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração c/c indenização proposta por Janaina Cristina de Sousa Oliveira, em desfavor de (1ª) Grupo GRB Ltda (atual LS Publicações Eireli ) de (2ª) Ana Regina de Araújo Rodolfo, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 123259592) alega que é funcionária da empresa American Medical do Brasil Ltda, onde não possui legitimidade para firmar qualquer tipo de contrato em nome da referida empresa. Afirma que, em janeiro/2018, recebeu ligação da 1ª requerida, solicitando diversas informações da empresa que trabalhava, sob a argumentação de estar atualizando o cadastro de endereço para a Anatel, ocasião em que enviou um documento para a confirmação do serviço. Declara que a 1ª requerida passou a ligar incessantemente pela assinatura desse documentos, pelo que, assinou-os, sem tomar conhecimento do seu conteúdo, entretanto, em fevereiro/2017 a 1ª requerida comunicou uma dívida da empresa supra no valor de R$ 300,00, contraída pela requerente, vinculada a uma contratação de publicidade comercial, pelo que negou referido pacto. Menciona que a 1ª requerida passou a efetuar diversas ameaças e efetuou uma oferta de distrato na quantia de R$ 2.400,00, o que foi pago pela empresa da requerente, no entanto, recebeu outras ligações, impondo custos adicionais de R$ 2.800,00, o que a levou buscar solução jurídica para o caso. Salienta que a 1ª requerida possui várias ações judiciais, envolvendo a mesma controvérsia, que se caracteriza como "golpe da lista telefônica". Reclama desta situação, por ter sido vítima de coação, para pagar por algo que não fora solicitado e muito menos contratado. Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Requer, liminarmente, (ii) proibição da requerida protestar o contrato e (iii) exclusão do cadastro de inadimplentes. Solicita, meritoriamente, (iv) declaração de inexistência de débito, (v) cancelamento do contrato nº 84952/2017, (vi) restituição em dobro dos valores pagos e (vii) reparação dos danos morais no valor de R$ 15.000,00. Acostados documentos (IDs 123259595, 123259586, 123259594, 123259588, 123259583, 123259122, 123259121, 123259578, 123259123, 123259602-123259603, 123259575, 123259580, 123259590). Decisão (ID 123255593), recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária, defere o pedido liminar e determina a citação das requeridas. Contestação (das requeridas - ID 123255602) defendem, preliminarmente (a) ilegitimidade ativa, porque o contrato foi firmado com a empresa American Medical do Brasil Ltda; meritoriamente, (b) que o contrato assinado pela requerente possui clausulas expressas, indicando o seu conteúdo, não havendo como acolher a argumentação da requerente, (c) que cumpriu com os seus deveres contratuais, sendo as exigências econômica regularmente devidas, (d) possibilidade de aplicação da multa contratual, porque o contrato tinha validade de 3 anos, (e) inexistência de responsabilidade civil. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 123255603, 123255604, 123255605, 123255600-123255601). Réplica (ID 123255609). Decisão (ID 123255610), determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, decorrendo o prazo sem manifestação. Sentença (ID 123255616) julga improcedente a ação. Requerente (ID 123255621) opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Requerente (ID 123259088) interpôs recurso de apelação. TJCE (ID 123259599) anula a sentença (para explorar fase instrutória). Despacho (ID) determina a intimação das partes, para especificarem as provas que desejem produzir, tendo a requerente solicitado a inversão do ônus da prova e produção de prova oral (ID 123259096), enquanto as requeridas ficaram silentes. Decisão de Saneamento (ID 123259098), inverte o ônus da prova e determina a intimação da requerida para colacionar aos autos a chamada telefônica relativa à transação comercial, ocorrida entre as partes. Requerida (ID 123259103) alega que o contrato foi firmado, em janeiro/2017 e a presente causa foi proposta, em julho/2017, sendo que descarta suas gravações após 3 meses de formalizado o contrato, conforme autoriza o art. 15, §3º do Decreto 6.530/2008, requerendo o cancelamento desta determinação. Requerente (ID 123259108), salienta a responsabilidade da requerida para com a prova em apreço, solicitando depoimento pessoal. Decisão (ID 123259111) indica que o art. 12, §5º do Decreto 11.034/2022, determina que o atendimento telefônico deve ser mantido pela empresa pelo prazo mínimo de 2 anos, sendo que a requerida o desconstituiu em tempo inferior, devendo suportar o ônus probatório. Em seguida, designa audiência de instrução para depoimento pessoal da requerente. Audiência de Instrução (ID 153543826), toma o depoimento pessoal da requerente. Após, foi encerrada a instrução e ordenada a posterior remessa dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR Quanto à ilegitimidade ativa (porque o contrato foi firmado com a empresa American Medical do Brasil Ltda), observo que a requerente questionou nesta causa uma situação de atuar na empresa American Medical do Brasil Ltda e, nesta condição, sofrer coação da requerida para assinar um contato inválido. Assim, ela tem legitimidade para promover esta discussão judicial. Indefiro. 2.2. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre vício de consentimento, pela alegação de recebimento de contrato, para fins de atualizar cadastro de uma empresa, mas contratado um serviço de publicidade em proveito desta empresa, havendo cobranças indevidas, requerendo, liminarmente, proibição da requerida protestar o contrato e exclusão do cadastro de inadimplentes; meritoriamente, declaração de inexistência de débito, cancelamento do contrato nº 84952/2017, restituição em dobro dos valores pagos e reparação dos danos morais no valor de R$ 15.000,00 O vício de consentimento ocorre nas situações em que o agente, ao realizar um negócio jurídico, sofre um comportamento abusivo da outra parte que resulta em divergências de sua intenção com sua conduta, cujas situações causam um resultado proibido, podendo ser decretação da nulidade dessa relação. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. PACTUAÇÃO INVÁLIDA. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES, EM DOBRO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - CABIMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em benefício previdenciário, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal, evidenciam a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco, autorizando a restituição das cifras nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG, AC: 10000212642029001, Relator: Desembargador Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/03/2022) O erro simboliza um vício de consentimento, decorrente de uma falsa percepção da realidade que leva uma pessoa a atuar diferente, caso conhecesse a verdade, a teor do que preceitua o art. 138 do CC: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Em reforço, o Tribunal de Justiça de São Paulo: RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Consórcio - Alegação de vício na contratação - Sentença de procedência - Apelo da ré - O conjunto probatório documental (cópia do contrato, conversas WhatsApp e transcrição de conversas telefônicas) comprova a ocorrência de induzimento do autor a erro, que acreditava estar aderindo a consórcios para aquisição de bem imóvel e não para veículos pesados (caminhão), o que, via de consequência, acarreta a invalidade do contrato e a restituição de valores de forma integral e imediata, como determinado na r. sentença - Ausência de impugnação específica quanto ao erro na contratação do objeto dos contratos - Incidência art. 138 do Código Civil - Danos morais configurados - Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, e não impugnado especificamente, que fica mantido - Sentença mantida, majorada a verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059/STJ) - Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível: 1008797-55.2023.8.26.0223, Relator: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 11/06/2024) Os danos morais representam situações que abalam o psicológico de uma pessoa por lhe causar sentimentos de dor, angústia e constrangimento. Para sua caracterização, esta ofensa deve repercutir na esfera da personalidade, abrangendo ofensa a honra, imagem, dignidade, intimidade, vida privada, liberdade, integridade física e psicológica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022) Analisando o processo, constato que a requerente alegou que as requeridas, através de incessantes ligações telefônicas, lhes exigiram sua assinatura em um documento, para fins de atualização cadastral da empresa que trabalhava, mas que em verdade configurava a assinatura de um contrato, reclamando desta situação por configurar de vício de consentimento. Com efeito, esta alegação exige exame cauteloso, pela razão de que o ID 123259122, evidencia que a requerente assinou um termo denominado "contrato de figuração" (e não "atualização cadastral"), havendo neste contrato a expressa disposição do preço (12 parcelas de R$ 300,00), acrescido da descrição do serviço a ser prestado de publicidade, cujas expressões linguísticas e valorativas, em comparação com o perfil da requerente (pessoa sem debilidade e alfabetizada), evidencia que caberia a requerente, minimamente, ter levado à proposta a um representante da empresa em que trabalhava, para reavaliação dos termos empregados. Estes fatores se tornam ainda mais incoerentes pelo ID 123259122, onde a empresa que a requerente trabalhava firmou uma rescisão deste contrato com a requerida, admitindo pagar R$ 2.400,00 para finalizar a relação, deduzindo que não discordou da contratação (porque se assim o fosse não admitiria nenhum pagamento), mas, ao contrário, concordou inicialmente com o contrato, mas posteriormente desejou seu desfazimento, com a disposição de parcelas proporcionais. Por certo, é possível que a requerida tenha agido de má-fé em oferecer na ligação a atualização cadastral e ter proposto o contrato, contudo, isso será medido com as demais provas produzidas neste processo, sendo que, até aqui, se mostra presente a displicência da requerente que colaborou para esta possível contratação indevida. Com relação os vários processos e notícias contra a requerida, conforme IDs 123259121, 123259578, 123259123, 123259602, 123259575, 123259580, 123259590, entendo que são relevantes, mas não podem ser a causa dominante para gerar uma culpabilidade, sob a razão de que a culpa de cada situação deve ser medida individualmente, e não por presunção de acontecimentos em outros casos, ainda que de cunho análogos. Sob esse contexto, compreendo que a requerente descreveu uma situação que sinaliza possível vício de consentimento, contudo, as provas apresentadas vão de encontro com esta situação, porque a requerente viu e assinou um contrato, cuja linguagem dos termos empregados divergem plenamente de simples atualização e que poderiam ser percebidos pela requerente, que trabalha como vendedora e que presumidamente conhece relações contratuais. De sua parte, a requerida reiterou nos IDs 123255600 e 123255601 o firmamento do contrato e o seu desfazimento, junto a empresa para a qual a requerente trabalhava, onde alegou a plena regularidade desta relação. Por seu turno, a prova documental posterior foi buscada neste processo, onde a decisão de saneamento de ID 123259098 inverteu o ônus da prova, a fim de que a requerida colacionasse, nos autos,as chamadas telefônicas relativas a transação comercial ocorrida entre as partes. Todavia, a requerida alegou no ID 123259103 que o contrato foi firmado, em janeiro/2017 e a presente causa foi proposta em julho/2017, sendo que descarta suas gravações após 3 meses de formalizado o contrato, conforme autoriza o art. 15, §3º do Decreto 6.530/2008. A par disso, a decisão de ID 123259111, certificou que o art. 12, §5º do Decreto 11.034/2022, determina que o atendimento telefônico deve mantido pela empresa pelo prazo mínimo de 2 anos, sendo que a requerida o desconstituiu em tempo inferior, devendo suportar o ônus probatório. Nesse contexto, entendo que o desfazimento precipitado e indevido da requerida do conteúdo das ligações telefônicas, objeto desta causa, lhe atribui a presunção de culpabilidade de ter ofertado uma proposta formal indevida à requerente de atualização cadastral, cuja oferta será ponderada com a proposta material do contrato que tinha natureza diversa. Por sua vez, a prova oral foi realizada neste processo (ID 153543826), onde foi tomado depoimento pessoal da requerente. Ponderando este depoimento, vejo que a requerente reiterou os fatos descritos na peça inicial, contudo alguns fatores ganham relevância. Primeiramente, a requerente declarou que recebeu ligação da requerida perguntando por outra empresa e informando que necessitava realizar atualização de cadastro telefônico, sob pena de perder a linha. Aqui, de pronto, entendo que se a requerente atuava como gerente de vendas, esta ligação, obrigatoriamente, deveria ter gerado em seu consciente o dever de repassar esta situação para outra pessoa da empresa, pois a função de vendas não se coliga como as cunho administrativo. Por outro lado, a requerente, ao justificar a assinatura do contrato, indicou que o fez porque estava com vários atendimentos, com a requerida, impondo, em diversas ligações, que assinasse um termo e que não leu o contrato. Com efeito, esta postura da requerente sinaliza uma atuação, de forma culposa, pois não se mostra justificável que esta soma de fatores conduza uma funcionária a assinar um contrato, apressadamente, por força exclusiva do pedido de uma empresa desconhecida. Sob esse contexto, entendo que a requerente se mostrou displicente, dentro do exercício de suas atribuições e o fato de confessar que não leu o contrato que assinou a fez assumir um risco indevido, na medida em que o contrato trouxe em sua capa vários elementos passíveis de não concordância. Esta compreensão se fortalece com a prova oral, onde a requerente prestou um depoimento pessoal que, ao esclarecer por que assinou o contrato, indicou que estava assoberbada de tarefas, cumulada com pedido de urgência da requerida e que mesmo não lendo o contrato o assinou, sendo que o termo assinado não era de sua competência funcional e a falta de leitura lhe impõe o ônus dos riscos decorrentes deste evento, razão pela qual a pretensão autoral não é passível de acolhimento. 3. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito a preliminar da contestação e (II) julgo improcedente a ação. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 15% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito