Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ELMA RODRIGUES e outros
APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE e outros EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL CONDICIONADA À TITULAÇÃO ACADÊMICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO POR MÉRITO OU TEMPO DE SERVIÇO SEM REGULAMENTAÇÃO. ABONO FUNDEB. AUSÊNCIA DE PROVA DE SALDO REMANESCENTE DO FUNDEB. ÔNUS DA PARTE AUTORA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000534-36.2024.8.06.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal aposentada e de Apelo Adesivo manejado pelo Município de Massapê contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas, e rejeitando os pedidos de progressão funcional e pagamento de abono decorrente de sobras do FUNDEB. II. Questão em discussão: 2. 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a autora faz jus à progressão funcional com base em critérios diversos da titulação acadêmica; (ii) examinar se há direito ao recebimento de abono decorrente de eventual excedente do FUNDEB; (iii) verificar a ocorrência de prescrição quanto à indenização por licença-prêmio não usufruída. III. Razões de decidir: 3. Da interpretação sistemática daq Lei Municipal nº 633/2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Massapê, verifica-se que, embora o art. 3º preveja, em caráter principiológico, critérios como mérito, tempo de serviço e avaliação de desempenho, a estrutura efetiva da carreira foi delineada com base em parâmetros objetivos de titulação acadêmica, os quais se apresentam como os verdadeiros requisitos de evolução funcional. 4. A legislação estabelece, de forma clara, a organização da carreira em classes (Professor I e Professor II) e referências vinculadas à qualificação profissional, prevendo evolução automática pela via acadêmica mediante apresentação de títulos como licenciatura, especialização, mestrado e doutorado, nos termos dos arts. 26 e 27. Não se extrai, portanto, da norma municipal, a existência de direito subjetivo à progressão funcional fundado exclusivamente em tempo de serviço ou avaliação de desempenho. 5. No caso concreto, restou demonstrado que a autora foi devidamente enquadrada na classe de Professor II - referência 1, bem como percebeu adicional remuneratório decorrente de titulação em nível de especialização, evidenciando a observância das regras legais de evolução funcional. 6. No que se refere ao abono decorrente de eventuais sobras do FUNDEB, a parte autora limitou-se a alegações genéricas acerca da existência de sobras do FUNDEB, sem, contudo, apresentar elementos probatórios mínimos aptos a comprovar a existência de saldo passível de rateio. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de comprovação do excedente inviabiliza o reconhecimento do direito ao abono, impondo-se, assim, a manutenção da improcedência do pedido. 7. Quanto à insurgência do Município no apelo adesivo, no tocante à alegada prescrição das parcelas relativas à licença-prêmio não usufruída, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial da prescrição quinquenal, nas hipóteses de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, ocorre apenas com a extinção do vínculo funcional, ou seja, com a aposentadoria ou exoneração do servidor, momento em que surge a pretensão resistida. 8. A autora passou para a inatividade em fevereiro de 2021, tendo a ação sido ajuizada em agosto de 2024, circunstância que evidencia a inexistência de prescrição, porquanto observado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 9. A sentença recorrida apreciou corretamente a matéria, em consonância com o conjunto probatório ecom a orientação jurisprudencial dominante, não se verificando elementos aptos a desconstituir as conclusões adotadas pelo Juízo de origem, tampouco a autorizar a reforma do decisum. IV. Dispositivo: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 633/2010; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 39.265/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 18/06/2020; STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 02/05/2012; TJCE, Apelação Cível nº 0200068-60.2022.8.06.0160, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/07/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível e Apelo Adesivo interpostos por Maria Elma Rodrigues e pelo Município de Massapê, respectivamente, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (ID 27558124): [...] Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: 1 - CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, A QUANTIA DE R$ 27.915,06 (VINTE E SETE MIL NOVECENTOS E QUINZE REAIS). 2- CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, O EQUIVALENTE A UM SALÁRIO DA REQUERENTE, À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO PERÍODO, POR CADA PERÍODO NÃO GOZADO, A SER CALCULADO NA FORMA INTEGRAL E PROPORCIONAL COM BASE NAS FICHAS FINANCEIRAS ANEXAS À EXORDIAL, observada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97),a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), equivalente a 5% sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação a autora, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária. Em suas razões recursais (ID 27558127), a recorrente sustenta que a sentença merece reforma parcial, porquanto teria interpretado de forma equivocada a legislação municipal que rege a carreira do magistério no Município de Massapê. Inicialmente, afirma que a demanda foi proposta com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à progressão funcional na carreira, o pagamento do abono decorrente das sobras do FUNDEB, bem como a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. Contudo, destaca que o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos relativos à progressão funcional e ao rateio do excedente do FUNDEB, razão pela qual se insurge contra tais capítulos da sentença. No que concerne à progressão funcional, sustenta que o magistrado a quo concluiu, de forma equivocada, que o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério, a Lei Municipal nº 633/2010, prevê apenas evolução funcional pela via acadêmica, uma vez que a referida legislação também contempla outros critérios de desenvolvimento na carreira, como mérito, habilitação, tempo de serviço e avaliação de desempenho, conforme previsto no art. 3º, inciso II, do referido diploma. Aduz, nesse sentido, que a progressão funcional não se limita à obtenção de titulação acadêmica, abrangendo igualmente mecanismos vinculados ao desempenho e à experiência profissional do servidor. Sustenta que a ausência de regulamentação ou de implementação, por parte da Administração, dos instrumentos necessários à avaliação funcional não pode prejudicar o servidor nem afastar direito previsto em lei. Defende, assim, que a omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho não pode ser utilizada como fundamento para negar a progressão funcional, acrescentando que a atuação do Poder Judiciário, nesse contexto, não configuraria afronta ao princípio da separação dos poderes, mas mera garantia da efetividade de direito assegurado pela legislação municipal. Quanto ao pedido de pagamento do abono decorrente das sobras do FUNDEB, sustenta que a legislação municipal prevê a distribuição do eventual excedente entre os profissionais do magistério, razão pela qual entende que a sentença incorreu em equívoco ao exigir da autora a comprovação da existência de tais valores. Argumenta que caberia ao ente público demonstrar a inexistência de saldo ou a correta destinação dos recursos. Diante disso, requer o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença nos pontos impugnados, com o reconhecimento do direito à progressão funcional e ao pagamento do abono relativo ao excedente do FUNDEB. Em contrarrazões (ID 27558130) ao apelo da parte autora, o ente público defende que não há qualquer irregularidade no enquadramento funcional da servidora, porquanto o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Massapê (Lei Municipal nº 633/2010) prevê evolução funcional essencialmente vinculada à titulação acadêmica. Afirma que a autora foi devidamente reenquadrada como Professora II - referência 1 após a obtenção de licenciatura plena e passou a perceber a gratificação correspondente à especialização, inexistindo prova de titulação em nível de mestrado ou doutorado que pudesse justificar nova progressão. Acrescenta que eventual progressão baseada em mérito, tempo de serviço ou avaliação de desempenho dependeria de regulamentação específica e de critérios administrativos previamente definidos, não cabendo ao Poder Judiciário suprir tal lacuna normativa, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Quanto ao pedido de rateio das sobras do FUNDEB, sustenta que a autora não comprovou a existência de valores excedentes passíveis de distribuição, razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença nos pontos impugnados. Outrossim, o ente público interpôs recurso de apelação adesivo (ID 27558131), por meio do qual se insurge contra o capítulo da sentença que reconheceu o direito da autora à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. Sustenta, em síntese, que as parcelas eventualmente devidas estariam sujeitas à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual não poderiam ser alcançados períodos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Alega, nesse sentido, que eventual condenação deveria observar o marco prescricional de 14/08/2019, de modo que a sentença teria incorrido em equívoco ao reconhecer integralmente o direito à indenização relativa aos períodos de licença-prêmio adquiridos anteriormente a tal lapso temporal. Diante disso, requer a reforma parcial da decisão para que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo. Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou pelo conhecimento da apelação interposta pela autora e do apelo adesivo manejado pelo Município, manifestando-se pelo desprovimento deste último e, quanto ao recurso da servidora, consignou ser desnecessária a intervenção ministerial no exame do mérito, por se tratar de controvérsia de natureza patrimonial envolvendo a Fazenda Pública, sem a presença de interesse público ou social que justifique a atuação obrigatória do Parquet (ID 32399664). É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos, do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Recursos de Apelação Cível. II. DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se a parte autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus ao reconhecimento do direito à progressão funcional durante o período em atividade, bem como ao recebimento do abono decorrente do excedente do FUNDEB, com as respectivas repercussões financeiras, ou se correta a sentença que julgou improcedentes tais pedidos, por entender que a autora já se encontrava devidamente enquadrada e remunerada nos termos da Lei Municipal nº 633/2010. No que se refere à progressão funcional, o magistrado de origem consignou que a carreira do magistério é estruturada em classes e referências vinculadas à formação do servidor, sendo a evolução funcional, na prática, condicionada à obtenção de graus acadêmicos superiores (licenciatura, especialização, mestrado e doutorado), com enquadramento automático conforme a titulação apresentada. Por fim, concluiu que o Plano de Carreiras municipal não prevê progressão automática por tempo de serviço ou por avaliação de desempenho de forma autônoma, razão pela qual não se verifica omissão administrativa apta a ensejar o reconhecimento do direito vindicado ou o pagamento de indenização substitutiva. Em suas razões recursais, no tocante à progressão funcional, a parte autora sustenta que a sentença merece reforma por ter interpretado de forma restritiva o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério, ao considerar que a evolução na carreira se daria exclusivamente pela via acadêmica. Alega que a Lei Municipal nº 633/2010 não limita a progressão à titulação, uma vez que prevê, expressamente, a adoção de critérios como mérito, tempo de serviço e avaliação de desempenho para o desenvolvimento funcional, defendendo que tais mecanismos são autônomos e igualmente aptos a ensejar a progressão, razão pela qual entende fazer jus ao reconhecimento da progressão funcional ou, ao menos, à correspondente indenização pelas diferenças remuneratórias não percebidas ao longo do período laborado. Em que pese tais argumentos, não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, a controvérsia deve ser dirimida à luz da Lei Municipal nº 633/2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Massapê, a qual disciplina de forma específica os critérios de desenvolvimento na carreira. Da leitura sistemática do diploma legal, verifica-se que, embora o art. 3º mencione, em caráter principiológico, a adoção de critérios como mérito, tempo de serviço e avaliação de desempenho, a estrutura concreta da carreira foi delineada com base em critérios objetivos de titulação acadêmica, os quais se mostram como os efetivos parâmetros de evolução funcional. Art. 3º O Plano de Carreira e Remuneração - PCR do Magistério objeva a profissionalização e a valorização do profissional do magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados à população do Município de Massapê e, ainda, a eficácia e a connuidade da ação administrava, através das seguintes ações: [...] II - adotar os princípios do mérito, da habilitação, do tempo de serviço e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira. Nesse sentido, a legislação estabelece, de forma clara, a divisão da carreira em classes (Professor I e Professor II) e referências vinculadas à qualificação profissional, prevendo, inclusive, a evolução automática pela via acadêmica, mediante apresentação de títulos como licenciatura, especialização, mestrado e doutorado, conforme dispõem os arts. 26 e 27 do referido diploma legal. Art. 26 O integrante de carreira do grupo ocupacional do magistério, de nível I, quando habilitado em licenciatura plena, passará pela via acadêmica, para o nível II. Art. 27 A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional de educação, no seu respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho. Parágrafo único. Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica, por enquadramento automático, em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, dispensados quaisquer interstícios nas seguintes conformidades: a) o Professor I, mediante apresentação de diploma ou certificado de curso superior de ensino de graduação correspondente à licenciatura plena, devidamente registrado, será enquadrado como Professor II, na referência inicial; b) quando o Professor I for promovido para Professor II, extingue-se a vaga do cargo anterior e aumenta o número de vagas do novo cargo; c) quando o Professor I falecer, for exonerado, demitido ou aposentado, extingue-se a vaga do cargo e aumenta o número de vagas do cargo de Professor II, a ser preenchida por concurso público; d) quando o Professor II falecer, for exonerado, demitido ou aposentado, abre uma nova vaga a ser preenchida por concurso público. Desse modo, não se pode extrair da legislação municipal a existência de um direito subjetivo à progressão funcional baseado exclusivamente em tempo de serviço ou avaliação de desempenho, desacompanhado da implementação normativa e procedimental necessária. No caso concreto, restou devidamente demonstrado que a autora foi enquadrada na classe de Professor II - referência 1, bem como percebeu adicional remuneratório decorrente da obtenção de título de pós-graduação (especialização), circunstância que evidencia a observância, pelo ente municipal, das regras de evolução funcional previstas na legislação de regência (ID 27558104). Ademais, não há nos autos comprovação de que a recorrente tenha obtido titulações adicionais, tais como mestrado ou doutorado, aptas a ensejar novo enquadramento em níveis superiores da carreira, nos termos do plano legal vigente. Diante desse cenário, correta a sentença ao concluir que a autora já se encontrava devidamente enquadrada na estrutura funcional prevista na Lei Municipal nº 633/2010, inexistindo diferenças remuneratórias a serem adimplidas a esse título. Assim, impõe-se a manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido de progressão funcional. No que se refere ao abono decorrente do excedente do FUNDEB, o magistrado entendeu pela improcedência do pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a existência de valores residuais passíveis de rateio em favor da parte autora. Quanto a esse ponto, também não merece reparo a sentença. Isso porque o pagamento do referido abono está condicionado à efetiva existência de saldo remanescente de recursos não utilizados na remuneração dos profissionais do magistério, não se tratando de verba devida de forma automática. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de valores excedentes passíveis de rateio nos períodos indicados, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos. Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça Estadual, assim vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO ABONO EXCEDENTE DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. PRECEDENTES DO TJCE. FORMA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELO MUNICÍPIO, POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), FOI REFORMADA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ VALOR A SER LIQUIDADO EM SUA CONDENAÇÃO, CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00512661420208060121, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOBRAS FINANCEIRAS PARA ABONO DO FUNDEB. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E CONFORME TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pela promovente visando à reforma de sentença proferida em ação ordinária que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo os pedidos relativos ao adicional por tempo de serviço e à licença-prêmio e indeferindo a pretensão autoral referente à progressão funcional e ao abono excedente do FUNDEB. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. São três questões em discussão: (i) verificar se a autora tem direito à progressão funcional; (ii) analisar se a promovente tem direito ao abono do FUNDEB; (iii) definir o critério a ser utilizado para fins de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A progressão funcional depende do cumprimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 26 e 27 da Lei Municipal nº 051/2009, quais sejam: interstício temporal de três anos e avaliação de desempenho. 4. A ausência de avaliação de desempenho impede o reconhecimento do direito à progressão, pois se trata de ato discricionário da Administração, insuscetível de substituição pela vontade judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 5. O rateio do abono excedente do FUNDEB somente é devido quando comprovada a existência de saldo financeiro na conta específica do fundo, ônus do qual não se desincumbiu a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. No tocante à correção monetária, deve ser aplicado o índice do IPCA-E, conforme fixado pelo STJ no Tema 905, por se tratar de condenação referente a servidor público. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005318120248060121, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/11/2025). Assim, à míngua de prova da existência de saldo remanescente do FUNDEB, inviável o reconhecimento do direito ao abono pretendido, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência nesse ponto. Ademais, em sede de recurso adesivo, o Município de Massapê insurge-se contra a condenação ao pagamento de licença-prêmio não gozada, ao argumento de que a própria sentença reconheceu a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 14/08/2019, data do ajuizamento da ação. Sustenta que, não obstante tal reconhecimento, o juízo de origem condenou o ente público ao pagamento de períodos aquisitivos ocorridos em 01/02/2011 e 01/02/2016, os quais estariam integralmente prescritos, por se situarem fora do quinquênio que antecede a propositura da demanda. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional do pleito de indenização de licença-prêmio convertida em pecúnia é a data da passagem do servidor para a inatividade, conforme se observa da ementa do julgado abaixo transcritas, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE PRAZO DECADENCIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Reclamação em que o reclamante pleiteia que seja anulada a decisão proferida no processo 1000538-93.2018.8.26.0531, do Colégio Recursal de Catanduva, uma vez que afronta a autoridade dos julgados do STJ, declarando prescrita qualquer verba anterior ao quinquênio que antecede a ação. 2. In casu, é incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, como se nota no caso concreto, não havendo nenhuma mácula à competência ou decisum do STF ou STJ. Assim, verifica-se que a Reclamação ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015 pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida pela Corte ad quem (o que não se constata no presente caso), sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ o rejulgamento da causa. ( AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 13.4.2018; AgRg na Rcl 29.701/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19.12.2017; RCD na Rcl 15.161/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/12/2013; AgInt na Rcl 33.772/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.10.2017; AgRg na Rcl 14.113/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 15/3/2016; AgInt na Rcl 35.831/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/4/2019). 3. Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio ou das férias não gozada vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública. Precedentes: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 699.645/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 7/11/2005 p. 361; REsp 1.254.456/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/5/2012. 4. Reclamação não conhecida. (STJ - Rcl: 39265 SP 2019/0334600-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) (grifei) No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO DESFRUTADAS PELO AUTOR. ATO DE APOSENTADORIA COMO TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O âmago da questão cinge-se em analisar o termo inicial para fins de prescrição no que toca ao direito autoral de percebimento de licença-prêmio e férias não gozadas. 2. Acerca da matéria, resta pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que o prazo prescricional do direito de requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, somente se inicia com a passagem do servidor para a inatividade. 3. É o entendimento do STJ: "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 4. Dessa forma, o prazo prescricional do direito de requerer a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada somente se inicia com a passagem do servidor para a inatividade. De igual modo, o referido termo inicial também se aplica ao pagamento devido por férias não gozadas. Logo, constato equívoco do juízo a quo, motivo pelo qual a sentença merece reforma. 5. Recurso apelatório conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200068-60.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) (grifei) In casu, considerando que a autora passou para a inatividade em fevereiro de de 2021 e que a Petição Inicial foi proposta em agosto de 2024, constata-se que não é o caso de prescrição quinquenal, razão pela qual a sentença deve ser mantida também nesse ponto. Em razão de tais considerações, constata-se que a sentença recorrida apreciou corretamente a matéria, em consonância com o conjunto probatório e com a orientação jurisprudencial dominante, não se verificando elementos aptos a desconstituir as conclusões adotadas pelo Juízo de origem, tampouco a autorizar a reforma do decisum. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e do recurso adesivo, para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Correção de ofício da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, pois, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação deve ser feita na fase de liquidação da sentença, assim como a majoração proveniente da etapa recursal, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11 do CPC. É como voto Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relator
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01-04-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 3000534-36.2024.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01-04-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 3000534-36.2024.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.E-mail da secretaria: [email protected]
19/03/2026, 00:00
Petição (Parecer)
18/12/2025, 13:24
Confirmada
27/11/2025, 19:16
Mero expediente
17/11/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 17:50
Distribuição (sorteio)
26/08/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 3000534-36.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contagem em Dobro] MARIA ELMA RODRIGUES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 50.000,00 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar o(a) autor(a) para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Massapê/CE, 2025-07-16 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELMA RODRIGUES MUNICIPIO DE MASSAPE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000534-36.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contagem em Dobro]
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Maria Elma Rodrigues em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados na exordial. Relata a parte autora na inicial, em apertada síntese, que foi servidora pública efetiva do Município de Massapê entre os anos de 01/02/2006 a 28/02/2021, desempenhando o papel de professora. Assevera que, por omissão, o réu não procedeu nem proporcionou os meios adequados para promover sua progressão funcional, direito expressamente previsto na Lei Orgânica do Município e no Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 393/98 de 13/03/1998) e regulamentado pelo Plano de Carreira e Remuneração para os integrantes do Magistério da Secretaria de Educação do Município de Massapê (Lei n°633/2010), razão pela qual entende que deve ser indenizada, observado o pagamento de reflexos, sob pensa de enriquecimento ilícito do réu. Prossegue relatando que o réu também não pagou o abono do excedente de 60% das verbas advindas do FUNDEB. A autora ainda relata que durante os anos trabalhados não chegou a fruir o benefício de licença prêmio, de modo que busca a conversão do benefício em pecúnia. Diante disso, pede seja declarada como devidas as verbas oriundas do reconhecimento do direito à progressão funcional, acrescidas dos encargos legais a serem apuradas em liquidação, com a determinação de pagamento de toda a diferença salarial, deduzindo o que efetivamente foi e o que deveria ter sido pago se estivesse havido a progressão/ascensão funcional, inclusive com a incidência dos reflexos sobre os consectários legais previstos na legislação municipal, do período não prescrito, reposicionando a requerente no padrão correto, a contar do ajuizamento da presente demanda ou, alternativamente, seja o réu condenado à indenizar a autora pelo aviltamento dos vencimentos não pagos, determinando-se, ainda, o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva. Solicita também a condenação do réu ao pagamento do abono FUNDEB e conversão em pecúnia do benefício da licença prêmio, além dos ônus de sucumbência. Juntou a documentação de ID 96302224 a 96303336. Emenda a inicial protocolada no ID 96367649 na qual a autora relata que desde que deixou a sala de aula e passou a atuar em funções de secretariado nas Escolas Municipais, não pode usufruir das férias escolares coletivas, de modo que pugna pela condenação do réu a indenizá-la pelas férias referentes aos últimos cinco anos laborados. Citado, o réu não apresentou contestação de modo que a revelia foi decretada às fls. ID 132551048, com a intimação das partes para apresentação de provas. Apenas a parte autora se manifestou às fls. ID 136090481, reiterando os pedidos da inicial e emenda. É o conciso relato. Decido fundamentadamente. De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos (CPC, art. 355, I). Passo a análise da prescrição por ser matéria de ordem pública. É certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º. Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe:"nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Assim, a rigor, considerando a natureza das pretensões formuladas nestes autos e tendo em vista que a presente demanda foi proposta em 14/08/2024, eventuais valores pecuniários devidos pelo Município de Massapê vencidos antes de 14/08/2019 encontram-se prescritos. Quanto ao mérito, para melhor entendimento, passo a análise individual de cada pedido, iniciando pela Progressão Funcional. Aqui, a questão de fundo cinge-se, basicamente, em saber se a autora, enquanto servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, teria direito à progredir na respectiva carreira, assim como se, em decorrência de suposta omissão do réu em viabilizar seu regular enquadramento funcional, faria jus ao recebimento de eventuais diferenças salarias, além dos reflexos ou, alternativamente, ao recebimento de indenização substitutiva pelo que deixou de receber caso tivesse progredido na carreira. Pois bem. É certo que o art. 39 da Constituição Federal estabelece: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas". Em sentido semelhante, no âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Massapê (Lei nº 01/1990), previu o seguinte: Art. 32 Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. § 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem. (grifo nosso) Art. 37 O Estatuto e o plano de carreira do Magistério Público Municipal serão elaborados com a participação das entidades representativas de classe, observados: I - piso salarial único para todo o Magistério, de acordo com o grau de instrução; II - condições plenas de reciclagem e atualização permanente, com direito a afastamento das atividades docentes sem perda da remuneração; III - progressão funcional na carreira, baseada na titulação; IV - paridade de proventos entre ativos e aposentados; V - concurso público para provimentos de cargos. Art. 180 A educação municipal desenvolverá ação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para exercitar a cidadania, sua qualificação para o trabalho, sendo direito de todos e dever do Município da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. § 1º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei, planos de carreira para o magistério público; Da leitura de tais normativos, percebe-se que são dispositivos de eficácia limitada, dependendo, para produção de seus regulares efeitos, de regulamentação por lei específica. Em Massapê, ao que se infere dos autos, o Plano de Carreiras e Remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério - que a autora integra -, somente veio a ser instituído pela Lei Municipal nº 633/2010, de 15 de janeiro de 2010. Assim, antes de tal data, entendo, de pronto, que a pretensão da autora se mostra absolutamente inviável, ainda que tenha ingressado no serviço público em 01/02/2006 (ID 96303327), na medida em que a movimentação do servidor público em qualquer carreira da administração pública, pressupõe, necessariamente, a existência de Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, cuja elaboração é de competência do Poder Executivo. Isso porque, sem referido Plano sequer é possível aquilatar o padrão remuneratório de cada classe e/ou nível correspondente da carreira, tampouco quais os critérios de avaliação, aferição de rendimento e outros critérios elegidos pelo Poder Executivo para balizar o crescimento profissional de seus servidores, não cabendo ao Poder Judiciário, fazer exercício de futurologia para definir qual seria a mudança de faixa salarial de cada carreira, de classe para classe ou nível para nível, tampouco quais os critérios necessários a serem atingidos por cada servidor público para tanto, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade. Em outras palavras, não é papel do Poder Judiciário, que não tem função legislativa, alterar o padrão remuneratório dos servidores públicos ou deferir vantagens em detrimento da competência constitucional do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no artigo 37, X, da Constituição Federal. Assim delimitada a matéria, extrai-se do art. 7º, do Plano de Carreiras e Remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério de Massapê (PCR) que a carreira do magistério no município de Massapê, é constituída de 2 (duas) classes: a) Professor I - com Ensino Médio com Habilitação Pedagógica; b) Professor II - com Curso Superior de Licenciatura Plena. No que diz respeito ao desenvolvimento do servidor na carreira, referido Plano prevê o seguinte: Art. 25 Evolução funcional é a passagem do integrante do quadro do magistério de um nível retribuitório para outro imediatamente superior dentro da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional de educação. Art. 26 O integrante de carreira do grupo ocupacional do magistério, de nível I, quando habilitado em licenciatura plena, passará pela via acadêmica, para o nível II. Art. 27 A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional de educação, no seu respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho. Parágrafo único. Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica, por enquadramento automático, em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, dispensados quaisquer interstícios nas seguintes conformidades: a) o Professor I, mediante apresentação de diploma ou certificado de curso superior de ensino de graduação correspondente à licenciatura plena, devidamente registrado, será enquadrado como Professor II, na referência inicial; b) quando o Professor I for promovido para Professor II, extingue-se a vaga do cargo anterior e aumenta o número de vagas do novo cargo; c) quando o Professor I falecer, for exonerado, demitido ou aposentado, extingue-se a vaga do cargo e aumenta o número de vagas do cargo de Professor II, a ser preenchida por concurso público; d) quando o Professor II falecer, for exonerado, demitido ou aposentado, abre uma nova vaga a ser preenchida por concurso público. Das tabelas anexas à referida Lei, observa-se, ainda, que para a classe de Professor I, há apenas 1 (uma) referência, correspondente à qualificação em "ensino médio com habilitação pedagógica", já em relação à classe Professor II, há 4 (quatro) referências que correspondem às seguintes qualificações: 1) curso superior de licenciatura plena; 2) pós graduação - nível especialização; 3) pós graduação - nível mestrado; 4) pós graduação - nível doutorado. Em outro Norte, no que se refere ao enquadramento, os artigos 39 e seguintes do Plano, estabelecem o seguinte: Art. 39 Os profissionais do magistério do Município serão enquadrados de forma automática, processo que caracteriza o enquadramento do servidor, do nível salarial atual, para a referência de correspondente valor dentro do respectivo Plano de Carreira e Remuneração-PCR. Art. 40 Os servidores atuais sem formação de ensino médio ou com formação de ensino médio, sem habilitação pedagógica, em exercício de magistério, serão automaticamente afastados e remanejados para funções administravas sem prejuízo de sua remuneração atual. Art. 41 O enquadramento e a inclusão de vantagem pecuniária para os profissionais de educação, quando concluir cursos de pós-graduação, somente serão efetivados nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, verificada a repercussão financeira do orçamento. § 1º O Prefeito Municipal baixará ato administrativo, após trabalho conclusivo da Comissão de Gestão, para proceder aos enquadramentos previstos nesta lei. § 2º No enquadramento constarão obrigatoriamente o nome do professor, denominação do cargo e classe, categoria funcional, grupo ocupacional, situação atual e situação nova. Já em relação à remuneração consta no PCR o seguinte: Art. 38. O anexo II desta Lei contém a tabela de vencimentos da classe dos professores deste Município, observado o seguinte: I - O vencimento prescrito para o professor de nível II inclui o percentual de 20% sobre àquele previsto para o professor de nível I. II - Os percentuais para gratificação de titulação conforme o Art. 3º I, II, III da Lei Municipal de nº 609/2009. Ao analisar o conteúdo da tabela inserta em refeito anexo, é possível constar que à época (2010), os padrões vencimentais foram escalonados da seguinte maneira: - Professor I (Ensino Médio) - R$ 480,00 (20h) - R$ 960,00 (40h) - Professor II - Ref.1 (Licenciatura Plena) - R$ 576,00 (20h) - R$ 1.152,00 (40h) - Ref.2 (Pós-graduação) - R$ 633,60 (20h) - R$ 1.267,20 (40h) - Ref.3 (Mestrado) - R$ 691,20 (20h) - R$ 1.382,40 (40h) - Ref.4 (Doutorado) - R$ 748,80 (20h) - R$ 1.497,00 (40h) Assim, por simples cálculos aritméticos, é possível aferir que o Professor II, referência 1, teria direito a receber o vencimento base do Professor I, acrescido de 20%, o Professor II, referência 2, o vencimento base do Professor II, referência 1, acrescido de 10%, o Professor II, referência 3, o vencimento base do Professor II, acrescido de 20% e o Professor II, referência 4, o vencimento base do Professor II, acrescido de 30%. Pois bem. No que toca a situação funcional específica da parte autora, embora tal fato não tenha sido mencionado na petição inicial, é possível concluir, pelo conjunto dos documentos que instruem os autos, que obteve aprovação em concurso público para o cargo de professora I (Ensino médio), já que não constam nos autos certificado que indique que no momento da posse, a autora teria licenciatura em pedagogia, ou eventual pós-graduação, mestrado e doutorado. Por outro lado, seu efetivo enquadramento, como Professor II, referência 1, resta comprovado pelas fichas financeiras de ID 96303330. Nessa ordem de ideias, não há elemento nos autos que levem a crer que a requerente concluiu cursos de mestrado ou doutorado ao longo de sua carreira. Noutro giro, da análise das fichas financeiras acostadas a inicial, é possível constatar que desde o ano de 2017, a autora percebe valores específicos a título de "titulação" correspondendo ao valor de 10% (dez por cento) de seu vencimento base o que permite concluir que a requerente concluiu curso de pós-graduação e que as gratificações advindas do feito foram devidamente pagas pelo réu, assim como seu reposicionamento de carreira. Nessa ordem, não tendo a autora comprovado que concluiu curso de mestrado ou doutorado e, por outro lado, restando demonstrado que já recebeu (durante seu período de atividade) os 10% (dez por cento) relativos à conclusão de curso de pós-graduação (especialização), os pedidos relativos à progressão funcional não procedem, já que a autora se encontra devidamente enquadrada no padrão adequado, recebendo as verbas remuneratórias correspondentes, não havendo que se falar em omissão do Município de Massapê. Por decorrência lógica, não há o que se falar em dever de indenizar a autora pelo aviltamento dos vencimentos efetivamente não pagos. Em complemento, anoto, que o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério de Massapê prevê apenas evolução funcional pela via acadêmica, de forma automática, nos estritos termos retro mencionados, sendo irrelevante, pois, para o deslinde da causa, o fato da autora ter ou não se submetido a avaliações de desempenho (progressão por merecimento) e/ou ter frequentado e concluído outros cursos que não o de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, o que reforça a improcedência dos pedidos. Quanto ao pedido de pagamento de abono decorrente as sobras do repasse do FUNDEB, é sabido que os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamentado, inicialmente, pela Lei Nacional nº 11.494/2007 e atualmente pela Lei Nacional nº 14.113/2020, devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, sendo que o mínimo de 60% (sessenta por cento) dessa verba deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério, compreendendo os respectivos encargos sociais. Desse modo, no caso concreto a análise compreenderá apenas os anos nos quais a autora encontrava-se em efetivo exercício em sala de aula, salientando que, da leitura da exordial, a requerente nem mesmo faz menção aos anos que pretende receber. Entretanto, considerando a documentação anexa a exordial - a qual comprova o efetivo exercício do cargo de professora somente até o ano de 2021 em razão da aposentadoria da autora- e a data de protocolo do processo, realizado em agosto de 2024, entendo que a pretensão da parte autora diz respeito a ausência de pagamento de verbas dos anos de 2019; 2020 e 2021. Dessa maneira, o abono é uma forma de pagamento que tem sido utilizada, sobretudo pelos Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, e esse tipo de pagamento deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas em situações especiais e eventuais, sob pena de ensejar sua incorporação à remuneração dos servidores beneficiados. Nessa esteira, o administrador público detém o poder, sob a ótica da conveniência e oportunidade, para ratear eventuais valores a título de abonos entre os professores com relação a saldos financeiros não empregados, desde que exista lei municipal definindo os critérios para rateio de referidos recursos. No caso do município de Massapê, verifico que a questão relativa ao rateio do saldo da conta específica do FUNDEB encontra-se prevista nos art. 44 do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Magistério, in verbis: Art.44. Feita a apreciação financeira anual sobre os 60% (sessenta por cento) do FUNDEB destinados à remuneração dos professores, o excedente legal será distribuído em forma de abono entre os membros dos Profissionais do Magistério. § 1º Os Profissionais do Magistério da Educação para efeitos deste caput são formados pelos professores e pelos profissionais que oferecem suporte pedagógico à atividade docente, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação. § 2º O abono será proporcional a carga horária de cada profissional, bem como ao tempo de serviço trabalhado no ano. Todavia, para que seja possível o rateio de eventuais sobras, primeiro é preciso se comprovar que tais "sobras" existem. No caso em análise, todavia, a parte autora não junta documentos que permitam constatar a existência de valores residuais. Assim, ausente a prova acerca da existência de sobras, ônus que incumbe à parte autora, conclui-se que inexiste o suposto crédito reclamado, o que conduz à improcedência do pedido neste ponto. Quanto ao pedido de licença prêmio, ressalto que esta é, na verdade,um benefício de afastamento do servidor público, pelo período de 03 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício funcional, concedidos a título de prêmio por assiduidade. No caso em análise, tal direito, até revogação pela Lei 772/2017, estava previsto no artigo 89, da Lei Municipal nº 398/98 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Massapê, in verbis: Art. 89 -Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade,sem prejuízo de sua remuneração. § 1º Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pele menos 2 (dois) anos de exercício ininterruptos. § 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Massapê será contado para efeito de licença-prêmio. Desse modo, verifico que o dispositivo é autoaplicável não havendo dúvidas de que os servidores que se enquadram em tal situação têm direito subjetivo ao benefício desde que não incidam em nenhuma das hipóteses que vedavam a concessão do benefício, previstas no art. 90, do mesmo diploma legal, que assim estabelecia: Art. 90Não se concederá licença-prêmioao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) Licença para tratar de interesse particular; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. No caso, a parte autora comprovou pelos documentos que instruem a inicial, os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, a condição de servidora pública do município de Massapê e o efetivo exercício do cargo público desde 01/02/2006, até a aposentadoria, ocorrida em fevereiro de 2021. Já o Município deixou de comprovar que o direito vindicado não poderia ser concedido por estar presente ao menos um dos critérios negativos elencados no art. 90, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, 373, II). Quanto ao período vindicado,comprovou o requerente a aquisição de dois períodos aquisitivos - dois quinquênios, respectivamente em 01/02/2011 e 01/02/2016, não havendo o que se falar em um terceiro período, tendo em vista que houve revogação do benefício pela Lei Municipal nº 722/2017 e que a "recriação" do benefício em 2019 pela lei 838/2019 foi feita em novos termos. Todavia, considerando-se a impossibilidade de fruição de referido benefício, na medida em que o autor já se encontra fora dos quadros municipais, impõe-se a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, face o caráter indenizatório da licença-prêmio, conforme precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Neste sentido, colaciono a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA.PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Resta assegurado à servidora autora o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, compete-lhe a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Por outro lado não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. Conduto, o pedido da autora é no sentido de converter esse direito da licença prêmio em pecúnia, conduta admitida pela jurisprudência da Corte Superior quando da aposentadoria do servidor, estado em que se encontra a autora. (...)Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro: 30/10/2019). Desse modo, considerando que a remuneração da parte autora, à época da exoneração, era de R$ 4.652,51 (quatro mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) - a se considerar o somatório do salário base do autor e dos demais benefícios salariais -,conclui-se que o autor tem direito ao recebimento de R$ 27.915,06 (vinte e sete mil novecentos e quinze reais)- seis vezes o valor de R$ 4.652,51 -,nos termos do dispositivo. No que diz respeito às férias não gozadas, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721001, tema 635, firmou a seguinte tese:"É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". A Corte Suprema também já decidiu que "se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional". Com efeito, a Lei Municipal massapeense n° 393/1998 prevê, em seu art. 76, que:"o servidor faz jus, anualmente a 30 (trinta) dias consecutivos de férias que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos nos casos de necessidade do serviço". A mesma legislação ainda preleciona, em seu art. 75 que "o servidor, independentemente de solicitação, receberá um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período de férias". No caso em tela, a autora relata que durante os cinco últimos anos de trabalho, quando passou à funções de secretariado escolar, não lhe foi oportunizado o gozo das férias, de modo que solicita a indenização pela ausência do benefício e o pagamento do terço constitucional relativo ao período não prescrito. Ocorre que, ao compulsar as fichas financeiras acostadas a inicial - em específico ao período não prescrito, verifico que não há comprovação nos autos se que a parte efetivamente tenha gozado do período de férias, embora tenha havido o pagamento do terço constitucional de férias nos meses de junho de 2019 e maio de 2020, não havendo comprovação de pagamento proporcional ao ano de 2021. Nessa ordem de ideias, considerando que a autora comprova que seu trabalho sempre foi diretamente atrelado à Secretaria de Educação Municipal, órgão que respeita o calendário escolar anual disponibilizado pelo Ministério da Educação, o qual prevê as férias dos alunos e professores nos meses de julho e dezembro - não junho e maio - entendo que, no caso concreto, a comprovação do pagamento do terço de férias não demonstra, necessariamente, o gozo do período indicado. Assim, tenho em vista que a autora não tem como comprovar que não gozou das férias (fato negativo), caberia ao réu o ônus de comprovar a fruição de férias pela autora, o que não foi feito, devendo ser, portanto, reconhecida a necessidade da condenação do réu em indenizar a requerente pelos períodos de férias (integral e proporcional) não gozados. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: 1 - CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, A QUANTIA DE R$ 27.915,06 (VINTE E SETE MIL NOVECENTOS E QUINZE REAIS). 2- CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, O EQUIVALENTE A UM SALÁRIO DA REQUERENTE, À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO PERÍODO, POR CADA PERÍODO NÃO GOZADO, A SER CALCULADO NA FORMA INTEGRAL E PROPORCIONAL COM BASE NAS FICHAS FINANCEIRAS ANEXAS À EXORDIAL, observada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97),a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), equivalente a 5% sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação a autora, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000534-36.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contagem em Dobro] MARIA ELMA RODRIGUES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 50.000,00 Devidamente citado, o réu deixou de oferecer contestação (ID 128352785), motivo pelo qual decreto sua revelia, sem contudo, incidência dos efeitos materiais e/ou processuais, pois os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis e há procurador devidamente habilitado nos autos. Dessa forma, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Transcorrido o prazo acima e caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queira produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ELMA RODRIGUES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 50.000,00 DESPACHO
Intimação - Processo nº 3000534-36.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contagem em Dobro] Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Considerando a baixa probabilidade de acordo em feitos desta espécie, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação da parte ré, pelo portal eletrônico, para tomar ciência da demanda, com a advertência de que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos termos do art. 335, III c/c art. 231, V, do CPC, sob pena de revelia, sem incidência dos seus efeitos materiais. No mais, atente-se a Secretaria para o devido cumprimento do Código de Normas Judiciais, especialmente para o capítulo relativo aos atos ordinatórios. Expedientes e intimações necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito