Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0056605-67.2016.8.06.0064.
RECORRENTES: ROSANIRA JANUARIO NUNES E PEDRO MARTINS DE MOURA RECORRIDA: IMOBILIARIA NOSSA TERRA LTDA - EPP DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ROSANIRA JANUÁRIO NUNES e PEDRO MARTINS DE MOURA contra IMOBILIARIA NOSSA TERRA LTDA - EPP, em face de acórdão (id. 19242593), proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (id. 27598668). Em razões recursais (id. 27759167), as partes fundamentam sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclamam ofensa aos arts. 6º, 9º, 10, 1.022, I, II e III, e parágrafo único, 557 e 489, §1º, III e IV, todos do Código de Processo Civil de 2015, bem como ao art. 1.228 do Código Civil de 2002. Requerem, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas (id. 29751234). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Custas recursais dispensadas. Partes beneficiárias da justiça gratuita. As partes fundamentam a sua pretensão no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no artigo 1.030, inciso II, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (fls. 19242593): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO CONCOMITANTE. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a pendência de ação possessória ajuizada anteriormente pela parte recorrida. 2. sentença impugnada fundamentou-se no art. 557 do CPC, que veda o ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio enquanto houver ação possessória em trâmite. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia recursal reside em determinar se a ação ajuizada pela parte recorrida tem natureza possessória, impedindo a tramitação da usucapião, e se houve afronta ao contraditório e ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ação proposta pela parte recorrida, embora denominada reivindicatória, discute a posse do imóvel e tramita desde 2016, antes do ajuizamento da usucapião, atraindo a incidência do art. 557 do CPC. 2.A norma processual visa preservar a eficácia da tutela possessória e impedir que o juízo do domínio interfira na proteção da posse. A jurisprudência reconhece a impossibilidade de coexistência de ações possessórias e dominiais sobre o mesmo bem e entre as mesmas partes. 3. A extinção do feito sem resolução de mérito não inviabiliza o ajuizamento futuro da ação de usucapião, após o trânsito em julgado da demanda possessória. 4. Não há afronta ao princípio da não surpresa, pois a matéria analisada decorre do ordenamento jurídico e das circunstâncias processuais, sendo a decisão devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida." Transcrevo, ainda, a ementa dos embargos de declaração (id. 27598668): "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que, ao julgar apelação cível, manteve sentença de extinção de ação de usucapião extraordinária, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da existência de ação possessória anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem, nos termos do art. 557 do CPC. 2. Os embargantes sustentam omissão quanto à análise do marco temporal das ações e requerem, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do marco temporal das ações; (ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento explícito da matéria suscitada nos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 5. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada o marco temporal das ações, concluindo que a ação possessória, ajuizada anteriormente, impede a tramitação da usucapião, nos termos do art. 557 do CPC, em consonância com jurisprudência consolidada. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 7. O prequestionamento não exige a menção literal dos dispositivos legais invocados, sendo suficiente o exame da tese jurídica à luz da legislação aplicável, admitindo-se a forma implícita. 8. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados." Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como se infere, não se vislumbra deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o mero inconformismo das partes em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao art. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Registre-se que: "Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional." (AgInt no AREsp n. 2.555.327/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024) GN. Lado outro, constata-se que a alteração da conclusão do julgado, no que concerne à análise do acervo probatório em relação ao marco temporal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECUROS ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. A ação possessória tem por objeto comprovar quem possui a melhor posse, o que implicaria em reanalisar as provas, encontrando óbice na Súmula 7 STJ. 2. Nos termos do art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, compete ao relator não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Logo, não há necessidade de intimação prévia para a prolação da decisão monocrática. Inexistência de cerceamento de defesa. 3. Revisar o entendimento do Tribunal de origem levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.819.816/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)" gn. "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ANÁLISE. PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Comprovada a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do recurso especial. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade" (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.481.689/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)" gn. "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)" gn. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Logo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE