Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056605-67.2016.8.06.0064.
EMBARGANTE: ROSANIRA JANUARIO NUNES e outros (2)
EMBARGADO: IMOBILIARIA NOSSA TERRA LTDA - EPP Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que, ao julgar apelação cível, manteve sentença de extinção de ação de usucapião extraordinária, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da existência de ação possessória anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem, nos termos do art. 557 do CPC. 2. Os embargantes sustentam omissão quanto à análise do marco temporal das ações e requerem, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do marco temporal das ações; (ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento explícito da matéria suscitada nos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 5. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada o marco temporal das ações, concluindo que a ação possessória, ajuizada anteriormente, impede a tramitação da usucapião, nos termos do art. 557 do CPC, em consonância com jurisprudência consolidada. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 7. O prequestionamento não exige a menção literal dos dispositivos legais invocados, sendo suficiente o exame da tese jurídica à luz da legislação aplicável, admitindo-se a forma implícita. 8. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O exame do marco temporal das ações já integra a fundamentação do acórdão embargado, inexistindo omissão a ser suprida. 2. O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, não sendo necessária a citação literal dos dispositivos legais suscitados. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 557; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 871916/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 585416/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AREsp 2.113.193/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.06.2025, DJEN 23.06.2025; STF, AI 616427 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 09.09.2008, DJe 31.10.2008; TJCE, EDcl na Apelação Cível, Rel. Des. Antônio Pádua Silva, 8ª Câmara Cível, j. 12.01.2016. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANIRA JANUÁRIO NUNES e PEDRO MARTINS DE MOURA, em face do acórdão da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado, sob alegação de omissão, proferido no ID 19242593, que conheceu dos recursos de apelação cível para, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da pendência da ação possessória, com base no artigo 485, IV, do CPC. Assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO CONCOMITANTE. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a pendência de ação possessória ajuizada anteriormente pela parte recorrida. 2. A sentença impugnada fundamentou-se no art. 557 do CPC, que veda o ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio enquanto houver ação possessória em trâmite. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia recursal reside em determinar se a ação ajuizada pela parte recorrida tem natureza possessória, impedindo a tramitação da usucapião, e se houve afronta ao contraditório e ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ação proposta pela parte recorrida, embora denominada reivindicatória, discute a posse do imóvel e tramita desde 2016, antes do ajuizamento da usucapião, atraindo a incidência do art. 557 do CPC. 2. A norma processual visa preservar a eficácia da tutela possessória e impedir que o juízo do domínio interfira na proteção da posse. A jurisprudência reconhece a impossibilidade de coexistência de ações possessórias e dominiais sobre o mesmo bem e entre as mesmas partes. 3. A extinção do feito sem resolução de mérito não inviabiliza o ajuizamento futuro da ação de usucapião, após o trânsito em julgado da demanda possessória. 4. Não há afronta ao princípio da não surpresa, pois a matéria analisada decorre do ordenamento jurídico e das circunstâncias processuais, sendo a decisão devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É inviável o ajuizamento de ação de usucapião enquanto pendente demanda possessória envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem, nos termos do art. 557 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 557. urisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175145-69.2016.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024." Inconformados com a decisão supracitada, os embargantes interpuseram os embargos de declaração de ID 19350605, alegando omissão desta instância quanto à análise do marco temporal das ações, o qual, segundo sustentam, teria o condão de modificar o julgado. Ao final, requereram o provimento dos aclaratórios e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. Contrarrazões ausentes, nos termos da certidão de decurso de prazo. Eis o breve relato. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios. Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material. Em sede de embargos de declaração, os embargantes aduzem que a decisão colegiada foi omissa no acórdão ao manter a extinção da ação de usucapião extraordinária com base no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, fundou-se na existência de ação possessória anterior, identificada como a ação de reintegração de posse (processo nº 0064413-26.2016.8.06.0064), ajuizada pela parte apelada, ora agravante, o que entendo não merecer prosperar, por inexistência de vício ao caso, eis que ressai do estudo do acórdão embargado latente harmonia entre as premissas lançadas com fundamentação e conclusão, onde restaram analisados os pleitos de acordo com a jurisprudência e leis pátrias, conforme excerto abaixo transcrito (ID 19242593): "(...) Todavia, a decisão de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma como foi proferida, está em conformidade com os princípios processuais e a legislação vigente, especialmente considerando que a ação de reintegração de posse, ajuizada pela Imobiliária Nossa Terra LTDA, já tramitava desde 2013 e foi julgada somente em 2020. A jurisprudência e a doutrina são unânimes ao afirmar que a coexistência de ações possessórias e dominiais é incompatível, uma vez que o artigo 557 do CPC veda o ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio enquanto persistir a ação possessória, a fim de preservar a celeridade e a eficácia da tutela possessória. No caso em análise, a pendência da ação de reintegração de posse, que envolve as mesmas partes e o mesmo bem, impede a regular tramitação da ação de usucapião proposta em 2016, pois, de acordo com a norma mencionada, a discussão sobre a posse deve ser resolvida antes de se discutir a propriedade. Permitir a tramitação simultânea das duas ações seria um desvirtuamento do processo, prejudicando a eficácia da decisão na esfera possessória. (...) A legislação processual civil brasileira, ao estabelecer a distinção entre juízo possessório e juízo petitório, visa preservar a autonomia e a especificidade de cada uma dessas esferas jurídicas. O objetivo é evitar que discussões sobre o domínio interfiram na tutela possessória, que deve ser célere e eficaz. O artigo 557 do Código de Processo Civil reflete essa preocupação do legislador ao vedar o ajuizamento de ações dominiais enquanto houver uma ação possessória em trâmite. Essa vedação tem como fundamento a necessidade de garantir que o juízo possessório se concentre exclusivamente na proteção da posse, sem permitir a introdução de questões relativas à propriedade. Caso contrário, haveria um desvirtuamento da finalidade da tutela possessória, que é assegurar a manutenção ou reintegração da posse, independentemente da titularidade do domínio." Dessarte, a análise dos autos revela que este Tribunal, ao apreciar o recurso, examinou de forma exaustiva análise do marco temporal das ações, tudo em conformidade com a legislação aplicável e em consonância com o entendimento consolidado dos tribunais. Outrossim, cumpre destacar que não há obrigação do julgador de se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão por ele adotada, o que ocorreu na decisão vergastada. Nesse passo, resta evidente a intenção da parte embargante, inconformada com a decisão desta Câmara Julgadora, de rediscutir a matéria, o que é inviável perante esta espécie recursal, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 585416 MG 2020/0127771-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA TURMA CANCELADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Chamamento do feito à ordem para cancelar o julgamento ocorrido na sessão virtual da Terceira Turma de 11/2/2025 a 17/2/2025. 2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração de responsabilidade civil demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Cancelado o julgamento ocorrido na sessão virtual da Terceira Turma de 11/2/2025 a 17/2/2025. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.113.193/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Por conseguinte, inexistindo o vício suscitado, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conformara com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ. EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022). No que concerne ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. Abonando tal entendimento, assim já decidiu o Egrégio Sodalício Alencarino, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RECONHECEU NULIDADE PROCESSUAL - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO ART. 285-A, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR TRÂMITE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE UM PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. DESNECESSIDADE, JÁ QUE A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para "(…) se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão." (AI 616427 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual não vejo necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados - isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, vêm-se admitindo a tese do prequestionamento implícito. 3. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJ/Ce, Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/01/2016; Data de registro: 12/01/2016; Outros números: 484794582011806000150000) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA TESE JURÍDICA. 1. Decisão monocrática que analisou a tese abstraída no recurso especial considerando a premissa fática adotada pelo Tribunal a quo, aplicando os precedentes desta Corte sobre a matéria. 2. O prequestionamento do dispositivo legal pode ser explícito ou implícito, a tese jurídica é que deve ser sempre explícita. 3. Inexistência de equívocos quanto à admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 264)
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator