Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0145145-81.2019.8.06.0001.
Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Recorrido: N2 INCORPORACOES LTDA Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança. Contrato administrativo de prestação de serviços de engenharia. Cláusula de reajuste pelo INCC. Renovação contratual sem alteração da cláusula de reajuste. Preclusão e renúncia tácita inexistentes. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por N2 Incorporações Ltda., condenando o ente público ao pagamento de diferenças decorrentes da não aplicação do índice de reajuste contratual (INCC) sobre valores de contratos de prestação de serviços de engenharia, após o primeiro ano de vigência, com juros e correção monetária nos termos legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de renegociação expressa sobre o reajuste, quando da prorrogação contratual, implica renúncia tácita ou preclusão do direito ao reajustamento previsto nos contratos administrativos.III. Razões de decidir3. O reajuste é cláusula obrigatória nos contratos administrativos, por força dos arts. 37, XXI, da CF/1988, 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993, bem como do art. 92, V, §3º, da Lei nº 14.133/2021, devendo ser aplicado de forma automática, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da avença.4. A renovação dos contratos sem menção expressa ao reajuste não configura renúncia tácita nem preclusão lógica, pois o direito ao reajuste decorre de norma cogente e visa apenas recompor as perdas inflacionárias.5. O silêncio da contratada durante a execução não implica abdicação do reajuste, sendo conduta compatível com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública (CC, arts. 421, 422 e 884).6. O art. 65, §8º, da Lei nº 8.666/1993 autoriza que o reajuste contratual seja formalizado por simples apostila, sem necessidade de aditivo, reforçando o caráter automático da atualização.7. Negar o reajuste afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput, e art. 37, caput), além de violar o equilíbrio contratual assegurado constitucional e legalmente.IV. Dispositivo8. Recurso desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput e XXI; CC, arts. 421, 422 e 884; Lei nº 8.666/1993, arts. 40, XI, 55, III, 65, §8º; Lei nº 14.133/2021, art. 92, V, §3º. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte em ação ajuizada por Contraty Empreendimentos Ltda. ME em face do apelante. Petição inicial (Id. 29744300): a parte autora narrou que, após vencer a licitação respectiva, celebrou contrato para prestação de serviços de engenharia com o Detran, mas que a autarquia estadual, a despeito da renovação do contrato, não pagou o valor referente ao reajuste do preço, a despeito dos inúmeros pedidos feitos administrativamente. Pediu a condenação do Detran ao "pagamento do valor de R$ 432.333.61 (quatrocentos e trinta e dois mil trezentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), pela não aplicação do índice de reajuste estabelecido no contrato firmado, nos termos narrados, valor este que deverá ser corrigido pela SELIC até o seu integral pagamento, além da condenação em verbas sucumbenciais, a saber, honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sob o valor da ação e custas processuais". Sentença (Id. 29744599): julgou procedente o pedido, "no sentido de condenar o réu a ressarcir a requerente, no montante a ser apurado em liquidação de sentença, referente ao reajuste de valores pela aplicação do índice INCC (conforme cláusula 5.1 dos contratos), sobre as parcelas devidas após 12 (doze) meses da vigência dos contratos - já que não consta nos autos a data de apresentação das propostas". Por se tratar de condenação de natureza administrativa, determinou a incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. Apelação (Id. 29744604): o Detran requereu a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido, ao argumento de que houve preclusão da parte contrária de pedir reajuste do contrato, a partir do momento em que o contrato foi renovado, mediante aditivos, sem que as partes tenham deliberado sobre isso. Contrarrazões (Id. 29744608): a parte apelada requereu a manutenção da sentença, ao argumento de que "as alegações da Apelante não encontram respaldo legal ou contratual e representam tentativa de se eximir de obrigação expressamente prevista. Assim, a manutenção da condenação é medida que se impõe, como forma de assegurar o equilíbrio contratual e a observância da legalidade". Parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 30755076) indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso não comporta provimento. A parte autora pretende tão somente o reajuste a fim de repor as perdas inflacionárias dos contratos nº 157/2014, 161/2014 e 036/2017, na forma do art. 37, XXI, da CF. É obrigatória a cláusula de reajustamento, como forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante a aplicação do índice de correção monetária previsto na avença (arts. 40, XI, 55, III, da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 92, V, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021). Os contratos celebrados entre as partes previam o reajuste pelo Índice Nacional da Construção Civil - INCC (Id. 29744303 - Pág. 3, 29744418 - Pág. 3 e 29744523 - Pág. 3): 5.1. Os preços são firmes e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses da apresentação da proposta. Caso o prazo exceda a 12 (doze) meses os preços contratuais serão reajustados, tomando-se por base a data da apresentação da proposta, pela variação dos índices constantes da revista "CONJUNTURA ECONÔMICA" (Índice Nacional da Construção Civil - INCC) editada pela Fundação Getúlio Vargas. O pedido autoral não implica modificação dos negócios jurídicos, nem torna as propostas menos vantajosas (art. 3º, § 1º, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93), pois a Administração já sabia, desde o início, que tinha de reajustar o valor nominal dos contratos pelo índice neles previstos, inclusive se decidisse renová-los. Não há preclusão lógica para o que já havia sido estabelecido entre os contratantes. A ausência de repactuação sobre o reajuste significa dizer que as cláusulas originais de reajuste se mantiveram e, portanto, eram aplicáveis desde o início das relações negociais até seu fim. A parte contratada não precisava ter requerido administrativamente a obediência aos contratos. A Administração estava obrigada a cumprir as avenças e atualizar monetariamente os valores nominais desde o princípio. A formalização dos aditivos de prorrogação sem negociação sobre o reajuste significa dizer que a forma de reajustamento prevista nos negócios jurídicos seria mantida. O alegado silêncio da parte contratada durante a execução contratual não é incompatível com a conduta de, mais tarde, exigir o reajuste. Não há falar em supressio, pois a correção monetária era cláusula obrigatória, por força de lei, estava previsto nos contratos e a alegada inércia do credor pode simplesmente ter sido postura leniente com a Administração, permitindo que o Poder Público atualizasse o valor das parcelas em momento financeiramente mais estável para o devedor, sem que isso possa ser interpretado como renúncia tácita ao direito, à luz da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação do enriquecimento ilícito da Administração (arts. 421, 422, 844 do CC). Negar o direito ao reajuste ofende a segurança jurídica e a legalidade administrativa (arts. 5º, caput e 37, caput da CF), pois nada objetivamente insinuava que isso seria consequência de deixar de fustigar o devedor. De toda forma, houve requerimento administrativo de atualização monetária, ao menos com relação ao contrato nº 157/2014, como consta no parecer da Procuradoria do Estado (Id. 29744319 - Pág. 1), de modo que também não há falar em inação do contratado. Não há ofensa ao art. 64, § 3º, da Lei Federal 8.666/93: "decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos". O dispositivo nem sequer se aplica ao caso, pois ele trata de uma situação pré-contratual, notadamente, a perda de validade das propostas após a licitação, e nada diz respeito a situações posteriores à execução contratual. Por outro lado, o art. 65, § 8º, da Lei Federal nº 8.666/93 dispõe que "a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento (grifo inexistente)". Portanto, se o reajuste de preços previsto no próprio contrato não caracteriza alteração dele, com ainda mais razão pode-se dizer que a ausência de negociação sobre o tema não implica desfazimento tácito do que foi estipulado, nem renúncia implícita ao reajuste. A única forma de não haver atualização monetária e reequilíbrio econômico-contratual seria se a parte contratada houvesse expressamente renunciado ao direito de reajustamento, o que é inequívoco que não aconteceu. Por fim, confira-se a jurisprudência pátria assim ementada: CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. Prestação de serviços médicos. Cláusula contratual prevendo reajuste anual com base no índice aplicado aos servidores públicos municipais. Inadimplemento da obrigação pela Administração. Prova pericial contábil que confirma a omissão e quantifica o valor devido. Documentos fiscais que permitem a apuração dos plantões realizados. Ausência de impugnação pela Administração. Presunção de regularidade. Alegação de preclusão afastada. Reajuste previsto contratualmente e ratificado nos aditamentos. Inexistência de renúncia tácita. Não verificação de hipótese legal para alteração unilateral do contrato. Reajuste como instrumento de preservação do equilíbrio econômico-financeiro. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. Cálculo que deve ocorrer conforme o julgado pelo STF no Tema 810, pelo STJ no Tema 905 e na EC nº 113/2021, a partir de sua vigência. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Manutenção do termo inicial fixado pela r. sentença, ante a vedação de reformatio in pejus em sede de reexame necessário. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso improvidos. (TJ-SP - Apelação: 10241197020218260196 Franca, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 21/10/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REAJUSTE DOS PREÇOS A PARTIR DO PRIMEIRO ANO - PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL - PACTUAÇÃO ANUAL DE TERMOS ADITIVOS - PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL - NÃO OCORRÊNCIA - DIREITO DA CONCESSIONÁRIA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 01. A repactuação anual por termos aditivos não enseja a preclusão lógica e temporal para requerimento do reajuste de preços, uma vez se tratar de direito da concessionária que visa manter as condições materiais e intencionadas do contrato firmado inicialmente. 02. Muito embora tenha havido inclusive o ajuste contratual, a cláusula de reajuste dos preços é necessária, comum e cogente a todos os contratos administrativos, por previsão expressa da Lei 8.666/93. Motivo este a administração pública não pode se furtar da obrigação de cumpri-la. 03. Há de se reconhecer de ofício a ocorrência de prescrição quinquenal de parte do reajuste das parcelas cobradas, em atenção ao Decreto n.º 20.910 de 32, arts. 1º e seguintes. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08318726520158120001 MS 0831872-65.2015.8.12.0001, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 11/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. REAJUSTAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. ASSINATURA DE ADITIVO. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. 1. O reajustamento é instrumento para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos aplicável em situações previsíveis (álea ordinária), e nos casos em que for possível estabelecer um indexador fixo de atualização, cuja disciplina legal pode ser extraída do art. 37, XXI, da CF/88, do art. 65, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.666/93 e dos arts. 2º e 3º da Lei 10.192/2001. 2. Diferentemente da repactuação, o reajustamento pode ser formalizado por apostilamento (Lei 8.666, art. 65, § 8º), e sua implementação não exige atos a serem executados pelo particular, razão pela qual a Administração detém condições de prever o aumento da despesa e avaliar a vantajosidade na prorrogação do contrato. 3. À luz do princípio da boa-fé, não há que se falar em renúncia tácita ou preclusão lógica do direito ao reajustamento de preços do contrato se, pela análise das cláusulas contratuais, ele ressai como obrigação atribuível ao ente público, sem a exigência de qualquer participação do particular para sua implementação. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20160110692765 DF 0025236-69.2016.8.07.0018, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/08/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/08/2017. Pág.: 178-204) Assim, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Correção Monetária] APELAÇÃO CÍVEL