Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALIANÇA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO, GESSO E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDA: VALKÍRIA BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0123460-86.2017.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Aliança Distribuidora de Cimento, Gesso e Comércio Ltda. contra Valkíria Bezerra dos Santos, em face do acórdão (ID 27366964) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (ID 30885256). Em suas razões recursais (ID 31834548), a parte recorrente fundamenta sua pretensão na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Aponta violação aos arts. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 408, 413, 475, 476 e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em equivocada valoração das provas ao reconhecer o inadimplemento contratual da recorrente e afastar a tese de adimplemento substancial do contrato de agenciamento artístico firmado entre as partes. Argumenta que a prova documental constante dos autos demonstraria os investimentos realizados na carreira da artista, os quais evidenciariam o cumprimento substancial das obrigações assumidas, não sendo juridicamente adequada a resolução do contrato por culpa exclusiva da empresa recorrente nem o afastamento da cláusula penal prevista no ajuste. Contrarrazões apresentadas em ID 33707950. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Demonstrado o recolhimento do preparo em IDs 31834551 e 31834552. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a insurgente aponta violação ao arts. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 408, 413, 475, 476 e 884 do Código Civil. O aresto ora combatido apresentou a seguinte ementa (ID 29533553): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA PELA RESCISÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL REQUERIDA EM RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. ALVES PRODUÇÕES (ALIANCA DISTRIBUIDORA DE CIMENTO, GESSO E COMERCIO LTDA em face de sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Valkíria Bezerra dos Santos. A sentença rescindiu o contrato firmado entre as partes por inadimplemento da empresa requerida, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, além de rejeição do pedido reconvencional. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve duas questões principais: (i) saber se o contrato de agenciamento artístico foi rescindido por culpa exclusiva da empresa apelante ou se houve rescisão imotivada pela autora, hipótese em que seria devida a cláusula penal prevista no contrato; (ii) saber se a apelante comprovou efetivamente a execução substancial das obrigações contratuais e os alegados investimentos na carreira da artista, de forma a justificar o ressarcimento pleiteado em sede reconvencional. III. Razões de decidir 3. A análise do conjunto probatório constante dos autos - documentos e depoimentos testemunhais - evidencia o inadimplemento contratual da empresa apelante em múltiplos aspectos essenciais à execução do contrato de agenciamento artístico. 4. Restou demonstrado que a contratada deixou de fornecer infraestrutura mínima para a realização dos shows, como transporte adequado, hospedagem digna aos integrantes da banda e equipamentos técnicos de som e iluminação, comprometendo diretamente a imagem e a atuação profissional da artista agenciada. 5. A apelante também não comprovou o adimplemento das obrigações financeiras pactuadas, deixando de efetuar pagamentos devidos à autora e repasses relativos a apresentações artísticas já realizadas. Além disso, situações constrangedoras foram impostas à artista, a exemplo da apreensão do veículo fornecido pela contratada por ausência de regularização e não pagamento de fornecedores de CD'S e equipamentos de som, fato amplamente corroborado por provas documentais e testemunhais, que impactaram negativamente na sua credibilidade no mercado. 6. O argumento de cumprimento substancial do contrato não se sustenta diante do reiterado e grave descumprimento das obrigações assumidas. A conduta da apelante frustrou a finalidade contratual e comprometeu a continuidade da relação jurídica, autorizando a rescisão por inadimplemento nos termos dos arts. 475 e 476 do Código Civil. 7. No tocante à cláusula penal e ao pedido de ressarcimento formulado pela empresa em reconvenção, não há respaldo probatório suficiente nos autos que demonstre efetivamente os investimentos realizados ou que a rescisão tenha ocorrido por culpa da autora. Ao contrário, a apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), não tendo demonstrado os valores alegadamente aplicados na carreira da autora nem que estes investimentos deixaram de gerar retorno por culpa da contratante. 8. Diante da comprovação do inadimplemento substancial por parte da empresa apelante e da ausência de demonstração de prejuízos imputáveis à autora, não há que se falar em aplicação da cláusula penal ou em ressarcimento de investimentos. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos legais citados: CC/2002, arts. 408, 475, 476; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n.º 1046889-30.2016.8.26.0100, Rel. Des. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2024, publ. 13/09/2024; TJDF, Apelação Cível n.º 20130111924032, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 30/05/2018, publ. 12/06/2018; TJSP, Apelação Cível n.º 1118259-30.2020.8.26.0100, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2022; TJGO, Apelação Cível n.º 5414909.14.2020.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, publ. 08/06/2023. (GN) Em detida análise dos autos, infere-se que o recurso não reúne condições de ascender à instância especial. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal, tal como deduzida, pressupõe não apenas a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, mas também a revaloração dos elementos probatórios que embasaram a conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca do inadimplemento contratual atribuído à recorrente no âmbito do contrato de agenciamento artístico celebrado entre as partes. Tal providência revela-se incompatível com a estreita via do recurso especial, porquanto encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos das súmulas 5 e 7: Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Sob esse viés: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697926 SP 2020/0103132-0, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) (GN) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" ( AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" ( AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2166995 SP 2022/0213081-3, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) (GN) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE