Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0244469-68.2024.8.06.0001.
APELANTE: ANTONIA KATIUSCIA NOGUEIRA LIMA
APELADO: ANTONIO MOITA TRINDADE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão do ajuizamento de representação criminal por supostas crises de alcoolismo, a qual foi posteriormente extinta por ausência de pressupostos processuais. Fato relevante. A apelante ajuizou representação perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mas a ação foi extinta ao se reconhecer que a controvérsia era de natureza estritamente patrimonial, não configurando violência de gênero nos termos da Lei nº 11.340/2006. Decisão recorrida. O juízo de origem condenou a apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por reconhecer o abuso do direito de ação e a consequente lesão à honra e à imagem do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) analisar o cabimento da concessão da justiça gratuita à apelante; (ii) examinar as preliminares de prevenção e nulidade de citação; (iii) verificar se a representação criminal, extinta sem resolução de mérito, configurou abuso do direito de ação passível de indenização; (iv) aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais; e (v) definir a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da hipossuficiência financeira pela recorrente autoriza o deferimento do benefício da justiça gratuita. As preliminares de prevenção e nulidade de citação são rejeitadas, a primeira pela distinta causa de pedir entre as ações e a segunda pela preclusão da matéria não arguida em momento oportuno. O ajuizamento de representação criminal em juízo incompetente, com a imputação de fatos desabonadores para discutir questões de natureza patrimonial, extrapola o exercício regular do direito de ação e configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar. A conduta da apelante causou lesão à honra e à imagem do apelado, configurando dano moral que independe de prova do prejuízo (dano in re ipsa). O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de representação criminal em juízo manifestamente incompetente, com o propósito de discutir matéria de natureza diversa e com a imputação de fatos desabonadores que se revelam infundados, configura abuso do direito de ação e ato ilícito, gerando o dever de indenizar por dano moral. 2. O desprovimento do apelo acarreta a majoração dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa se a parte recorrente for beneficiária da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação: 01138067520178060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02011828120228060112 Juazeiro do Norte, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/12/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2025 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônia Katiuscia Nogueira Lima contra a sentença prolatada pela Juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, atuante na 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de indenização por dano moral, julgou procedente o pedido de Antônio Moita Trindade. Na sentença, a magistrada fundamentou que a representação criminal feita pela promovida contra o promovente, alegando crises de alcoolismo, foi extinta por ausência de pressupostos processuais e não configurou violência de gênero. Considerou, ainda, que a ação da requerida resultou em lesão à honra e à imagem do autor, configurando dano moral indenizável, fixando o valor da indenização em R$ 5.000,00. Irresignada, a parte recorrente, Antônia Katiuscia Nogueira Lima, alega que a ação inicial foi interposta unicamente porque ela havia movido uma ação no Juizado Especial da Mulher contra o apelado. Argumenta que a sentença de origem é absurda, violadora do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Alega, preliminarmente, o direito à justiça gratuita fundamentado no art. 98 do CPC, destacando não possuir condições financeiras para arcar com os encargos processuais. Argumenta que há prevenção pelo fato das questões patrimoniais entre as partes serem tratadas também na 17ª Vara Cível (processo 022317.65.2020.8.06.0001). Sustenta ainda a nulidade da sentença, alegando vício na citação ocorrida durante sua licença gestante (art. 313, IX, CPC, e art. 7º-A, IV, da Lei 8.906/94). No mérito, afirma que questões patrimoniais não configuram abuso do direito de ação e que a condenação em danos morais é injusta, sugerindo a reforma para o valor de R$ 500,00. Ao final, pede que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita; acolhida a preliminar de prevenção, com nulidade da sentença e remessa dos autos à 17ª Vara Cível; declaração da nulidade da citação; reforma da condenação por danos morais, ou, alternativamente, a redução do valor; e a condenação do apelado por litigância de má-fé e danos morais. Em contrarrazões ao recurso, Antônio Moita Trindade argumenta que a apelante não deve ser beneficiária da justiça gratuita, pois possui condições financeiras estáveis, com vencimentos de R$ 7.979,88, e ainda mora gratuitamente em imóvel de propriedade do apelado. Alega que a apelante realiza atividades privativas de advogado de forma irregular, utilizando-se de seu cargo de servidora do Tribunal de Justiça do Ceará, e por isso entende que a apelação não deve ser recebida devido à ausência de preparo. Argumenta que a citação foi válida, visto que a apelante assinou o aviso de recebimento e não questionou anteriormente. No mérito, defende a manutenção da sentença, diante da inexistência de prevenções e da legitimidade da condenação por danos morais. O defensor público destacado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará solicitou uma verificação mais detalhada sobre a hipossuficiência econômica e jurídica da ré Antônia Katiuscia Nogueira Lima, indicando que, além de advogada, ela é uma servidora do Poder Judiciário e possui condições financeiras para custear sua defesa. O apelado apresentou petição informando a existência de uma notícia-crime contra a recorrente, alegando práticas irregulares e encerrou seu pedido pela exclusiva retirada de documentos considerados sem relevância aos autos. É o relatório. Decido. VOTO Conheço do recurso, pois preenche os requisitos constantes na norma de regência. I. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A apelante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. Para tanto, acostou documentos que comprovam sua hipossuficiência. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Analisando os autos, verifica-se que a apelante demonstrou, por meio dos documentos juntados, a sua condição de hipossuficiência, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da justiça, com efeitos a partir da interposição do presente recurso. II. DAS PRELIMINARES A) Da Prevenção A recorrente sustenta a prevenção da 17ª Vara Cível para o julgamento da causa, sob o argumento de que as questões patrimoniais entre as partes já são tratadas no processo nº 022317.65.2020.8.06.0001. Contudo, a presente ação versa sobre pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto abuso do direito de ação, matéria de natureza distinta daquela tratada na vara cível mencionada. Portanto, não há que se falar em prevenção, devendo ser rejeitada a preliminar. B) Da Nulidade da Citação A apelante alega a nulidade da citação, por ter ocorrido durante sua licença-maternidade, em violação ao disposto no art. 313, IX, do CPC e no art. 7º-A, IV, da Lei nº 8.906/94. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a apelante foi devidamente citada, tendo aposto sua assinatura no aviso de recebimento, sem qualquer ressalva. Ademais, a revelia foi decretada sem que a recorrente tenha arguido a suposta nulidade em momento oportuno. Dessa forma, a alegação de nulidade da citação se mostra preclusa, devendo ser rejeitada a preliminar. III. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da configuração do dano moral e da razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização. A sentença de primeiro grau, de forma acertada, reconheceu a ocorrência do dano moral ao constatar o abuso do direito de ação por parte da apelante. Ficou demonstrado que ela ajuizou uma representação criminal contra o apelado, imputando-lhe a pecha de alcoólatra com o objetivo de obter medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha. Contudo, a referida ação foi extinta por ausência de pressupostos processuais, pois o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher concluiu que a disputa entre as partes era de natureza estritamente patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses da Lei nº 11.340/2006. Dessa forma, a conduta da apelante, ao imputar falsamente ao apelado a condição de alcoólatra em um processo judicial inadequado, extrapolou o exercício regular de um direito e causou-lhe evidente constrangimento e abalo à sua honra e imagem, tanto na esfera pessoal quanto profissional. Conforme bem destacado na sentença, "a requerida apresentou reclamação criminal em juizado de violência doméstica contra o promovido, ocasionando lesão à honra e à imagem deste, embora os fatos tratassem tão somente de questões patrimoniais". O direito de ação, embora garantido constitucionalmente, não é absoluto, encontrando limites no abuso de direito, que se configura quando exercido de forma a causar dano a outrem. No caso em tela, a apelante utilizou-se do Poder Judiciário de forma temerária, com o nítido propósito de prejudicar o apelado, o que caracteriza o ato ilícito e o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica em reconhecer o dano moral em casos de abuso do direito de ação: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DA DATA DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Santander S/A contra sentença que julgou procedente Ação Revisional cumulada com Dano Moral e Repetição de Indébito, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição dos valores descontados (simples e em dobro) e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado; (iii) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; (iv) apurar a configuração de dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor não foi elidida pela parte ré, inexistindo prova capaz de infirmar o direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e jurisprudência consolidada do TJCE. 4. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, com aplicação da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova. 5. Incumbia ao banco comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, todavia, a instituição financeira não apresentou documentos hábeis que demonstrassem a anuência inequívoca do autor, tampouco adotou as formalidades legais exigidas. 6. Restando demonstrada a inexistência de contratação válida, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora revelam falha na prestação do serviço, o que enseja o dever de indenizar nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC. 7. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível para os descontos realizados após 30 de março de 2021, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Para os descontos anteriores a essa data, aplica-se a restituição simples. 8. A subtração indevida de valores de natureza alimentar configura violação à dignidade da pessoa humana, especialmente diante da condição de vulnerabilidade do autor. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Diante da manutenção da sentença, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural gera presunção relativa, sendo suficiente para concessão da gratuidade de justiça, salvo prova em contrário. 2. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, devendo observar formalidades legais reforçadas. 3. A ausência de prova da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar por danos morais e de restituir os valores descontados. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível para os descontos efetuados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do STJ no EAREsp 676.608/RS; para os anteriores, aplica-se a restituição simples. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, sem autorização válida, configura dano moral indenizável, sendo o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 595 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0008117-41.2017.8.06.0066, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 14/07/2020; TJCE, Apelação Cível nº 0000259-26.2018.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 11/06/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02011828120228060112 Juazeiro do Norte, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/12/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROCESSO QUE TRAMITOU PELO RITO COMUM NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MERO EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO RECURSO APELATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELA ALUNA EM RAZÃO DE DOENÇA QUE LHE ACOMETE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. rata-se de apelação cível interposta por Aldianni Araujo Nunes em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de reparação por danos morais, proposta pelo recorrente em face de Instituto Tiradentes S/S LTDA II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se restou configurado dano moral indenizável decorrente da conduta da parte apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ab initio, cumpre ressaltar que a parte autora se insurgiu contra a sentença prolatada no Juízo de Piso mediante peça denominada como Recurso Inominado, contudo, Não obstante o equívoco cometido pela recorrente na denominação da espécie do recurso, viável seu conhecimento, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sobretudo considerando que o feito não tramitou perante o Juizado Especial, e o prazo relativo ao recurso de apelação foi observado restando preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC. 4. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista. uma vez que a instituição de ensino figura apelada é fornecedora de serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora. 5. Cediço que o direito à inversão do ônus probatório, não isenta a parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Precedentes do STJ. 6. Na hipótese dos autos, a recorrente aduz que foi acometida pela doença Miastenia Gravis, que impossibilitava sua frequência escolar (fls. 20/60), em razão da enfermidade buscou solução alternativa na escola para que as aulas fossem domiciliares, porém, a recorrida não adotou medidas para facilitar sua participação nas atividades escolares. Afirma, também, que sua situação de saúde foi divulgada perante seus colegas, gerando situações constrangedoras e agravando seu sofrimento psicológico. 7. Entretanto, verifica-se que não junta aos autos elementos mínimos que comprovem que buscou a prestação das referidas aulas domiciliares, nem mesmo prova a divulgação de seu estado de saúde perante o corpo estudantil. 8. Dessa maneira, tem-se que não demonstrou qualquer conduta que ensejasse a reparação por dano moral, não se desincumbindo de seu ônus probatório. 9. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 10. Os documentos apresentados pelas partes e as alegações feitas em audiência não foram suficientes para estabelecer que a parte ré violou seus deveres legais ou que sua conduta foi inadequada diante das circunstâncias apresentadas. 11. A Concessão do direito indenizatório quando inexistente prova de dano efetivo à vítima, importaria enriquecimento ilícito, descumprindo princípios fundamentais da responsabilidade civil. A indenização, tem como finalidade reconstituir a parte lesada ao status quo anterior a ocorrência do ato ilícito, não havendo dano, não há logicamente o direito ao pleito reparatório. 12. Sendo assim, a manutenção da sentença de improcedência da ação é medida que se impõe. 13. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, I e II, CPC, Arts 927 e186, CC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.407.219/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.378.633/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019; AgInt no REsp n. 1.717.781/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018; Apelação Cível - 0231784-34.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024; Apelação Cível - 0168953-52.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024; Apelação Cível - 0202326-82.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação: 01138067520178060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o mesmo se mostra razoável e proporcional à extensão do dano, às condições socioeconômicas das partes e ao caráter pedagógico da medida, não merecendo qualquer reparo. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça à apelante. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator