Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3022670-33.2023.8.06.0001.
RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDOS: ANTONIO ELIALI CAVALCANTE E CLOVIS BARROZO VERAS DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso extraordinário foi inadmitido e o agravo ao Recurso Extraordinário foi encaminhado à Corte Suprema com a seguinte identificação: ARE 1.555.891/CE. O Ministro Luís Roberto Barroso (na qualidade de Presidente do STF) ordenou fossem os autos devolvidos a este e. TJCE, para que, conforme a situação do Tema 1.289 da Repercussão Geral, adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, vindo o feito, posteriormente, em conclusão a esta Vice-Presidência. É o relato. Decido. O recurso extraordinário teve como supedâneo a existência de violação ao art. 40, §8º, do texto constitucional e ao art. 7º da EC 41/2003. O acórdão impugnado analisou remessa necessária e apelação cível em ação ordinária relativa aos proventos de aposentadoria de servidores que ingressaram no serviço público e se aposentaram antes da EC nº 41/2003, pleiteando paridade e percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF). O Tribunal reafirmou que o direito à paridade, previsto no art. 40 da CF/1988, garante aos aposentados a percepção das mesmas verbas de caráter genérico concedidas aos servidores ativos, sendo a prescrição aplicável apenas às parcelas vencidas, não ao fundo de direito (Súmula 85/STJ). Embora os autores não façam jus à integralidade, a Parcela Mínima/Fixa do PDF, prevista na Lei Estadual nº 14.969/2011, possui caráter genérico e deve ser percebida nos mesmos moldes dos servidores ativos, em consonância com precedentes do STF (RE 719731 AgR/BA). Vejamos a ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORES COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE. RE 603580-RG/RJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF. PARCELA MÍNIMA/FIXA. VERBA DE CARÁTER GENÉRICO. PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A busca pela correção dos proventos de aposentadoria, com fulcro no desatendimento da paridade e integralidade, atrai a prescrição das parcelas (Súmula 85/STJ), e não a modalidade do fundo de direito. Precedentes do STJ e desta Corte. 2.O direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade. 3.Na situação dos autos, os autores fazem jus a paridade de suas aposentadorias aos vencimentos dos servidores em atividade, posto que ingressaram no serviço público e se aposentaram antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003 e preenchido os requisitos fixados na EC nº 47/2005. 4.Embora não façam jus à integralidade, possuindo a Parcela Mínima/Fixa do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, prevista na Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, caráter genérico, deve ser percebida pelos autores nos mesmos moldes dos servidores da ativa. 5.Ressalto que "o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade. Precedentes." (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017) 6.Remessa e apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida Acerca da temática o STF reconheceu haver repercussão geral, afetando o RE 1.408.525/RJ como representativo da controvérsia (Tema 1289), para os fins do art. 1.036, 1º, do CPC, destinada a dirimir a seguinte questão jurídica: "a possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela". A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada: Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário. Servidor público inativo. Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). 1. Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2. Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3. O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 4. A controvérsia sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. 5. Repercussão geral reconhecida. (RE 1408525 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 20-02-2024 PUBLIC 21-02-2024) Faz-se mister o sobrestamento do recurso em tela, até o julgamento do tema vinculante acima mencionado.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Diante do exposto: (a) em atenção à decisão superior, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, com amparo no art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do Tema 1.289 da Repercussão Geral. (b) escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o ocorrido e encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Privativos aos Tribunais Superiores (CORTSUP). (c) faça-se a vinculação do tema. Intimem-se. Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE