Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 12:28
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:23
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:17
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:40
Petição
27/03/2025, 16:15
Publicação
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0105676-33.2016.8.06.0001.
Autor: ANTONIO FABIO SENA ARAUJO
Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Em atenção à petição de ID 133838031,
Intimação - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] recebo-a como cumprimento de sentença; manejado por Antônio Fábio Sena Araújo em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, e a processo independente de recolhimento de custas, haja vista o deferimento da gratuidade judicial ao autor/exequente na fase de conhecimento. Reparo, contudo, que o valor da multa e honorários preconizados no art. 523, § 1º do CPC, não integra o cálculo inicial do cumprimento de sentença, posto que sua incidência somente ocorrerá no caso de não pagamento voluntário. Assim, determino a intimação da executada para adimplir voluntariamente o valor apurado pelo credor, excluída a verba relativa à multa e honorários inclusa no cálculo de ID 133838032, no prazo de 15 (quinze) dias., cientificando-a de que após esse prazo haverá incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (Art. 523, § 1º, do CPC) e, ainda, que optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (Art. 523, § 2º, do CPC). À executada é facultado oferecer incidente de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Intimem-se. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0105676-33.2016.8.06.0001.
Autor: ANTONIO FABIO SENA ARAUJO
Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Em atenção à petição de ID 133838031,
Intimação - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] recebo-a como cumprimento de sentença; manejado por Antônio Fábio Sena Araújo em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, e a processo independente de recolhimento de custas, haja vista o deferimento da gratuidade judicial ao autor/exequente na fase de conhecimento. Reparo, contudo, que o valor da multa e honorários preconizados no art. 523, § 1º do CPC, não integra o cálculo inicial do cumprimento de sentença, posto que sua incidência somente ocorrerá no caso de não pagamento voluntário. Assim, determino a intimação da executada para adimplir voluntariamente o valor apurado pelo credor, excluída a verba relativa à multa e honorários inclusa no cálculo de ID 133838032, no prazo de 15 (quinze) dias., cientificando-a de que após esse prazo haverá incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (Art. 523, § 1º, do CPC) e, ainda, que optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (Art. 523, § 2º, do CPC). À executada é facultado oferecer incidente de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Intimem-se. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2025, 11:26
Expedida/Certificada
26/02/2025, 11:26
Expedida/Certificada
26/02/2025, 11:26
Mero expediente
20/02/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 16:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)