Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0105676-33.2016.8.06.0001.
Autor: ANTONIO FABIO SENA ARAUJO
Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Em atenção à petição de ID 154841123 e considerando que já foi certificado o trânsito em julgado da sentença de ID 150444333, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados na conta nº 4030 040 02032911-7 (ID 142749899), da Caixa Econômica Federal, com transferência para a conta indicada na petição de ID 142876072, tudo conforme determinação expressa na sentença referida
Intimação - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Intime-se a executada para pagamento dos valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do advogado do exequente na sentença que julgou o cumprimento de sentença, isto no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Fortaleza, 21 de maio de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0105676-33.2016.8.06.0001.
Autor: ANTONIO FABIO SENA ARAUJO
Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento]
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Antônio Fábio Sena Araújo em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, nos termos da petição de ID 133838031. Em despacho de ID 135089171, determinou-se a intimação da executada para pagamento voluntário. Após ser intimada, a executada trouxe aos autos a petição de ID 142749901, comunicando haver efetuado depósito judicial no valor de R$ 125.329,72 (cento e vinte e cinco mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), que reconheceu ser o crédito do exequente. Ainda na mesma petição, comunicou o depósito em conta judicial da diferença dos valores apurados pelo credor, no importe de R$ 36.992,61(trinta e seis mil novecentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), isso a título de garantia do Juízo e impugnou o cumprimento de sentença sob o fundamento de excesso de execução. Alegou que os cálculos apresentados pelo exequente estavam em desacordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.795.982-SP e outros, que fixara a taxa SELIC como a taxa de juros legais, sendo sua aplicação matéria de ordem pública. Teceu longo comento doutrinário e acostou entendimentos jurisprudenciais sobre o tema. Quantificou como valor correto do crédito exequente o montante de R$ 125.329,72 (cento e vinte e cinco mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, tudo acompanhado de cálculos próprios. Aduziu que o alegado excesso de execução importaria em R$ 36.992,61(trinta e seis mil novecentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), valor este resultante da diferença dos cálculos apresentados por si e pelo exequente; requereu o acolhimento da impugnação, inclusive com a concessão de efeito suspensivo na forma do § 6º, do art. 525, do CPC; a declaração do excesso de execução alegado e o reconhecimento da quitação integral do crédito reclamado pela parte exequente com a consequente e imediata extinção do feito. Instado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente trouxe aos autos a petição de ID 142876072, por meio da qual aduziu, em síntese: a) que os cálculos que embasam a execução foram realizados em estrita observância ao comando contido na sentença em execução, não devendo, portanto, ser acolhida a impugnação; b) que a executada pretende modificar o comando judicial transitado em julgado, com substituição dos critérios de atualização monetária (INPC) e juros (1% ao mês) expressamente determinados na sentença pela aplicação da taxa SELIC, sob o argumento de que seria o entendimento do STJ sobre a interpretação do art. 406, do Código Civil, o que não seria cabível em sede de cumprimento de sentença; c) que a impugnante não trouxe aos autos elementos que substanciem a concessão do efeito suspensivo à execução. Requereu, ainda, a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado pela executada com transferência para conta bancária em nome da sociedade de advogados que representa o exequente; a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença; a não concessão do efeito suspensivo e a condenação da executada em honorários advocatícios sobre o valor controverso da impugnação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Breve relatório, passo a decidir. Evidencio que a impugnação lançada pela executada tem como único fundamento o excesso de execução, mais precisamente a alegação de que o exequente deveria ter usado a taxa SELIC para atualização de seu crédito, isto em obediência ao entendimento firmado no STJ, não sendo apontados erros ou inexatidões dos resultados aritméticos dos cálculos, tão somente foram impugnados os índices usados na inicial executória. Evidencio, da simples leitura dos autos que a exequente utilizou em seus cálculos os índices de correção monetária e juros estabelecidos na sentença em execução. Pontuo que a sentença em execução foi proferida em 07/03/2021 (ID 133837714) e foi objeto de apelação lançada pela própria ré/executada. Contudo, a apelação teve parcial provimento apenas para minorar a condenação da promovida em honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, restando mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto aos critérios de juros e correção monetária (Acórdão de ID 133838051). Caberia à ré/executada, se discordava dos índices aplicados no julgado, combatê-los em sede recursal o que não o fez ou se assim procedeu, não teve sua insurgência acolhida, conforme se vê no Acórdão já mencionado. Após a formação do título, não cabe rediscussão de seus elementos constitutivos, sob pena de afronta à coisa julgada, o que aliás, é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Inexiste interesse recursal na exclusão de multa que não foi aplicada pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.503.597/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que caracterizado a coisa julgada, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023). 2. Conforme consignado no julgamento do Tema 176 dos Recursos Repetitivos, "o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista na lei vigente à época de seu vencimento, a menos que o título exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça índice diverso." 3. Caso concreto no qual a sentença exequenda, proferida em 2016, com trânsito em julgado, estabeleceu o índice de correção monetária e a incidência de juros moratórios, distintamente da Taxa Selic, já então prevista pelo ordenamento como a taxa de juros aplicável, nos termos do art. 406 do CC, conforme interpretação conferida desde 2008 pela Corte Especial do STJ e no julgamento dos Temas 99 e 176 dos Recursos Repetitivos. Por isso, é inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Assim, reconheço a imutabilidade do título em execução em razão do trânsito em julgado da sentença que o constituiu e, tendo a exequente apresentado o Demonstrativo de seu Crédito baseado em cálculos que expressam os exatos índices fixados na sentença, não há como ser acolhida a impugnação lançada contra o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, desconheço o excesso de execução alegado, restando rejeitada a impugnação lançada pela executada e reconheço como crédito do exequente o valor apontado na inicial executória, R$ 162.322,33 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos). Ressalto que os valores depositados em constas à disposição da justiça pela executada perfazem o valor integral do crédito da exequente e, por conseguinte, tenho por satisfeita a obrigação de pagar que foi atribuída à executada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, extinguindo, por sentença, a fase do cumprimento de sentença, o que faço nos termos do Art. 924, II, do CPC. Autorizo ao exequente o imediato levantamento do valor incontroverso no montante de R$ 125.329,72 (cento e vinte e cinco mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), depositado em contas à disposição do Juízo, podendo tal levantamento ser feito em nome do advogado que o representa, posto que a Procuração de ID 133838039 concede-lhe poderes para tanto. Custas e honorários na fase de cumprimento de sentença pela executada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso alegado e não reconhecido, o quer faço nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento do crédito do exequente e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do seu advogado, tendo como origem as contas 4030 040 02032908-7 (ID 142749894) e 4030 040 02032910-9 (ID 142749896), ambas da Caixa Econômica Federal, com transferência para a conta indicada na petição de ID 142876072. Determino, por fim, a expedição de novas guias das custas finais do processo de conhecimento, correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor das custas, nos termos da sentença de ID 133837714, atualizadas na forma da Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE, e a intimação da executada para efetuar o pagamento no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-a de que não o fazendo será oficiado à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição na dívida ativa do Estado. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados na conta nº 4030 040 02032911-7 (ID 142749899), da Caixa Econômica Federal, utilizando os dados bancários já informados e arquivem-se os autos. Fortaleza, 13 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0105676-33.2016.8.06.0001.
Autor: ANTONIO FABIO SENA ARAUJO
Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Em atenção à petição de ID 133838031,
Intimação - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] recebo-a como cumprimento de sentença; manejado por Antônio Fábio Sena Araújo em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, e a processo independente de recolhimento de custas, haja vista o deferimento da gratuidade judicial ao autor/exequente na fase de conhecimento. Reparo, contudo, que o valor da multa e honorários preconizados no art. 523, § 1º do CPC, não integra o cálculo inicial do cumprimento de sentença, posto que sua incidência somente ocorrerá no caso de não pagamento voluntário. Assim, determino a intimação da executada para adimplir voluntariamente o valor apurado pelo credor, excluída a verba relativa à multa e honorários inclusa no cálculo de ID 133838032, no prazo de 15 (quinze) dias., cientificando-a de que após esse prazo haverá incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (Art. 523, § 1º, do CPC) e, ainda, que optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (Art. 523, § 2º, do CPC). À executada é facultado oferecer incidente de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Intimem-se. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0105676-33.2016.8.06.0001.
Autor: ANTONIO FABIO SENA ARAUJO
Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Em atenção à petição de ID 133838031,
Intimação - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] recebo-a como cumprimento de sentença; manejado por Antônio Fábio Sena Araújo em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, e a processo independente de recolhimento de custas, haja vista o deferimento da gratuidade judicial ao autor/exequente na fase de conhecimento. Reparo, contudo, que o valor da multa e honorários preconizados no art. 523, § 1º do CPC, não integra o cálculo inicial do cumprimento de sentença, posto que sua incidência somente ocorrerá no caso de não pagamento voluntário. Assim, determino a intimação da executada para adimplir voluntariamente o valor apurado pelo credor, excluída a verba relativa à multa e honorários inclusa no cálculo de ID 133838032, no prazo de 15 (quinze) dias., cientificando-a de que após esse prazo haverá incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (Art. 523, § 1º, do CPC) e, ainda, que optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (Art. 523, § 2º, do CPC). À executada é facultado oferecer incidente de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Intimem-se. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0105676-33.2016.8.06.0001.
Autor: ANTONIO FABIO SENA ARAUJO
Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Em atenção à petição de ID 133838031,
Intimação - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] recebo-a como cumprimento de sentença; manejado por Antônio Fábio Sena Araújo em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, e a processo independente de recolhimento de custas, haja vista o deferimento da gratuidade judicial ao autor/exequente na fase de conhecimento. Reparo, contudo, que o valor da multa e honorários preconizados no art. 523, § 1º do CPC, não integra o cálculo inicial do cumprimento de sentença, posto que sua incidência somente ocorrerá no caso de não pagamento voluntário. Assim, determino a intimação da executada para adimplir voluntariamente o valor apurado pelo credor, excluída a verba relativa à multa e honorários inclusa no cálculo de ID 133838032, no prazo de 15 (quinze) dias., cientificando-a de que após esse prazo haverá incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (Art. 523, § 1º, do CPC) e, ainda, que optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (Art. 523, § 2º, do CPC). À executada é facultado oferecer incidente de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Intimem-se. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
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Processo: 0105676-33.2016.8.06.0001.
Autor: ANTONIO FABIO SENA ARAUJO
Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Em atenção à petição de ID 133838031,
Intimação - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] recebo-a como cumprimento de sentença; manejado por Antônio Fábio Sena Araújo em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, e a processo independente de recolhimento de custas, haja vista o deferimento da gratuidade judicial ao autor/exequente na fase de conhecimento. Reparo, contudo, que o valor da multa e honorários preconizados no art. 523, § 1º do CPC, não integra o cálculo inicial do cumprimento de sentença, posto que sua incidência somente ocorrerá no caso de não pagamento voluntário. Assim, determino a intimação da executada para adimplir voluntariamente o valor apurado pelo credor, excluída a verba relativa à multa e honorários inclusa no cálculo de ID 133838032, no prazo de 15 (quinze) dias., cientificando-a de que após esse prazo haverá incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (Art. 523, § 1º, do CPC) e, ainda, que optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (Art. 523, § 2º, do CPC). À executada é facultado oferecer incidente de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Intimem-se. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
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Intimação - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] recebo-a como cumprimento de sentença; manejado por Antônio Fábio Sena Araújo em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, e a processo independente de recolhimento de custas, haja vista o deferimento da gratuidade judicial ao autor/exequente na fase de conhecimento. Reparo, contudo, que o valor da multa e honorários preconizados no art. 523, § 1º do CPC, não integra o cálculo inicial do cumprimento de sentença, posto que sua incidência somente ocorrerá no caso de não pagamento voluntário. Assim, determino a intimação da executada para adimplir voluntariamente o valor apurado pelo credor, excluída a verba relativa à multa e honorários inclusa no cálculo de ID 133838032, no prazo de 15 (quinze) dias., cientificando-a de que após esse prazo haverá incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (Art. 523, § 1º, do CPC) e, ainda, que optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (Art. 523, § 2º, do CPC). À executada é facultado oferecer incidente de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Intimem-se. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
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Autor: ANTONIO FABIO SENA ARAUJO
Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Em atenção à petição de ID 133838031,
Intimação - GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] recebo-a como cumprimento de sentença; manejado por Antônio Fábio Sena Araújo em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, e a processo independente de recolhimento de custas, haja vista o deferimento da gratuidade judicial ao autor/exequente na fase de conhecimento. Reparo, contudo, que o valor da multa e honorários preconizados no art. 523, § 1º do CPC, não integra o cálculo inicial do cumprimento de sentença, posto que sua incidência somente ocorrerá no caso de não pagamento voluntário. Assim, determino a intimação da executada para adimplir voluntariamente o valor apurado pelo credor, excluída a verba relativa à multa e honorários inclusa no cálculo de ID 133838032, no prazo de 15 (quinze) dias., cientificando-a de que após esse prazo haverá incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (Art. 523, § 1º, do CPC) e, ainda, que optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (Art. 523, § 2º, do CPC). À executada é facultado oferecer incidente de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Intimem-se. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito