Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: ESPÓLIO DE VECESLAU FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: ESPÓLIO DE VECESLAU FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pelo ESPÓLIO DE VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, na qual requer a regularização do polo passivo da demanda e o julgamento antecipado da lide. Todavia, os pedidos não merecem acolhida. Com efeito, já houve sentença proferida nos autos, em ID 186082482, razão pela qual não há que se falar em julgamento antecipado da lide, uma vez que o feito já foi devidamente apreciado e sentenciado. Quanto ao pedido de habilitação, verifica-se que o espólio foi devidamente citado, tendo permanecido inerte, motivo pelo qual foi decretada a revelia em ID 182213586. Assim, o espólio já integra a presente lide, sendo desnecessária qualquer nova habilitação. Nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, inexistindo, portanto, qualquer causa de reabertura de prazos ou de anulação de atos processuais válidos. Considerando que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença, poderá o espólio se manifestar dentro do prazo recursal próprio, ou, decorrido este, aguardar a certidão de trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por MARIA DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA em face de VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, posteriormente substituído pelo seu respectivo Espólio, objetivando a obtenção da carta de adjudicação para a transferência da propriedade do imóvel localizado na Rua 20 de Janeiro, nº 2035, no Bairro Barra do Ceará, em Fortaleza/CE, registrado sob a Matrícula nº 9697 no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona local. A parte Autora, inicialmente, propôs a demanda como Ação de Usucapião Ordinária (ID 120257270), mas, após determinação judicial para emenda à inicial (ID 120250665), convolou o feito para Ação de Adjudicação Compulsória, alegando ter adquirido o imóvel do Réu em 20 de agosto de 2012, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda, pelo preço ajustado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo o vendedor dado plena e geral quitação, conforme cláusula contratual expressa (ID 120257271). A Autora enfatizou que detinha a posse do bem de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde 18 de maio de 2001, conforme demonstrado por documentos de titularidade de serviços essenciais. O Réu original, VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, foi devidamente citado por meios digitais em 10 de dezembro de 2020, durante a vigência de regras excepcionais em virtude da pandemia de COVID-19 (ID 120255331). Em 26 de janeiro de 2021, o Réu apresentou Contestação (ID 120255337), argumentando, em síntese, a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, alegando que o contrato de compra e venda teria sido confeccionado e assinado de forma fraudulenta pela Autora, que se teria aproveitado da avançada idade e vulnerabilidade do Demandado à época da suposta transação (88 anos), e negando veementemente a realização do negócio jurídico. O Réu requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Houve réplica da Autora (ID 120255346), rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a validade do Instrumento de Compra e Venda, que possuía reconhecimento de firma por autenticidade. Oportunizada a produção de provas, a perícia grafotécnica solicitada pelo Réu (e custeada pelo Tribunal, já que o Réu era beneficiário da justiça gratuita - ID 120255372, 120255936) foi deferida. O Laudo Pericial Grafotécnico, elaborado pela perita judicial MARIA LUCILENE DA SILVA (ID 120256383 e seguintes), foi acostado aos autos, concluindo que a assinatura aposta no Instrumento de Compra e Venda seria inautêntica, apresentando um percentual de 99,99% de divergência em relação aos padrões de confronto (ID 120256420). A conclusão da perita, no entanto, foi prontamente impugnada pela Autora, que juntou Parecer Técnico (Metapericial - ID 120257237) que apontou falhas graves na metodologia da perícia oficial, especialmente a utilização de cópias fotostáticas de assinaturas padrão não contemporâneas e a ausência de observância de critérios grafopatológicos típicos da idade avançada do falecido Venceslau Ferreira dos Santos. Em meio ao desenvolvimento da fase instrutória e das manifestações sobre a prova técnica, adveio a notícia do falecimento do Réu VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 27 de novembro de 2024, conforme Certidão de Óbito de ID 152050064. Diante do evento morte, o trâmite processual foi suspenso, sendo determinada a intimação para a necessária regularização do polo passivo, com a habilitação do Espólio ou dos sucessores, nos termos do artigo 313, inciso I, e artigo 689 e seguintes, do Código de Processo Civil, sob pena de decretação de revelia (ID 152299673). Embora inicialmente a penalidade cogitada em decisão anterior para a inércia fosse a extinção, os Embargos de Declaração opostos pela Autora foram acolhidos para retificar a cominação, estabelecendo expressamente a penalidade de revelia ao Espólio em caso de descumprimento do encargo de regularização da representação processual, conforme previsão do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (Decisão ID 167775017). Decorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias concedido ao Espólio para regularizar sua representação processual, a inércia foi certificada nos autos e a d. Juíza proferiu Decisão em 06 de novembro de 2025 (ID 182213586), decretando formalmente a revelia do Réu, Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos, ressalvando, contudo, o caráter relativo da presunção de veracidade dos fatos, e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. A Autora, em resposta (ID 185930273), ratificou o interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal da parte adversa, insistindo na necessidade destas provas para consolidar sua pretensão, mormente no que concerne à posse mansa e pacífica do imóvel. É o relatório do essencial. II. Fundamentação A. Do Reconhecimento e dos Efeitos da Revelia do Espólio O desfecho processual impõe, como premissa inarredável, a análise da situação de contumácia do Réu, ora representado por seu Espólio. Conforme narrado, o Réu VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS veio a falecer no curso da lide, transferindo a capacidade processual ao seu Espólio, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, que deve ser devidamente representado pelo inventariante ou por todos os herdeiros, nos moldes do art. 75, VII, da mesma codificação. A suspensão do processo foi corretamente determinada (ID 152299673), e o Juízo, ao tomar conhecimento do falecimento, agiu conforme o disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo estabelece que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para a sanação do vício. A penalidade cabível, quando a providência recai sobre o Réu, é explícita no § 1º, inciso II, do artigo 76, do CPC: "o réu será considerado revel, se a providência lhe couber". No caso em análise, o Espólio de VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS foi intimado para regularizar sua representação e, após o acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos pela Autora (ID 167775017), obteve o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir o encargo legal. Transcorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação ou regularização, operou-se a preclusão, culminando com a Decisão de ID 182213586, que decretou a revelia do Espólio - Réu, nos exatos termos da lei processual civil. A revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, induz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor. Embora a contestação inicial interposta pelo de cujus tenha trazido elementos de defesa e resistido ao mérito, a inércia subsequente do Espólio em regularizar o polo passivo, desrespeitando determinação judicial e deixando de dar prosseguimento à defesa do patrimônio, enfraquece sobremaneira a controvérsia fática anteriormente estabelecida, especialmente em um contexto de suspensão da marcha processual que se arrastou por meses após a notícia do óbito. O Espólio, como ente despersonalizado na representação da herança e dos interesses dos sucessores, tinha o dever instrumental de zelar pelo andamento e defesa da lide. A revelia, neste cenário específico de irregularidade da representação não sanada, mesmo após concessão de prazo razoável com cominação expressa, reforça a convicção do Juízo quanto à veracidade dos fatos articulados na petição inicial, consubstanciando-se em mais um elemento de prova em favor da Autora, sem prejuízo da análise do conjunto probatório preexistente. B. Da Dispensabilidade da Prova Testemunhal e do Julgamento Antecipado do Mérito A parte Autora, após a decretação da revelia do Espólio, manifestou interesse em produzir prova testemunhal e requereu o depoimento pessoal da parte adversa (ID 185930273), notadamente para comprovar a posse mansa e pacífica, com vistas a subsidiar a pretensão originalmente proposta na via da usucapião. Contudo, impõe-se, no presente momento, o julgamento antecipado do mérito, com a dispensa da prova oral requerida, em observância ao princípio da economia e celeridade processual, e com base na inteligência do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente ou quando se opera o efeito da revelia, tornando os fatos incontroversos. Primeiramente, cumpre notar que a ação foi convertida para Adjudicação Compulsória, cujo foco probatório recai sobre a existência do compromisso de compra e venda e a quitação do preço, sendo a posse, embora relevante, elemento secundário, servindo predominantemente para reforçar a boa-fé e o cumprimento do contrato preliminar, não sendo essencial para a constituição do direito real à aquisição. Em segundo lugar, a controvérsia fática central da defesa do de cujus residia na alegada fraude na assinatura do contrato de compra e venda. Tal questão, de natureza técnica, foi objeto de prova pericial grafotécnica. Embora o laudo do perito judicial tenha concluído pela inautenticidade da assinatura, essa conclusão foi tecnicamente contestada pelo assistente da Autora, recaindo sobre o Juízo a valoração da prova pericial em conjunto com os demais elementos. No entanto, a revelia superveniente do Espólio (sucessores do Réu), que deixou de dar prosseguimento formal à defesa, tem o potencial de mitigar a controvérsia, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (existência do contrato e quitação) volta a ganhar relevo. Considerando que a prova mais robusta sobre a alegação de fraude era a pericial, e esta já está disposta nos autos, sendo questionada apenas por falhas metodológicas sustentadas pela própria Autora (que possui interesse na procedência), a busca por depoimentos pessoais de um Réu falecido (o depoimento do Espólio é inviável, e o depoimento dos herdeiros sobre o conhecimento dos fatos anteriores ao óbito do genitor seria limitado) ou de testemunhas para reafirmar a posse da Autora (fato já amplamente corroborado pelos documentos de água, luz e pela própria ausência de oposição, exceto pela defesa técnica baseada na alegada fraude) afigura-se inútil e protelatória para a decisão do mérito na Adjudicação Compulsória. Sendo o Juiz o destinatário da prova, e verificando, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil, que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento, a dispensa de outras provas é medida que se impõe. As questões pendentes - existência do contrato e quitação - serão resolvidas pela conjugação do efeito da revelia do Espólio com a prova documental já entranhada no feito. Por conseguinte, de rigor o anúncio do julgamento antecipado do mérito, afastando-se o pleito de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. C. Do Mérito: A Adjudicação Compulsória e a Formação do Título A Adjudicação Compulsória é o mecanismo processual posto à disposição do promitente comprador para obter a declaração judicial de propriedade, apta a ser transcrita no registro imobiliário, quando há recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva após a quitação do preço, conforme previsto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Os requisitos centrais para a procedência da Adjudicação Compulsória são: a) a existência de um compromisso de compra e venda (público ou particular); b) a inexistência de cláusula de arrependimento; e c) a comprovação da quitação do preço ajustado. No caso dos autos, a Autora acostou o Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 20/08/2012 (ID 120257271). A cláusula segunda do referido instrumento é enfática ao registrar que o Vendedor (Venceslau Ferreira dos Santos) recebeu R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) "em espécie da atual moeda corrente nacional", dando "plena e geral quitação". Ademais, a cláusula quinta estabelece o caráter irrevogável e irretratável do contrato. A única resistência ao mérito residia na tese de fraude/inautenticidade da assinatura levantada na contestação do Réu. Conforme detalhadamente analisado, a perícia grafotécnica oficial apontou inautenticidade, mas a Autora rebateu tecnicamente o laudo. No entanto, a decretação da revelia do Espólio constitui um fato jurídico superveniente e de peso capital na economia probatória do processo. Uma vez presumidos verdadeiros, de forma relativa, os fatos alegados pela Autora - notadamente, a celebração e quitação do negócio jurídico -, e não havendo o Espólio procedido à regularização e ao acompanhamento da defesa, o Juízo deve dar proeminência aos fatos da inicial e à força probante do documento particular firmado, mormente por conter reconhecimento de firma por autenticidade, em que, teoricamente, o tabelião atestou que a assinatura foi lançada em sua presença. Considerando, ainda, a longa posse exercida pela Autora desde 2001, há um robusto conjunto de indícios a corroborar a tese de aquisição legítima. A inércia processual do Espólio, que falhou em regularizar sua representação mesmo após a Decisão de ID 167775017, é interpretada como um abandono da causa defensiva, permitindo que a presunção relativa de veracidade dos fatos autorais seja convertida em convicção judicial. Mesmo que a perícia trazida pelo Réu, antes de sua contumácia, indicasse a inautenticidade, o fato de a Autora ter cumprido seu encargo de impugnar tecnicamente os parâmetros desse laudo, e a subsequente revelia do Espólio, implicam na prevalência da prova documental (Instrumento de Compra e Venda com quitação e cláusula de irretratabilidade) somada à presunção fática. A tese de vício de consentimento pela idade avançada do de cujus em 2012 (88 anos) não se sustenta como elemento invalidante frente à revelia e à presunção, especialmente quando confrontada com o Atestado Médico de 2020 (ID 120255341 - Página 372), juntado pelo próprio Réu, que atestava que ele se encontrava "em pleno gozo de suas faculdades mentais, lúcido e orientado no tempo e no espaço", enfraquecendo a alegação de debilidade cognitiva na época do negócio. Dessa forma, a Autora comprovou, pela via documental e pelos efeitos da revelia, a existência do compromisso de compra e venda e a quitação integral do preço. O título aquisitivo, embora particular, demonstra a obrigação de fazer do Vendedor, agora sucedida pelo Espólio, que, revel, não cumpriu o mister de outorgar a escritura definitiva. Atingidos os requisitos legais e sendo a postulação integralmente respaldada pelo arcabouço probatório e pela não-resistência do Réu regularmente constituído nos autos (Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos), a procedência do pleito é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 355, inciso II, e artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS para o fim de ADJUDICAR em favor da Autora o imóvel representado pela Matrícula nº 9697 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, suprindo a declaração de vontade do Espólio-Réu. Como consequência lógica e instrumental da presente Sentença, determino a expedição de Carta de Adjudicação em favor da Autora, MARIA DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA, servindo como título hábil para a transcrição da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Fortaleza, devendo ser observadas as formalidades legais para o registro. Condeno a parte vencida, o Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A presente condenação será executada observando-se a liquidez dos bens que compõem o Espólio. Em caso de ser demonstrada a insuficiência de bens para o pagamento, a cobrança deverá ser suspensa. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por MARIA DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA em face de VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, posteriormente substituído pelo seu respectivo Espólio, objetivando a obtenção da carta de adjudicação para a transferência da propriedade do imóvel localizado na Rua 20 de Janeiro, nº 2035, no Bairro Barra do Ceará, em Fortaleza/CE, registrado sob a Matrícula nº 9697 no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona local. A parte Autora, inicialmente, propôs a demanda como Ação de Usucapião Ordinária (ID 120257270), mas, após determinação judicial para emenda à inicial (ID 120250665), convolou o feito para Ação de Adjudicação Compulsória, alegando ter adquirido o imóvel do Réu em 20 de agosto de 2012, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda, pelo preço ajustado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo o vendedor dado plena e geral quitação, conforme cláusula contratual expressa (ID 120257271). A Autora enfatizou que detinha a posse do bem de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde 18 de maio de 2001, conforme demonstrado por documentos de titularidade de serviços essenciais. O Réu original, VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, foi devidamente citado por meios digitais em 10 de dezembro de 2020, durante a vigência de regras excepcionais em virtude da pandemia de COVID-19 (ID 120255331). Em 26 de janeiro de 2021, o Réu apresentou Contestação (ID 120255337), argumentando, em síntese, a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, alegando que o contrato de compra e venda teria sido confeccionado e assinado de forma fraudulenta pela Autora, que se teria aproveitado da avançada idade e vulnerabilidade do Demandado à época da suposta transação (88 anos), e negando veementemente a realização do negócio jurídico. O Réu requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Houve réplica da Autora (ID 120255346), rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a validade do Instrumento de Compra e Venda, que possuía reconhecimento de firma por autenticidade. Oportunizada a produção de provas, a perícia grafotécnica solicitada pelo Réu (e custeada pelo Tribunal, já que o Réu era beneficiário da justiça gratuita - ID 120255372, 120255936) foi deferida. O Laudo Pericial Grafotécnico, elaborado pela perita judicial MARIA LUCILENE DA SILVA (ID 120256383 e seguintes), foi acostado aos autos, concluindo que a assinatura aposta no Instrumento de Compra e Venda seria inautêntica, apresentando um percentual de 99,99% de divergência em relação aos padrões de confronto (ID 120256420). A conclusão da perita, no entanto, foi prontamente impugnada pela Autora, que juntou Parecer Técnico (Metapericial - ID 120257237) que apontou falhas graves na metodologia da perícia oficial, especialmente a utilização de cópias fotostáticas de assinaturas padrão não contemporâneas e a ausência de observância de critérios grafopatológicos típicos da idade avançada do falecido Venceslau Ferreira dos Santos. Em meio ao desenvolvimento da fase instrutória e das manifestações sobre a prova técnica, adveio a notícia do falecimento do Réu VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 27 de novembro de 2024, conforme Certidão de Óbito de ID 152050064. Diante do evento morte, o trâmite processual foi suspenso, sendo determinada a intimação para a necessária regularização do polo passivo, com a habilitação do Espólio ou dos sucessores, nos termos do artigo 313, inciso I, e artigo 689 e seguintes, do Código de Processo Civil, sob pena de decretação de revelia (ID 152299673). Embora inicialmente a penalidade cogitada em decisão anterior para a inércia fosse a extinção, os Embargos de Declaração opostos pela Autora foram acolhidos para retificar a cominação, estabelecendo expressamente a penalidade de revelia ao Espólio em caso de descumprimento do encargo de regularização da representação processual, conforme previsão do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (Decisão ID 167775017). Decorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias concedido ao Espólio para regularizar sua representação processual, a inércia foi certificada nos autos e a d. Juíza proferiu Decisão em 06 de novembro de 2025 (ID 182213586), decretando formalmente a revelia do Réu, Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos, ressalvando, contudo, o caráter relativo da presunção de veracidade dos fatos, e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. A Autora, em resposta (ID 185930273), ratificou o interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal da parte adversa, insistindo na necessidade destas provas para consolidar sua pretensão, mormente no que concerne à posse mansa e pacífica do imóvel. É o relatório do essencial. II. Fundamentação A. Do Reconhecimento e dos Efeitos da Revelia do Espólio O desfecho processual impõe, como premissa inarredável, a análise da situação de contumácia do Réu, ora representado por seu Espólio. Conforme narrado, o Réu VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS veio a falecer no curso da lide, transferindo a capacidade processual ao seu Espólio, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, que deve ser devidamente representado pelo inventariante ou por todos os herdeiros, nos moldes do art. 75, VII, da mesma codificação. A suspensão do processo foi corretamente determinada (ID 152299673), e o Juízo, ao tomar conhecimento do falecimento, agiu conforme o disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo estabelece que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para a sanação do vício. A penalidade cabível, quando a providência recai sobre o Réu, é explícita no § 1º, inciso II, do artigo 76, do CPC: "o réu será considerado revel, se a providência lhe couber". No caso em análise, o Espólio de VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS foi intimado para regularizar sua representação e, após o acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos pela Autora (ID 167775017), obteve o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir o encargo legal. Transcorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação ou regularização, operou-se a preclusão, culminando com a Decisão de ID 182213586, que decretou a revelia do Espólio - Réu, nos exatos termos da lei processual civil. A revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, induz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor. Embora a contestação inicial interposta pelo de cujus tenha trazido elementos de defesa e resistido ao mérito, a inércia subsequente do Espólio em regularizar o polo passivo, desrespeitando determinação judicial e deixando de dar prosseguimento à defesa do patrimônio, enfraquece sobremaneira a controvérsia fática anteriormente estabelecida, especialmente em um contexto de suspensão da marcha processual que se arrastou por meses após a notícia do óbito. O Espólio, como ente despersonalizado na representação da herança e dos interesses dos sucessores, tinha o dever instrumental de zelar pelo andamento e defesa da lide. A revelia, neste cenário específico de irregularidade da representação não sanada, mesmo após concessão de prazo razoável com cominação expressa, reforça a convicção do Juízo quanto à veracidade dos fatos articulados na petição inicial, consubstanciando-se em mais um elemento de prova em favor da Autora, sem prejuízo da análise do conjunto probatório preexistente. B. Da Dispensabilidade da Prova Testemunhal e do Julgamento Antecipado do Mérito A parte Autora, após a decretação da revelia do Espólio, manifestou interesse em produzir prova testemunhal e requereu o depoimento pessoal da parte adversa (ID 185930273), notadamente para comprovar a posse mansa e pacífica, com vistas a subsidiar a pretensão originalmente proposta na via da usucapião. Contudo, impõe-se, no presente momento, o julgamento antecipado do mérito, com a dispensa da prova oral requerida, em observância ao princípio da economia e celeridade processual, e com base na inteligência do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente ou quando se opera o efeito da revelia, tornando os fatos incontroversos. Primeiramente, cumpre notar que a ação foi convertida para Adjudicação Compulsória, cujo foco probatório recai sobre a existência do compromisso de compra e venda e a quitação do preço, sendo a posse, embora relevante, elemento secundário, servindo predominantemente para reforçar a boa-fé e o cumprimento do contrato preliminar, não sendo essencial para a constituição do direito real à aquisição. Em segundo lugar, a controvérsia fática central da defesa do de cujus residia na alegada fraude na assinatura do contrato de compra e venda. Tal questão, de natureza técnica, foi objeto de prova pericial grafotécnica. Embora o laudo do perito judicial tenha concluído pela inautenticidade da assinatura, essa conclusão foi tecnicamente contestada pelo assistente da Autora, recaindo sobre o Juízo a valoração da prova pericial em conjunto com os demais elementos. No entanto, a revelia superveniente do Espólio (sucessores do Réu), que deixou de dar prosseguimento formal à defesa, tem o potencial de mitigar a controvérsia, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (existência do contrato e quitação) volta a ganhar relevo. Considerando que a prova mais robusta sobre a alegação de fraude era a pericial, e esta já está disposta nos autos, sendo questionada apenas por falhas metodológicas sustentadas pela própria Autora (que possui interesse na procedência), a busca por depoimentos pessoais de um Réu falecido (o depoimento do Espólio é inviável, e o depoimento dos herdeiros sobre o conhecimento dos fatos anteriores ao óbito do genitor seria limitado) ou de testemunhas para reafirmar a posse da Autora (fato já amplamente corroborado pelos documentos de água, luz e pela própria ausência de oposição, exceto pela defesa técnica baseada na alegada fraude) afigura-se inútil e protelatória para a decisão do mérito na Adjudicação Compulsória. Sendo o Juiz o destinatário da prova, e verificando, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil, que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento, a dispensa de outras provas é medida que se impõe. As questões pendentes - existência do contrato e quitação - serão resolvidas pela conjugação do efeito da revelia do Espólio com a prova documental já entranhada no feito. Por conseguinte, de rigor o anúncio do julgamento antecipado do mérito, afastando-se o pleito de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. C. Do Mérito: A Adjudicação Compulsória e a Formação do Título A Adjudicação Compulsória é o mecanismo processual posto à disposição do promitente comprador para obter a declaração judicial de propriedade, apta a ser transcrita no registro imobiliário, quando há recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva após a quitação do preço, conforme previsto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Os requisitos centrais para a procedência da Adjudicação Compulsória são: a) a existência de um compromisso de compra e venda (público ou particular); b) a inexistência de cláusula de arrependimento; e c) a comprovação da quitação do preço ajustado. No caso dos autos, a Autora acostou o Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 20/08/2012 (ID 120257271). A cláusula segunda do referido instrumento é enfática ao registrar que o Vendedor (Venceslau Ferreira dos Santos) recebeu R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) "em espécie da atual moeda corrente nacional", dando "plena e geral quitação". Ademais, a cláusula quinta estabelece o caráter irrevogável e irretratável do contrato. A única resistência ao mérito residia na tese de fraude/inautenticidade da assinatura levantada na contestação do Réu. Conforme detalhadamente analisado, a perícia grafotécnica oficial apontou inautenticidade, mas a Autora rebateu tecnicamente o laudo. No entanto, a decretação da revelia do Espólio constitui um fato jurídico superveniente e de peso capital na economia probatória do processo. Uma vez presumidos verdadeiros, de forma relativa, os fatos alegados pela Autora - notadamente, a celebração e quitação do negócio jurídico -, e não havendo o Espólio procedido à regularização e ao acompanhamento da defesa, o Juízo deve dar proeminência aos fatos da inicial e à força probante do documento particular firmado, mormente por conter reconhecimento de firma por autenticidade, em que, teoricamente, o tabelião atestou que a assinatura foi lançada em sua presença. Considerando, ainda, a longa posse exercida pela Autora desde 2001, há um robusto conjunto de indícios a corroborar a tese de aquisição legítima. A inércia processual do Espólio, que falhou em regularizar sua representação mesmo após a Decisão de ID 167775017, é interpretada como um abandono da causa defensiva, permitindo que a presunção relativa de veracidade dos fatos autorais seja convertida em convicção judicial. Mesmo que a perícia trazida pelo Réu, antes de sua contumácia, indicasse a inautenticidade, o fato de a Autora ter cumprido seu encargo de impugnar tecnicamente os parâmetros desse laudo, e a subsequente revelia do Espólio, implicam na prevalência da prova documental (Instrumento de Compra e Venda com quitação e cláusula de irretratabilidade) somada à presunção fática. A tese de vício de consentimento pela idade avançada do de cujus em 2012 (88 anos) não se sustenta como elemento invalidante frente à revelia e à presunção, especialmente quando confrontada com o Atestado Médico de 2020 (ID 120255341 - Página 372), juntado pelo próprio Réu, que atestava que ele se encontrava "em pleno gozo de suas faculdades mentais, lúcido e orientado no tempo e no espaço", enfraquecendo a alegação de debilidade cognitiva na época do negócio. Dessa forma, a Autora comprovou, pela via documental e pelos efeitos da revelia, a existência do compromisso de compra e venda e a quitação integral do preço. O título aquisitivo, embora particular, demonstra a obrigação de fazer do Vendedor, agora sucedida pelo Espólio, que, revel, não cumpriu o mister de outorgar a escritura definitiva. Atingidos os requisitos legais e sendo a postulação integralmente respaldada pelo arcabouço probatório e pela não-resistência do Réu regularmente constituído nos autos (Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos), a procedência do pleito é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 355, inciso II, e artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS para o fim de ADJUDICAR em favor da Autora o imóvel representado pela Matrícula nº 9697 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, suprindo a declaração de vontade do Espólio-Réu. Como consequência lógica e instrumental da presente Sentença, determino a expedição de Carta de Adjudicação em favor da Autora, MARIA DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA, servindo como título hábil para a transcrição da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Fortaleza, devendo ser observadas as formalidades legais para o registro. Condeno a parte vencida, o Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A presente condenação será executada observando-se a liquidez dos bens que compõem o Espólio. Em caso de ser demonstrada a insuficiência de bens para o pagamento, a cobrança deverá ser suspensa. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Considerando que, embora tenha sido apresentada contestação pela parte requerida (Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos), não foi regularizada a representação processual do espólio no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na decisão de ID n° 159772285, e não houve justificativa para o descumprimento desse prazo, DECRETO a revelia do réu Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC/15. É importante frisar que, embora a revelia tenha sido decretada, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa. Dessa forma, o processo seguirá com a presunção dos fatos alegados pela parte autora, mas o réu ainda poderá, em momento oportuno ofertado, apresentar elementos que possam contrariar a fundamentação da demanda. Assim, entendo que a controvérsia versa sobre questão eminentemente de direito. Entretanto, a fim de evitar ulteriores alegações de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, indicando de forma concreta a pertinência, a utilidade e a finalidade de cada meio probatório, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15, sob pena de indeferimento. Caso entendam ser desnecessária a produção de outras provas ou concordem que a matéria é exclusivamente de direito, fica desde já anunciado o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra. Expediente a ser cumprido pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
19/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Considerando que, embora tenha sido apresentada contestação pela parte requerida (Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos), não foi regularizada a representação processual do espólio no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na decisão de ID n° 159772285, e não houve justificativa para o descumprimento desse prazo, DECRETO a revelia do réu Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC/15. É importante frisar que, embora a revelia tenha sido decretada, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa. Dessa forma, o processo seguirá com a presunção dos fatos alegados pela parte autora, mas o réu ainda poderá, em momento oportuno ofertado, apresentar elementos que possam contrariar a fundamentação da demanda. Assim, entendo que a controvérsia versa sobre questão eminentemente de direito. Entretanto, a fim de evitar ulteriores alegações de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, indicando de forma concreta a pertinência, a utilidade e a finalidade de cada meio probatório, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15, sob pena de indeferimento. Caso entendam ser desnecessária a produção de outras provas ou concordem que a matéria é exclusivamente de direito, fica desde já anunciado o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra. Expediente a ser cumprido pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: ESPÓLIO DE VECESLAU FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: ESPÓLIO DE VECESLAU FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pelo ESPÓLIO DE VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, na qual requer a regularização do polo passivo da demanda e o julgamento antecipado da lide. Todavia, os pedidos não merecem acolhida. Com efeito, já houve sentença proferida nos autos, em ID 186082482, razão pela qual não há que se falar em julgamento antecipado da lide, uma vez que o feito já foi devidamente apreciado e sentenciado. Quanto ao pedido de habilitação, verifica-se que o espólio foi devidamente citado, tendo permanecido inerte, motivo pelo qual foi decretada a revelia em ID 182213586. Assim, o espólio já integra a presente lide, sendo desnecessária qualquer nova habilitação. Nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, inexistindo, portanto, qualquer causa de reabertura de prazos ou de anulação de atos processuais válidos. Considerando que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença, poderá o espólio se manifestar dentro do prazo recursal próprio, ou, decorrido este, aguardar a certidão de trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por MARIA DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA em face de VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, posteriormente substituído pelo seu respectivo Espólio, objetivando a obtenção da carta de adjudicação para a transferência da propriedade do imóvel localizado na Rua 20 de Janeiro, nº 2035, no Bairro Barra do Ceará, em Fortaleza/CE, registrado sob a Matrícula nº 9697 no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona local. A parte Autora, inicialmente, propôs a demanda como Ação de Usucapião Ordinária (ID 120257270), mas, após determinação judicial para emenda à inicial (ID 120250665), convolou o feito para Ação de Adjudicação Compulsória, alegando ter adquirido o imóvel do Réu em 20 de agosto de 2012, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda, pelo preço ajustado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo o vendedor dado plena e geral quitação, conforme cláusula contratual expressa (ID 120257271). A Autora enfatizou que detinha a posse do bem de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde 18 de maio de 2001, conforme demonstrado por documentos de titularidade de serviços essenciais. O Réu original, VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, foi devidamente citado por meios digitais em 10 de dezembro de 2020, durante a vigência de regras excepcionais em virtude da pandemia de COVID-19 (ID 120255331). Em 26 de janeiro de 2021, o Réu apresentou Contestação (ID 120255337), argumentando, em síntese, a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, alegando que o contrato de compra e venda teria sido confeccionado e assinado de forma fraudulenta pela Autora, que se teria aproveitado da avançada idade e vulnerabilidade do Demandado à época da suposta transação (88 anos), e negando veementemente a realização do negócio jurídico. O Réu requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Houve réplica da Autora (ID 120255346), rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a validade do Instrumento de Compra e Venda, que possuía reconhecimento de firma por autenticidade. Oportunizada a produção de provas, a perícia grafotécnica solicitada pelo Réu (e custeada pelo Tribunal, já que o Réu era beneficiário da justiça gratuita - ID 120255372, 120255936) foi deferida. O Laudo Pericial Grafotécnico, elaborado pela perita judicial MARIA LUCILENE DA SILVA (ID 120256383 e seguintes), foi acostado aos autos, concluindo que a assinatura aposta no Instrumento de Compra e Venda seria inautêntica, apresentando um percentual de 99,99% de divergência em relação aos padrões de confronto (ID 120256420). A conclusão da perita, no entanto, foi prontamente impugnada pela Autora, que juntou Parecer Técnico (Metapericial - ID 120257237) que apontou falhas graves na metodologia da perícia oficial, especialmente a utilização de cópias fotostáticas de assinaturas padrão não contemporâneas e a ausência de observância de critérios grafopatológicos típicos da idade avançada do falecido Venceslau Ferreira dos Santos. Em meio ao desenvolvimento da fase instrutória e das manifestações sobre a prova técnica, adveio a notícia do falecimento do Réu VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 27 de novembro de 2024, conforme Certidão de Óbito de ID 152050064. Diante do evento morte, o trâmite processual foi suspenso, sendo determinada a intimação para a necessária regularização do polo passivo, com a habilitação do Espólio ou dos sucessores, nos termos do artigo 313, inciso I, e artigo 689 e seguintes, do Código de Processo Civil, sob pena de decretação de revelia (ID 152299673). Embora inicialmente a penalidade cogitada em decisão anterior para a inércia fosse a extinção, os Embargos de Declaração opostos pela Autora foram acolhidos para retificar a cominação, estabelecendo expressamente a penalidade de revelia ao Espólio em caso de descumprimento do encargo de regularização da representação processual, conforme previsão do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (Decisão ID 167775017). Decorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias concedido ao Espólio para regularizar sua representação processual, a inércia foi certificada nos autos e a d. Juíza proferiu Decisão em 06 de novembro de 2025 (ID 182213586), decretando formalmente a revelia do Réu, Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos, ressalvando, contudo, o caráter relativo da presunção de veracidade dos fatos, e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. A Autora, em resposta (ID 185930273), ratificou o interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal da parte adversa, insistindo na necessidade destas provas para consolidar sua pretensão, mormente no que concerne à posse mansa e pacífica do imóvel. É o relatório do essencial. II. Fundamentação A. Do Reconhecimento e dos Efeitos da Revelia do Espólio O desfecho processual impõe, como premissa inarredável, a análise da situação de contumácia do Réu, ora representado por seu Espólio. Conforme narrado, o Réu VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS veio a falecer no curso da lide, transferindo a capacidade processual ao seu Espólio, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, que deve ser devidamente representado pelo inventariante ou por todos os herdeiros, nos moldes do art. 75, VII, da mesma codificação. A suspensão do processo foi corretamente determinada (ID 152299673), e o Juízo, ao tomar conhecimento do falecimento, agiu conforme o disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo estabelece que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para a sanação do vício. A penalidade cabível, quando a providência recai sobre o Réu, é explícita no § 1º, inciso II, do artigo 76, do CPC: "o réu será considerado revel, se a providência lhe couber". No caso em análise, o Espólio de VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS foi intimado para regularizar sua representação e, após o acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos pela Autora (ID 167775017), obteve o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir o encargo legal. Transcorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação ou regularização, operou-se a preclusão, culminando com a Decisão de ID 182213586, que decretou a revelia do Espólio - Réu, nos exatos termos da lei processual civil. A revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, induz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor. Embora a contestação inicial interposta pelo de cujus tenha trazido elementos de defesa e resistido ao mérito, a inércia subsequente do Espólio em regularizar o polo passivo, desrespeitando determinação judicial e deixando de dar prosseguimento à defesa do patrimônio, enfraquece sobremaneira a controvérsia fática anteriormente estabelecida, especialmente em um contexto de suspensão da marcha processual que se arrastou por meses após a notícia do óbito. O Espólio, como ente despersonalizado na representação da herança e dos interesses dos sucessores, tinha o dever instrumental de zelar pelo andamento e defesa da lide. A revelia, neste cenário específico de irregularidade da representação não sanada, mesmo após concessão de prazo razoável com cominação expressa, reforça a convicção do Juízo quanto à veracidade dos fatos articulados na petição inicial, consubstanciando-se em mais um elemento de prova em favor da Autora, sem prejuízo da análise do conjunto probatório preexistente. B. Da Dispensabilidade da Prova Testemunhal e do Julgamento Antecipado do Mérito A parte Autora, após a decretação da revelia do Espólio, manifestou interesse em produzir prova testemunhal e requereu o depoimento pessoal da parte adversa (ID 185930273), notadamente para comprovar a posse mansa e pacífica, com vistas a subsidiar a pretensão originalmente proposta na via da usucapião. Contudo, impõe-se, no presente momento, o julgamento antecipado do mérito, com a dispensa da prova oral requerida, em observância ao princípio da economia e celeridade processual, e com base na inteligência do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente ou quando se opera o efeito da revelia, tornando os fatos incontroversos. Primeiramente, cumpre notar que a ação foi convertida para Adjudicação Compulsória, cujo foco probatório recai sobre a existência do compromisso de compra e venda e a quitação do preço, sendo a posse, embora relevante, elemento secundário, servindo predominantemente para reforçar a boa-fé e o cumprimento do contrato preliminar, não sendo essencial para a constituição do direito real à aquisição. Em segundo lugar, a controvérsia fática central da defesa do de cujus residia na alegada fraude na assinatura do contrato de compra e venda. Tal questão, de natureza técnica, foi objeto de prova pericial grafotécnica. Embora o laudo do perito judicial tenha concluído pela inautenticidade da assinatura, essa conclusão foi tecnicamente contestada pelo assistente da Autora, recaindo sobre o Juízo a valoração da prova pericial em conjunto com os demais elementos. No entanto, a revelia superveniente do Espólio (sucessores do Réu), que deixou de dar prosseguimento formal à defesa, tem o potencial de mitigar a controvérsia, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (existência do contrato e quitação) volta a ganhar relevo. Considerando que a prova mais robusta sobre a alegação de fraude era a pericial, e esta já está disposta nos autos, sendo questionada apenas por falhas metodológicas sustentadas pela própria Autora (que possui interesse na procedência), a busca por depoimentos pessoais de um Réu falecido (o depoimento do Espólio é inviável, e o depoimento dos herdeiros sobre o conhecimento dos fatos anteriores ao óbito do genitor seria limitado) ou de testemunhas para reafirmar a posse da Autora (fato já amplamente corroborado pelos documentos de água, luz e pela própria ausência de oposição, exceto pela defesa técnica baseada na alegada fraude) afigura-se inútil e protelatória para a decisão do mérito na Adjudicação Compulsória. Sendo o Juiz o destinatário da prova, e verificando, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil, que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento, a dispensa de outras provas é medida que se impõe. As questões pendentes - existência do contrato e quitação - serão resolvidas pela conjugação do efeito da revelia do Espólio com a prova documental já entranhada no feito. Por conseguinte, de rigor o anúncio do julgamento antecipado do mérito, afastando-se o pleito de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. C. Do Mérito: A Adjudicação Compulsória e a Formação do Título A Adjudicação Compulsória é o mecanismo processual posto à disposição do promitente comprador para obter a declaração judicial de propriedade, apta a ser transcrita no registro imobiliário, quando há recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva após a quitação do preço, conforme previsto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Os requisitos centrais para a procedência da Adjudicação Compulsória são: a) a existência de um compromisso de compra e venda (público ou particular); b) a inexistência de cláusula de arrependimento; e c) a comprovação da quitação do preço ajustado. No caso dos autos, a Autora acostou o Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 20/08/2012 (ID 120257271). A cláusula segunda do referido instrumento é enfática ao registrar que o Vendedor (Venceslau Ferreira dos Santos) recebeu R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) "em espécie da atual moeda corrente nacional", dando "plena e geral quitação". Ademais, a cláusula quinta estabelece o caráter irrevogável e irretratável do contrato. A única resistência ao mérito residia na tese de fraude/inautenticidade da assinatura levantada na contestação do Réu. Conforme detalhadamente analisado, a perícia grafotécnica oficial apontou inautenticidade, mas a Autora rebateu tecnicamente o laudo. No entanto, a decretação da revelia do Espólio constitui um fato jurídico superveniente e de peso capital na economia probatória do processo. Uma vez presumidos verdadeiros, de forma relativa, os fatos alegados pela Autora - notadamente, a celebração e quitação do negócio jurídico -, e não havendo o Espólio procedido à regularização e ao acompanhamento da defesa, o Juízo deve dar proeminência aos fatos da inicial e à força probante do documento particular firmado, mormente por conter reconhecimento de firma por autenticidade, em que, teoricamente, o tabelião atestou que a assinatura foi lançada em sua presença. Considerando, ainda, a longa posse exercida pela Autora desde 2001, há um robusto conjunto de indícios a corroborar a tese de aquisição legítima. A inércia processual do Espólio, que falhou em regularizar sua representação mesmo após a Decisão de ID 167775017, é interpretada como um abandono da causa defensiva, permitindo que a presunção relativa de veracidade dos fatos autorais seja convertida em convicção judicial. Mesmo que a perícia trazida pelo Réu, antes de sua contumácia, indicasse a inautenticidade, o fato de a Autora ter cumprido seu encargo de impugnar tecnicamente os parâmetros desse laudo, e a subsequente revelia do Espólio, implicam na prevalência da prova documental (Instrumento de Compra e Venda com quitação e cláusula de irretratabilidade) somada à presunção fática. A tese de vício de consentimento pela idade avançada do de cujus em 2012 (88 anos) não se sustenta como elemento invalidante frente à revelia e à presunção, especialmente quando confrontada com o Atestado Médico de 2020 (ID 120255341 - Página 372), juntado pelo próprio Réu, que atestava que ele se encontrava "em pleno gozo de suas faculdades mentais, lúcido e orientado no tempo e no espaço", enfraquecendo a alegação de debilidade cognitiva na época do negócio. Dessa forma, a Autora comprovou, pela via documental e pelos efeitos da revelia, a existência do compromisso de compra e venda e a quitação integral do preço. O título aquisitivo, embora particular, demonstra a obrigação de fazer do Vendedor, agora sucedida pelo Espólio, que, revel, não cumpriu o mister de outorgar a escritura definitiva. Atingidos os requisitos legais e sendo a postulação integralmente respaldada pelo arcabouço probatório e pela não-resistência do Réu regularmente constituído nos autos (Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos), a procedência do pleito é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 355, inciso II, e artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS para o fim de ADJUDICAR em favor da Autora o imóvel representado pela Matrícula nº 9697 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, suprindo a declaração de vontade do Espólio-Réu. Como consequência lógica e instrumental da presente Sentença, determino a expedição de Carta de Adjudicação em favor da Autora, MARIA DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA, servindo como título hábil para a transcrição da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Fortaleza, devendo ser observadas as formalidades legais para o registro. Condeno a parte vencida, o Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A presente condenação será executada observando-se a liquidez dos bens que compõem o Espólio. Em caso de ser demonstrada a insuficiência de bens para o pagamento, a cobrança deverá ser suspensa. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por MARIA DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA em face de VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, posteriormente substituído pelo seu respectivo Espólio, objetivando a obtenção da carta de adjudicação para a transferência da propriedade do imóvel localizado na Rua 20 de Janeiro, nº 2035, no Bairro Barra do Ceará, em Fortaleza/CE, registrado sob a Matrícula nº 9697 no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona local. A parte Autora, inicialmente, propôs a demanda como Ação de Usucapião Ordinária (ID 120257270), mas, após determinação judicial para emenda à inicial (ID 120250665), convolou o feito para Ação de Adjudicação Compulsória, alegando ter adquirido o imóvel do Réu em 20 de agosto de 2012, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda, pelo preço ajustado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo o vendedor dado plena e geral quitação, conforme cláusula contratual expressa (ID 120257271). A Autora enfatizou que detinha a posse do bem de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde 18 de maio de 2001, conforme demonstrado por documentos de titularidade de serviços essenciais. O Réu original, VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, foi devidamente citado por meios digitais em 10 de dezembro de 2020, durante a vigência de regras excepcionais em virtude da pandemia de COVID-19 (ID 120255331). Em 26 de janeiro de 2021, o Réu apresentou Contestação (ID 120255337), argumentando, em síntese, a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, alegando que o contrato de compra e venda teria sido confeccionado e assinado de forma fraudulenta pela Autora, que se teria aproveitado da avançada idade e vulnerabilidade do Demandado à época da suposta transação (88 anos), e negando veementemente a realização do negócio jurídico. O Réu requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Houve réplica da Autora (ID 120255346), rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a validade do Instrumento de Compra e Venda, que possuía reconhecimento de firma por autenticidade. Oportunizada a produção de provas, a perícia grafotécnica solicitada pelo Réu (e custeada pelo Tribunal, já que o Réu era beneficiário da justiça gratuita - ID 120255372, 120255936) foi deferida. O Laudo Pericial Grafotécnico, elaborado pela perita judicial MARIA LUCILENE DA SILVA (ID 120256383 e seguintes), foi acostado aos autos, concluindo que a assinatura aposta no Instrumento de Compra e Venda seria inautêntica, apresentando um percentual de 99,99% de divergência em relação aos padrões de confronto (ID 120256420). A conclusão da perita, no entanto, foi prontamente impugnada pela Autora, que juntou Parecer Técnico (Metapericial - ID 120257237) que apontou falhas graves na metodologia da perícia oficial, especialmente a utilização de cópias fotostáticas de assinaturas padrão não contemporâneas e a ausência de observância de critérios grafopatológicos típicos da idade avançada do falecido Venceslau Ferreira dos Santos. Em meio ao desenvolvimento da fase instrutória e das manifestações sobre a prova técnica, adveio a notícia do falecimento do Réu VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 27 de novembro de 2024, conforme Certidão de Óbito de ID 152050064. Diante do evento morte, o trâmite processual foi suspenso, sendo determinada a intimação para a necessária regularização do polo passivo, com a habilitação do Espólio ou dos sucessores, nos termos do artigo 313, inciso I, e artigo 689 e seguintes, do Código de Processo Civil, sob pena de decretação de revelia (ID 152299673). Embora inicialmente a penalidade cogitada em decisão anterior para a inércia fosse a extinção, os Embargos de Declaração opostos pela Autora foram acolhidos para retificar a cominação, estabelecendo expressamente a penalidade de revelia ao Espólio em caso de descumprimento do encargo de regularização da representação processual, conforme previsão do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (Decisão ID 167775017). Decorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias concedido ao Espólio para regularizar sua representação processual, a inércia foi certificada nos autos e a d. Juíza proferiu Decisão em 06 de novembro de 2025 (ID 182213586), decretando formalmente a revelia do Réu, Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos, ressalvando, contudo, o caráter relativo da presunção de veracidade dos fatos, e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. A Autora, em resposta (ID 185930273), ratificou o interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal da parte adversa, insistindo na necessidade destas provas para consolidar sua pretensão, mormente no que concerne à posse mansa e pacífica do imóvel. É o relatório do essencial. II. Fundamentação A. Do Reconhecimento e dos Efeitos da Revelia do Espólio O desfecho processual impõe, como premissa inarredável, a análise da situação de contumácia do Réu, ora representado por seu Espólio. Conforme narrado, o Réu VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS veio a falecer no curso da lide, transferindo a capacidade processual ao seu Espólio, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, que deve ser devidamente representado pelo inventariante ou por todos os herdeiros, nos moldes do art. 75, VII, da mesma codificação. A suspensão do processo foi corretamente determinada (ID 152299673), e o Juízo, ao tomar conhecimento do falecimento, agiu conforme o disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo estabelece que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para a sanação do vício. A penalidade cabível, quando a providência recai sobre o Réu, é explícita no § 1º, inciso II, do artigo 76, do CPC: "o réu será considerado revel, se a providência lhe couber". No caso em análise, o Espólio de VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS foi intimado para regularizar sua representação e, após o acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos pela Autora (ID 167775017), obteve o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir o encargo legal. Transcorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação ou regularização, operou-se a preclusão, culminando com a Decisão de ID 182213586, que decretou a revelia do Espólio - Réu, nos exatos termos da lei processual civil. A revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, induz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor. Embora a contestação inicial interposta pelo de cujus tenha trazido elementos de defesa e resistido ao mérito, a inércia subsequente do Espólio em regularizar o polo passivo, desrespeitando determinação judicial e deixando de dar prosseguimento à defesa do patrimônio, enfraquece sobremaneira a controvérsia fática anteriormente estabelecida, especialmente em um contexto de suspensão da marcha processual que se arrastou por meses após a notícia do óbito. O Espólio, como ente despersonalizado na representação da herança e dos interesses dos sucessores, tinha o dever instrumental de zelar pelo andamento e defesa da lide. A revelia, neste cenário específico de irregularidade da representação não sanada, mesmo após concessão de prazo razoável com cominação expressa, reforça a convicção do Juízo quanto à veracidade dos fatos articulados na petição inicial, consubstanciando-se em mais um elemento de prova em favor da Autora, sem prejuízo da análise do conjunto probatório preexistente. B. Da Dispensabilidade da Prova Testemunhal e do Julgamento Antecipado do Mérito A parte Autora, após a decretação da revelia do Espólio, manifestou interesse em produzir prova testemunhal e requereu o depoimento pessoal da parte adversa (ID 185930273), notadamente para comprovar a posse mansa e pacífica, com vistas a subsidiar a pretensão originalmente proposta na via da usucapião. Contudo, impõe-se, no presente momento, o julgamento antecipado do mérito, com a dispensa da prova oral requerida, em observância ao princípio da economia e celeridade processual, e com base na inteligência do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente ou quando se opera o efeito da revelia, tornando os fatos incontroversos. Primeiramente, cumpre notar que a ação foi convertida para Adjudicação Compulsória, cujo foco probatório recai sobre a existência do compromisso de compra e venda e a quitação do preço, sendo a posse, embora relevante, elemento secundário, servindo predominantemente para reforçar a boa-fé e o cumprimento do contrato preliminar, não sendo essencial para a constituição do direito real à aquisição. Em segundo lugar, a controvérsia fática central da defesa do de cujus residia na alegada fraude na assinatura do contrato de compra e venda. Tal questão, de natureza técnica, foi objeto de prova pericial grafotécnica. Embora o laudo do perito judicial tenha concluído pela inautenticidade da assinatura, essa conclusão foi tecnicamente contestada pelo assistente da Autora, recaindo sobre o Juízo a valoração da prova pericial em conjunto com os demais elementos. No entanto, a revelia superveniente do Espólio (sucessores do Réu), que deixou de dar prosseguimento formal à defesa, tem o potencial de mitigar a controvérsia, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (existência do contrato e quitação) volta a ganhar relevo. Considerando que a prova mais robusta sobre a alegação de fraude era a pericial, e esta já está disposta nos autos, sendo questionada apenas por falhas metodológicas sustentadas pela própria Autora (que possui interesse na procedência), a busca por depoimentos pessoais de um Réu falecido (o depoimento do Espólio é inviável, e o depoimento dos herdeiros sobre o conhecimento dos fatos anteriores ao óbito do genitor seria limitado) ou de testemunhas para reafirmar a posse da Autora (fato já amplamente corroborado pelos documentos de água, luz e pela própria ausência de oposição, exceto pela defesa técnica baseada na alegada fraude) afigura-se inútil e protelatória para a decisão do mérito na Adjudicação Compulsória. Sendo o Juiz o destinatário da prova, e verificando, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil, que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento, a dispensa de outras provas é medida que se impõe. As questões pendentes - existência do contrato e quitação - serão resolvidas pela conjugação do efeito da revelia do Espólio com a prova documental já entranhada no feito. Por conseguinte, de rigor o anúncio do julgamento antecipado do mérito, afastando-se o pleito de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. C. Do Mérito: A Adjudicação Compulsória e a Formação do Título A Adjudicação Compulsória é o mecanismo processual posto à disposição do promitente comprador para obter a declaração judicial de propriedade, apta a ser transcrita no registro imobiliário, quando há recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva após a quitação do preço, conforme previsto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Os requisitos centrais para a procedência da Adjudicação Compulsória são: a) a existência de um compromisso de compra e venda (público ou particular); b) a inexistência de cláusula de arrependimento; e c) a comprovação da quitação do preço ajustado. No caso dos autos, a Autora acostou o Instrumento Particular de Compra e Venda datado de 20/08/2012 (ID 120257271). A cláusula segunda do referido instrumento é enfática ao registrar que o Vendedor (Venceslau Ferreira dos Santos) recebeu R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) "em espécie da atual moeda corrente nacional", dando "plena e geral quitação". Ademais, a cláusula quinta estabelece o caráter irrevogável e irretratável do contrato. A única resistência ao mérito residia na tese de fraude/inautenticidade da assinatura levantada na contestação do Réu. Conforme detalhadamente analisado, a perícia grafotécnica oficial apontou inautenticidade, mas a Autora rebateu tecnicamente o laudo. No entanto, a decretação da revelia do Espólio constitui um fato jurídico superveniente e de peso capital na economia probatória do processo. Uma vez presumidos verdadeiros, de forma relativa, os fatos alegados pela Autora - notadamente, a celebração e quitação do negócio jurídico -, e não havendo o Espólio procedido à regularização e ao acompanhamento da defesa, o Juízo deve dar proeminência aos fatos da inicial e à força probante do documento particular firmado, mormente por conter reconhecimento de firma por autenticidade, em que, teoricamente, o tabelião atestou que a assinatura foi lançada em sua presença. Considerando, ainda, a longa posse exercida pela Autora desde 2001, há um robusto conjunto de indícios a corroborar a tese de aquisição legítima. A inércia processual do Espólio, que falhou em regularizar sua representação mesmo após a Decisão de ID 167775017, é interpretada como um abandono da causa defensiva, permitindo que a presunção relativa de veracidade dos fatos autorais seja convertida em convicção judicial. Mesmo que a perícia trazida pelo Réu, antes de sua contumácia, indicasse a inautenticidade, o fato de a Autora ter cumprido seu encargo de impugnar tecnicamente os parâmetros desse laudo, e a subsequente revelia do Espólio, implicam na prevalência da prova documental (Instrumento de Compra e Venda com quitação e cláusula de irretratabilidade) somada à presunção fática. A tese de vício de consentimento pela idade avançada do de cujus em 2012 (88 anos) não se sustenta como elemento invalidante frente à revelia e à presunção, especialmente quando confrontada com o Atestado Médico de 2020 (ID 120255341 - Página 372), juntado pelo próprio Réu, que atestava que ele se encontrava "em pleno gozo de suas faculdades mentais, lúcido e orientado no tempo e no espaço", enfraquecendo a alegação de debilidade cognitiva na época do negócio. Dessa forma, a Autora comprovou, pela via documental e pelos efeitos da revelia, a existência do compromisso de compra e venda e a quitação integral do preço. O título aquisitivo, embora particular, demonstra a obrigação de fazer do Vendedor, agora sucedida pelo Espólio, que, revel, não cumpriu o mister de outorgar a escritura definitiva. Atingidos os requisitos legais e sendo a postulação integralmente respaldada pelo arcabouço probatório e pela não-resistência do Réu regularmente constituído nos autos (Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos), a procedência do pleito é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 355, inciso II, e artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS para o fim de ADJUDICAR em favor da Autora o imóvel representado pela Matrícula nº 9697 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, suprindo a declaração de vontade do Espólio-Réu. Como consequência lógica e instrumental da presente Sentença, determino a expedição de Carta de Adjudicação em favor da Autora, MARIA DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA, servindo como título hábil para a transcrição da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Fortaleza, devendo ser observadas as formalidades legais para o registro. Condeno a parte vencida, o Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A presente condenação será executada observando-se a liquidez dos bens que compõem o Espólio. Em caso de ser demonstrada a insuficiência de bens para o pagamento, a cobrança deverá ser suspensa. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Considerando que, embora tenha sido apresentada contestação pela parte requerida (Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos), não foi regularizada a representação processual do espólio no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na decisão de ID n° 159772285, e não houve justificativa para o descumprimento desse prazo, DECRETO a revelia do réu Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC/15. É importante frisar que, embora a revelia tenha sido decretada, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa. Dessa forma, o processo seguirá com a presunção dos fatos alegados pela parte autora, mas o réu ainda poderá, em momento oportuno ofertado, apresentar elementos que possam contrariar a fundamentação da demanda. Assim, entendo que a controvérsia versa sobre questão eminentemente de direito. Entretanto, a fim de evitar ulteriores alegações de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, indicando de forma concreta a pertinência, a utilidade e a finalidade de cada meio probatório, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15, sob pena de indeferimento. Caso entendam ser desnecessária a produção de outras provas ou concordem que a matéria é exclusivamente de direito, fica desde já anunciado o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra. Expediente a ser cumprido pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
19/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Considerando que, embora tenha sido apresentada contestação pela parte requerida (Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos), não foi regularizada a representação processual do espólio no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na decisão de ID n° 159772285, e não houve justificativa para o descumprimento desse prazo, DECRETO a revelia do réu Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC/15. É importante frisar que, embora a revelia tenha sido decretada, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa. Dessa forma, o processo seguirá com a presunção dos fatos alegados pela parte autora, mas o réu ainda poderá, em momento oportuno ofertado, apresentar elementos que possam contrariar a fundamentação da demanda. Assim, entendo que a controvérsia versa sobre questão eminentemente de direito. Entretanto, a fim de evitar ulteriores alegações de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, indicando de forma concreta a pertinência, a utilidade e a finalidade de cada meio probatório, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15, sob pena de indeferimento. Caso entendam ser desnecessária a produção de outras provas ou concordem que a matéria é exclusivamente de direito, fica desde já anunciado o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra. Expediente a ser cumprido pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
19/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA (ID 163541483), devidamente qualificada nos autos, em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 159772285), a qual deferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo ESPÓLIO DE VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, parte ré na presente Ação de Adjudicação Compulsória. Em suas razões, argumenta a embargante que a cominação de extinção do processo por ausência de pressuposto processual é sanção que, em regra, se aplica à inércia da parte autora, não sendo cabível penalizá-la por uma obrigação que incumbe exclusivamente à parte ré. Aponta que a consequência jurídica correta para o descumprimento da ordem de regularização da representação processual pelo réu seria a decretação de sua revelia, conforme dispõe o artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC, sanção esta que, inclusive, fora corretamente indicada em decisão anterior (ID 152299673) que tratou do mesmo tema. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com a consequente alteração da penalidade imposta na decisão vergastada, ou, subsidiariamente, o recebimento da peça como pedido de reconsideração. Regularmente intimado por meio do despacho de ID 163541765, o espólio embargado apresentou contrarrazões (ID 166221159), defendendo a manutenção da decisão. Sustenta, em resumo, que o recurso possui caráter meramente protelatório, derivado do inconformismo da embargante com a dilação de prazo concedida. Afirma que não há vício a ser sanado, pois a decisão foi devidamente fundamentada na análise dos fatos e das provas, e que a oposição dos embargos visa unicamente tumultuar o andamento do feito, em busca de uma decisão que lhe seja favorável. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. De início, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do presente recurso. Os Embargos de Declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio processual idôneo para provocar o reexame de uma decisão judicial com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Dessa forma, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se a decisão de ID 159772285, ao cominar a pena de extinção do feito (art. 485, IV, do CPC) para o caso de o espólio réu não regularizar sua representação processual, incorreu em omissão por falta de fundamentação e por aplicar sanção processual inadequada à hipótese dos autos. Assiste razão à embargante. O histórico processual é claro e fundamental para o deslinde da questão. A presente ação foi ajuizada em face de Venceslau Ferreira dos Santos, que, após a citação e a apresentação de contestação, veio a falecer, conforme noticiado nos autos e comprovado pela certidão de óbito de ID 152050064. Diante de tal fato, este Juízo, por meio da decisão de ID 152299673, determinou, acertadamente, a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, e intimou o espólio do de cujus para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, fazendo constar expressamente que a inobservância da medida implicaria a decretação de sua revelia, com fulcro no artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC. Posteriormente, a parte ré peticionou (ID 154158649) requerendo a dilação do prazo, alegando dificuldades na definição de quem exerceria a administração do espólio. O pedido foi então deferido pela decisão ora embargada (ID 159772285), que, ao conceder o novo prazo de 30 (trinta) dias, alterou a sanção anteriormente cominada, passando a prever a "extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/15". A alteração da sanção, contudo, não veio acompanhada de qualquer justificativa que demonstrasse a pertinência da aplicação do artigo 485, inciso IV, do CPC, a uma falta imputável à parte ré. Com efeito, o referido dispositivo legal prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Tal sanção, por sua natureza, atinge diretamente a pretensão da parte autora, que vê sua demanda extinta. A sua aplicação como consequência de uma inércia da parte ré, que tem o dever de regularizar a própria representação, mostra-se desprovida de lógica e de amparo legal. O sistema processual civil estabelece um regime de consequências para os atos das partes que é pautado pela razoabilidade e pela causalidade. A sanção deve recair sobre a parte que deu causa à irregularidade. No caso de vício na representação processual, o artigo 76 do CPC é a norma de regência e estabelece um roteiro claro: o juiz deve suspender o feito e conceder prazo razoável para a sanação. O § 1º do mesmo artigo detalha as consequências do descumprimento: se a providência couber ao autor, o processo será extinto (inciso I); se couber ao réu, este será considerado revel (inciso II). Dessa forma, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para integrar a decisão, corrigindo a sanção processual nela contida e alinhando-a às disposições legais pertinentes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e cabíveis e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para o fim de sanar a omissão apontada e, por conseguinte, retificar o conteúdo da decisão interlocutória de ID 159772285, a qual passará a viger com a seguinte redação: "Considerando a justificativa apresentada pelo Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos quanto à impossibilidade momentânea de regularização da representação processual, diante da indefinição sobre quem exercerá a administração do espólio, DEFIRO o pedido de dilação de prazo. Concedo, assim, o prazo de 30 (trinta) dias para que seja regularizada a representação processual nos autos, sob pena de, em caso de descumprimento, ser-lhe decretada a revelia, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Expediente a ser cumprido pela SEJUD 1º Grau - publicação no DJEN." Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Esta decisão passa a ser parte integrante daquela, para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra-se, com a devida urgência, para o regular prosseguimento do feito. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 163541483 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerida, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito em respondência
15/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Considerando a justificativa apresentada pelo Espólio de Venceslau Ferreira dos Santos quanto à impossibilidade momentânea de regularização da representação processual, diante da indefinição sobre quem exercerá a administração do espólio,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] DEFIRO o pedido de dilação de prazo. Concedo, assim, prazo de 30 (trinta) dias para que seja regularizada a representação processual nos autos, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/15. Expediente a ser cumprido pela SEJUD 1º Grau - publicação no DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Vistos etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, cujos dados processuais se encontram acima destacados. A relação processual já está consolidada. O réu VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS apresentou sua contestação às fls. 59 a 72 (ID 120255337), replicada, às fls. 99 a 103 (ID 120255346), pela autora MARIA DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA. Quanto à instrução processual, já teve início, com a produção de prova pericial grafotécnica materializada pelo laudo pericial de fls. 198 a 240 (eventos 120256383 e seguintes), sobre o qual já se manifestaram a autora, às fls. 249 a 253 (ID 120257236), e o réu, às fls. 288 a 295 (ID 120257238), após o que anunciei, à fl. 296 (ID 120257240), o julgamento antecipado da lide. Entretanto, às fls. 308/309 (ID 120257249), decidi converter o julgamento em diligência e determinar a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral. A promovente, então, arrolou testemunhas às fls. 323/324 (ID 120257264). Por meio da decisão interlocutória ID 137190955, assinalei o próximo dia 6 de maio de 2025, às 14 h, para a continuidade da instrução probatória. Todavia, no evento 150600071, a autora informou haver sido noticiada do falecimento do réu, fato que restou confirmado por meio da petição ID 152050061 do ESPÓLIO DE VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, trazendo, em anexo, a certidão de óbito ID 152060064. Brevemente relatados, decido. Este juízo toma conhecimento oficial do falecimento, no dia 27 de novembro de 2024, do réu VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, o que atrai a incidência do artigo 313, I, §§ 1º e 2º, I, do CPC, in verbis: "Artigo 313 - Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (…). § 1º - Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º - Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses (…)." (grifo nosso) Por sua vez, entendo que a obrigação da autora de promover a citação do espólio do extinto réu já resta suprida pela manifestação ID 150600071, de modo que cabe a esse espólio, que já compareceu aos autos no evento 152050061, regularizar sua representação processual, nos moldes aqui determinados, visando o impulso regular do presente feito. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, sem maiores delongas, nos termos do artigo 313, I, § 1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito, em face do falecimento do réu VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, comprovado pela certidão de óbito ID 152050064. Por consequência, REVOGO a decisão interlocutória ID 137190955 e CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 6 de maio de 2025, às 14 h. Intime-se o ESPÓLIO DE VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS para, em 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, acostando a devida procuração ad judicia assinada por seu representante legal, sob pena de aplicação do artigo 76, § 1º, II, do CPC, com a decretação de sua revelia. Após tal providência, a autora será devidamente citada para, também em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a habilitação do aludido espólio para suceder o de cujus no polo passivo da lide, nos moldes do artigo 690 do Código de Ritos. Ciência eletrônica ao Ministério Público, via portal. Publique-se. Expedientes necessários e urgentes, em face da proximidade da audiência ora cancelada. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Vistos etc. Intime-se o réu VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS, por seu advogado, via Diário da Justiça, para, em 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a petição ID 150600071, segundo a qual a autora MARIA DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA teria tomado conhecimento do suposto falecimento daquele. Após a manifestação do promovido ou o decurso do prazo supra, retornem-me conclusos para decisão interlocutória. Ciência eletrônica ao Ministério Público, via portal. Publique-se. Expedientes necessários e urgentes, em face da proximidade da audiência que marca a continuidade da instrução probatória. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, reputo necessário a realização de audiência de Instrução e julgamento, para tanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] designo o dia 06/05/2025, às 14 horas, que será realizada virtualmente através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e deverá ser acessado pelo link abaixo: Copie e cole o link abaixo no seu navegador, de preferência no Google Chrome. LINK NORMAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2PSlydLKtrTk1DaJO2NCfeSUsXC7kKJNBBOdJ5lzyLs1%40thread.tacv2/1740507135086?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2216ce665f-0e33-435d-a217-df9604b47231%22%7d LINK REDUZIDO: https://link.tjce.jus.br/b87c4a Intimem-se as partes para apresentarem, se ainda não o fizeram, o rol de testemunhas no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC), ressaltando que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intime-se eletronicamente o Ministério Público. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória]
Vistos. Intimem-se as partes para cumprir o despacho de ID 120257249, notadamente quanto à apresentação do rol de testemunhas. Publique-se. Cumpra-se. Exédientes Necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Vistos etc. O processo passou pela etapa de migração para a plataforma digital Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme estabelecido pela Portaria nº 2039/2024, da Presidência do TJCE. Desse modo, intimem-se as partes envolvidas, por seus advogados e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito. Publique-se. Expedientes necessários Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
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20/11/2024, 00:00
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20/11/2024, 00:00
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REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO
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20/11/2024, 00:00
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AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
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20/11/2024, 00:00
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AUTOR: MARIA DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA
REU: VENCESLAU FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243961-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Vistos etc. O processo passou pela etapa de migração para a plataforma digital Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme estabelecido pela Portaria nº 2039/2024, da Presidência do TJCE. Desse modo, intimem-se as partes envolvidas, por seus advogados e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito. Publique-se. Expedientes necessários Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito